LEI Nº 16.544


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 16.544, DE 12 DE MAIO DE 2009.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Reajusta os vencimentos do pessoal do Magistério Público Estadual e do Quadro de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de março de 2009 os vencimentos dos cargos do pessoal do Magistério Público Estadual e do Quadro de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação serão acrescidos, mensalmente, do índice não-cumulativo, de:

I – 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento), no período de março de 2009 a junho de 2010;

II – 2,181% (dois inteiros e cento e oitenta e um milésimos por cento), mensalmente, no período de julho a outubro de 2010;
- Redação dada pela Lei nº 17.038, de 22-06-2010.

II – 2,181% (dois inteiros e cento e oitenta e um milésimos por cento), no mês de julho de 2010.

III – 1,317% (um inteiro e trezentos e dezessete milésimos por cento), em novembro de 2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.038, de 22-06-2010.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
MILCA SEVERINO PEREIRA

(D.O. de 15-05-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2009.