GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação


LEI Nº 17.151, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010.
 

 

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying” escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de Educação Básica do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas públicas e privadas da Educação Básica, e as Instituições que compõem o Sistema Estadual de Educação Superior, os Clubes e as Agremiações recreativas deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying”.
- Redação dada pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

Art. 1º As escolas públicas e privadas da Educação Básica e as Instituições que compõem o Sistema Estadual de Educação Superior deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying” escolar.
- Redação dada pela Lei nº 17.581, de 08-03-2012.

Art. 1º As escolas públicas e privadas da Educação Básica do Estado de Goiás deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying” escolar.

Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
- Redação dada pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

Art. 2º Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

I – “bullying” a intimidação sistemática por ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas;
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

II – “cyberbullying” a intimidação sistemática na rede mundial de computadores, quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial;
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

III – “cyberstalking” a perseguição por intimidação sistemática praticada via internet.
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

Parágrafo único. Caracteriza-se a intimidação sistemática “bullying” quando há violência física, moral ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
- Redação dada pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

Parágrafo único. São exemplos de “bullying”: promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.

I – ataques físicos;
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

II – insultos pessoais e xingamentos;
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

IV – ameaças por quaisquer meios, inclusive via internet;
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

V – grafites e desenhos depreciativos;
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

VI – expressões preconceituosas;
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

VII – isolamento social consciente e premeditado;
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

VIII – pilhérias;
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

IX – furto, roubo, destruição de pertences de outrem;
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

X – prática de “cyberbullying” e “cyberstalking”.
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
- Redação dada pela Lei nº 17.581, de 08-03-2012.

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

I - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de “bullying”, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;

II – prevenir, diagnosticar e combater a prática do “bullying” nas escolas;

III – capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

IV – orientar os envolvidos em situação de “bullying”, visando à recuperação da autoestima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;

V – envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.

VI - buscar a mediação dos conflitos do meio escolar com a participação dos alunos que se destacam como líderes seja no ambiente estudantil ou fora dele;
- Acrescido pela Lei nº 17.581, de 08-03-2012.

VII - resolver disputas que interferem no clima da escola e nos processos educacionais.
- Acrescido pela Lei nº 17.581, de 08-03-2012.

VIII – disponibilizar informações na Rede Mundial de Computadores para prevenir e combater o “bullying”, buscando orientar e conscientizar sobre os malefícios da agressão do “cyberbullying” e “cyberstalking”.
- Acrescido pela Lei nº 20.285, de 19-09-2018.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos, entes da sociedade civil, Ministério Público e Poder Judiciário para a orientação e promoção de intercâmbios visando aprimorar a gestão das mediações de conflitos entre jovens.
- Acrescido pela Lei nº 17.581, de 08-03-2012.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após transcorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 21-09-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-09-2010.