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LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 156 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° O inciso II do art. 37 da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37.................................................................................... ............................................................................................... II – os conteúdos curriculares e metodologias serão apropriados às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural, incluindo-se, na parte diversificada daqueles, disciplina voltada à orientação sobre o correto manuseio de produtos agrotóxicos e similares nos municípios de vocação produtiva, predominantemente, agropecuária. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 16-02-2009) Este texto não substitui o publicado do D.O. de 16-02-2009. |