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LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008.
- Regulamentada pelo Decreto nº 6.962, de 29-07-2009.
Estabelece diretrizes para criação, utilização e prestação de contas de fundos rotativos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e no Ministério Público. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 9º do art. 110 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes para criação, utilização e prestação de contas de fundos rotativos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e no Ministério Público do Estado de Goiás. Art. 2º Os fundos rotativos de que trata o art. 1º são criados por leis específicas, com indicação de dotação orçamentária destinada à sua integralização, a qual deve estabelecer: I - a denominação, o valor e a finalidade do fundo; II - a identificação do agente financeiro; III - a especificação das despesas que podem ser pagas com seus recursos. Art. 3º O fundo rotativo é composto pela transferência de recursos provenientes do orçamento setorial e destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento referentes a: I - materiais de consumo e expediente; II - reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; III - comunicação em geral, festividades e homenagens; IV - diárias, passagens, locomoção e combustíveis; V - participação em exposições, congressos e conferências; VI - materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; VII - taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; VIII - fornecimento de alimentação.
Art. 4º São vedados: I - o pagamento, com recursos do fundo rotativo, de despesas: a) com pessoal; b) de capital; c) que necessitem de licitação para sua contratação; d) não previstas na lei de criação do fundo; e) de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento; II - a concessão de adiantamentos e aplicações no mercado financeiro com recursos do fundo rotativo. Art. 5º Os gastos mensais com o fundo rotativo ficam limitados ao valor fixado na lei de sua criação. Art. 6º Após publicada a lei de criação do fundo rotativo, as seguintes providências devem ser adotadas pelo respectivo órgão gestor: I - empenho da despesa de constituição do fundo, no valor deste e em seu nome, na conta de Integralização a Fundos Rotativos; II - emissão da ordem de pagamento; III - efetivação do depósito inicial em conta exclusiva do fundo rotativo; IV - expedição de ato designando servidor gestor do fundo; V - emissão de empenhos estimativos para cada natureza de despesa prevista na lei de criação do fundo. Parágrafo único. O gestor do fundo deve ser servidor ocupante de cargo efetivo, salvo se no órgão ou entidade não houver servidor nessa condição, vedada a designação de servidor temporário ou estagiário. Art. 7º Os recursos do fundo rotativo devem ser mantidos em conta corrente única específica e permanente, junto a banco oficial responsável pela movimentação das contas do Estado. Art. 8º A prestação de contas do fundo rotativo deve ser encaminhada ao setor competente de cada órgão ou entidade para atestar a regularidade na execução das despesas. Parágrafo único. Nos prazos regulamentares, deve ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado -TCE- a prestação de contas do fundo rotativo, juntamente com a manifestação do controle interno. Art. 9º Respondem solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei o gestor do fundo e o ordenador da despesa nos limites de suas competências. Art. 10. Os atuais fundos rotativos devem se adequar ao disposto nesta Lei até 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 11. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua vigência. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 2008, 120º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 19-12-2008) Este texto não substitui o publicado do D.O. de 19-12-2008. |