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LEI Nº 7.986, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975.
- Vide Lei nº 8.049, de 05-04-76.
Cria o Gabinete da Vice-governadoria e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. - É criado o Gabinete da Vice-governadoria, como órgão de assessoria e apoio administrativo do Vice-Governador, a quem fica diretamente vinculado e subordinado.Art. 2º. - Mediante solicitação do Vice-Governador e por ato do Governador do :Estado, servidores de outros órgãos do Poder Executivo poderão ser colocados à disposição do gabinete criado por esta lei, sem prejuízo dos direitos e vantagens dos respectivos cargos ou empregos. Art. 3º. - O militar da ativa posto à disposição do Gabinete da Vice -Governadoria para exercer a função de assistente militar será considerado, para todos os efeitos, como em exercício de função ou cargo militar.Art. 4º. -
O Chefe do Poder Executivo baixará ato definindo as atribuições do
Vice-Governador, conforme faculta o disposto no § 2º. do art. 45 da
Constituição Estadual. Art. 5º. - O regulamento do gabinete criado por esta lei será elaborado pelo Vice-Governador e aprovado por decreto executivo. Art. 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 1975, 87º da República.
IRAPUAN COSTA JUNIOR (D.O. de 18-11-1975)
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