GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 16.899, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.
 

 

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso III, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, instituição integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, fica fixado em 4.988 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito) bombeiros militares, distribuídos por postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, instituição integrante da segurança pública, fica fixado em 4.293 (quatro mil, duzentos e noventa e três) bombeiros militares, distribuídos pelos postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei.

Art. 2º Os postos e graduações e respectivos quantitativos mencionados nos Anexos I a IV desta Lei, constarão do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE), aprovado por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, atendendo a proposta do Estado Maior Geral da Corporação.

Parágrafo único. Os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar serão designados para cargos e funções por ato do Comandante-Geral da Corporação, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008.

Art. 2º-A As funções de comando de Organizações Bombeiro Militar (OBM) de nível Companhia Independente e superiores e outras de nível estratégico são privativas dos integrantes do Quadro de Oficiais de Comando –QOC–, previstos no Anexo I desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

§ 1º Os integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares –QOA– poderão exercer interinamente funções privativas do QOC, durante os afastamentos dos titulares.
- Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

§ 2º Os integrantes do QOA poderão exercer funções administrativas e operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

Art. 3º Ficam assegurados 10% (dez por cento) das vagas nos concursos públicos para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar a candidatas do sexo feminino.

Art. 4º As denominações das unidades administrativas, operacionais e complementares, que compõem o Corpo de Bombeiros Militar, serão as constantes do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE) de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 5º As promoções para preenchimento das vagas de Oficiais e metade das de Praças, surgidas com a edição desta Lei, terão efeito retroativo a 25 de dezembro de 2009.

Art. 6º Não se aplica o disposto no art. 21 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, aos integrantes dos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA).

Art. 7º Ficam revogadas as Leis nºs 11.175, de 11 de abril de 1990, e 15.658,  de 17 de maio de 2006.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller

(D.O. de 29-01-2010)

 

ANEXO I – QUADRO DE OFICIAIS DE COMANDO (QOC)
- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

POSTO

QUANTITATIVO

Coronel BM

13

Tenente-Coronel BM

36

Major BM

45

Capitão BM

75

1º Tenente BM

94

2º Tenente BM

154

ANEXO I – QUADRO DE OFICIAIS DE COMANDO (QOC)

POSTO

QUANTITATIVO

Coronel BM

08

Tenente-Coronel BM

24

Major BM

35

Capitão BM

64

1º Tenente BM

81

2º Tenente BM

132

ANEXO II – QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)
- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

POSTO

QUANTITATIVO

a) OFICIAIS MÉDICOS:

Coronel BM

01

Tenente-Coronel BM

03

Major BM

05

Capitão BM

10

1º Tenente BM

14

2º Tenente BM

14

b) OFICIAIS DENTISTAS:

Coronel BM

01

Tenente-Coronel BM

03

Major BM

05

Capitão BM

10

1º Tenente BM

14

2º Tenente BM

14

ANEXO II – QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)

POSTO

QUANTITATIVO

a) OFICIAIS MÉDICOS:

Coronel BM

01

Tenente-Coronel BM

01

Major BM

03

Capitão BM

08

1º Tenente BM

12

2º Tenente BM

12

b) OFICIAIS DENTISTAS:

Coronel BM

01

Tenente-Coronel BM

01

Major BM

03

Capitão BM

08

1º Tenente BM

12

2º Tenente BM

12

ANEXO III – QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA)
- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

POSTO

QUANTITATIVO

a) OFICIAIS ADMINISTRATIVOS:

Major BM

8

Capitão BM

19

1º Tenente BM

47

2º Tenente BM

66

b) OFICIAIS MÚSICOS:

Major BM

1

Capitão BM

2

1º Tenente BM

4

2º Tenente BM

6

ANEXO III – QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA)

POSTO

QUANTITATIVO

a) OFICIAIS ADMINISTRATIVOS:

Capitão BM

16

1º Tenente BM

27

2º Tenente BM

37

b) OFICIAIS MÚSICOS:

Capitão BM

01

1º Tenente BM

02

2º Tenente BM

03

ANEXO IV – QUADRO DE PRAÇAS (QP)
- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

a) PRAÇAS COMBATENTES:

Subtenente BM

150

1º Sargento BM

230

2º Sargento BM

414

3º Sargento BM

622

Cabo BM

850

Soldado de 1ª Classe
- Nova denominação dada pela Lei nº 19.274, de 28-04-2016, art. 2º, III.

476
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

1.326

Soldado BM

1.876

Soldado de 2ª Classe
- Acrescido pela Lei nº 19.274, de 28-04-2016, art. 2º, III.

1.400
- Quantitativo alterado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "III".

700
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

300

Soldado de 3ª Classe
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "III".
- Acrescido pela Lei nº 19.274, de 28-04-2016, art. 2º, III.

700
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "III".
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

250

b) PRAÇAS MÚSICOS:

Subtenente BM

20

1º Sargento BM

22
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

24

2º Sargento BM

24
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

30

3º Sargento BM

26
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

32

Cabo BM

30
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

36

SOLDADO 1a CLASSE
- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

20
- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

SOLDADO 2a CLASSE

- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

20
- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

SOLDADO 3a CLASSE
- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

20

- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

Soldado BM

40

ANEXO IV – QUADRO DE PRAÇAS (QP)

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

a) PRAÇAS COMBATENTES:

Subtenente BM

94

1º Sargento BM

191

2º Sargento BM

365

3º Sargento BM

544

Cabo BM

647

Soldado BM

1.851

b) PRAÇAS MÚSICOS:

Subtenente BM

18

1º Sargento BM

20

2º Sargento BM

26

3º Sargento BM

18

Cabo BM

05

Soldado BM

10

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-2010.