LEI Nº 17.257


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 17.257, DE 25 DE JANEIRO DE 2011.
 

 

Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS,  nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  1º  Esta  Lei  dispõe sobre a organização administrativa necessária para que o Estado de Goiás, no que concerne ao Poder Executivo, possa desenvolver suas atividades finalísticas em harmonia com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública e com foco na responsabilidade fiscal, definindo:

I - no Anexo I, as unidades administrativas básicas, com os respectivos cargos  em  comissão de chefia, direção e assessoramento superior e os correspondentes símbolos de subsídios, dos órgãos e das entidades integrantes da administração direta, autárquica  e fundacional;

II - no Anexo II, os valores dos subsídios correspondentes aos símbolos dos cargos em comissão a que se refere o Anexo I, bem como dos de chefia, direção e assessoramento intermediário e auxiliar, e sua correspondência com os símbolos atuais desses cargos;

III - no Anexo III, as funções comissionadas, atribuíveis ao servidor efetivo ou militar e ao detentor de emprego permanente, com a especificação dos respectivos símbolos, quantitativos e valores.

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes modificações na organização administrativa do Poder Executivo:

I - o Gabinete Civil da Governadoria passa a denominar-se Secretaria de Estado da Casa Civil;

II - a Secretaria-Geral da Governadoria é extinta e as suas competências, acervos e pessoal são transferidos para a Secretaria de Estado da Casa Civil;

III - a Secretaria de Estado de Articulação Institucional e Política passa a denominar-se Secretaria de Estado de Articulação Institucional;

IV - a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento passa a denominar-se Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

V - as Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Segurança Pública passam a denominar-se Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação e Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, respectivamente;

VI - são criadas:

a) integrando a Governadoria, a Controladoria-Geral do Estado;

b) a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;

VII - são criadas as seguintes autarquias:

a) Agência Goiana do Sistema de Execução Penal;

b) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária –EMATER–;

VIII - a Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER– é posta em liquidação, transferindo-se suas  competências, bem como seu patrimônio para a autarquia  Agência  Goiana  de  Assistência  Técnica,  Extensão  Rural  e  Pesquisa Agropecuária –EMATER–.

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º:

I - a administração direta do Poder Executivo passa a ser constituída dos seguintes órgãos:

a) Governadoria:

1.    Secretaria de Estado da Casa Civil;
- Vide Decreto nº 7.565, de 08-03-2012 - Regulamento.

2.    Secretaria de Estado de Articulação Institucional;
- Vide Decreto nº 7.577, de 14-03-2012 - Regulamento.

3.    Procuradoria-Geral do Estado;

4.    Defensoria Pública do Estado de Goiás;
- Vide Decreto nº 7.636, de 05-06-2012 - Regulamento.

5.    Controladoria-Geral do Estado;
- Vide Decreto nº 7.396, de 07-07-2011 - Regulamento

6. Gabinete Militar;
- Vide Decreto nº 7.392, de 07-07-2011 - Regulamento

b) Vice-Governadoria;
- Vide Decreto nº 7.455, de 08-09-2011 - Regulamento.

c) demais Secretarias de Estado:

1.    Secretaria de Estado da Fazenda;
- Vide Decreto nº 7.599, de 09-04-2012 - Regulamento.

2.    Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

3.    Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
- Vide Decreto nº 7.605, de 19-04-2012 - Regulamento.

4.    Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;

5.    Secretaria de Estado da Educação;

6.    Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

7.    Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

8.    Secretaria de Estado da Saúde;

9.    Secretaria de Estado de Infraestrutura;
- Vide Decreto nº 7.394, de 07-07-2011 - Regulamento

10.  Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
- Vide Decreto nº 7.537, de 29-12-2011 - Regulamento.

11.  Secretaria de Estado das Cidades;
- Vide Decreto nº 7.439, de 06-09-2011 - Regulamento.

12.  Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial;
- Vide Decreto nº 7.387, de 28-06-2011 - Regulamento.

13.  Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
- Vide Decreto nº 7.397, 07-07-2011 - Regulamento.

14.  Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça:

14.1. Polícia Civil;

14.2. Polícia Militar;

14.3. Corpo de Bombeiros Militar;

15. Secretaria de Estado da Cultura.
- Acrescido pela Lei nº 17.507, de 22-12-2011, art. 2º, I.

II – a administração autárquica do Poder Executivo fica assim constituída:

a) Departamento Estadual de Trânsito;
- Vide Decreto nº 7.493, de 25-10-2011 - Regulamento.

b) Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás –IPASGO–;
- Vide Decreto nº 7.456, de 08-09-2011 - Regulamento.

c) Junta Comercial do Estado de Goiás;
- Vide Decreto nº 7.538, de 29-12-2011 - Regulamento.

d) Agência Goiana de Comunicação;
- Vide Decreto nº 7.420, de 11-08-2011 - Regulamento

e) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

f) Agência Goiana de Transportes e Obras;
- Vide Decreto nº 7.588, de 02-04-2012 - Regulamento.

g) Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, V.
- Vide Decreto nº 7.424, de 11-08-2011 - Regulamento.

h) Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
- Vide Decreto nº 7.478, de 07-10-2011 - Regulamento.

i) Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
- Revogada pela Lei nº 17.507, de 22-12-2011, art. 2º, II.

j) Agência Goiana de Esporte e Lazer;
- Vide Decreto nº 7.454, de 08-09-2011 - Regulamento.

k) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
- Vide Decreto nº 7.395, de 07-07-2011 - Regulamento

l) Agência Goiana do Sistema de Execução Penal;
- Vide Decreto nº 7.477, de 07-10-2011 - Regulamento.

m) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER– Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER–;
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, IV.
- Vide Decreto nº 7.298, de 20-04-2011 - Regulamengo.
 

n) Goiás Previdência –GOIASPREV–;

o) Universidade Estadual de Goiás.
- Vide Decreto nº 7.441, de 08-09-2011 - Regulamento.

Art. 4º Integram, ainda, a organização do Poder Executivo:

I - a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás;

II - as seguintes entidades paraestatais controladas pelo Estado de Goiás:

a) CELGPAR;

b) Saneamento de Goiás S.A. –SANEAGO–;

c) Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás –GOIÁSPARCERIAS–;

d) Companhia de Distritos Industriais de Goiás –GOIÁSINDUSTRIAL–;

e) Indústria Química do Estado de Goiás –IQUEGO–;

f) Agência Goiana de Habitação –AGEHAB–;

g) Agência de Fomento de Goiás S.A. –GOIÁSFOMENTO–;

h) Metrobus Transporte Coletivo S.A.;

i) Agência Goiana de Gás Canalizado S.A.

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão dos dirigentes máximos, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, são os seguintes:

I - administração direta:

a) Secretário de Estado da Casa Civil;

b) Secretário de Estado de Articulação Institucional;

c) Procurador-Geral do Estado;

d) Defensor Público-Geral do Estado de Goiás;

e) Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral;

f) Chefe do Gabinete Militar;

g) Secretário de Estado da Fazenda;

h) Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;

i) Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

j) Secretário de Estado de Cidadania e Trabalho;

k) Secretário de Estado da Educação;

l) Secretário de Estado de Indústria e Comércio;

m) Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

n) Secretário de Estado da Saúde;

o) Secretário de Estado de Infraestrutura;

p) Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

q) Secretário de Estado das Cidades;

r) Secretário de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade   Racial;

s) Secretário de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;

t) Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça;

u) Delegado-Geral da Polícia Civil;

v) Comandante-Geral da Polícia Militar;

w) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

x) Secretário de Estado Extraordinário;

z) Secretário de Estado da Cultura.
- Acrescida pela Lei nº 17.507, de 22-12-2011, art. 2º, I.

II – administração autárquica:

a) Presidente da Agência Goiana de Comunicação;

b) Presidente da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

c) Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária;

d) Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
- Revogada pela Lei nº 17.507, de 22-12-2011, art. 2º, II.

e) Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer;

f) Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;

g) Presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal;

h) Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER– Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER–;
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, IV.

i) Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras;

j) Presidente do Departamento Estadual de Trânsito;

k) Presidente da Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, V.

l) Presidente do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás –IPASGO–;

m) Presidente da Junta Comercial do Estado de Goiás;

n) Presidente da Goiás Previdência;

o) Reitor da Universidade Estadual de Goiás;

III - administração fundacional:

- Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás.

Art. 6º Relativamente ao disposto no Anexo I desta Lei:

I - são extintas as unidades administrativas básicas e os correspondentes cargos em comissão de chefia, direção e assessoramento, ali não enumerados e constantes da atual estrutura organizacional básica da administração direta, autárquica e fundacional;

II - são criadas as unidades administrativas básicas e os correspondentes cargos em comissão de chefia, direção e assessoramento ali enumerados e não constantes da atual estrutura organizacional da administração direta, autárquica e fundacional.

§ 1º Os atuais conselhos deliberativos e/ou consultivos, não incluídos no Anexo I, poderão ser excepcionados do disposto no inciso I deste artigo, mediante decreto do Governador do Estado, que poderá alterar ou restabelecer total ou parcialmente os atos normativos a eles inerentes.

§ 2º As Chefias das Advocacias Setoriais integrantes da estrutura básica dos órgãos da administração direta, na forma do Anexo I desta Lei, são privativas de Procuradores do Estado.

Art. 7º Os campos de atuação em que se fixam  as  competências dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo são os seguintes:

I - administração direta:

a) Secretaria de Estado da Casa Civil: assistência e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos relacionados com audiência, cerimonial, relações públicas, articulação com autoridades, com a  sociedade e com os movimentos sociais, gestão dos palácios do Governo e das residências oficiais; assistência ao Governador, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, elaboração de mensagens governamentais, decretos, despachos, projetos de lei,  inclusive acompanhamento  do  processo  legislativo,  e  outros  atos normativos  ou  administrativos  expedidos  pelo  Governador  do  Estado,  bem como as providências necessárias à sua publicação, quando exigida; coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e das atividades do Poder Executivo, assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, aos dirigentes superiores de autarquias, fundações e entidades paraestatais, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação e política estadual de comunicação social; supervisão e coordenação da veiculação de publicidade de interesse do Poder Executivo; formulação de diretrizes e políticas para negociações internacionais; articulação com agências governamentais estrangeiras, coordenação das ações em nível internacional, destinadas a programas e projetos do setor público estadual e gestão da representação do Governo de Goiás em Brasília; convênios com municípios e entidades sem fins lucrativos;

b) Secretaria de Estado de Articulação Institucional: articulação política e administrativa do Governo com as esferas federal, municipal e distrital, outros Estados, poderes ou instituições e entidades representativas da sociedade civil, bem como coordenação das suas relações com os municípios e acompanhamento da execução de programas e projetos estaduais neles implantados, a  promoção e o apoio ao jovem, e, ainda, a participação e o apoio na realização de eventos ou festas tradicionais do Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás e dos calendários oficiais dos municípios goianos.
- Redação dada pela Lei nº 17.641, de 21-05-2012.

b) Secretaria de Estado de Articulação Institucional: articulação  política  e  administrativa  do  Governo  com  as esferas  federal, municipal e distrital, outros Estados, poderes  ou  instituições  e  entidades  representativas  da sociedade civil, bem como  coordenação das suas relações com os municípios e acompanhamento da execução de programas e projetos estaduais neles implantados e ainda, de promoção e de apoio ao jovem;

c) Procuradoria-Geral do Estado -PGE-: representação judicial do Estado e  consultoria  jurídica no âmbito da administração direta do Poder Executivo, cobrança  judicial  de  créditos  da dívida ativa estadual, promoção da defesa dos agentes públicos nos  procedimentos  administrativos  ou  judiciais  relacionados com os atos que praticarem no exercício de suas funções, desde que o agente tenha provocado e seguido a orientação jurídica expedida pela PGE;

d) Defensoria Pública do Estado de Goiás: prestação de  assistência  jurídica,  judicial  e  extrajudicial aos  necessitados,  às  crianças, aos adolescentes e aos consumidores lesados, em qualquer grau de jurisdição ou instância administrativa, mesmo que a sua atuação seja exercida contra as pessoas  jurídicas  de  direito  público,  bem  como   promoção  de  conciliação entre  as  partes  em  conflito  de  interesses  e curadoria  especial  nos  casos previstos em lei;  

e) Controladoria-Geral do Estado: assistência ao Governador no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública estadual;

f) Gabinete Militar: segurança pessoal ao Governador e ao Vice-Governador, e respectivas famílias, bem como administração dos meios de transporte para eles disponibilizados;

g) Secretaria de Estado da Fazenda: formulação e execução da política fiscal do Estado e administração tributária e financeira; fiscalização da arrecadação tributária estadual; previsão da receita; captação de recursos financeiros de origem tributária e não tributária e de instituições financeiras e governamentais, nacionais e estrangeiras; administração dos recursos financeiros do Estado; inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa do Estado; auditoria financeira, controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da administração pública estadual; formulação e execução da política de administração tributária do Estado, aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação, promoção da fiscalização da arrecadação de tributos, coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentário, financeiro e patrimonial do Estado (administração direta do Poder Executivo), bem como orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração autárquica e fundacional; administração da dívida consolidada do Estado;

h) Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento: planejamento estratégico do Governo, formulação da política econômica e de desenvolvimento, produção e sistematização de informações socioeconômicas, divisão Administrativa e Territorial do Estado de Goiás, documentação geográfica e cartográfica do território goiano, pesquisa e estudos científicos, planejamento, elaboração, execução e controle orçamentário do Estado, gerenciamento do sistema de execução orçamentária e financeira, administração previdenciária e patrimonial, supervisão e acompanhamento das liquidações de empresas estatais, organização e modernização administrativa, inclusive coordenação e execução de programas de apoio à modernização da gestão e do planejamento, coordenação e execução do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados brasileiros e do Distrito Federal –PNAGE–, gestão de pessoal, de serviços públicos, de tecnologia da informação, compras do Poder Executivo estadual; formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e outros processos educacionais voltados para o serviço público; promoção de ações voltadas à melhoria do atendimento prestado ao cidadão; realização de concursos públicos e outros processos seletivos, em caráter exclusivo, para os órgãos e as entidades do Poder Executivo, com as exceções desta Lei, e facultativo para os demais poderes, órgãos, entidades, esferas de Governo ou instituições públicas ou privadas; inventário, registro e cadastro dos imóveis estaduais, guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou, ainda, não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração; guarda, catalogação e restauração de documentos de imóveis do domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja interesse público; apuração, condução do processo e respectivas decisões relacionadas com acumulação de cargos, empregos e funções públicas, percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração ou subsídio, por militares e servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, vedada constitucionalmente, respeitada a competência da Goiás Previdência –GOIASPREV–;
- Redação dada pela Lei nº 17.688, de 29-06-2012.

h) Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento: planejamento estratégico do Governo, formulação da política econômica e de desenvolvimento, produção de informações econômicas, planejamento, elaboração, execução e controle  orçamentário  do  Estado, gerenciamento do sistema de execução orçamentária e financeira, administração previdenciária e patrimonial, supervisão e acompanhamento das liquidações de empresas estatais, organização e modernização administrativa, inclusive coordenação e execução de programas de apoio à modernização da gestão e do planejamento, coordenação e execução do Programa Nacional de Apoio à Modernização  da  Gestão  e  do  Planejamento  dos   Estados  Brasileiros  e  do  Distrito  Federal –PNAGE–, gestão de pessoal,  de  serviços  públicos,  de  tecnologia  da  informação, compras do Poder Executivo estadual; formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e outros processos educacionais voltados para o serviço público; promoção de ações voltadas à melhoria do atendimento prestado ao cidadão; realização de concursos públicos e outros processos seletivos, em caráter exclusivo, para os órgãos e as entidades do Poder Executivo, com as exceções desta Lei, e facultativo para os demais poderes, órgãos, entidades, esferas de Governo ou instituições públicas ou privadas; inventário, registro e cadastro dos imóveis estaduais, guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou, ainda, não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração; guarda, catalogação e restauração de documentos de imóveis do domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja interesse público; apuração, condução do processo e respectivas decisões relacionadas com acumulação de cargos, empregos e funções públicas, percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração ou subsídio, por militares e servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, vedada constitucionalmente, respeitada a competência da Goiás Previdência –GOIASPREV–;
- Vide Decreto nº  7.204, 07-01-2011, art. 9º.

i) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação: formulação e execução da política agrícola estadual, regularização fundiária, aquicultura e pesca; formulação das políticas de assistência técnica e extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal e abastecimento; fomento ao desenvolvimento rural e fundiário; supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, execução e desenvolvimento de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás;

j) Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho: formulação e execução da política estadual de assistência social, de defesa e promoção do emprego  e  da  cidadania;   formulação  da  política  de  formação, qualificação e capacitação de pessoas visando ao emprego; supervisão, coordenação, acompanhamento e controle da implantação de projetos de cooperativismo;

k) Secretaria de Estado da Educação: formulação e execução da  política  estadual  de  educação,  execução  das  atividades  de  educação básica sob responsabilidade do Poder Público Estadual; controle e inspeção das atividades de educação básica e produção de informações educacionais;

l) Secretaria de Estado de Indústria e Comércio: formulação e execução  da  política  estadual  de  fomento  às  atividades  artesanais, industriais, comerciais, de mineração e exportação; formulação da política de turismo do Estado, administração dos distritos agroindustriais e acompanhamento  dos programas de financiamento ao setor produtivo do Centro-Oeste;

m) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos: formulação e execução da política estadual do meio ambiente, proteção  dos  ecossistemas,  dos  recursos  hídricos  e  minerais, da  flora  e fauna e  exercício  do  poder  de  polícia  sobre  as  atividades  que causem impacto ambiental;

n) Secretaria de Estado da Saúde: formulação e execução da política estadual de saúde pública, promoção da educação profissional e tecnológica, visando à formação, capacitação, qualificação e a outros processos educacionais voltados para o serviço público na área da saúde; exercício do poder de polícia sobre as atividades relacionadas com serviços de saúde, produção de alimentos, drogas e medicamentos, e ainda coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde no Estado;

o) Secretaria de Estado de Infraestrutura: formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, no que se refere a transportes, obras públicas, energia e telecomunicações, controle e fiscalização da qualidade na prestação ou no fornecimento desses produtos ou serviços; administração dos terminais de passageiros de propriedade do Poder Público Estadual; pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas; produção, transmissão e distribuição de energia, em todas as suas formas, e telecomunicações;

p) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: execução da política de ciência e tecnologia do Estado, bem como do fomento à tecnologia da informação de mercado; promoção da educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, e, ainda, formulação da política estadual relacionada com fomento, pesquisa, avaliação e controle do ensino superior mantido pelo Estado;

q) Secretaria de Estado das Cidades: formulação da política estadual de habitação e formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, de  trânsito, saneamento básico e ambiental, desenvolvimento urbano e transporte coletivo urbano, bem como acompanhamento, controle e fiscalização da qualidade no que se refere à sua execução, quando indireta, ressalvado o disposto na alínea “s”;
- Redação dada pela Lei nº 17.905, de 27-12-2012.

q) Secretaria de Estado das Cidades: formulação da política estadual de habitação, trânsito, saneamento básico e ambiental, de desenvolvimento urbano e transporte coletivo urbano; acompanhamento, controle e fiscalização da qualidade no que se refere à sua execução, ressalvado o disposto na alínea “s”;

r) Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial: formulação  e  execução  da  política  estadual voltada para as mulheres, bem como atividades de promoção da igualdade racial;

s) Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia: formulação da política estadual de desenvolvimento da Região Metropolitana  de Goiânia e sua execução, direta ou indiretamente, especialmente no que diz respeito aos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, inclusive acompanhamento, controle e fiscalização da sua qualidade;

t) Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça: formulação da política  estadual  de  segurança  pública,  visando  à  preservação  da  ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; execução das  atividades  voltadas  para  a  proteção  dos  direitos  humanos e do consumidor, de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em  rodovias,  ferrovias  e  aquavias  estaduais,  de  identificação  civil,  de administração  prisional e, especialmente,  por  intermédio  dos  órgãos  a  ela subordinados, a execução das seguintes funções:

1. pela Polícia Civil: atividades de polícia judiciária e apuração das infrações penais, exceto as militares;

2. pela Polícia Militar: policiamento ostensivo e preservação da ordem pública;

3. pelo Corpo de Bombeiros Militar: atividades de defesa civil e exercício  do  poder  de  polícia  sobre  instalações,  visando  à  proteção  contra incêndio e pânico;

u) Secretaria de Estado da Cultura: formulação e execução da política estadual de desenvolvimento da cultura, conservação  do  patrimônio  histórico  e  artístico do  Estado,  criação e manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações ou instituições de caráter cultural.
- Acrescida pela Lei nº 17.507, de 22-12-2011, art. 2º, I.

II – administração autárquica:

a) Departamento Estadual de Trânsito: execução da  política  estadual  de  trânsito,  observada  a  legislação  federal  pertinente; exercício do poder de polícia relativo a registro, licenciamento e utilização de veículos automotores, fiscalização de trânsito e habilitação de condutores e execução dos procedimentos a eles atinentes, no que se refere a formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão;

b) Instituto de  Assistência  dos  Servidores  Públicos do  Estado  de Goiás: prestação  de  assistência médica, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, odontológica, psicológica, fisioterápica, fonoaudiológica e nutricional aos servidores públicos estaduais e a outros segurados permitidos por lei, e seus dependentes, do seu Plano de Saúde;

c) Junta Comercial do Estado de Goiás: registro de empresas mercantis, de acordo com a legislação federal aplicável, bem como, em  relação  aos  agentes auxiliares  do comércio, realização e processamento da habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento referentes a tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais;

d) Agência Goiana de Comunicação: execução da política de comunicação social do Governo Estadual e dos serviços públicos de radiodifusão de sons e de sons e imagens das emissoras de propriedade do Estado, bem como administração dos serviços gráficos da imprensa oficial;

e) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços  Públicos: acompanhamento,  regulação, controle  e  fiscalização  dos  serviços  públicos  concedidos,  permitidos  ou autorizados  pelo  Estado  e,  por  delegação,  os  de  competência  federal  ou municipal e, em especial:

1. apuração de irregularidades na prestação de serviços públicos objeto de regulação, controle ou fiscalização;

2. orientação necessária à boa qualidade na prestação de serviços públicos;

3. exercício de moderação  e  solução de conflitos  de  interesses relacionados ao objeto de contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

4. acompanhamento, controle, revisão e reajustamento de tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

5. promoção de estudo, acompanhamento  e  auditoria  relativos à qualidade dos serviços públicos objeto de regulação;

6. intervenção,  em  empresa  ou  organização  titular  de  concessão, permissão  ou  autorização,  com  vistas  a  garantir  qualidade,  regularidade  e continuidade na prestação dos serviços;

7. promoção, organização, homologação, cancelamento e extinção de contratos de concessão, permissão ou autorização;

8. arrecadação  e  aplicação de suas  próprias  receitas,  podendo  contratar serviços técnicos especializados necessários às suas operações;

9. avaliação  de planos  e  programas  de  investimentos  de  prestadores  de serviços  públicos,  seu  desempenho  econômico-financeiro,  podendo  inclusive requisitar  informações  e  empreender  diligências  necessárias  ao  cumprimento de suas atribuições;

f) Agência  Goiana  de  Transportes  e  Obras: execução da política estadual de transporte e obras públicas, compreendendo a  realização  de  obras  civis (construção, reforma, adequação, ampliação e manutenção dos prédios públicos) e  de obras de  infraestrutura,  tais  como  rodovias,  ferrovias, aquavias, aeroportos e aeródromos; aquisição para seu patrimônio, por meio da desapropriação em sua fase executória (avaliação, recursos para pagamento de indenização e transferências de titularidade) por declaração de utilidade pública, pelo Governo do Estado, de áreas, edificações rurais e urbanas atingidas por obras públicas nos termos da legislação em vigor; administração de vias públicas sob sua jurisdição ou responsabilidade, inclusive permissão ou concessão de uso das faixas de domínio e sítios aeroportuários; cobrança de pedágio e outras taxas de utilização e contribuições de melhorias a elas referentes e, em especial, no que concerne às vias públicas sob sua administração:

1. execução e fiscalização de trânsito, autuação, aplicação de penalidades (advertência, por escrito e multas), outras medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

2. fiscalização, autuação, aplicação de penalidades e outras medidas administrativas cabíveis, em caso de infração por excesso de peso, dimensão e lotação de veículos, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

3. exercício de outras competências que lhe forem atribuídas pela legislação federal pertinente;

g) Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo: execução da política estadual de turismo, compreendendo identificação, desenvolvimento e exploração de potenciais turísticos do Estado; execução de ações relacionadas com turismo; identificação das necessidades e determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, localizados em polos turísticos; captação de recursos, prestação de serviços técnicos, monitoramento de impactos socioeconômicos, ambientais, culturais e qualificação de profissionais, relacionados com turismo;
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, V.

h) Agência  Goiana  de  Defesa  Agropecuária: execução  da  política  estadual de  sanidade  animal  e  vegetal  e exercício do poder de polícia sobre atividades agrícola, pecuária, incluída a indústria, e os serviços  relacionados  com  produtos  de  origem  animal  e  vegetal  e  seus derivados;

i) Agência  Goiana  de  Cultura  Pedro  Ludovico  Teixeira: formulação e execução da política estadual de desenvolvimento da  cultura, conservação  do  patrimônio  histórico  e  artístico  do Estado; criação  e  manutenção  de  bibliotecas,  centros  culturais,  museus, teatros,  arquivos  históricos e demais instalações ou instituições de caráter cultural;
- Revogada pela Lei nº 17.507, de 22-12-2011, art. 2º, II.

j) Agência Goiana de Esporte e Lazer: formulação e execução da política estadual de esportes e lazer, regulação e controle da prática desportiva, prevenção ou repressão do uso de meios ilícitos  nessa  prática,  bem  como  recuperação,  preservação  e  expansão da infraestrutura de esporte e lazer do Estado e administração do autódromo internacional;

k) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional: execução da política estadual de desenvolvimento regional, com serviços, atividades e obras, visando ao desenvolvimento de todas as regiões do Estado, definidas no planejamento governamental;

l) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER– Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER–: execução da política estadual de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável, atendendo prioritariamente à agricultura familiar, em consonância com a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; promoção de atividades de classificação de produtos de origem vegetal e certificação de produtos de origem animal;
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, IV.

m) Goiás Previdência – GOIASPREV-: administração, operacionalização e gerenciamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos –RPPS– e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás –RPPM–, e demais competências definidas em lei complementar;

n) Universidade Estadual de Goiás: formulação e execução da política estadual de educação de nível superior no âmbito de sua área de atuação, bem como formação, qualificação e capacitação de profissionais nas mais variadas áreas de abrangência do ensino, pesquisa e extensão universitárias, inclusive realização de processos seletivos para acesso ao seu quadro discente;

o) Agência Goiana do Sistema de Execução Penal: aplicação das legislações federal e estadual relativas ao sistema penitenciário e outras conexas definidas em regulamento;

III – administração fundacional:

- Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás: execução da política estadual de fomento à pesquisa e ao custeio ou financiamento de projetos de pesquisa, inovação e difusão tecnológica e extensão, inclusive instalações e equipamentos, de registros de propriedade intelectual, concessão de bolsas de pesquisa ou formação; de publicação de resultados de pesquisas, participação em eventos afins ou, ainda, promoção desses eventos.

§ 1º Sem prejuízo do disposto inciso I, alínea “e”, compete, ainda, à Controladoria-Geral do Estado:

I - dar andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde;

II – requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo, tomada de contas especial e outros procedimentos sempre que constatar omissão da autoridade competente e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da administração estadual para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível quando for necessário à efetivação da correção, devendo os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo remeter à Controladoria-Geral do Estado relatório bimensal dos procedimentos em curso e concluídos em cada período;
- Redação dada pela Lei nº 17.667, de 20-06-2012.

II - requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo e outros procedimentos, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da administração estadual, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo  a aplicação da penalidade administrativa cabível, sempre que constatar omissão da autoridade competente, devendo os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo remeter à Controladoria-Geral do Estado relatório bimensal dos procedimentos em curso e concluídos em cada período;

III - apurar, mediante fiscalização operacional, os resultados alcançados por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, que deverão lhe assegurar completo acesso às suas bases eletrônicas de dados;

IV - avaliar, quando couber, os atos e fatos que lhe forem submetidos para apreciação em face de sua competência, também à luz das normas de preservação do meio ambiente;

V – apreciar, relativamente a processos cujos valores de contratação sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), os editais e seus anexos, pertinentes às licitações instauradas no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, os quais lhe serão submetidos até 3 (três) dias úteis após a publicação do respectivo aviso ou extrato no Diário Oficial do Estado, como também os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem assim de suspensão ou aditamento de contratos ou convênios, neste caso até 03 (três) dias úteis após a sua assinatura;
- Redação dada pela Lei nº 17.781, de 18-09-2012.

V - apreciar os editais e seus anexos, pertinentes às licitações instauradas no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, os quais lhe serão submetidos até 3 (três) dias úteis após a publicação do respectivo aviso ou extrato no Diário Oficial do Estado, como também  os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem assim de suspensão ou adiamento de contratos ou convênios, neste caso até 3 (três) dias úteis após a sua assinatura;

VI - concluída a apreciação de que trata o inciso V, recomendar à autoridade competente a correção cabível em caso de irregularidade ou a anulação do ato em caso de ilegalidade, comunicando formalmente a providência tomada às Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, de forma a evitar o empenho e/ou o pagamento de despesas ilegítimas. Quando o Edital referir-se a licitação que tenha por objeto a celebração de contrato de concessão ou permissão, a comunicação será feita também ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização e à Procuradoria-Geral do Estado;

VII - em caso de mal uso de dinheiro público, de desrespeito à lei e/ou de ofensa ao interesse público, após oportunizar ao agente responsável o exercício do contraditório e da ampla defesa, noticiá-lo ao Tribunal de Contas do Estado, dando imediato conhecimento da providência ao Chefe do Poder Executivo;

VIII - na ocorrência de negativa no fornecimento de dados ou informações, ou na apresentação desatempada de documentos, autuados ou não, processos, atos negociais ou quaisquer outros que solicitar ou lhe devam ser submetidos para fiscalização, comunicar o fato, imediata e formalmente, ao Chefe do Poder Executivo, com pedido de providência;

IX - celebrar convênios de cooperação técnica e troca de informações e parcerias com o Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União, Ministério Público federal e estadual, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, Secretaria da Receita Federal, Secretaria do Tesouro Nacional, Departamento de Polícia Federal, Procuradorias-Gerais de Contas junto ao TCU, TCE e TCM e outros organismos legitimamente constituídos;

X - solicitar formalmente à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Justiça, à Diretoria-Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral da Polícia Militar, conforme o caso, o apoio logístico e operacional considerado necessário ao regular exercício de suas atribuições, devendo tais órgãos prestá-lo prontamente;

XI – analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, cujo valor exceda o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, dependendo do resultado positivo dessa análise a sua validação, através do SIOFI-NET, bem como a respectiva autorização de emissão de empenho e/ou ordem de pagamento, exceto nos casos decorrentes da observância do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93 que, após análise prévia pela Controladoria-Geral do Estado, terão seus empenhos e ordens de pagamentos validados ou não pelo Ordenador de Despesas competente, resguardada a observância das demais normas legais que regem a matéria;
- Redação dada pela Lei nº 17.781, de 18-09-2012.

XI – analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade dos processos de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, conforme definido em ato da Controladoria-Geral do Estado, incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes,  dependendo  do  resultado positivo dessa análise a validação, através do SIOFI-NET, do respectivo empenho e/ou ordem de pagamento, exceto nos casos decorrentes da observância do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93 que, após análise prévia pela Controladoria-Geral do Estado, terão seus empenhos e ordens de pagamentos validados ou não pelo Ordenador de Despesas competente, observadas as demais normas legais pertinentes;
- Redação dada pela Lei nº 17.667, de 20-06-2012.

XI - analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, dependendo do resultado positivo dessa análise a sua validação, através do SIOFI-NET, bem como a respectiva autorização de emissão de empenho e ou ordem de pagamento, resguardada a observância das demais normas legais que regem a matéria;

XII – expedir instrução normativa dos procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido nos incisos V, XI e XVI;
- Redação dada pela Lei nº 17.781, de 18-09-2012.

XII - expedir instrução normativa dos procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido no inciso XI;

XIII - proceder à análise documental das prestações de contas da aplicação de recursos transferidos voluntariamente pelo Estado de Goiás a municípios e a entidades sem fins lucrativos, inclusive ONGs e OSCIPs, verificando o cumprimento do objeto, inclusive fisicamente;

XIV - encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocar, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas do Estado e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Ministério Público federal e estadual, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurem manifestamente caluniosas;

XV - no estrito cumprimento do seu dever legal, e diante de situação insuperável, representar formal e justificadamente ao Governador do Estado, propondo substituição de agente político ou administrativo responsável pela prática de ato ilegítimo.

XVI – analisar, no âmbito do Poder Executivo, mediante auditorias específicas ou gerais a serem realizadas a posteriori, a legalidade e legitimidade dos processos de despesas cujos valores não ultrapassem a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como dos respectivos atos dos procedimentos licitatórios realizados.
- Acrescido pela Lei nº 17.781, de 18-09-2012.

XVII – adotar medidas de controle, com a finalidade de acelerar o ritmo de implantação e execução de obras e projetos prioritários da Administração estadual, tomando, junto aos órgãos e entes por eles responsáveis, as providências necessárias à sua conclusão;
- Acrescido pela Lei nº 18.034, de 22-05-2013.

XVIII – monitorar, junto aos órgãos e às entidades da Administração estadual, e articular com outros Poderes e o Ministério Público, bem assim com os governos municipais, medidas visando ao aceleramento do início da execução e conclusão de obras prioritárias;
- Acrescido pela Lei nº 18.034, de 22-05-2013.

XIX – articular-se com o governo federal e acompanhar as ações dos órgãos e das entidades do Estado, objetivando a retomada, o início, a execução e conclusão de obras da União prioritárias para Goiás, inclusive como elemento facilitador das providências necessárias;
- Acrescido pela Lei nº 18.034, de 22-05-2013.

XX – realizar diagnóstico, acompanhar e monitorar, quanto ao andamento das obras e projetos prioritários, cabendo-lhe requisitar dos órgãos e das entidades por eles responsáveis, com prazo certo, dados e informações que lhes são pertinentes;
- Acrescido pela Lei nº 18.034, de 22-05-2013.

XXI – emitir, quando demandada ou entender necessário, pareceres e laudos técnicos concernentes à implantação de obras prioritárias.
- Acrescido pela Lei nº 18.034, de 22-05-2013.

§ 2º O exercício da competência prevista no inciso I, alínea “i”, deste artigo, no tocante a projetos de irrigação, far-se-á gradualmente, de forma que a sua plenitude seja alcançada ao término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 8º Compete aos Secretários de Estado, aos titulares de órgãos equivalentes e aos presidentes das entidades autárquicas e fundacionais auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual, especialmente:

I - exercer a administração do órgão ou da entidade de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão ou da entidade sob sua gestão;

II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

III - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocados e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

V - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;

VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei.

§ 1º Incumbe, ainda, aos Secretários de Estado:

I - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a suas pastas;

II - em relação às entidades jurisdicionadas:

a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

b) dar posse aos seus dirigentes, à exceção dos Presidentes;

c) presidir os seus conselhos de administração,  salvo  disposição  em contrário consignada em ato do Governador do Estado;

d) celebrar contrato  de  gestão  ou  acordo de resultados, observado o disposto no parágrafo único do art. 11.

§ 2º À Superintendência Executiva compete exercer as funções de  organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta, cabendo ao seu titular substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos.

§ 3º Para os efeitos do § 2º, equiparam-se à Superintendência Executiva as Subchefias, Subprocuradorias-Gerais, Subcomandos-Gerais, Subdefensoria Pública-Geral, Vice-Reitoria e Delegacia-Geral Adjunta.

§ 4º Tomarão posse perante o Governador do Estado as autoridades a que se refere o art. 25, inciso I, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e os ocupantes de cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura básica da sua assessoria direta.

Art. 9º As  entidades  da  administração  indireta  jurisdicionam-se  às Secretarias de Estado, na forma a seguir especificada:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil:

- Agência Goiana de Comunicação;

II - Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento:

a) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

b) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;

c) Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás –IPASGO–;

d) Goiás Previdência –GOIASPREV–;

e) Agência de Fomento de Goiás S.A. –GOIÁSFOMENTO–;

III - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação:

a) Agência Goiana de Defesa Agropecuária;

b) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER– Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER–;
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, IV.

c) Centrais de Abastecimento de Goiás S.A. –CEASA.
- Acrescida pela Lei nº 17.507, de 22-12-2011, art. 4º.

IV - Secretaria de Estado da Educação:

a) Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
- Revogada pela Lei nº 17.507, de 22-12-2011, art. 2º, II.

b) Agência Goiana de Esporte e Lazer;

V - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

a) Companhia de Distritos Industriais de Goiás –GOIÁSINDUSTRIAL–;

b) Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, V.
- Vide Decreto nº 7.424, de 11-08-2011.

c) Junta Comercial do Estado de Goiás;

VI - Secretaria de Estado da Saúde:

- Indústria Química do Estado de Goiás –IQUEGO–;

VII - Secretaria de Estado de Infraestrutura:

a) Agência Goiana de Transportes e Obras;

b) CELGPAR;

c) Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás – GOIÁSPARCERIAS–;

d) Agência Goiana de Gás Canalizado S.A.;

VIII - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

a) Universidade Estadual de Goiás;

b) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás;

IX - Secretaria de Estado das Cidades:

a) Saneamento de Goiás S.A. –SANEAGO–;

b) Agência Goiana de Habitação –AGEHAB–;

c) Departamento Estadual de Trânsito;

X - Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;

- Metrobus Transporte Coletivo S.A.;

XI - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça:

- Agência Goiana do Sistema de Execução Penal.

Art.  10.  As  competências  das  unidades  administrativas  básicas  e complementares dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão detalhadas nos termos dos seus regulamentos e regimentos, respectivamente, observados os campos de atuação estabelecidos no art. 7º, incisos I, II e III, e o disposto no seu § 1º.

Parágrafo  único.  A definição da estrutura organizacional complementar, a prática dos atos de criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades da administração direta e indireta, bem como de edição de regulamentos e regimentos internos dos órgãos ou unidades estruturais da administração direta, autárquica e fundacional será precedida de parecer técnico da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.

Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo observarão as normas e orientações emanadas da Secretaria de Gestão e Planejamento, quanto às atividades pertinentes a planejamento, organização administrativa, modernização, elaboração e execução orçamentária, bem como as relativas à elaboração, ao acompanhamento e à avaliação dos planos estaduais e regionais de desenvolvimento econômico, social e regional, a pessoal, compras governamentais, licitações e contratos, patrimônio, regime próprio de previdência, gestão de serviços públicos e tecnologia da informação, desestatização, investimentos, parcerias, regulação, fiscalização e fomento financeiro ao desenvolvimento.
- Vide Decreto nº 7.425, de 16-08-2011.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão e Planejamento fica autorizada a celebrar contrato de gestão ou acordos de resultados com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, estabelecendo metas e critérios de avaliação de desempenho.

Art. 12. Os valores dos subsídios mensais dos cargos de provimento em comissão dos dirigentes de órgãos e entidades, dos titulares de unidades estruturais básicas e complementares, e dos cargos de supervisão administrativa são os fixados no Anexo II desta Lei.

§ 1º É vedada a utilização dos símbolos e dos correspondentes valores de subsídios constantes do Anexo II como sucedâneos ou equivalentes a outros símbolos ou valores em proveito financeiro de qualquer segmento de servidor público, civil ou militar, ativo ou inativo, além dos ocupantes dos cargos previstos no Anexo I e dos referenciados no art.15.

§ 2º O valor do subsídio do cargo de Secretário de Estado é o fixado em lei de iniciativa da Assembleia Legislativa.

Art.13. As Funções Comissionadas (FC), destinadas ao atendimento das necessidades dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, são as especificadas no Anexo III da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, o qual passa a constituir, com as alterações ora nele introduzidas, o Anexo III desta Lei,  observado o seguinte:
- Vide Decreto nº 7.347, de 18-05-2011.

I - o provimento das funções comissionadas é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego público permanente ou, ainda, de militar titular de posto ou graduação;

II - com exceção dos quantitativos de Função Comissionada de Administração Educacional, destinados à Secretaria da Educação, as demais funções serão, por decreto do Governador do Estado, distribuídas entre os órgãos e as entidades, conforme as suas necessidades devidamente comprovadas, em processo regular, em que será precedida de parecer técnico da Secretaria de Gestão e Planejamento;

III - são competentes para prover as FC os Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração direta, bem como os presidentes e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração autárquica e fundacional;

IV - a designação para o desempenho de função comissionada implica a obrigatoriedade de cumprimento de jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, salvo se, em razão do acúmulo da gratificação dela decorrente, o servidor vier a perceber remuneração inferior a 2 (dois) salários mínimos;

V - a função comissionada:

a) reveste-se de natureza transitória, sendo dispensável, portanto, a qualquer tempo, o servidor nela investido;

b) é insusceptível de substituição;

c) não é atribuível a ocupante de cargo de provimento em comissão  ou a pessoal temporário;

d) independe de posse;

e) a gratificação dela decorrente será percebida cumulativamente com o respectivo vencimento, salário, remuneração ou subsídio pelo exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, posto ou graduação;

f) somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde;

g) não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria, transferência para reserva remunerada e contribuição previdenciária;

VI - relativamente às funções comissionadas de administração educacional –FCE–, observar-se-á o seguinte:

a) a sua percepção não é cumulativa com o recebimento de outra retribuição pecuniária decorrente do exercício das funções constantes da alínea “B” do Anexo III, tais como substituição, hora-extra, etc;

b) o seu valor unitário será pago em dobro no caso de jornada de trabalho de 3 (três) turnos;

c) para jornada de trabalho de 1 (um) turno, o seu valor será devido pela metade.

Parágrafo único. O Governador do Estado poderá alterar, por decreto, os quantitativos ou valores das funções comissionadas de administração geral (FCA), previstas na alínea “A” do Anexo III, desde que dessa alteração não resulte despesa total mensal com FCA superior ao seu custo global atual, acrescido de 33,60% (trinta e três vírgula sessenta por cento), ouvida a Secretaria de Gestão e Planejamento.
- Suspensa a eficácia deste parágrafo único por Medida Cautelar na ADI 204163-33.2011.8.09.0000.

Art.14. O servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego  permanente,  ou  o  militar,  titular  de  posto  ou  graduação,  quando nomeado  para  cargo  em  comissão  na  administração  direta,  autárquica  e fundacional do Poder Executivo, poderá optar, na forma legalmente permitida, por  sua remuneração ou subsídio referente ao cargo efetivo, emprego, posto ou  graduação,  hipótese  em  que  perceberá  a  sua  retribuição  financeira cumulativamente com o equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão que vier a exercer, assegurada complementação até o valor deste se do somatório resultar quantia inferior.

Parágrafo único. O  disposto  neste  artigo  aplica-se,  também,  ao servidor  de  entidade paraestatal,  de  outros  poderes  ou níveis  de  governo, ocupante  de  cargo  de  provimento  efetivo  ou  emprego  permanente  em  sua origem e, temporariamente, à disposição do Governo do Estado para exercer cargo em comissão remunerado exclusivamente à base de subsídio.

Art. 15. São mantidos, sob o controle da Secretaria de Gestão e Planejamento, os quantitativos globais de cargos de provimento em comissão de chefia, gerência, supervisão, direção e assessoramento, correspondentes às unidades estruturais complementares centralizadas e descentralizadas, atualmente existentes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, acrescidos de 15% (quinze por cento), atribuindo-se-lhes os níveis e símbolos, bem como os correspondentes valores de subsídios previstos no Anexo II desta Lei.
- Suspensa a eficácia deste artigo por Medida Cautelar na ADI 204163-33.2011.8.09.0000.
- Vide Lei nº 17.469, de 03-11-2011, art. 1º.

Art. 16. Fica o Governador do Estado, por decreto e mediante proposta do Secretário de Gestão e Planejamento, autorizado a:

 I - instituir as unidades administrativas complementares que deverão integrar as unidades administrativas básicas previstas no Anexo I desta Lei, até o limite de quantitativos globais de cargos a que se refere o art. 15, incluído o acréscimo ali previsto;
- Suspensa a eficácia deste inciso por Medida Cautelar na ADI 204163-33.2011.8.09.0000.
- Vide Decretos nºs 7.228, de 25-02-11, 7.229, de 25-02-11, 7.230, de 25-02-11, 7.231, de 25-02-11, 7.232, de 25-02-11, 7.233, de 25-02-11 7.234, de 25-02-11, 7.238, de 25-02-11, 7.247, de 11-03-11, 7.248, de 11-03-11, 7.250, de 16-08-2011, 7.251, de 16-08-2011, 7.252, de 16-08-2011, 7.253, de 16-08-2011, 7.254, de 16-08-2011, 7.255, de 16-08-2011. 7.269, de 28-03-2011, 7.270, de 28-03-2011, 7.271, 28-03-2011, 7.272, de 28-03-2011,  7.273, de 28-03-2011. 7.274, de 04-04-2011. 7.275, de 04-04-2011. 7.276, de 04-04-2011. 7.277, de 04-04-2011. 7.278, de 04-04-2011. 7.281, de 08-04-2011. 7.282, de 08-04-2011. 7.283, de 08-04-2011. 7.284, de 08-04-2011. 7.285, de 08-04-2011. 7.286, de 08-04-2011. 7.287, de 08-04-2011. 7.292, de 11-04-2011. 7.293, 14-04-2011. 7.321, de 03-05-2011. 7.355, de 31-05-2011. 7.360, de 02-06-2011.

II - alterar o símbolo CDA-M7 dos cargos de que trata o art. 15 sem, contudo, elevar o seu nível, conforme previsto no Anexo II;

III - estabelecer a política de capacitação e reciclagem de pessoal, objetivando valorizar o pleno exercício do modelo de gestão voltado para o resultado;

IV - instituir a sistemática de administração de pessoal com base em critérios de mérito e avaliação individual e institucional fulcrada no desempenho alcançado em acordos de resultados;
- Vide Decreto nº 7.291, de 11-04-2011.

V - estabelecer processo de remanejamento incentivado de servidores, objetivando sanear ociosidade e suprir carência de pessoal nos órgãos estaduais, observados os limites orçamentários vigentes;

VI - estimular, na forma da lei, o afastamento voluntário temporário, sem remuneração, do servidor público.

§ 1º No ato de provimento, a nomenclatura do cargo, se necessário, será compatibilizada com a da unidade administrativa complementar respectiva.

§ 2º Poderão ser extintos por Decreto do Governador do Estado, mantidos em disponibilidade para atendimento de eventual necessidade de expansão dos serviços ou transformados em outros cargos de provimento em comissão dentre os previstos no art. 15 ou na Lei Delegada nº 03, de 20 de junho de 2003, desde que não haja aumento da despesa global com pessoal, os cargos que excederem o número de unidades administrativas que vierem a ser criadas na forma do inciso I.
- Redação dada pela Lei nº 17.469, de 03-11-2011, art. 7º.
- Vide Decreto nº 7.550, de 31-01-2012.

§ 2º Os cargos que excederem o número de unidades administrativas complementares, que vierem a ser criadas na forma do inciso I, poderão ser extintos por decreto do Governador do Estado ou mantidos em disponibilidade para o atendimento de eventual necessidade de expansão dos serviços.
- Suspensa a eficácia deste § 2º por Medida Cautelar na ADI 204163-33.2011.8.09.0000.

§ 3º Os cargos de Gerente não poderão ser objeto da transformação prevista no § 2º.
- Acrescido pela Lei nº 17.469, de 03-11-2011, art. 7º.

Art.17. Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - fazer concessão, terceirizar a Centrais de Abastecimento de Goiás S.A., ou aliená-la para a União;
- Suspensa a eficácia deste inciso por Medida Cautelar na ADI 204163-33.2011.8.09.0000.

II - instituir órgãos colegiados deliberativos e/ou consultivos no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo, vedada a criação de cargos ou funções comissionadas, ressalvado o disposto no art. 16;
- Vide Decreto nº 7.733, de 04-10-2012.

III - determinar remanejamento de pessoal, no interesse do serviço, por intermédio da Secretaria de Gestão e Planejamento;

IV - promover  a  cisão,  fusão,  transformação e  incorporação da Companhia de Telecomunicação e Solução –CELG Telecom–;
- Suspensa a eficácia deste inciso por Medida Cautelar na ADI 204163-33.2011.8.09.0000.

V – alienar ações da Indústria Química do Estado de Goiás –IQUEGO–, até o limite de 49% (quarenta e nove por cento).
- Suspensa a eficácia deste inciso por Medida Cautelar na ADI 204163-33.2011.8.09.0000.

Parágrafo único. Se a execução do disposto no inciso IV implicar a absorção da entidade por diretoria de outra empresa controlada pelo Estado, considerar-se-á criado o respectivo cargo de Diretor.

Art. 17-A. Ficam automaticamente transferidos, dos órgãos ou das entidades extintos, cindidos, modificados, fundidos, incorporados ou transformados por força desta Lei, para os seus sucedâneos relacionados no Anexo I, os ativos e passivos, referentes às atividades ou funções por eles absorvidas.
- Acrescido pela Lei nº 17.351, de 20-06-2011.

Art. 18. Ficam criados:

I - o Conselho Superior de Governo;

II - o Conselho de Gestão, integrando a estrutura organizacional de cada entidade da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, cabendo ao Governador do Estado dispor em decreto sobre a sua regulamentação.
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, VI.

II - o Conselho de Gestão, integrando a estrutura organizacional de cada entidade da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 1º O Conselho Superior de Governo, previsto no inciso I, será presidido por um representante do Governador do Estado, a ser por ele designado mediante decreto, dentre os Secretários de Estado, e terá a seguinte composição:
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, VI.

§ 1° O Conselho Superior de Governo, previsto no inciso I, será presidido pelo Governador do Estado e terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Casa Civil;

II - Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;

V - Procurador-Geral do Estado;

VI - Vice-Governador;

VII - Líder do Governo na Assembleia Legislativa.

§ 2° O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento será o Secretário Executivo do Conselho Superior de Governo.

Art.19. Fica, ainda, criada, adida à Secretaria de Gestão e Planejamento, uma Promotoria de Liquidação – PROLIQUIDAÇÃO, integrada por um Presidente, CDS-2, dois Diretores, CDS-4, e um Chefe de Gabinete, CDS-5, nomeados pelo Governador do Estado, os quais desenvolverão, exclusivamente a expensas da referida Pasta, todas as atividades pertinentes a processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.

Art. 20. Caberá ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização, além das atribuições previstas na legislação:

I - aprovar previamente, por maioria, todos os projetos que tratem de Parceria Público Privada (PPP(s)), concessão, permissão de uso ou exploração de bens e serviços públicos estaduais;

II - aprovar os contratos de gestão com as organizações sociais e termos de parceria com as organizações da sociedade civil de interesse público;

III - gerir o contrato de concessão de exploração do Centro de Convenções de Goiânia.

Art. 21. Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ficam assim redigidos:

“Art.11 ................................................................................

...........................................................................................

§ 2º A Presidência do Conselho Deliberativo do Produzir será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Superintendente Executivo da Secretaria de Indústria e Comércio.” (NR)

“Art.12..................................................................................

§ 1º A Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Superintendente Executivo da Secretaria de Indústria e Comércio.” (NR)

Art. 22. Fica criada a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, integrada pelas Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, a ser regulamentada por portaria conjunta dos titulares de ambas as Pastas.

Parágrafo único.  Os representantes de cada Pasta serão designados pelo respectivo Secretário de Estado.

Art. 23.  Compete à Junta de Programação Orçamentária e Financeira:

I - coordenar a elaboração, examinar e aprovar, em primeira instância, os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

II - estabelecer a política orçamentária, examinar e aprovar a proposta de execução orçamentária de órgãos, entidades e fundos, tendo em vista os limites das previsões de receitas projetadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

III - fixar as cotas financeiras trimestrais a serem observadas pelos órgãos, entidades e fundos, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual;

IV - examinar e aprovar as propostas de créditos adicionais e os projetos de lei, de iniciativa do Poder Executivo, que impliquem aumento de despesa ou que excedam as cotas aprovadas;

V - opinar e aprovar a celebração de contrato, convênio, acordo e ajuste que versem sobre o repasse de recursos ordinários do Tesouro Estadual;

VI - pronunciar-se sobre contratação de operações de crédito, financiamento de inversões financeiras e concessão de garantia fidejussória ou real dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;

VII - outras atribuições a serem conferidas pelo Governador do Estado.

Art. 24. São mantidos os cargos de provimento em comissão constantes da Lei Delegada nº 03, de 20 de junho de 2003, com modificações posteriores, ressalvado o disposto no art. 30.

Art. 25. O Poder Executivo poderá firmar ajustes com pessoas jurídicas de direito privado, de utilidade pública e sem fins lucrativos, visando à cessão temporária de profissionais graduados para investidura em cargos em comissão de chefia, direção e assessoramento superior no contexto da administração direta, autárquica e fundacional.
- Redação dada pela Lei nº 17.781, de 18-09-2012.

Art. 25. O Poder Executivo poderá firmar ajustes com pessoas jurídicas de direito privado, de utilidade pública e sem fins lucrativos, visando à cessão temporária de profissionais graduados para investidura em cargos de chefia, direção e assessoramento superior no contexto da administração direta, autárquica e fundacional, mediante o correspondente reembolso financeiro mensal.
- Suspensa a eficácia deste artigo por Medida Cautelar na ADI 204163-33.2011.8.09.0000.

§ 1º A execução do disposto neste artigo fica condicionada a que:
- Acrescido pela Lei nº 17.781, de 18-09-2012.

I – o profissional cedido possua notório conhecimento na área ou no projeto que irá gerenciar;
- Acrescido pela Lei nº 17.781, de 18-09-2012.

II – o pedido de cessão esteja motivado em comprovada necessidade da administração estadual;
- Acrescido pela Lei nº 17.781, de 18-09-2012.

III – seja elaborado plano de trabalho, com especificação de objetivo, metas, fases de execução e cronograma de desembolso, para anexação ao termo de ajuste com a entidade cedente;
- Acrescido pela Lei nº 17.781, de 18-09-2012.

IV – haja o ressarcimento integral ao cedente dos custos com o empregado cedido.
- Acrescido pela Lei nº 17.781, de 18-09-2012.

§ 2º Pelo comissionamento no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, o profissional de que trata este artigo perceberá apenas a retribuição financeira de que trata o art. 14, parte final, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, assegurada a complementação ali prevista.
- Acrescido pela Lei nº 17.781, de 18-09-2012.

Art. 26. O Chefe do Poder Executivo deverá promover a adequação das dotações orçamentárias constantes do Anexo da Lei Orçamentária Anual –LOA–, para 2011, especialmente de modo a adaptá-las à nova estrutura organizacional aprovada por esta Lei, podendo, para tanto:

I - remanejar dotações, projetos, atividades e operações especiais, de uma unidade orçamentária para outra, em consequência de modificações de denominações de institucionais, de fusão, cisão, extinção ou criação de órgãos e entidades, de transferências de atribuições de uma unidade para outra, inclusive procedendo à sua adaptação nos códigos das unidades constantes da nova estrutura;

II - transferir receitas de uma unidade orçamentária para outra;

III - destinar recursos disponíveis de unidades extintas e/ou modificadas à unidade que recebeu nova atribuição ou acrescentá-los à reserva de contingência de recursos ordinários do Tesouro Estadual;

IV - outras providências necessárias à adequação da despesa e da receita à nova estrutura organizacional.

Parágrafo único. As alterações a serem efetuadas conforme o caput e seus incisos deverão observar os limites da receita e despesa aprovados na Lei Orçamentária para 2011.

Art. 27. O Chefe do Poder Executivo republicará, no Diário Oficial, os anexos da Lei  Orçamentária,  promovendo as alterações no Sistema de Elaboração Orçamentária do Estado –SEO-NET– e Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira –SIOFI-NET–.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2011, quanto ao disposto no art. 30 e seu parágrafo único, ao art. 31 e aos efeitos financeiros dela decorrentes.
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, VII.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1° de janeiro de 2011, quanto ao disposto no seu art. 31 e aos efeitos financeiros dela decorrentes.

Parágrafo único. As autorizações concedidas ao Chefe do Poder Executivo, consoante dispõem o parágrafo único do art. 13 e o art. 26, devem vigorar pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da publicação desta Lei.

Art. 29. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, o Governador do Estado baixará decreto extinguindo 8.000 (oito mil) contratos temporários.

Art. 30. Os cargos de provimento em comissão integrantes da Lei Delegada nº 03, de 20 de junho de 2003, são reduzidos de acordo com as especificações constantes do quadro abaixo, durante o período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2011, findo o qual as unidades correspondentes aos cortes efetuados se revertem ao correspondente quantitativo previsto no Anexo Único do referido diploma legal.
- Redação dada pela Lei nº 17.469, de 03-11-2011, art. 4º.

Art. 30. Ficam extintos 1.000 (mil) cargos de provimento em comissão, integrantes da Lei Delegada nº 03/03, conforme especificado no quadro abaixo:

CARGO

SÍMBOLO

REFERÊNCIA / QUANTIDADE

I

II

III

IV

V

TOTAL CORTE

Assessor Especial F

AES-F

2

3

3

-

-

8

Assessor Especial E

AES-E

3

2

2

3

-

10

Assessor Especial D

AES-D

2

6

8

1

3

20

Assessor Especial C

AES-C

10

3

6

6

5

30

Assessor Especial B

AES-B

5

3

2

20

10

40

Assessor Especial A

AES-A

10

10

10

8

12

50

Assistente de Gabinete F

AGB-F

20

10

40

10

20

100

Assistente de Gabinete E

AGB-E

50

6

8

4

70

138

Assistente de Gabinete D

AGB-D

67

32

10

32

14

155

Assistente de Gabinete C

AGB-C

80

50

7

38

20

195

Assistente de Gabinete B

AGB-B

52

7

8

70

43

180

Assistente de Gabinete A

AGB-A

-

-

-

-

74

74

             

1.000

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os quantitativos dos cargos de provimento em comissão de Assistente de Gabinete e Assessor Especial, em seus vários níveis e referências, passam a ser, mantidas as respectivas remunerações, os constantes do Anexo I desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, VIII.
- Suprimido pela Lei nº 17.469, de 03-11-2011, art. 4º.

Art. 31. Ficam revogadas:

I - a Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, ressalvado o Anexo I, em relação às unidades administrativas básicas e complementares e respectivos cargos de provimento em comissão;
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, IX.

I - a Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, ressalvado o Anexo I, em relação às unidades administrativas complementares e respectivos cargos de provimento em comissão;

II - a Lei nº 17.081, de 02 de julho de 2010;

III - a Lei nº 16.947, de 31 de março de 2010;

IV - a Lei nº 16.896, de 21 de janeiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de janeiro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 26-01-2011) - suplemento

ANEXO I

Órgão ou entidade /estrutura básica

Class.

CARGOS EM COMISSÃO

Denominação

Quant.

Símbolo

Administração direta do Poder Executivo                                          

I - Órgão da Governadoria do Estado, de assessoramento direto ao Governador

       
 

Básica

Secretário de Estado Extraordinário
 

6
- Acrescido pela Lei nº 17.367, de 11-07-2011.

5

Chefia de Gabinete do Governador

Básica

Chefe de Gabinete do Governador

1

CDS-1

Gabinete Particular do Governador

Básica

Chefe de Gabinete Particular do Governador

1

CDS-2

Gabinete de Gestão da Governadoria

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão da Governadoria

1

CDS-2

Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal

Básica

Chefe de Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal

1

CDS-2

Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador
- Transferido pela Lei nº 18.035, de 07-06-2013, art. 1º.

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-2

Superintendência de Redação da Governadoria
- Acrescido pela Lei nº 18.035, de 07-06-2013, art. 3º, I.

Básica

Superintendente de Redação da Governadoria 1 CDS-4

Assessoria Especial da Governadoria

Básica

Assessor Especial

15

CDS-3

Assessoria Especial para Assuntos Sociais A

Básica

Assessor Especial para Assuntos Sociais A

2
- Acrescido pela Lei nº 17.367, de 11-07-2011.

1

CDS-2

Assessoria Especial para Assuntos Sociais B

Básica

Assessor Especial para Assuntos Sociais B

3

CDS-3

Conselho Estadual de Educação

       

Conselho Estadual da Cultura

       

a) Secretaria de Estado da Casa Civil
- Vide Decreto nº 7.565, de 08-03-2012 - Regulamento.
Vide Decreto nº 7.252, de 16-03-2011 (estrutura complementar)

       
 

Básica

Secretário de Estado

1

Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador
- Excluído pela Lei nº 18.035, de 07-06-2013, art. 2º.

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-3

Gabinete de Gestão de Interlocução com os Movimentos Sociais

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-3

Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer
- Vide Decreto nº 7.808, de 26-02-2013 (uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer)

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-3

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência  Central  de Comunicação

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Articulação e Monitoramento

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Administração dos Palácios
- Extinta pela Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, I, "a".

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência do Cerimonial

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Relações Públicas

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Assuntos Internacionais

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Educação

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

Superintendência da Orquestra Filarmônica de Goiás
- Criado pela Lei nº 17.933, de 27-12-2012, art. 3º, I.

Básica

Superintendente 1 CDS-4
 

Básica

Assessor Técnico

13
- Acrescido pela Lei nº 17.854, de 10-12-2012, art. 3º.

10
- Acrescido pela Lei nº 17.367, de 11-07-2011.

7

CDS-6

b) Gabinete Militar
- Vide Decreto nº 7.231, de 25-02-2011 (estrutura complementar)
- Vide Decreto nº 7.392, de 07-07-2011 - Regulamento

Gabinete do Chefe

Básica

Chefe do Gabinete Militar

1

CDS-1

Subchefia do Gabinete Militar

Básica

Subchefe do Gabinete Militar

1

CDS-3

Superintendência de Segurança Militar

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência do Serviço Aéreo

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas
- Criada pela Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, II, "a".

Básica

Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira
- Criada pela Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, II, "a".

Básica

Superintendente 1 CDS-4
 

Básica

Assessor Técnico
- Criado pela Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, II, "b".
6 CDS-6

c) Controladoria-Geral do Estado
- Vide Decreto nº 7.229, de 25-02-2011 (estrutura complementar)
- Vide Decreto nº 7.396, de 07-07-2011 - Regulamento

 

Básica

Secretário de Estado-Chefe

1

 

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Subchefia da Controladoria-Geral do Estado

Básica

Subchefe

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência Central de Controle Interno

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência da Corregedoria-Geral do Estado

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência da Ouvidoria-Geral do Estado

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

 

Básica

Assessor Técnico

3

CDS-6

d) Procuradoria-Geral do Estado
- Vide Decreto nº 7.233, de 25-02-2011 (estrutura complementar)

 

Básica

Procurador-Geral do Estado

1

CDS-1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Corregedoria-Geral

Básica

Procurador-Chefe

1

CDS-4

Subprocuradoria Geral do Estado

Básica

Subprocurador

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Procuradoria Administrativa

Básica

Procurador-Chefe

1

CDS-4

Procuradoria Trabalhista

Básica

Procurador-Chefe

1

CDS-4

Procuradoria Judicial

Básica

Procurador-Chefe

1

CDS-4

Procuradoria Tributária

Básica

Procurador-Chefe

1

CDS-4

Procuradoria de Defesa do Patrimonio Público e do Meio Ambiente

Básica

Procurador-Chefe

1

CDS-4

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

e) Defensoria Pública do Estado de Goiás
- Vide Decreto nº 7.636, de 05-06-2012 - Regulamento.
- Vide Decreto nº 7.447, de 08-09-2011 (estrutura complementar)

 

Básica

Defensor Público-Geral do Estado

1

CDS-1

Chefia de Gabinete
- Redação dada pela Lei nº 17.809, de 21-09-2012.

Básica

Chefe de Gabinete 1 CDS-5

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Subdefensoria Pública do Estado
- Redação dada pela Lei nº 17.809, de 21-09-2012.

Básica

Subdefensor Público-Geral 1 CDS-3

Subdefensoria Pública do Estado

Básica

Subdefensor Público-Geral

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças
- Acrescido pela Lei nº 17.809, de 21-09-2012.

Básica

Superintendente 1 CDS-4
Superintendência das Defensorias Especializadas
- Acrescido pela Lei nº 17.809, de 21-09-2012.

Básica

Superintendente 1 CDS-4

f) Secretaria de Estado de Articulação Institucional
- Vide Decreto nº 7.577, de 14-03-2012 - Regulamento.
- Vide Decreto nº 7.248, de 11-03-2011 (estrutura complementar)

 

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Estadual da Juventude

       

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Articulação Política

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Apoio Municipal

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência da Juventude

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Gabinete de Gestão e Apoio Legislativo Municipal
- Acrescido pela Lei nº 18.035, de 07-06-2013.

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão 1 CDS-3

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

 

Básica

Assessor Técnico
- Criado pela Lei nº 17.905, de 27-12-2012, art. 2º, II.
1 CDS-6

II - Vice-Governadoria
- Vide Decreto nº 7.455, de 08-09-2011 - Regulamento.
- Vide Decreto nº
7.285, de 08-04-2011 (estrutura complementar)

Gabinete do Vice-Governador

       

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

III – Secretarias

a) Secretaria de Estado da Fazenda
- Vide Decreto nº 7.599, de 09-04-2012 - Regulamento.
- Vide Decreto nº 7.276, de 04-04-2011 (estrutura complementar)

 

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Administrativo Tributário -CAT-

Básica

Presidente

1

CDS-5

Conselho de Administração do Fundo da Dívida Pública
- Extinto pela Lei nº 18.007, de 08-05-2013.

       

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Corregedoria Fiscal

Básica

Chefe da Corregedoria Fiscal

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência do Tesouro Estadual

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência da Receita

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Administração Tributária

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Contabilidade Geral
- Criado pela Lei nº 17.641, de 21-05-2012, art. 2º.

Básica

Superintendente 1 CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

 - Vide Leis nºs   17.730, de 10-07-2012 art. 5º e 17.367, de 11-07-2011, art. 1º III.

Básica

Assessor Técnico

8

CDS-6

b) Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento
- Vide Decreto nº 7.321, de 03-05-2011. (estrutura complementar)
- Vide Lei nº 17.688, de 29-06-2012.

 

Básica

Secretário de Estado

1

Gabinete Adjunto de Gestão
- Criado pela Lei nº 17.730, de 10-07-2012.

Básica

Chefe de Gabinete Adjunto

1

CDS-3

Gabinete Adjunto de Planejamento, Qualidade do Gasto e Investimentos
- Criado pela Lei nº 17.730, de 10-07-2012.

Básica

Chefe de Gabinete Adjunto

1

CDS-3

Conselho Estadual de  Políticas Salariais e Relações Sindicais
- Regulamentado pelo Decreto nº 7.651, de 26-06-2012.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias  e Desestatização

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência Central de Planejamento

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Orçamento e Despesa

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos –IMB–
- Transformado pela Lei nº 17.688, de 29-06-2012, art. 2º, I.

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão 1 CDS-3
- Conselho Técnico
- Criado pela Lei nº 17.688, de 29-06-2012, art. 2º, VI.

Básica

Superintendente 1 CDS-4

Superintendência de Estatísticas, Pesquisa e Informações Socioeconômicas

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência Central de Recursos Humanos

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de  Gestão de Resultados

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência da Escola de Governo

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Tecnologia da Informação

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Patrimônio  do Estado

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Modernização Institucional

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Vapt-Vupt e Atendimento ao Público

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência  de Suprimentos e Logística

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Gabinete de Gestão de Serviços Públicos e Qualidade no Atendimento
- Criado pela Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, IV.

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão 1 CDS-3
Superintendência Executiva do Fundo de Financiamento do Banco do Povo
- Criado pela Lei nº 17.888, de 27-12-2012, art. 3º.

Básica

Superintendente Executivo 1 CDS-3
 

Básica

Assessor Técnico

13

CDS-6

c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação
- Vide Decreto nº 7.605, de 19-04-2012 - Regulamento.
- Vide Decreto nº 7.269, de 28-03-2011 (estrutura complementar)

 

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável

       

Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária

       

Conselho Estadual de Agrotóxico

       

Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional

       

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Irrigação

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Política Agrícola e Agronegócios

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

d) Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho
- Vide Decreto nº 7.230, de 25-02-2011 (estrutura complementar)

 

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Estadual do Trabalho

       

Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência
- Redação dada pela Lei nº 17.408, de 08-09-2011.

Conselho Estadual dos Direitos dos Deficientes

       

Conselho Estadual do Idoso

       

Conselho Estadual de Assistência Social

       

Conselho Estadual dos Direitos Humanos
- Revogado pela Lei nº 17.352, de 20-06-2011.

       

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente

       

Conselho Estadual de Cidadania

       

Conselho Estadual de Cooperativismo

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência  de Programas Especiais

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência da Criança e do Adolescente

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social
- Redação dada pela Lei nº 17.933, de 27-12-2012, art. 1, II.

Superintendência de Assistência Social, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
- Redação dada pela Lei nº 17.408, de 08-09-2011.

Superintendência de Assistência Social, do Idoso e do Portador de Necessidades Especiais

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência do Trabalho

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas
- Criado pela Lei nº 17.834, de 1º-11-2012, art. 4º

Básica

Presidente 1 CDS-2
Secretaria-Executiva
- Criado pela Lei nº 17.834, de 1º-11-2012, art. 4º

Básica

Secretário-Executivo 1 CDS-5
Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes
- Criado pela Lei nº 17.887, de 27-12-2012, art. 4º.

Básica

Presidente 1 CDS-2
Secretaria-Executiva
- Criado pela Lei nº 17.887, de 27-12-2012, art. 4º.

Básica

Secretário-Executivo 1 CDS-5

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Superintendência de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
- Criado pela Lei nº 17.933, de 27-12-2012, art. 1, I.

Básica

Superintendente 1 CDS-4
Superintendência do Idoso
- Criado pela Lei nº 17.933, de 27-12-2012, art. 1, I.

Básica

Superintendente 1 CDS-4

e) Secretaria de Estado de  Ciência e Tecnologia
- Vide Decreto nº 7.537, de 29-12-2011 - Regulamento.
- Vide decreto nº 7.278, de 04-04-2011. (estrutura complementar)

 

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia

       

Conselho Estadual de Meteorologia

       

Gabinete de Gestão de Capacitação e  Formação Tecnológica

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011.
Chefe de Gabinete

1

CDS-3

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

f) Secretaria de Estado da Educação
- Vide Decreto nº
7.286, de 08-04-2011. (estrutura complementar)

 

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Estadual de Alimentação Escolar

       

Conselho Estadual de Desporto e Lazer

       

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Ensino Fundamental

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Ensino Médio

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Programas Educacionais Especiais

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Acompanhamento dos Programas Institucionais

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Superintendência de Desporto Educacional
- Criada pela Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, XII, "a".

Básica

Superintendente

1 CDS-4
Superintendência de Inteligência Pedagógica e Formação
- Criada pela Lei nº 17.854, de 10-12-2012.

Básica

Superintendente 1 CDS-4
Subsecretaria da Educação de Novo Gama
- Criada pela Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, XII, "b".
- Vide Decreto nº 7.286, de 08-04-2011. (estrutura complementar descentralizada)

Básica

Subsecretaria 1 CDS-5
Superintendência dos Centros de Ensino em Período Integral
- Criada pela Lei nº 17.920, de 27-12-2012, art. 7º.

Básica

Superintendente 1 CDS-4

g) Secretaria de Estado de  Indústria e Comércio
- Vide Decreto nº
7.287, de 08-04-2011  (estrutura complementar)

 

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás

       

Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás

       

Conselho Superior para o Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás

       

Conselho de Desenvolvimento do Estado

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

Conselho Estadual de Turismo

       

Conselho de Geologia e Recursos Minerais

       

Conselho de Fomento à Mineração

       

Gabinete de Gestão da Mineração

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-3

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento  e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência do Produzir/Fomentar

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Comércio e  Serviços

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Microempresas

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência do Banco do Povo
- Extinta pela Lei nº 17.888, de 27-12-2012, art. 3º, § 3º.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Gabinete Executivo do Conselho Superior para a Promoção de Investimentos e Negócios Internacionais – PROMOGOIÁS
- Criado pela Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, V.

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão 1 CDS-3

h) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
- Vide Decreto nº 7.232, de 25-02-2011 (estrutura complementar)

 

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Estadual do Meio Ambiente

       

Conselho Estadual dos Recursos Hídricos

       

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Recursos Hídricos

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Licença e Monitoramento

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Unidades de Conservação

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Fiscalização

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

i) Secretaria de Estado da Saúde
- Vide Decreto nº 7.255, de 16-03-2011 (estrutura complementar)

- Vide Decreto nº 7.807, de 21-02-2013 (unidades administrativas finalísticas complementares)

 

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Estadual de Saúde

       

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Vigilância em Saúde

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Educação, Saúde e Trabalho para o SUS

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Controle e Avaliação Técnica de Saúde

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Política de Atenção Integral  à Saúde

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Gerenciamento das Unidades Assistenciais de Saúde

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

 

Básica

Assessor Técnico
- Criado pela Lei nº 17.905, de 27-12-2012, art. 2º, III.
1 CDS-6

j) Secretaria de Estado de Infraestrutura
Vide Decreto nº 7.254, de 16-03-2011 (estrutura complementar)

- Vide Decreto nº 7.394, de 07-07-2011 - Regulamento

 

Básica

Secretário de Estado

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Energia

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Infraestrutura

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

k) Secretaria de Estado das Cidades
- Vide Decreto nº 7.439, de 06-09-2011 - Regulamento.
- Vide Decreto nº
7.270, de 28-03-2011 (estrutura complementar)

 

Básica

Secretário de Estado

1

       −

Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN

Básica

Presidente

1

CDS-3

Conselho Estadual das Cidades
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, II.

Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano

       

Conselho Estadual de Saneamento

       

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Trânsito

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Políticas Habitacionais

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Saneamento

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

 

Básica

Assessor Técnico
- Criado pela Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VI.
- 1 (um) Cargo criado pela Lei nº 17.905, de 27-12-2012, art. 2º, I.
3

2

CDS-6

l) Secretaria de Estado de  Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial
- Vide Decreto nº 7.234, de 25-02-2011 (estrutura complementar)
- Vide Decreto nº 7.387, de 28-06-2011 - Regulamento.

 

Básica

Secretário de Estado

1

       −

 Conselho Estadual da Mulher

       

Conselho da Igualdade Racial

       

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Políticas para Mulheres

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Promoção da Igualdade Racial

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

m) Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia
- Vide Decreto nº 7.247, de 11-03-2011 (estrutura complementar)
- Vide Decreto nº 7.397, 07-07-2011 - Regulamento.

 

Básica

Secretário de Estado

1

       −

Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia

       

Gabinete de Gestão para  Assuntos de  Aparecida de Goiânia

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-3

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Projetos Estratégicos

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Ação e Mobilidade Metropolitana

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Grupo Executivo de Implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos (VLT)
- Criado pela Lei nº 17.842, de 27-12-2012, art. 3º

Básica

Presidente 1 CDS-2
Secretaria-Executiva
- Criado pela Lei nº 17.842, de 27-12-2012, art. 3º

Básica

Secretário-Executivo 1 CDS-5

n) Secretaria  de Estado da Segurança Pública e Justiça
Vide Decreto nº 7.238, de 28-02-2011 (estrutura complementar)

 

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Penitenciário

       

Conselho Estadual Antidrogas

       

Conselho Estadual de Segurança Pública

       

Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás- CODEL/PROVITA-GO

       
Conselho Estadual do Direitos Humanos
- Transferido pela Lei nº 17.352, de 20-06-2011, art. 1º
       

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Gabinete de Gestão de Segurança no Entorno do DF

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-3

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência da Corregedoria-Geral de Segurança Pública

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Inteligência

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Polícia Técnico-Científica

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Academia Estadual de Segurança Pública

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Políticas de Segurança

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Direitos Humanos

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

1. Delegacia-Geral da Polícia Civil
- Vide Decreto nº 7.355, de 31-05-2011. ( estrutura complementar)

 

Básica

Delegado-Geral 1 CDS-1

Delegacia-Geral Adjunta

Básica

Delegado-Geral Adjunto

1

CDS-3

Superintendência de Polícia Judiciária

Básica

Superintendente

1

CDS-4

2. Polícia Militar
- Vide Decreto nº 7.379, de 27-07-2011. (estrutura complementar)

Comando-Geral da Polícia Militar
- Redação dada pela Lei nº 17.614, de 27-04-2012.

Básica

Comandante-Geral

1

CDS-1

Comando-Geral da Polícia Militar

Básica

Comandante-Geral

1

CDS-1

Subcomandante-Geral da Polícia Militar
- Redação dada pela Lei nº 17.614, de 27-04-2012.

Básica

Subcomandante-Geral

1

CDS-3

Subcomando-Geral da Polícia Militar

Básica

Subcomandante-Geral

1

CDS-3

Chefia do Estado-Maior Estratégico
- Acrescido pela Lei nº 17.614, de 27-04-2012.

Básica

Chefe do EME

1

CDS-3

3. Corpo de Bombeiros Militar
- Vide Decreto nº 7.360, de 02-07-2011. (estrutura complementar)

Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

Básica

Comandante-Geral

1

CDS-1

Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

Básica

Subcomandante-Geral

1

CDS-3

o) Secretaria de Estado da Cultura
- Acrescida pela Lei nº 17.507, de 22-12-2011.
- Vide Decreto nº 7.575, de 14-03-2012. (estrutura complementar)
 

Básica

Secretário de Estado 1  
Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo 1 CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Obras e Recuperação do Patrimônio

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Ação Cultural

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

IV - Autarquias

a) Departamento Estadual de Trânsito
- Vide Decreto nº 7.493, de 25-10-2011 - Regulamento.
- Vide Decreto nº 7.271, 28-03-2011 (estrutura complementar)

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria Técnica e de Atendimento

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Operações

Básica

Diretor

1

CDS-4

b) Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás −IPASGO−
- Vide Decreto nº 7.456, de 08-09-2011 - Regulamento.
- Vide Decreto nº 7.273, de 28-03-2011 (estrutura complementar)

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Saúde

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Assistência  ao Servidor

Básica

Diretor

1

CDS-4

c) Junta Comercial do Estado de Goiás
- Vide Decreto nº 7.538, de 29-12-2011 - Regulamento.
- Vide Decreto nº
7.293, 14-04-2011 (estrutura complementar)

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Vice-Presidência

Básica

Vice-Presidente

1

CDS-4

Diretoria Técnica

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

d) Agência Goiana de Comunicação
- Vide Decreto nº  7.228, de 25-02-2011. (estrutura complementar)

- Vide Decreto nº 7.420, de 11-08-2011 - Regulamento

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Vice-Presidência de Jornalismo
- Acrescida pela Lei nº 17.392, de 25-07-2011.

Básica

Vice-Presidente 1 CDS-4

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Tecnologia da Comunicação e Divulgação

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Tele Radiodifusão

Básica

Diretor

1

CDS-4

e) Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira 
- Vide Decreto nº
7.284, de 08-04-2011 (estrutura complementar)
- Revogada pela Lei nº 17.507, de 22-12-2011, art. 2º, II.

Presidência
- Revogada pela Lei nº 17.507, de 22-12-2011, art. 2º, II.

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete
- Revogada pela Lei nº 17.507, de 22-12-2011, art. 2º, II.

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças
- Revogada pela Lei nº 17.507, de 22-12-2011, art. 2º, II.

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Obras e Recuperação do Patrimônio
- Revogada pela Lei nº 17.507, de 22-12-2011, art. 2º, II.

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Ação Cultural
- Revogada pela Lei nº 17.507, de 22-12-2011, art. 2º, II.

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico
- Revogada pela Lei nº 17.507, de 22-12-2011, art. 2º, II.

Básica

Diretor

1

CDS-4

f) Goiás Turismo - Agência Goiana de Turismo
- Vide Decreto nº 7.272, de 28-03-2011 (estrutura complementar)
- Vide Decreto nº 7.424, de 11-08-2011 - Regulamento.

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Desenvolvimento Turístico

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Infraestrutura e Operações Turísticas

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria do PRODETUR
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, III.

Diretoria de Atração de Eventos

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Pesquisas Turísticas do Estado de Goiás

Básica

Diretor

1

CDS-4

g) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional
- Vide Decreto nº 7.250, de 16-03-2011 (estrutura complementar)

- Vide Decreto nº 7.395, de 07-07-2011 - Regulamento

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria Técnica

Básica

Diretor

1

CDS-4

h) Agência Goiana de Transportes e Obras
- Vide Decreto nº 7.588, de 02-04-2012 - Regulamento.
- Vide Decreto nº 7.277, de 04-04-2011 (estrutura complementar)

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Vice-Presidência

Básica

Vice-Presidente

1

CDS-4

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão e Planejamento

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Estudos e Projetos

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Manutenção e Operação

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Obras Rodoviárias

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Obras Civis

Básica

Diretor

1

CDS-4

Advocacia
- Acrescido pela Lei nº 17.469, de 03-11-2011.

Básica

Chefe da Advocacia 1 CDS-5

i) Agência Goiana de Esporte e Lazer
- Vide Decreto nº 7.454, de 08-09-2011 - Regulamento.
- Vide Decreto nº
7.281, de 08-04-2011 (estrutura complementar)

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Gabinete de Gestão do Centro de Excelência

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-3

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Lazer e Esportes

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Suporte Técnico-Operacional

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria do Estádio Serra Dourada
- Acrescido pela Lei nº 17.469, de 03-11-2011.

Básica

Diretor 1 CDS-4

j) Agência Goiana de Defesa Agropecuária
- Vide Decreto nº 7.478, de 07-10-2011 - Regulamento.
- Vide Decreto nº
7.292, de 11-04-2011 (estrutura complementar)

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria Técnica e de Inspeção

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Fiscalização

Básica

Diretor

1

CDS-4

k) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos
- Vide Decreto nº 7.251, de 16-03-2011 (estrutura complementar)

Presidência do Conselho Regulador

Básica

Presidente do Conselho Regulador

1

CDS-2

Conselho Regulador

Básica

Conselheiro

5

CDS-4

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

l) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás;
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, IV.
- Vide Decreto nº 7.253, de 16-03-2011 (estrutura complementar)

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Pesquisa Agropecuária

Básica

Diretor

1

CDS-4

m) Universidade Estadual de Goiás
- Vide Decreto nº 7.441, de 08-09-2011 - Regulamento.
- Vide Decreto nº 7.275, de 04-04-2011 (estrutura complementar)

Reitoria

Básica

Reitor

1

CDS-2

Vice-Reitoria

Básica

Vice-Reitor

1

CDS-3

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Pró-Reitoria de  Planejamento, Gestão e Finanças

Básica

Pró-Reitor

1

CDS-4

Pró-Reitoria de Graduação

Básica

Pró-Reitor

1

CDS-4

Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis

Básica

Pró-Reitor

1

CDS-4

Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação

Básica

Pró-Reitor

1

CDS-4

Diretoria do Núcleo de Seleção

Básica

Diretor

1

CDS-4

n) Agência Goiana do Sistema de Execução Penal
- Vide Decreto nº 7.477, de 07-10-2011 - Regulamento.
- Vide Decreto nº 7.274, de 04-04-2011 (estrutura complementar)
- Vide Decreto nº 7.415, de 03-08-2011.

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria do Sistema de Execução Penal

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Recuperação de Sistema Prisional

Básica

Diretor

1

CDS-4

o) Goiás Previdência - GOIASPREV
- Vide Decreto nº
7.282, de 08-04-2011 (estrutura complementar)

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Previdência

Básica

Diretor

1

CDS-4

V - FUNDAÇÃO

– Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG
- Vide Decreto nº
7.283, de 08-04-2011 (estrutura complementar)

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria Técnica

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria Científica

Básica

Diretor

1

CDS-4

 

ANEXO II

VIGENTE ATÉ 31/12/2010

A PARTIR DE 1º DEJANEIRO DE 2011

Nível dos Cargos

Símbolo

Nível dos Cargos

Símbolo

Subsídio
(
em R$)

Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior 

(CDA-S)

CDA-S1

Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior  (CDS)

CDS-1

16.033,00

CDA-S2

CDS-2

15.000,00

CDA-S3

CDS-3

12.000,00

CDA-S4

CDS-4

11.000,00
8.250,00
17.469, 03-11-2011, art. 10

CDA-S5

CDS-5

10.000,00
7.500,00
17.469, 03-11-2011, art. 10

CDA-S6

CDS-6

8.000,00
7.000,00
17.469, 03-11-2011, art. 10

Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Intermediário 

 (CDA-M)

CDA-M1

Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Intermediário  (CDI)

CDI-1

7.000.00
6.000,00
17.469, 03-11-2011, art. 10.

CDA-M2

CDI-2

5.500,00

CDA-M3

CDI-3

5.000,00

CDA-M4

CDI-4

4.500,00

CDA-M5

CDI-5

4.000,00

CDA-M6

CDI-6

3.500,00

CDA-M7

CDI-5
- Vide Decreto nº 7.366, de 09-06-2011.
CDI-7

4.000,00
- Vide Decreto nº 7.366, de 09-06-2011.
3.000,00

CDA-M8

CDI-8

2.500,00

Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Auxiliar  (CDA-A)

CDA-A1

Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Auxiliar  (CDA)

CDA-1

2.000,00

CDA-A2