GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.238, DE 11 DE JULHO DE 2005.

 

 

Dispõe sobre a concessão de verba de representação aos conselheiros eleitos e nomeados Presidentes dos Conselhos Estaduais de Educação e de Cultura.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os conselheiros eleitos e nomeados Presidentes dos Conselhos Estaduais de Educação e de Cultura farão jus a uma verba de representação mensal no valor unitário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- Redação dada pela Lei nº 20.062, de 04-05-2018.

Art. 1o Os conselheiros eleitos e nomeados Presidentes dos Conselhos Estaduais de Educação e de Cultura farão jus a uma verba de representação, mensal, no valor unitário de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 15-07-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.07.2005.