GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.
 

 

Altera as Leis Complementares nos 20, de 10 de dezembro de 1996, 27, de 30 de dezembro de 1999, e 58, de 04 de julho de 2006, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Os dispositivos a seguir especificados da Lei Complementar no 20, de 10 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o Fica permitida a utilização de até 50% (cinqüenta por cento) do total dos recursos arrecadados pelo FEMA para pagamento de pessoal e de despesas de custeio e manutenção da estrutura de meio ambiente do Estado de Goiás, nas condições e limites estabelecidos em lei.

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás – TFAGO e as Taxas sobre o Controle da Poluição do Meio Ambiente poderão ser utilizadas integralmente para as despesas mencionadas no caput.” (NR)

“Art. 5o Os recursos do FEMA serão captados, aplicados e movimentados em contas bancárias próprias.” (NR)

Art. 2o Passam a ser transferidos ao Tesouro Estadual os recursos de que trata o § 1o do art. 20 da Constituição Federal.

Art. 3o Fica extinto o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia – FUNDEMETRO e incorporados seus ativos, passivos, acervos, sistemas, pessoal e demais recursos necessários à execução dos serviços, bem como seus programas, ações e dotações orçamentárias, ao Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás – FUNDES, criado pela Lei no 13.461, de 31 de maio de 1999.

Art. 4o O § 1o do art. 56 da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 56...........................................................................................

.......................................................................................................

§ 1o Os honorários advocatícios a que se refere o inciso I deste artigo serão distribuídos na forma que dispuser o regulamento.

(...).” (NR)

Art. 5o Ficam revogados:

I – o inciso I e o parágrafo único do art. 3o da Lei Complementar no 20, de 10 de dezembro de 1996;

II – o art. 10 da Lei Complementar no 27, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 6o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 02-12-2008)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 02-12-2008.