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Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
Reajusta os vencimentos do pessoal do Magistério Público Estadual e do Quadro de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A partir de março de 2009 os vencimentos dos cargos do pessoal do Magistério Público Estadual e do Quadro de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação serão acrescidos, mensalmente, do índice não-cumulativo, de: I – 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento), no período de março de II
– 2,181% (dois inteiros e cento e oitenta e um milésimos por cento),
mensalmente, no período de julho a outubro de 2010;
III
– 1,317% (um inteiro e trezentos e dezessete milésimos por cento), em novembro
de
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2009, 121o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 15-05-2009) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2009. |