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LEI Nº 8.106, DE 14 DE MAIO DE 1976.
- Declarada insubsistente (Lei nº 8.313/77) por decisão do STF (inconstitucional), restabelecendo as divisas fixadas pela Legislação anterior.
Desmembra faixa de terras do Município de Sanclerlândia e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º. - Fica desmembrado do Município de Sanclerlândia, anexando-se ao Município de São Luiz dos Montes Belos, a faixa de terras compreendida dentro das seguintes divisas: "Começa na ponte do Ribeirão do Cerrado, seguindo na rodovia que liga o Município de São Luiz dos Montes Belos ao Município de Córrego do Ouro; por esta afora a aponte conhecida por ponte do "Gabino", sobre o Rio Fartura; por este abaixo até barra do Ribeirão do Cerrado com o Rio Fartura, ficando a referida estrada pertence do ao Município de São Luiz dos Montes Belos". Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio 1976, 88º da República. IRAPUAN COSTA JÚNIOR Este texto não substitui o publicado do D.O. de 14-05-1976. |