LEI Nº 7.540


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.540, DE 12 DE SETEMBRO DE 1972.
- Revogada pelo artigo 17 da Lei nº. 7.988 de 11 de novembro de 1975, com efeitos a partir da publicação do
Decreto nº 0856 de 19 de março de 1976, publicado em 06 de abril de 1976.

 

Define a política estadual de Turismo-CONTUR e a Empresa de Turismo do Estado de Goiás-GOIASTUR, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º - A política estadual de turismo compreende o conjunto de diretrizes e normas de orientação e estímulo às iniciativas e atividades,do setor Público ou privado, dirigidas para o campo do turismo, reconhecidas e declaradas de interesse para o desenvolvimento econômico, social ou cultural do Estado de Goiás.

Art.2º - A política estadual de turismo será formulada e executada pelo sistema estadual de turismo, na forma do que estabelece esta Lei e das normas complementares, que forem baixadas.

§ 1º - O Pode Executivo implantará a política estadual de turismo, compatibilizando-a com a política nacional de turismo,através dos órgãos criados nesta lei.

§ 2º - O sistema estadual de turismo será operado com a finalidade de determinar e cumprir, através de se estímulos fiscais e financeiros, de assistência técnico e de assistência de outra natureza, programas e projetos prioritários de fomento ao turismo.

Art.3º - Com as funções de formular e coordenar a política estadual de turismo, fica criado o Conselho Estadual de Turismo - CONTUR, integrando a estrutura da Secretaria da Industria e Comércio, competindo-lhe especificamente:

a) como órgão  deliberativo, definir as diretrizes os objetivos e os planos gerais da política estadual de turismo;

b) com órgão normativo, expedir atos de disciplina e fiscalização das operações do órgão executor da política estadual de turismo, bem como todos aqueles necessários para orientar e estimular as atividades e empresas turísticas privadas.

Parágrafo Único - As disposições não constantes desta lei e as referentes à composição, funcionamento e atribuições do CONTUR, bem como à remuneração devida aos seus membros e à duração dos mandatos destes, serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art.4º - Fica criada a Empresa de Turismo do Estado de Goiás - GOIASTUR, vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio, com natureza de empresa pública e a finalidade de executar a política estadual de turismo, na forma do que dispuser a regulação desta lei.

§ 1º -  A GOIASTUR, como pessoa jurídica, terá patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

§ 2º - A sede da GOIASTUR será na Capital do Estado de Goiás.

Art.5º - A GOIASTUR terá o capital de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros) que, constituído integralmente pelo Estado de Goiás, através de dotações orçamentárias ou créditos especiais, será integralizado da seguinte forma:

a) Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) no exercício financeiro de 1972, e

b) Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) em duas parcelas anuais de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), que serão consignadas nos Orçamentos do Estado para os exercícios financeiros de 1973 e 1974.

Parágrafo Único - O capital de que trata este artigo, uma vez integralizado, poderá ser aumentado em face das dotações que lhe forem deferidas pelo Estado de Goiás, reavaliação do ativo e incorporação de reservas.

Art. 6º - A GOIASTUR será administrada por uma Diretoria constituída de um Presidente, um Diretor de Programação e um  Diretor de Promoção e um Diretor de Promoção, todos designados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos.

§ 1º - A GOIASTUR terá um Conselho Fiscal integrado por 3 (três) membros e respectivos suplentes, designados pelo Governador o Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º - As atribuições da Diretoria e do Conselho Fiscal serão definidas nos estatutos da Empresa.

Art.7º - Além do capital a que se refere o art. 5º, a GOIASTUR poderá contar com recurso de qualquer natureza e origem.

§ 1º - Os recursos de GOIASTUR serão aplicados diretamente  pela Empresa ou por intermédio de convênios ou contratos celebrados com órgãos púbicos ou entidades de direito privado, no custeio de programas e projetos cuja prioridade e cuja viabilidade técnico-econômica, do ponto de vista do desenvolvimento turístico, tenham sido reconhecidas pelo CONTUR.

§ 2º - Com os recursos a que se refere este artigo, poderá a GOIASTUR, ouvido previamente o CONTUR, constituir fundos especiais que serão aplicados, a título de cooperação financeira, para custear projetos diretamente ligados ao desenvolvimento do turismo e julgados essenciais para incentivar a participação da iniciativa privada.

Art.8º - Poderão ser concedidos às empresa e atividades turísticas incentivos fiscais e financeiros, que serão objeto de lei específica, a qual estabelecerá e condições para a obtenção daqueles benefícios.

Parágrafo Único - Para os fins previstos neste artigo, serão considerados atividades turísticas e empresas turísticas privadas os serviços e entidades que, segundo as normas fixadas pelo CONTUR, forem assim classificados.

Art.9º - A GOIASTUR  gozará de isenção dos tributos estaduais e dos privilégios e prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público interno.

Art.10 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da GOIASTUR, tanto para efeito de integralização do capital quanto a título de doação, bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado e necessários aos serviços da Empresa.

Art.11 - Por solicitação do CONTUR, o Poder Executivo poderá desapropriar bens que sejam de interesse para o desenvolvimento das atividades turísticas.

Art.12 - O pessoal da GOIASTUR ficará sujeito ao regime da legislação trabalhista.

§ 1º - Os servidores estaduais com exercício no Departamento de Turismo poderão, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser transferidos para o quadro de pessoal da GOIASTUR, respeitada a sua situação funcional e observados os requisitos para provimento do cargo pretendido.

§ 2º - Até que sejam organizados os seus serviços e o seu quadro de pessoal, o Presidente da GOIASTUR poderá requisitar funcionários da administração centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem.

Art.13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais no valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), que correrão por conta das verbas consignadas, neste exercício, para o Departamento de Turismo da Secretaria da Indústria e Comércio e outras disponibilidades financeiras do Estado, que deverão ser aplicados da seguinte forma:

I - Cr$ 500.000,00 para integralização do capital de que trata o art. 5º;

II - Cr$ 500.000,00 destinados a cobrir as despesas de instalação e manutenção,neste exercício, da GOIASTUR.

Parágrafo único - Os orçamentos estaduais para os exercícios e 1973 e 1974 consignarão, cada um deles, verbas no valor de Cr$ 1.500.000,00 para o fim indicado na línea "b" do artigo 5º.

Art. 14 - Extinguir-se-ão, automaticamente, na data da instalação da GOIASTUR, o Departamento de Turismo da Secretaria da Indústria e Comercio e o cargo de Diretor do Departamento de Turismo, C-5.

Parágrafo Único - O acervo e documentação pertencente ao Departamento de Turismo passarão ao domínio da GOIASTUR na data a que se refere este artigo.

Art.15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a oferecer a garantia do Estado, sob a forma e aval, fiança, endosso ou outra qualquer modalidade, nas operações que realizar o GOIASTUR com a finalidade de desempenhar as suas atribuições.

Art.16 - No prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará decreto de regulamentação e praticará  todos os atos necessários à instalação e funcionamento do Conselho Estadual de Turismo - CONTUR e da Empresa de Turismo do Estado de Goiás - GOIASTUR.

Art.17 - Esta  lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO
Antônio Fábio Ribeiro
 Ibsen Henrique de Castro
  Nelson Teixeira Leão

(D.O. de 02-10-1972)

 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-10-1972.