LEI Nº 16.592


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 16.592, DE 16 DE JUNHO DE 2009.
 

 

Altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, nas partes que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – VETADO;

II – o inciso IV do § 3º do art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75..............................................................................................

(...)

§ 3º ...................................................................................................

(...)

IV – em exercício fora do âmbito da Secretaria da Educação, ressalvados os casos previstos nos arts. 45 e 117, e aqueles em gozo de licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal.” (NR);

III – ficam revogados o parágrafo único do art. 45 e o inciso I do § 3º do art. 75, ambos da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
MILCA SEVERINO PEREIRA
JOEL DE SANT´ANNA BRAGA FILHO

(D.O. de 22-06-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-2009.