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LEI Nº 17.151, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying” escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de Educação Básica do Estado de Goiás, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As escolas públicas e privadas da Educação Básica, e as Instituições que compõem o Sistema Estadual de Educação Superior, os Clubes e as Agremiações recreativas deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying”.
Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
I – “bullying” a intimidação sistemática por ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas; II – “cyberbullying” a intimidação sistemática na rede mundial de computadores, quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial; III – “cyberstalking” a perseguição por intimidação sistemática praticada via internet. Parágrafo único. Caracteriza-se a intimidação sistemática “bullying” quando há violência física, moral ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I – ataques físicos; II – insultos pessoais e xingamentos; III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV – ameaças por quaisquer meios, inclusive via internet; V – grafites e desenhos depreciativos; VI – expressões preconceituosas; VII – isolamento social consciente e premeditado; VIII – pilhérias; IX – furto, roubo, destruição de pertences de outrem; X – prática de “cyberbullying” e “cyberstalking”. Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de “bullying”, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate; II – prevenir, diagnosticar e combater a prática do “bullying” nas escolas; III – capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; IV – orientar os envolvidos em situação de “bullying”, visando à recuperação da autoestima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social; V – envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade. VI - buscar a mediação dos conflitos do meio escolar com a participação dos alunos que se destacam como líderes seja no ambiente estudantil ou fora dele; VII - resolver disputas que interferem no clima da escola e nos processos educacionais. VIII – disponibilizar informações na Rede Mundial de Computadores para prevenir e combater o “bullying”, buscando orientar e conscientizar sobre os malefícios da agressão do “cyberbullying” e “cyberstalking”. Parágrafo único. Poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos, entes da sociedade civil, Ministério Público e Poder Judiciário para a orientação e promoção de intercâmbios visando aprimorar a gestão das mediações de conflitos entre jovens. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após transcorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2010, 122º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 21-09-2010) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-09-2010. |