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Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso III, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, instituição integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, fica fixado em 4.988 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito) bombeiros militares, distribuídos por postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.
Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, instituição integrante da segurança pública, fica fixado em 4.293 (quatro mil, duzentos e noventa e três) bombeiros militares, distribuídos pelos postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei.
Art. 2º Os postos e graduações e respectivos quantitativos mencionados nos Anexos I a IV desta Lei, constarão do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE), aprovado por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, atendendo a proposta do Estado Maior Geral da Corporação.
Parágrafo único. Os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar serão designados para cargos e funções por ato do Comandante-Geral da Corporação, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008.
Art. 2º-A As funções de comando de Organizações Bombeiro Militar (OBM) de nível Companhia Independente e superiores e outras de nível estratégico são privativas dos integrantes do Quadro de Oficiais de Comando –QOC–, previstos no Anexo I desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.
§ 1º Os integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares –QOA– poderão exercer interinamente funções privativas do QOC, durante os afastamentos dos titulares.
- Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.
§ 2º Os integrantes do QOA poderão exercer funções administrativas e operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.
Art. 3º Ficam assegurados 10% (dez por cento) das vagas nos concursos públicos para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar a candidatas do sexo feminino.
Art. 4º As denominações das unidades administrativas, operacionais e complementares, que compõem o Corpo de Bombeiros Militar, serão as constantes do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE) de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 5º As promoções para preenchimento das vagas de Oficiais e metade das de Praças, surgidas com a edição desta Lei, terão efeito retroativo a 25 de dezembro de 2009.
Art. 6º Não se aplica o disposto no art. 21 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, aos integrantes dos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA).
Art. 7º Ficam revogadas as Leis nºs 11.175, de 11 de abril de 1990, e 15.658, de 17 de maio de 2006.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller
(D.O. de 29-01-2010)
ANEXO I – QUADRO DE OFICIAIS DE COMANDO (QOC)
- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.
POSTO
|
QUANTITATIVO
|
Coronel BM
|
13
|
Tenente-Coronel BM
|
36
|
Major BM
|
45
|
Capitão BM
|
75
|
1º Tenente BM
|
94
|
2º Tenente BM
|
154
|
ANEXO I – QUADRO DE OFICIAIS DE COMANDO (QOC)
POSTO
|
QUANTITATIVO
|
Coronel BM
|
08
|
Tenente-Coronel BM
|
24
|
Major BM
|
35
|
Capitão BM
|
64
|
1º Tenente BM
|
81
|
2º Tenente BM
|
132
|
ANEXO II – QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)
- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.
POSTO
|
QUANTITATIVO
|
a) OFICIAIS MÉDICOS: |
Coronel BM
|
01
|
Tenente-Coronel BM
|
03
|
Major BM
|
05
|
Capitão BM
|
10
|
1º Tenente BM
|
14
|
2º Tenente BM
|
14
|
b) OFICIAIS DENTISTAS: |
Coronel BM
|
01
|
Tenente-Coronel BM
|
03
|
Major BM
|
05
|
Capitão BM
|
10
|
1º Tenente BM
|
14
|
2º Tenente BM
|
14
|
ANEXO II – QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)
POSTO
|
QUANTITATIVO
|
a) OFICIAIS MÉDICOS:
|
Coronel BM
|
01
|
Tenente-Coronel BM
|
01
|
Major BM
|
03
|
Capitão BM
|
08
|
1º Tenente BM
|
12
|
2º Tenente BM
|
12
|
b) OFICIAIS DENTISTAS:
|
Coronel BM
|
01
|
Tenente-Coronel BM
|
01
|
Major BM
|
03
|
Capitão BM
|
08
|
1º Tenente BM
|
12
|
2º Tenente BM
|
12
|
ANEXO III – QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA)
- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.
POSTO
|
QUANTITATIVO
|
a) OFICIAIS ADMINISTRATIVOS: |
Major BM
|
8
|
Capitão BM
|
19
|
1º Tenente BM
|
47
|
2º Tenente BM
|
66
|
b) OFICIAIS MÚSICOS: |
Major BM
|
1
|
Capitão BM
|
2
|
1º Tenente BM
|
4
|
2º Tenente BM
|
6
|
ANEXO III – QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA)
POSTO
|
QUANTITATIVO
|
a) OFICIAIS ADMINISTRATIVOS:
|
Capitão BM
|
16
|
1º Tenente BM
|
27
|
2º Tenente BM
|
37
|
b) OFICIAIS MÚSICOS:
|
Capitão BM
|
01
|
1º Tenente BM
|
02
|
2º Tenente BM
|
03
|
ANEXO IV – QUADRO DE PRAÇAS (QP)
- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.
GRADUAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
a) PRAÇAS COMBATENTES: |
Subtenente BM
|
150
|
1º Sargento BM
|
230
|
2º Sargento BM
|
414
|
3º Sargento BM
|
622
|
Cabo BM
|
850
|
Soldado de 1ª Classe
- Nova denominação dada pela Lei nº 19.274, de 28-04-2016, art. 2º, III.
|
476
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017
1.326
|
Soldado BM
|
1.876
|
Soldado de 2ª Classe
- Acrescido pela Lei nº 19.274, de 28-04-2016, art. 2º, III.
|
1.400
- Quantitativo alterado pela Lei nº 20.421, de
07-03-2019, art. 2º, "III".
700
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017
300
|
Soldado de 3ª Classe
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º,
"III".
- Acrescido pela Lei nº 19.274, de 28-04-2016, art. 2º, III.
|
700
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º,
"III".
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017
250
|
b) PRAÇAS MÚSICOS: |
Subtenente BM
|
20
|
1º Sargento BM
|
22
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017
24
|
2º Sargento BM
|
24
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017
30
|
3º Sargento BM
|
26
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017
32
|
Cabo BM
|
30
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017
36
|
SOLDADO 1a CLASSE
- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017
|
20
- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017
|
SOLDADO 2a CLASSE
- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017
|
20
- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017 |
SOLDADO 3a CLASSE
- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017
|
20
- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017
|
Soldado BM
|
40
|
ANEXO IV – QUADRO DE PRAÇAS (QP)
GRADUAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
a) PRAÇAS COMBATENTES:
|
Subtenente BM
|
94
|
1º Sargento BM
|
191
|
2º Sargento BM
|
365
|
3º Sargento BM
|
544
|
Cabo BM
|
647
|
Soldado BM
|
1.851
|
b) PRAÇAS MÚSICOS:
|
Subtenente BM
|
18
|
1º Sargento BM
|
20
|
2º Sargento BM
|
26
|
3º Sargento BM
|
18
|
Cabo BM
|
05
|
Soldado BM
|
10
|
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-2010.

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