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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.544, de 12 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º......................................................................... .................................................................................. II – 2,181% (dois inteiros e cento e oitenta e um milésimos por cento), mensalmente, no período de julho a outubro de 2010; III – 1,317% (um inteiro e trezentos e dezessete milésimos por cento), em novembro de Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 25-06-2010) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2010. |