GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.
 

 

Acrescenta a alínea “e” ao § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 156 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescida a alínea “e” ao § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 35. ............................................................................................

§ 1º...................................................................................................

........................................................................................................

e) ensino da língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como disciplina opcional no ensino  médio, por meio de oficina temática, em 02 (dois) semestres, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas, distribuída em 60 (sessenta) horas por semestre.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro do ano letivo posterior ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
MILCA SEVERINO PEREIRA

(D.O. de 16-02-2009)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 16-02-2009.