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LEI
Nº 17.079, DE 02 DE JULHO DE 2010
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº. 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ........................................................................... § 1º Os cargos que compõem o Quadro Transitório são considerados extintos quando vagarem, permitida a progressão horizontal de seus ocupantes, nos termos desta Lei. (...) § 3º Aplicam-se ao cargo de Professor Assistente do Quadro Transitório, no que couber, as normas e os critérios relativos à progressão horizontal prevista no art. 76 desta Lei. § 4º Os níveis dos cargos do Quadro Transitório são compostos por 7 (sete) referências, indicadas pelos algarismos A, B, C, D, E, F e G, com os respectivos valores de vencimento, de conformidade com o Quadro 4 desta Lei. § 5º Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Transitório, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, Referência A, observarão equivalência com os seguintes cargos do Quadro Permanente: a) Cargo PA-D equivalente ao vencimento do cargo P-II, Referência A; b) Cargo PA-C equivalente a 84,47% do vencimento do cargo PA-D; c) Cargo PA-B equivalente a 94,74% do vencimento do cargo PA-C; d) Cargo PA-A equivalente a 94,45% do vencimento do cargo PA-B. § 6º Para jornadas distintas daquela disposta no § 5º, o vencimento dos cargos observará a devida proporcionalidade. § 7º Os ocupantes dos cargos do Quadro Transitório, no mês de abril de 2011, serão automaticamente enquadrados nas referências estabelecidas no Quadro 4, ficando o primeiro enquadramento limitado à Referência E, observado o prazo a que se refere o art. 76, inciso I, desta Lei. § 8º Os vencimentos dos cargos do Quadro Transitório serão revistos, na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos cargos do Quadro Permanente. (...) QUADRO 04
(...) Art. 210. ....................................................................... § 1º Ao passar de uma referência para qualquer das outras indicadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, o vencimento do cargo será acrescido de 2% (dois por cento) calculados sobre o vencimento da referência anterior. (...)” (NR) Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 02-07-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.
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