Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° - Em decorrência desta lei, não haverá acréscimo da despesa global com o funcionalismo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS MODIFICAÇÕES ESTRUTURAIS E OUTRAS MUDANÇAS
Art. 2º - São introduzidas as seguintes modificações na estrutura organizacional da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:
I – ficam extintas:
a) a Secretaria Especial da Solidariedade Humana, com as respectivas unidades administrativas básicas, consistentes do Conselho Estadual da Solidariedade Humana, Gabinete do Secretário, Chefia de Gabinete, Diretoria de Operações, Diretoria Executiva do Fundo Estadual da Solidariedade Humana, Superintendência de Acompanhamento e Fiscalização, Superintendência de Promoção Social, Superintendência de Assentamentos Urbanos, Superintendência de Idosos e Superintendência de Administração e Finanças, bem como os departamentos, divisões e demais unidades complementares delas integrantes;
b) a Chefia de Gabinete, integrante do Gabinete do Governador;
c) a Diretoria de Turismo e as Superintendências de Promoções e Operações, da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
d) as Coordenadorias Política e de Assuntos Econômicos e Sociais da Vice-Governadoria;
e) a Coordenadoria de Modernização Administrativa da Secretaria da Administração;
f) as Coordenadorias Administrativa, de Operações da Diretoria do Serviço Aéreo e Executiva do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, todas da Secretaria de Governo e Justiça;
g) as Coordenadorias de Iniciação Esportiva, de Lazer, de Esportes para Deficientes, de Esporte Amador, de Esporte Profissional do Estádio Serradourada, do Autódromo Internacional de Goiânia, do Centro Olímpico Pedro Ludovico Teixeira, de Ginásios e Praças de Esportes da Capital e de Ginásios e Praças de Esportes do Interior, da Secretaria de Esportes e Lazer;
h) VETADO;
i) as Chefias da Assessoria de Estudos e Avaliação, da Auditoria Fazendária, do Centro de Informática, a Diretoria da Contadoria Estadual e a Superintendência Jurídica, todas da Secretaria da Fazenda;
j) o Conselho Estadual de Informática, da Secretaria de Ciência e Tecnologia;
l) as Superintendências da Junta Médica Oficial e de Transportes, da Secretaria da Administração;
m) as Superintendências de Inspeção Escolar, Estadual de Alimentação Escolar, de Operações Financeiras, de Ensino Superior e de Esporte Escolar, da Secretaria da Educação e Cultura;
n) A Diretoria-Geral da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente – FUNCAD-GO;
- Alínea “n” acrescentada pela Lei nº 13.523, de 5-10-99, art. 1.
- Extinta pela Lei n° 13.550, de 11-11-99, art. 3°, VIII.
II – são transformadas, observado o disposto no art. 28, no que for cabível:
a) na Universidade Estadual de Goiás, com sede em Anápolis, a Universidade Estadual de Anápolis;
- Vide Leis nºs 13.523, de 5-10-99, art. 3º e Lei Delegada n° 8, de 15-10-2003, D.O de 20-10-2003.
- Estatuto homologado pelo Decreto n° 5.130, de 11-9-99.
- Regimento Geral homologado pelo Despacho Governamental nº 976, de 29-12-2000, D.O de 24-1-2001.
b) na Fundação Universidade Estadual de Goiás, com sede em Anápolis, a Fundação Universidade Estadual de Anápolis;
- Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.112, de 27-8-99.
c) em unidades administrativas da Universidade Estadual de Goiás, com sede em Anápolis, as seguintes autarquias estaduais:
- Vide Lei nº 16.836, de 15-12-2009 - Unidades Universitárias.
1. Escola Superior de Educação Física de Goiás – ESEFEGO;
2. Faculdade de Filosofia Cora Coralina;
3. Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis;
4. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu;
5. Faculdade Estadual Celso Inocêncio de Oliveira, de Pires do Rio;
6. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Itapuranga;
7. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Santa Helena de Goiás;
8. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de São Luiz de Montes Belos;
9. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Goianésia;
10. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Quirinópolis;
11. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iporá;
12. Faculdade de Educação, Ciências e Letras Ilmosa Saad Fayad, de Formosa;
13. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos;
14. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Jussara;
15. Faculdade de Zootecnia e Enfermagem de Inhumas;
16. Faculdade Estadual Rio das Pedras, de Itaberaí;
17. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Uruaçu;
18. Faculdade de Ciências Agrárias do Vale do São Patrício;
19. Faculdade Estadual de Ciências Agrárias de Ipameri;
20. Faculdade de Educação, Agronomia e Veterinária de São Miguel do Araguaia;
21. Faculdade Estadual de Direito de Itapaci;
22. Faculdade Estadual de Ciências Humanas e Exatas de Jaraguá;
23. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Posse;
24. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Crixás;
25. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Luziânia;
26. Faculdade Dom Alano Maria Du Noday;
27. Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas e Letras de Silvânia;
28. Faculdade Estadual de Agronomia e Zootecnia de Sanclerlândia;
d) em Superintendências, mantidas, no mais, suas atuais denominações, todas as Diretorias integrantes da estrutura básica da administração direta, exceto a Diretoria-Geral da Polícia Civil;
e) em Diretorias, a Superintendência de Administração e Finanças da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira e a Superintendência Administrativa e Financeira do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária – IGAP;
- Extintas pela Lei nº 13.550, de 11-11-99, art. 3°, II e IX.
f) em Superintendência de Administração e Finanças, a Coordenadoria Administrativa e Financeira da Vice-Governadoria;
III – passam a denominar-se:
a) Secretaria do Governo, a Secretaria de Governo e Justiça;
- Extinta pela Lei nº 13.550, de 11-11-99, art. 1º.
b) Secretaria da Segurança Pública e Justiça, a Secretaria da Segurança Pública;
c) Secretaria de Cidadania e Trabalho, a Secretaria do Trabalho;
d) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
e) Secretaria do Entorno de Brasília, a Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste;
- Extinta pela Lei nº 13.550, de 11-11-99, art. 1°, VII.
f) Secretaria de Indústria e Comércio, a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
g) Secretaria da Educação, a Secretaria da Educação e Cultura;
h) Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
i) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
j) Superintendência da Justiça e do Sistema Penitenciário, a Superintendência do Sistema Penitenciário e dos Direitos Humanos, da Secretaria do Governo;
l) Superintendência de Desenvolvimento e Superintendência de Planejamento e Controle, as Superintendências de Programas e Projetos e Central de Planejamento, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
m) Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Escola do Governo, Superintendência de Administração Pessoal e Superintendência de Transportes e Serviços Gerais, as Superintendências de Recursos Humanos, de Controle e Supervisão de Despesas de Pessoal e de Serviços Gerais, da Secretaria da Administração, respectivamente;
- Extinta pela Lei nº 13.550, de 11-11-99, art. 1º, I.
n) Superintendência de Ensino Fundamental e Superintendência de Planejamento e Programação, as Superintendências de Ensino Fundamental e Médio e de Programação, Controle e Avaliação, da Secretaria da Educação, respectivamente;
o) Superintendência de Desenvolvimento Científico, Extensão e Capacitação, a Superintendência de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Secretaria de Ciências e Tecnologia;
- Extintas pela Lei nº 13.550, de 11-11-99, art. 1°, II.
p) Superintendência de Terminais e Transportes Rodoviários Intermunicipais, a Superintendência de Transportes e Terminais.
- Extintas pela Lei nº 13.550, de 11-11-99, art. 1º, VI.
IV – são transferidas:
a) da Secretaria de Indústria e Comércio e da Secretaria da Educação para a Governadoria, os Conselhos Estaduais de Turismo e de Cultura, respectivamente;
b) da extinta Secretaria Especial da Solidariedade Humana para a Secretaria de Cidadania e Trabalho, as competências constantes do art. 4.º, inciso III, alínea “q”, subitens 1.1 e 1.2 da Lei n.º 12.603, de 7 de abril de 1.995;
c) da Vice-Governadoria para a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás;
d) as competências previstas no art. 4.º, inciso III, alínea “e”, itens 5, 6, 7 e 11 da lei mencionada na alínea “b”, bem como as Superintendências de Proteção aos Direitos do Consumidor e do Sistema Penitenciário e Direitos Humanos, resultantes das respectivas Diretorias transformadas na conformidade do disposto no inciso II, alínea “d”, o Conselho Penitenciário e o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, todos da Secretaria do Governo, e o Conselho Estadual de Trânsito de Goiás – CETRAN-GO, do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO, para a Secretaria da Segurança Pública e Justiça;
- Redação dada pela Lei nº13.523, de 5 de outubro de 1999, art. 1º, IV.
V – são criadas:
a) na Governadoria:
1. a Ouvidoria-Geral do Estado;
2. o Conselho Estadual da Juventude;
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.611, de 27-6-2002.
- Transferido para Secretaria para Assuntos Institucionais pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
3. Conselho Estadual da Mulher;
- Vide Decreto nº 5.085, de 3-8-1999.
- Transferido para Secretaria para Assuntos Institucionais pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
b) na Secretaria da Segurança Pública e Justiça, o Conselho Estadual de Direitos Humanos;
- Vide Decreto nº 5.043, de 14-5-99 – Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 5.044, de 14-5-99.
c) no Gabinete Civil da Governadoria, na Diretoria Geral da Polícia Civil e em cada Secretaria de Estado, a Chefia da Assessoria Técnica;
d) na Secretaria da Administração, o Conselho de Reforma do Estado e Política de Pessoal, o Conselho Estadual de Informatização da Administração Pública e a Superintendência de Modernização e Reforma Administrativa;
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º, I.
e) na Secretaria da Fazenda, a Corregedoria-Fiscal;
- Regulamentada pelo Decreto nº 5.098, de 24-8-99.
f) na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a Superintendência de Articulação e Apoio Municipal;
g) na Secretaria de Cidadania e Trabalho, a Superintendência de Assistência Social e do Idoso, Superintendência de Programas Especiais, Superintendência de Ação Comunitária e Superintendência do Trabalho;
- Extinta pela Lei n° 14.577, de 11-11-2003, D.O de 14-11-2003.
h) na Secretaria da Educação, a Superintendência do Ensino Médio e a Superintendência do Ensino Profissional;
i) na Secretaria de Indústria e Comércio, a Superintendência de Comércio e Serviços;
j) na Diretoria-Geral da Polícia Civil, a Superintendência da Casa de Prisão Provisória;
- Vide Lei n. 13.550/99, art. 6º, IX.
l) na Secretaria de Ciência e Tecnologia, a Superintendência do Ensino Superior e Fomento à Pesquisa;
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º, II. e Criada pela Lei n° 13.645, de 20-7-2000
m) na Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente – FUNCAD-GO, a Chefia de Gabinete;
- Alínea “m” acrescentada pela Lei nº 13.523, de 5-10-99, art. 1º.
- Extinta pela Lei nº 13.550, de 11-11-99.
VI – passam a integrar:
a) a Secretaria de Cidadania e Trabalho, os Fundos Estaduais de que tratam os arts. 1° da Lei n° 12.730, de 21 de novembro de 1995, e 4° da Lei n° 12.504, de 22 de dezembro de 1994, este último com a denominação de Fundo Estadual de Cidadania e Trabalho, bem como os seguintes colegiados da extinta Secretaria Especial da Solidariedade Humana:
- Fundo Estadual de Cidadania e Trabalho extinto pela Lei nº 14.230, de 08-07-2002
1. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
2. Conselho Estadual de Assistência Social;
3. Conselho Estadual do Idoso;
b) a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, o Conselho Estadual do Desenvolvimento Urbano.
- Transferido para Secretaria das Cidades pela Lei n° 15.123, de 11-2-2005.
§ 2o Na estrutura básica da Secretaria da Saúde, a unidade administrativa constante do inciso IV fica desdobrada em:
- Acrescido pela Lei n° 14.745, de 20-4-2004.
I - Chefia da Assessoria de Apoio Técnico e Jurídico, compreendendo:
- Acrescido pela Lei n° 14.745, de 20-4-2004.
a) Gerência de Contratos e Convênios;
- Acrescido pela Lei n° 14.745, de 20-4-2004.
b) Gerência Jurídica;
- Acrescido pela Lei n° 14.745, de 20-4-2004.
II – Chefia da Assessoria de Projetos Estratégicos.
- Acrescido pela Lei n° 14.745, de 20-4-2004.
§ 3o Em decorrência do disposto no § 2o deste artigo, passa a ser denominado Chefe da Assessoria de Apoio Técnico e Jurídico, símbolo GPS-05, o cargo em comissão de Chefe de Assessoria Técnica e Planejamento, constante do Anexo Único – Cargos em Comissão da Estrutura Básica – da Lei Delegada no 4, de 20 de junho de 2003.
- Acrescido pela Lei n° 14.745, de 20-4-2004.
§ 4o A Secretaria da Fazenda conta em sua estrutura básica com outra unidade administrativa além daquela constante do inciso IV, denominada Chefia da Assessoria de Apoio Técnico e Jurídico, com as seguintes unidades complementares:
- Acrescido pela Lei nº 15.846, de 28-11-2006.
I – Gerência de Contratos e Convênios;
- Acrescido pela Lei nº 15.846, de 28-11-2006.
II – Gerência Jurídica.
- Acrescido pela Lei nº 15.846, de 28-11-2006.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA ESPECÍFICA DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 4° - A estrutura básica específica dos órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo fica assim definida:
I – Governadoria:
a) Gabinete do Governador:
1. Secretaria Particular;
2. Assessoria Especial;
Chefia de Gabinete.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, V, “e”.
b) Gabinete Civil:
1. Gabinete do Secretário-Chefe;
1.1. Chefia de Gabinete;
2. Subchefia do Gabinete Civil;
2.1. Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, IV, “g”.
2.2. Superintendência de Legislação;
2.3. Superintendência de Administração e Finanças;
Superintendência de Assuntos Jurídicos.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, V, “l”.
2.4 Superintendência de Administração do Palácio; (*)
- Transferida para Secretaria-Geral da Governadoria pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
2.5. Superintendência de Relações Públicas;(*)
- Transferida para Secretaria-Geral da Governadoria pela Governadoria pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
2.6. Superintendência do Cerimonial;(*)
- Transferida para Secretaria-Geral da Governadoria pela Governadoria pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
2.7. Superintendência do Serviço Aéreo(*);
- Transferida para o Gabinete Militar pela Lei 14.048, de 21-12-01.
- Vide Decretos nºs 3.710, de 4-12-1991 e 4.030, de 10-8-93.
- Transferidas para Gabinete civil da Governadoria pela Lei nº 13.550/99, art. 17.
- Escritório de Representação do Governo do Estado de Goiás em Brasília – DF
- Vide Decreto nº 5.343, de 29-12-2000
- Transferida para Secretaria-Geral da Governadoria pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002
- Assessoria Especial para Assuntos Internacionais;
- Transferida para Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Vide Decreto nº 5.356, de 31-1-2001.
c) Gabinete Militar:
- Vide Decreto n° 5.924, de 25-3-2004 - Regulamento
1. Gabinete do Chefe;
2. Subchefia do Gabinete Militar;
3. Superintendência de Segurança Militar;
4. Superintendência de Administração e Finanças;
5. Superintendência do Centro Administrativo Pedro Ludovico Teixeira.
- Acrescida pela Lei nº 13.853, de 11-7-2001 e transferida para Secretaria Geral pela Lei 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, VI, “a”.
- Superintendência do Serviço Aéreo.
- Transferida pela Lei nº 14.048, de 21-12-01.
- Gerência Executiva de Ações Especiais.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, V, “s”, 18.
c.a) Gabinete de Controle Interno;
- Extinto pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
- alínea “c.a” acrescida pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001.
- Vide Decreto nº 5.913, de 11-3-2004 - Regulamento
- Regimento Interno aprovado pela portaria nº 090/2004-GAB., D.O de 27-12-2004, pág. 3 e 176/2001 – GECONI, DO. de 17-12-2001.
- Vide art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.711, 14-01-2008.
1. Gabinete do Chefe;
2. Subchefe do Gabinete;
Chefia de Gabinete;
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, Art. 1º, V, “p”.
Superintendência de Ação Fiscalizadora;
- Unificada as Sup. de Controle Interno da Adm. Direta e Indireta pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, III.
3. Superintendência de Controle Interno da Administração Direta;
4. Superintendência de Controle Interno da Administração Indirera;
5. Superintendência de Auditoria.
- Superintendência de Ação Preventiva.
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. art. 1º, V, “j”.
- Superintendência de Administração e Finanças;
- Criada pela Lei nº 14.414, de 10-4-2003, art. 1°, XI, “b”
- Gerência Executiva do Programa GOIASTRANSPARENTE.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002. art. 1º, II, “c”, 9.
- Conselho Especial de Controle Interno;
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002, Art. 6º, IV. Instituído pelo Decreto nº 5.734, de 18-3-2003.
d) Procuradoria-Geral do Estado;
- Regulamento aprovado pelo Decreto n° 5.501, de 19-10-01.
- Vide Lei Complementar nº 58, de 04-07-2006.
e) Ouvidoria-Geral do Estado;
- Extinta pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
- Regimento Interno aprovado pela portaria n° 011, de 30-1-2004, D.O de 19-2-2004, pág. 02
- Vide Decreto n° 5.869, de 01-12-2003 – Regulamento
1. Gabinete do Ouvidor-Geral;
2. Chefia de Gabinete;
3. Superintendência de Administração e Finanças;
- Vide Decreto nº 5.507, de 1º-11-2001.
f) Conselho Estadual de Educação;
g) Conselho Estadual da Cultura;
- Vide Lei nº 13.799, de 18-1-2001
- Vide Decreto de 20-8-2003 (D.O de 25-8-2003 e Decreto de 12-3-2002 (D.O de 18-3-2002 que homologa seu Regimento Interno.
h) Conselho Estadual da Mulher;
- Vide Decreto nº 5.085, de 29-7-99. Transferido para Secretaria de Assuntos Institucionais pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, VII, “c”.
i) Conselho Estadual da Juventude;
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.611, de 27-6-02. Transferido para Secretaria de Assuntos Institucionais pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, VII, “c”.
j) Conselho Estadual de Turismo;
- Vide Decreto nº 5.300, de 18-10-2000. Transferido para Secretaria de Industria e Comércio pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, VII, “a”
- Conselho Estadual de Desporto e Lazer;
- Regulamento aprovado pelo decreto 5.214, de 12-4-2000. criado pela Lei nº 13.550/99, art. 11 e Extinto pela Lei nº 14.383, de 31-12-2003.
II – Vice-Governadoria:
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.614 de 2-7-2002.
a) Gabinete do Vice-Governador;
b) Chefia de Gabinete;
c) Superintendência de Administração e Finanças;
III – Secretaria da Administração:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º.
a) Conselho de Reforma do Estado e Política de Pessoal;
b) Conselho Estadual de Informatização da Administração Pública;
c) Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Escola do Governo;
d) Superintendência de Material e Patrimônio;
e) Superintendência de Administração de Pessoal;
f) Superintendência de Transportes e Serviços Gerais;
g) Superintendência de Auditoria;
h) Superintendência de Modernização e Reforma Administrativa;
IV – Secretaria da Fazenda:
a) Conselho Administrativo Tributário;
- Vide Lei nº 13.882, de 23-7-2001, Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 5.486, de 25-9-2001.
b) Conselho de Administração do Fundo da Dívida Pública;
- Vide Decreto n° 3.338, 12-1-1990.
c) Superintendência da Receita Estadual;
- Extinta pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Vide Decreto nº 5.428, de 16-5-2001, que dispõe sobre a sua estrutura complementar.
d) Superintendência do Tesouro Estadual;
e) Corregedoria Fiscal;
- Regulamentada pelo Decreto nº 5.098, de 24-8-99.
f) Superintendência de Loterias;
- Lei nº13.550/99, art. 10, II, extinta pela Lei n° 15.123, de 11-2-2005, VII.
- Superintendência de Administração Tributária;
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, V “g”.
- Chefe de Assessoria de Apoio Técnica e Jurídico;
- Criada pela Lei nº 15.846, de 28-11-2006.
- Superintendência de Gestão da Ação Fiscal;
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, V “g”, Vide Lei n° 14.664, de 8-1-2004.
- Superintendência do Patrimônio Estadual;
- Criada pela Lei n° 14.664, de 8-1-2004
- Superintendência do Fundo Protege Goiás
- Acrescido pela Lei nº 14.984, de 10-11-2004.
- Gerência Executiva do Endividamento do Estado.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, Art. 1º, V, “s”, 2.
- Gerência Executiva de Seguros.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, Art. 1º, V, “s”, 7.
- Extinta pela Lei n° 15.123, de 15-02-2005.
- Gerência Executiva de Recuperação de Créditos;
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, Art. 1º, V, “s”, 17.
- Coordenadoria-Geral de Liquidações;
- Criada pela Lei n° 13.550, de 11-11-1999.
- Transferida da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento pela Lei nº 14.383, 31-12-2003, Art. 1º, VI “b”
- Vide Lei n° 14.752, de 22-4-2004. Art. 1°, III.
- Coordenadoria de Liquidação do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado – CERNE;
- Criada pela Lei n° 13.945, de 13-11-2001.
- Transferida da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, VI “b”
- Vide Lei n° 14.752, de 22-4-2004. Art. 1°, III.
- Coordenadoria de Liquidação do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A – CRISA;
- Criada pela Lei n° 13.945, de 13-11-2001.
- Transferida da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, VI “b”
- Vide Lei n° 14.752, de 22-4-2004. Art. 1°, III.
- Coordenadoria de Liquidação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER;
- Criada pela Lei n° 13.945, de 13-11-2001.
- Transferida da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, VI “b”.
- Vide Lei n° 14.752, de 22-4-2004. Art. 1°, III.
- Coordenadoria de Liquidação da Companhia de Distritos Industriais de Goiás – GOIASINDUSTRIAL;
- Criada pela Lei n° 14.752, de 22-4-2004. Art. 1°, III.
V –Secretaria do Governo:
- Extinta pela Lei nº 13.550, art. 1º.
a) Superintendência de Administração do Palácio;
b) Superintendência de Relações Públicas;
c) Superintendência do Cerimonial;
d) Superintendência do Serviço Aéreo;
VI – Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.268, de 3-10-2005.
a) Conselho de Desenvolvimento do Estado;
- Vide Decreto nº 5.258, de 18-7-2000.
b) Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização;
- Redação dada pela Lei n° 14.910, de 11-8-2004, art. 27.
b) Conselho Estadual de Desestatização;
- Extinto pela Lei n° 14.910, de 11-8-2004, art. 28.
- Vide Decreto nº 5.061, de 16-6-99, que dispõe sobre sua atuação.
- Coordenadoria-Geral de Liquidações;
- Lei nº13.550/99, art. 13 - Transferida para Secretaria da Fazenda pela Lei nº 14.383, 31-12-2002 Art. 1º, VI “b”
- Conselho Estadual do Aglomerado Urbano de Goiânia;
- Transferido pela Lei nº 13.550/99, art. 14, II
Conselho Estadual de Transporte Intermunicipal;
- Transferido pela Lei nº 13.550/99, art. 14, II.
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
- Vide Decreto n° 5.193, de 17-3-2000, transferido para a Secretaria das Cidades pela Lei n° 15.123, 11-2-2005.
Conselho Estadual do Cooperativismo;
- Criado pela Lei n° 15.109, de 2-2-2005, art. 8°.
c) Superintendência de Desenvolvimento;
d) Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação;
e) Superintendência de Orçamento;
- Vide art. 2º do Decreto nº 6.664, de 29-8-07.
f ) Superintendência de Planejamento e Controle;
g) Superintendência de Urbanismo Articulação e Apoio Municipal;
- Extinta pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002 Nova denominação dada pela Lei nº 14.197, de 4-7-02.
- Superintendência de Irrigação.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, II, “a”.
Chefia da Assessoria de Assuntos Internacionais;
- Lei nº 14.383, de 31-12-2003, art. 1°, II, “b”.
- Vide Decreto nº 5.733, de 18-3-2003.
- Gerência Executiva de Projetos Estratégicos;
- Lei nº 14.383, de 31-12-2003, art. 1°, II, “c”, 1, Nova denominação dada pela Lei n° 15.123, de 11-2-2005, VII.
- Gerência Executiva do TELEPORTO;
- Gerência Executiva da Bolsa Universitária;
- Lei nº 14.383, de 31-12-2003, art. 1°, II, “c”, 6.
- Gerência Executiva do Banco do Povo;
- Lei nº 14.383, de 31-12-2003, art. 1°, II, “c”, 7.
- Gerência Executiva de Qualidade;
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, II, “c”, 12.
- Vide art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.711, 14-01-2008.
- Gerência Executiva de Cooperativismo;
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, Art. 1º, V, “s" 8.
- Gerência Executiva da Região Metropolitana de Goiânia.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, V, “s”, 16, transformada em Superintendência e transferida para Secretaria das Cidades pela Lei n° 15.123, de 11-2-2005.
- Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização/Conselho Gestor - PPP – CGPPP.
- Criada pela Lei n° 14.910, de 11-8-2004. art. 6°.
VII – Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.960, de 4-6-2004.
a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
- Redação dada pela Lei nº 14.022, de 21-12-01, art. 1°.
- Vide Decreto nº 5.540, de 21-1-02
a) Conselho de Desenvolvimento Agrícola;
b) Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária;
- Vide Lei nº 13.998, de 13-12-2001, art. 28.
- Conselho Estadual de Agrotóxico;
- Vide Leis n°s 12.280, de 24-1-1994 e 13.840, de 15-5-2001.
- Vide Decreto n° 4.580, de 20-10-1995 - Regulamento
- Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Criado pelo Decreto n° 5.997, de 20-8-2004.
c) Superintendência de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola;
- Superintendência de Planejamento Agrícola;
e) Superintendência de Agricultura Familiar;
- Criada pela Lei n° 14.751, de 22-4-2004.
VIII – Secretaria de Cidadania:
- Redação dada pela Lei n° 14.577, DE 11-11-2003, art. 3°, D.O de 14-11-2003.
- Vide Decreto n° 5.894, de 30-01-2004 - Regulamento
a) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Vide Lei nº 12.695, de 11-9-95, art. 9º.
b) Conselho Estadual de Assistência Social;
- Vide Lei nº 13.508, de 10-9-99.
c) Conselho Estadual do Idoso;
- Vide Decreto nº 4.543. de 27-7-95
d) Conselho Estadual dos Direitos dos Deficientes;
- Vide Lei nº 12.695, de 11-9-95, art. 9º.
e) Conselho Estadual de Cidadania;
- Decreto nº 5.101, de 24-8-99.
f) Superintendência da Criança e do Adolescente;
g) Superintendência de Assistência Social e do Idoso.
- Nova denominação dada pela Lei n° 15.123, de 11-2-2005.
- Superintendência de Assistência Social do Idoso e do Portador de Necessidades Especiais;
h) Superintendência de Ação Comunitária;
- Superintendência de Política de Atenção ao Deficiente;
- Criada pela Lei n° 15.123, de 11-2-2005.
i) Gerência Executiva da Renda Cidadã;
VIII – Secretaria de Cidadania e Trabalho:
- Vide Decreto nº 5.493, de 3-10-2001 - Regulamento
a) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) Conselho Estadual de Assistência Social;
- Vide Leis nºs 12.729, de 21-11-95 e 13.508, de 10-9-99.
c) Conselho Estadual do Idoso;
- Vide Decreto nº 4.543. fé 27-7-95
d) Conselho Estadual do Trabalho;
- Vide Decreto nº 2.654, de 16-12-86 e 4.455, de 23-5-95.
e) Conselho Estadual dos Direitos dos Deficientes;
- Vide Lei nº 12.695, de 11-9-95, art. 9º.
- Conselho Estadual de Cidadania;
- Vide Decreto nº 5.101, de 24-8-99.
a) Superintendência de Assistência Social, do Idoso e do Portador de Necessidades Especiais;
- Redação dada pela Lei nº 14.414, de 10-4-2003, Art. 1°, X, “b”.
a) Superintendência de Assistência Social e do Idoso;
b) Superintendência de Programas Especiais;
- Extinta pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
c) Superintendência de Ação Comunitária;
d) Superintendência do Trabalho;
- Extinta pela Lei n° 14.577, de 11-11-2003.
- Superintendência da Criança e do Adolescente;
- Redação dada pela Lei nº 14.414, de 10-4-2003, art. 1°, X, “a”.
- Superintendência da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 10.
- Gerência Executiva do Balcão de Emprego-SINE;
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, II, “c”, 8.
- Gerência Executiva da Renda Cidadã;
- Vide Lei n° 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, II, “c”, 5.
IX – Secretaria de Comunicação Social:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º.
- Superintendência de Divulgação;
X – Secretaria de Ciência e Tecnologia:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º.
a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás;
b) Conselho Estadual de Meteorologia;
c) Superintendência de Desenvolvimento Científico, Extensão e Capacitação;
d) Superintendência de Ensino Superior e Fomento à Pesquisa;
XI – Secretaria da Educação:
a) Conselho Estadual de Alimentação Escolar;
- Vide Decretos n°s 4.546, de 27-9-1995 e 5.115, de 17-9-1999.
b) Superintendência de Ensino Fundamental;
c) Superintendência de Ensino Médio;
d) Superintendência de Ensino Especial;
e) Superintendência de Educação à Distância e Continuada;
f) Superintendência de Planejamento e Programação;
g) Superintendência de Ensino Profissional;
- Superintendência de Desenvolvimento e Avaliação;
- Redação dada pela Lei n° 14.950, de 27-8-2004.
- Superintendência de Gestão;
- Criada pela Lei nº 14.414, de 10-4-2003, art. 1°, XI, “c”.
- Gerência Executiva do Salário Escola.
- Lei n° 14.383, de 31--12-2002, art. 1°, II, “c”, 4.
- Gerência de Gestão Institucional;
- Criada pela Lei n° 14.950, de 27-9-2004.
XII –Secretaria do Entorno de Brasília:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º.
a) Superintendência de Desenvolvimento Econômico e Social;
b) Superintendência de Operações;
XIII Secretaria de Esportes e Lazer:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º.
a) Superintendência de Esportes e Lazer;
b) Superintendência de Patrimônio e Instalações;
XIV – Secretaria de Indústria e Comércio:
- Vide Leis nºs 13.523, de 5-10-99, art. 1º e 13.801, 19-1-2001.
- Vide Decreto nº 5.868, 01-12-2003 - Regulamento
a) Conselho Deliberativo do FOMENTAR;
b) Conselho Deliberativo do PRODUZIR;
- Conselho Estadual de Turismo;
- Transferido pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, VII, “a”.
- Vide Decreto nº 5.794, de 7-7-2003.
- Conselho de Geologia e Recursos Minerais;
- Vide Lei nº 13.782, de 3-1-2001, VIII, “a”, 1.
- Conselho de Fomento à Mineração;
- Vide Decreto n° 5.760, de 21-5-2003.
c) Superintendência de Indústria;
- Extinta pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
d) Superintendência de Comércio e Serviços;
e) Superintendência de Microempresas;
- Gerência Executiva de Comércio Exterior;
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, II, “c”, 15. Extinta pela Lei nº 14.414, de 10-4-2003.
- Superintendência de Comércio Exterior;
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, II, “c”, 15. Extinta pela Lei nº 14.414, de 10-4-2003.
- Gerência Executiva de Atração de Investimentos.
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, V, “s”, 3.
- Superintendência de Geologia e Mineração.
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, V, “f”.
- Superintendência de Distritos e Áreas Industriais;
- Criada pela Lei nº 13.550/99, art. 12 e extinta pela lei n. 13.782, de 3-1-2000.
XV – Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; e da Habitação:
- Nova denominação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, IV, “a”.
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.858, de 11-11-2003, D.O 17-11-2003.
- Decreto 5.806, de 21-7-2003, D.O de 24-7-2003 – Institui Câmara Superior das Unidades de Conservação do Estado
a) Conselho Estadual do Meio Ambiente;
- Vide Decreto nº 5.805, de 21-7-2003, que dispõe sobre sua organização
- Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 002/2001 – pres- SEMAn (DO. de 1-8-2001) pág. 4
b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
- Vide Decreto n. 5.327, de 6-12-2000 e Resolução nº 003, de 10-4-01, DO. de 22-5-01
e) Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano;
Transferido para Secretaria das Cidades de Habitação e Saneamento pela Lei n° 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, VII.
c) Superintendência de Recursos Hídricos;
d) Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental;
f) Superintendência de Biodiversidade e Florestas;
- Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, IV, “e”.
f) Superintendência da Biodiversidade;
- Redação dada pela Lei nº 13.865, de 19-7-2001
f) Superintendência do Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal;
- Vide Decreto nº 5.080, de 28-7-99, Conselho Gestor do Parque
- Gerência Executiva de Recuperação do Rio Meia Ponte.
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, V, “s”, 4.
g) Superintendência de Habitação e Assentamento;
- Extinta pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, inciso V.
h) Superintendência de Saneamento Ambiental;
- Extinta pela Lei nº14.383, de 31-12-2002
- Vide Decreto nº 5.203, DE 30-3-2000.
XVI –Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º.
a) Conselho de Geologia e Recursos Minerais;
b) Superintendência de Recursos Energéticos e Telecomunicações;
c) Superintendência de Geologia e Recursos Minerais;
XVII – Secretaria da Saúde:
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.616, de 25-04-2007.
a) Conselho Estadual de Saúde;
- Vide Decreto n° 3.887, de 5-11-1992.
b) Superintendência de Políticas de Atenção Integral à Saúde;
- Nova denominação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, IV, “c”.
b) Superintendência de Ações Básicas de Saúde;
c) Superintendência de Planejamento;
- Nova denominação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1º, IV, “c”.
c) Superintendência de Planejamento, Organização e Serviços de Saúde;
d) Superintendência de Controle e Avaliação Técnica de Saúde;
e) Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental;
- Nova denominação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
e) Superintendência de Vigilância Sanitária;
- Superintendência Leide das Neves Ferreira;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 10, III.
- Vide Decreto nº 5.487, de 25-9-2001.
- Superintendência da Escola Estadual de Saúde Pública do Estado de Goiás Candigo Santiago.
- Transformada pela Lei nº 15.260, art. 8º, I, de 15-7-2005.
- Superintendência de Gestão.
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°. V, “i”.
- Superintendência da Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás Cândido Santiago.
- Criada pela Lei nº 15.260, de 15-07-2005.
- Vide art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.711, 14-01-2008.
- Superintendência de Gerenciamento das Unidades Hospitalares e Assistenciais;
- Extinta pela Lei nº 14.383, de 31-12-2003. Vide Lei n. 13.657, de 20-7-2000
XVIII – Secretaria de Transportes e Obras Públicas:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º.
a) Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia;
b) Conselho Estadual de Transporte Intermunicipal;
c) Superintendência de Transportes;
d) Superintendência de Planos e Programas;
e) Superintendência de Terminais e Transportes Rodoviários Intermunicipais;
XIX – Secretaria da Segurança Pública
- Nova denominação dada pela Lei n° 15.724, de 29-6-2006.
-
Vide Regulamento - Decreto nº 6.161, de 03 de
junho de 2005.
a) Conselho Estadual de Segurança Pública;
b) Conselho Estadual de Trânsito de Goiás – CETRAN-GO;
- Gabinete de Gestão Integrada do Estado de Goiás-GGI-GO;
c) Comando-Geral da Polícia Militar:
1. Diretoria de Apoio Logístico;
2. Diretoria de Saúde;
3. Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro;
d) Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
1. Diretoria de Apoio Logístico e de Saúde;
2. Diretoria Técnica de Apoio Administrativo e Financeiro;
3. Diretoria de Defesa Civil;
e) Diretoria-Geral da Polícia Civil:
1. Conselho Superior de Polícia Civil;
2. Superintendência de Polícia Judiciária;
3. Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro;
4. Chefia de Gabinete;
f) Superintendência de Academia Estadual de Segurança Pública;
- Vide Lei nº 16.024, de 20-04-2007.
g) Superintendência de Inteligência;
- Vide Lei nº 16.024, de 20-04-2007.
h) Corregedoria-Geral de Polícia;
i) Ouvidoria-Geral de Polícia;
j) Chefia da Assessoria de Informática e Telecomunicações;
l) Gerência Executiva dos CIOP’S;
m) Superintendência de Polícia Técnico-Científica.
XIX – Secretaria da Segurança Pública e Justiça:
- Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 3º, inciso II.
a) Conselho Estadual de Segurança Pública;
- Vide Lei n. 12.603, de 7-4-1995, art. 4° §§ 2,3,4 e 5, II.
- Vide Decretos n.s 4.509, de 31-07-1995, art. 11, 4.606, de 21-12-1995, 5.593, de 14.-5-2002, 5.602, de 5-6-2002.
b) Conselho Penitenciário;
- Vide Decreto nº 3.786, de 7-5-92
c) Conselho Estadual de Direitos Humanos;
d) Conselho Estadual Anti-Drogas;
- Nova denominação dada pela Lei n° 15.724, de 29-6-2006.
d) Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPPD;
- Redação dada pela Lei n° 14.961, de 29-9-2004, Regimento Interno aprovado pelo decreto n° 6.066, de 25-1-2005.
d) Conselho Estadual de Entorpecentes;
- Vide Decreto n° 4.752, 30-1-97.
e) Conselho Estadual de Trânsito de Goiás- CETRAN-GO;
- Vide Decreto n° 5.118, de 17-9-1999.
- Conselho Especial de Segurança Pública do Estado de Goiás;
- Criado pelo n° 5.784, de 27-06-2003 e Revogado pelo Decreto n° 5.942, de 7-5-2004.
- Gabinete de Gestão Integrada do Estado de Goiás – GGI-GO;
- Criado pelo Decreto n° 5.942, de 7-5-2004.
f) Comando-Geral da Polícia Militar:
1. Diretoria de Apoio Logístico;
2. Diretoria de Saúde;
3. Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro;
g) Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
1. Diretoria de Apoio Logístico e de Saúde;
2.Diretoria Técnica e de Apoio Administrativo e Financeiro;
3. Diretoria de Defesa Civil;
h) Diretoria-Geral da Polícia Civil:
1. Conselho Superior de Polícia Civil;
- Regimento Interno aprovado pelo decreto n° 6.077, de 25-1-2005.
2. Superintendência de Polícia Judiciária;
3.Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro;
4. Chefia de Gabinete;
i) Superintendência de Academia Estadual de Segurança Pública;
j) Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor;
- Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 154/2005/SSPJ, D.O de 10-05-2005, pág. 3/4
l) Superintendência de Inteligência;
m) Corregedoria-Geral de Polícia;
n) Ouvidoria-Geral de Polícia;
o) Chefia da Assessoria de Informática e Telecomunicação;
p) Gerência Executiva dos CIOP’s;
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002
q) Gerência Executiva de Direitos Humanos;
r) Superintendência de Polícia Técnico-Científica;” (NR)
XIX – Secretaria da Segurança Pública e Justiça:
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.512, de 20-11-2001.
a) Conselho Estadual de Segurança Pública;
b) Conselho Penitenciário;
- Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 3.786, de 7-5-92
c) Conselho Estadual de Direitos Humanos;
d) Conselho Estadual de Entorpecentes;
- Vide Decreto nº 4.752, de 30-1-97
e) Conselho Estadual de Trânsito de Goiás – CETRAN-GO;
- Alínea “e” acrescentada pela Lei nº 13.523, de 5-10-99, art.1º. Regimento interno aprovado pelo decreto nº 5.118, de 17-9-99.
f) Superintendência de Segurança Pública;(*)
g) Superintendência de Inteligência;
- Transformada em Superintendência de Inteligência pelo Decreto nº 5.512, de 20-1-2001.
g) Superintendência de Justiça; (*)
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 16.
h) Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor; (*)
(*) – Alíneas renumeradas pela Lei nº 13.523, de 5-10-99, art. 2º.
- Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública;
- Decreto nº 5.244, de 9-6-2000, e declarado nulo pelo de nº 5.367, de 9-3-2001.
XX – Diretoria-Geral da Polícia Civil:
a) Conselho Superior de Polícia Civil;
b) Gabinete do Diretor-Geral;
c) Chefia de Gabinete;
d) Superintendência de Polícia Judiciária;
e) Superintendência de Informática, Planejamento e Telecomunicação;
f) Superintendência da Academia de Polícia Civil;
- Transformada em Superintendência Estadual de Segurança Pública pelo Decreto nº 5.244, de 9-6-2000, e restabelecida pelo de nº 5.367, de 9-3-2001.
g) Superintendência da Corregedoria de Polícia Civil;
h) Superintendência de Criminalística da Polícia Civil;
h) Superintendência de Administração e Finanças;
j) Superintendência da Casa de Prisão Provisória;
- Vide Lei n. 13.550/99, art. 6º, IX.
XXI – Polícia Militar;
XXII– Corpo de Bombeiros Militar.
XXIII – Secretaria do Trabalho:
- Extinta pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
- Criada pela Lei n° 14.577, de 11-11-2003, D.O de 14-11-2003
- Regulamento aprovado pelo Decreto n° 6.076, de 26-1-2005.
a) Conselho Estadual do Trabalho;
- Vide Decreto n° 4.455, de 23-5-1995
b) Superintendência de Capacitação e Geração de Emprego;
c) Superintendência de Ações Operacionais;
d) Gerência Executiva do Balcão de Emprego – SINE.
XXIV – Secretaria da Justiça:
- Criada pela Lei nº 15.724, de 29-6-2006.
a) Conselho Penitenciário;
b) Conselho Estadual de Direitos Humanos;
c) Conselho Estadual Anti-Drogas;
d) Chefia da Assessoria Militar;
e) Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;
f) Chefia da Assessoria Jurídica;
g) Chefia da Assessoria de Informática e Telecomunicações;
h) Corregedoria-Geral de Justiça;
i) Ouvidoria-Geral de Justiça;
j) Superintendência Executiva da Secretaria da Justiça;
l) Gerência Executiva de Direitos Humanos;
m) Superintendência de Administração e Finanças;
n) Superintendência de Inteligência de Justiça;
o) Superintendência de Reintegração Social;
p) Superintendência do Centro de Recuperação de Dependentes Químicos;
q) Superintendência de Produção Agro-Industrial;
r) Superintendência de Segurança Prisional;
s) Superintendência do Centro de Excelência do Sistema de Execução Penal;
t) Superintendência da Proteção aos Direitos do Consumidor;
u) Diretorias Regionais.” (NR)
- Secretaria de Infra-Estrutura:
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 5º.
- Regulamentada pelo Decreto n. 5.259/2000.
- Conselho de Geologia e Recursos Minerais;
- Transferido para a Secretaria de Indústria e Comércio pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1°, VIII, “a”, 1.
- Superintendência de Transportes;
- Superintendência de Políticas e Programação de Obras Públicas;
- Superintendência de Energia e Telecomunicações;
- Superintendência de Mineração;
- Extinta pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001
- Superintendência de Estudos e Projetos.
- .Gerência Executiva dos Recursos Energéticos Renováveis;
- Nova denominação dada pela Lei n° 15.123, de 11-2-2005.
- Gerência Executiva para Assuntos de Transportes da Região Metropolitana.
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, V, “s”, 1.
- Secretaria de Ciência e Tecnologia:
- Lei n. 13.645, de 20-07-2000, art. 1°.
- Vide Decreto n° 5.922, de 25-4-04, D.O de 30-03-04 - Regulamento
- Vide Lei n° 14.885, de 22-7-2004. (centec)
- Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás;
- Vide Decreto n° 3.395, de 22-3-1990.
- Conselho Estadual de Meteorologia;
- Superintendência de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Estudos Climatológicos;
- Nova denominação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, IV, “d”.
- Superintendência de Desenvolvimento Cientifico, Extensão e Capacitação;
- Superintendência de Ensino Superior;
- Nova denominação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, IV, “d”.
- Superintendência de Ensino Superior e Fomento à Pesquisa.
- Superintendência de Estudos e Projetos Estratégicos
- Vide Lei nº 15.475, de 12-12-2005, art. 19º.
- Superintendência de Fomento e Apoio à Pesquisa.
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, Art. 1º, V, "m".
- Secretaria das Cidades
- Regulamentada pelo Decreto nº 6.470, de 02-06-2006.
- Secretaria de Habitação e Saneamento:
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, V, “b”
- Nova denominação dada pela Lei n° 15.123, de 11-2-2005.
- Vide Decreto n° 5.882, de 23-12-2003 - Regulamento
- Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano.
- Lei n° 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, VII.
- Vide Lei n° 15.123, de 11-2-2005, art. 1° XI.
- Conselho Estadual de Saneamento;
- Vide Lei n° 14.939, de 15-9-2004, art. 9°.
- Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
- Vide Decreto n° 5.193, de 17-3-2000, transferido da SEPLAN pela Lei n° 15.123, 11-2-2005, art. 1°, XI.
- Superintendência de Habitação;
- Superintendência de Saneamento;
- Superintendência da Região Metropolitana de Goiânia;
- Vide Lei n° 15.123, de 11-2-2005, art. 1° IX.
- Superintendência de Programas Urbanos;
- Criada pela Lei n° 15.123, de 11-2-2005.
- Secretaria-Geral da Gestão
Secretaria Geral Governadoria:
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, V, “a”.
- Nova denominação dada pela Lei n° 15.123, de 11-2-2005.
- Vide Decreto n° 5.867, de 01-12-2003 - Regulamento
- Chefia da Assessoria Jurídica do Palácio;
- Chefia da Assessoria de Comunicação Social;
- Superintendência de Administração do Palácio;
-Transferida pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, VI, “a”.
- Superintendência de Relações Públicas;
- Transferida pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, VI, “a”.
- Superintendência do Cerimonial;
- Transferida pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, VI, “a”.
- Superintendência de Administração Palácio Pedro Ludovico Teixeira;
- Transferida pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, VI, “a”, com nova redação dada pela Lei n° 14.820, de 6-7-2004.
- Superintendência do Centro Administrativo Pedro Ludovico Teixeira;
- Superintendência de Acompanhamento da Gestão;
- Criada pela Lei n° 15.123, de 11-2-2005.
- Superintendência de Política de Comunicação Social;
- Criada pela Lei n° 15.123, de 11-2-2005.
- Gerência Executiva da Rede de Proteção Social.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, V, “s”, 9.
- Gerente Executivo de Administração dos Veículos do Estado.
- Criada pela Lei n° 15.123, de 11-2-2005.
- Vide art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.711, 14-01-2008.
- Gerência Executiva do Escritório de Representação do Governo de Goiás em Brasília.
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, inciso II, “c”, 16.
- Secretaria de Governo e Assuntos Institucionais
Secretaria para Assuntos Institucionais:
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, V, “c”, nova denominação dada pela Lei n° 15.123, 11-2-2005.
- Vide Decreto n° 5.880, de 23-12-2003 – Regulamento.
- Conselho Estadual da Mulher;
- Transferido pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, V, “c”.
- Vide Decreto nº 5.726, de 28-2-2003 – Regulamento.
- Transferido para a Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial pela Lei nº 16.042, de 1º-06-2007, art. 1º, III.
- Conselho Estadual da Juventude;
- Transferido pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, V, “c”. Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.756, de 21-5-03, e 5.611, de 27-6-02.
- Superintendência de Articulação com os Municípios;
- Superintendência da Juventude;
- Superintendência da Mulher;
- Extinta pela Lei nº 16.042, de 1º-06-2007, art. 1º, IV.
- Superintendência de Promoção da Igualdade Racial;
- Criada pela Lei nº 14.474, de 16-07-2003, art. 1°, “c”.
- Extinta pela Lei nº 16.042, de 1º-06-2007, art. 1º, IV.
- Chefia da Assessoria para Assuntos Parlamentares;
- Gerência Executiva do Governo Itinerante;
- Vide Lei nº 14.414, de 10-4-2003, art. 1°, XI, “a”, 1.
- Secretaria de Comércio Exterior;
- Extinta pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
- Lei nº 14.414, de 10-4-2003, art. 1°, I.
- Vide Decreto n° 5.946, de 19-5-04 – Regulamento.
- Conselho Estadual de Comércio Exterior de Goiás;
- Criado pelo Decreto n° 5.994, de 19-8-2004.
- Superintendência de Produtos para Exportação e Mercado;
- Superintendência de Promoção Comercial e Apoio à Exportação;
Secretaria para Assuntos da Região Integrada do Entorno do Distrito Federal;
- Extinta pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
- Criada pela Lei n° 15.123, de 11-2-2005.
Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial;
- Criada pela Lei nº 16.042, de 1º-6-2006, art. 1º, I.
- Conselho Estadual da Mulher – CONEM.
- Transferido pela Lei nº 16.042, de 1º-06-2007, art. 1º, III.
- Vide Decreto nº 6.725, de 07-03-2008.
- Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.
- Criada pela Lei nº 16.230, de 08-04-2008.
- Superintendência de Promoção da Igualdade Racial;
§ 1° - Os Conselho Estaduais de Saúde e de Investimentos, Parcerias e Desestatização e o Conselho de Desenvolvimento do Estado contam em suas estruturas básicas com uma Secretaria Executiva.
- Redação dada pela Lei n° 14.910, de 11-07-2004, art. 27.
§ 1° - Os Conselhos Estaduais da Juventude, da Mulher, de Saúde e de Desestatização e o Conselho de Desenvolvimento do Estado contam em suas estruturas básicas com uma Secretaria Executiva.
- Extinta as Secretarias Executivas dos Conselhos da Juventude e da Mulher pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
§ 2° - A Procuradoria-Geral do Estado, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar têm as suas estruturas administrativas definidas em leis específicas.
§ 3° - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a estrutura organizacional complementar dos órgãos que integram a administração direta será definida em decreto do Governador do Estado.
§ 4° - É ainda facultado ao Governador do Estado instituir por decreto:
I - unidades administrativas gerenciais para atuação nas áreas abrangidas pelas Coordenadorias extintas por esta lei e outras, bem como criar os respectivos cargos de provimento em comissão e fixar-lhes os correspondentes níveis de vencimento e gratificação de representação;
II – câmaras setoriais, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, mediante proposta de seu titular, com a finalidade de promover a integração e o desenvolvimento dos segmentos por elas abrangidos.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA
Art. 5° - A administração autárquica do Poder Executivo, excluídas as faculdades estaduais, compreende os seguintes órgãos com as respectivas unidades administrativas básicas:
I – Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás – CEPAIGO:
- Extinto pela Lei nº 13.550/99, art. 1º.
a) Diretoria-Geral;
b) Chefia de Gabinete;
c) Diretoria de Recuperação e Assistência;
d) Diretoria Industrial;
Diretoria Administrativa e Financeira;
II–Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás – DERGO:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 3º.
a) Diretoria-Geral;
b) Chefia de Gabinete;
c) Diretoria Administrativa;
d) Diretoria Financeira;
e) Diretoria de Construção;
f) Diretoria de Operações e Conservação;
g) Diretoria de Planejamento e Controle;
III – Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO:
a) Presidente;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 41).
b) Chefia de Gabinete;
c) Diretoria Administrativa e Financeira;
d) Diretoria Técnica;
e) Diretoria de Operações;
IV – Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO: .
- Extinto pela Lei nº 13.550/99, art. 3º.
a) Diretoria-Geral;
b) Chefia de Gabinete;
c) Diretoria de Assentamento Rural, Regularização e Recursos Fundiários;
d) Diretoria Administrativa e Financeira;
V Instituto Goiano de Defesa Agropecuária – IGAP:
- Extinto pela Lei nº 13.550/99, art. 3º.
a) Diretoria-Geral;
b) Chefia de Gabinete;
c) Diretoria Técnica;
d) Diretoria Administrativa e Financeira;
VI – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO:
- Regulamento aprovado pelo Decreto n° 5.925, de 25-3-04.
a) Conselho Deliberativo;
- Vide Lei n° 12.773,de 18-12-95, art. 4°.
Conselho Estadual de Previdência;
- Lei Complementar n° 29, de 12-4-2000, art. 9°
b) Diretoria-Geral;
c) Chefia de Gabinete;
d) Diretoria Financeira;
e) Diretoria Administrativa;
f) Diretoria de Previdência;
- Lei nº 13.550/99, art. 15
- Vide art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.711, 14-01-2008.
Diretoria de Assistência;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 15
VII – Loteria do Estado de Goiás – LEG:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 3º.
a) Diretoria-Geral;
b) Chefia de Gabinete;
c) Diretoria Administrativa e Financeira;
VIII – Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG:
- Regulamento aprovado pelo Decreto n° 5.864, de 27-11-2003, D.O de 1-12-2003.
a) Presidência;
b) Chefia de Gabinete;
c) Vice-Presidência;
d) Procuradoria;
e) Secretaria Geral;
f) Diretoria Técnica;
g) Diretoria Administrativa.
I – Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;
- Extinta pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 6º, I.
- Vide Decreto nº 5.639, de 19-8-02 – Regulamento.
- Vide art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.711, 14-01-2008.
- Conselho de Gestão;
- Regimento Interno aprovado pela Resolução nº30/2001 (DO. de 13-7-2001)
- Diretoria Executiva;
- Presidente;
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Diretoria de Gestão, de Logística e Patrimônio;
- Diretoria de Auditoria;
- Extinta pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001.
- Diretoria de Informática;
- Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, IV, “f”.
- Diretoria de Tecnologia de Informação e Telecomunicações.
- Redação dada pelo Decreto n° 5.639, de 19-8-2002.
- Diretoria de Loterias e Seguros;
- Criada pela Lei n° 15.123, de 11-2-2005.
- Gerência Executiva de Pessoal;
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, V, “s”, 12.
- Gerência Executiva da Escola de Governo.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, II, “c”, 14.
Diretoria de Gestão de Pessoal e Escola de Governo;
- Vide Decreto nº 5.639/02
- Gerência Executiva de Vapt-Vupt’s;
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, II, “c”, 13.
- Diretoria Gerência-Geral de Atendimento ao Cidadão.
- Decreto nº 5.639/02, art. 34 Vide Decreto 5.177, de 29-2-2000, art. 3º
II – Agência Goiana de Comunicação;
- Lei nº 13.550/99, art. 6º, II
- Vide Decreto nº 5.910, de 8-3-2004 - Regulamento
- Conselho de Gestão;
- Diretoria Executiva;
- Presidente;
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Diretoria de Divulgação;
- Diretoria de Operações;
- Diretoria de Jornalismo;
- Gerência Executiva da Televisão Brasil Central;
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, V, “s”, 13.
- Gerência Executiva da Radio Brasil Central;
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, V, “s”, 14.
III – Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 6º, III.
- Vide Decreto n. 5.892, de 30-01-2004 – Regulamento.
- Conselho de Gestão;
- Diretoria Executiva;
- Presidente;
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Diretoria do Desenvolvimento do Entorno de Brasília;
- Diretoria do Desenvolvimento do Nordeste e Norte;
- Diretoria de Urbanismo e Programas Especiais.
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, Art. 1º, V, “o”.
- Diretoria do Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
- Extinta pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Vide Decreto nº 5.193, de 17-3-2000.
IV – Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
- Extinta pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 6º, IV.
- Vide Decreto nº 6.032, de 9-11-2004 - Regulamento
- Conselho de Gestão;
- Diretoria Executiva;
- Presidente;
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Diretoria de Defesa Agropecuária;
- Diretória Técnica;
- Unificadas pela Lei nº 14.839, de 16-7-2004.
- Diretoria de Extensão e Assistência Técnica;
- Diretoria de Desenvolvimento Agrário;
- Diretoria de Pesquisa Agropecuária;
- Unidades Operacionais.
V – Agência Goiana do Meio Ambiente e Recursos Naturais;
- Extinta pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
- Criada pela Lei nº 13.550/99, art. 6º, V, e dada nova denominação pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1°, VIII, “c”, 1.
- Vide Decreto n. 5.226, de 25-4-2000 – Regulamento.
- Conselho de Gestão;
- Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 30/2001, (DO. de 13-7-2001).
- Diretoria Executiva;
- Presidente;
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Diretoria de Recursos Naturais Não-Renováveis; Extinta pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001.
- Diretoria de Qualidade Ambiental;
- Diretoria de Ecossistemas;
VI – Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
- Lei nº 13.550/99, art. 6º, VI.
- Vide Lei n. 13.569, de 22-12-99.
- Vide Decreto n° 5.940, de 27-4-20034, D.O de 4-5-2004 - Regulamento
- Conselho de Gestão;
- Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 199/de 28-6-2002. (D.O de 4-9-2003, pág. 4)
- Diretoria Executiva;
- Presidente;m
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Diretor de Energia e Desestatização
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.108, de 1º-02-2005.
- Vide Decretos nº 5.248 /00, 5.569/02 e 5.940/04.
- Diretoria de Regulação e Serviços Públicos;
- Diretor de Saneamento e Recursos Naturais
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.108, de 1º-02-2005.
- Vide Decretos nº 5.248 /00, 5.569/02 e 5.940/04.
- Diretoria de Controle e Operações de Serviços Públicos;
- Diretor de Transportes
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.108, de 1º-02-2005.
- Vide Decretos nº 5.248 /00, 5.569/02 e 5.940/04.
- Diretoria de Fiscalização de Serviços Públicos.
VII – Agência Goiana de Transportes e Obras;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 6º
- Vide Decreto nº 5.923, de 25-3-2004- Regulamento
- Vide Leis n°s 14.653, de 8-1-2004(JARI) e 14.654, de 8-1-2004, (CODEP)
- Vide Lei nº 13.797, de 17-1-2001, art. 2º, § 2º.
- Conselho de Gestão;
- Diretoria Executiva;
- Presidência;
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administrativa;
- Diretoria Financeira;
- Diretoria de Planejamento e Projetos;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.421, 8-5-2001.
- Diretoria de Obras Rodoviárias;
- Diretoria de Obras Civis;
- Diretoria de Operação e Manutenção.
- Gerência Executiva do Programa Asfalto Novo.
- Lei nº Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, II, “c”, 10.
- Gerência Executiva do Programa de Gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, V, “s”, 15.
VIII – Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 6º, VIII
- Vide Decreto n° 5.876, de 18-12-2003 - Regulamento
- Conselho de Gestão;
- Diretoria Executiva;
- Presidência;
- Chefia de Gabinete;
- Conselho Estadual para Assuntos Indígenas;
- Criado pelo Decreto nº 5.636, de 13-8-2002.
- Diretoria Adminstrativa e Fianceira;
- Diretoria de Ação Cultural
- Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico;
- Chefia de Gabinete.
- Gerência Executivo do Centro Cultural.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, V, “s”, 11.
- Gerência Executiva do Festival de Cinema e Vídeo Ambiental – FICA.
- Criada pela Lei nº 14.414, de 10-4-2003, art. 1°, XI, “a”, 2.
- Gerência Executiva de Obras e Recuperação do Patrimônio;
- Criada pela Lei n° 14.950, de 27-9-2004.
IX – Agência Goiana do Sistema Prisional;
- Extinta pela Lei n° 15.724, de 29-6-2006.
- Lei nº 13.550/99, art. 6º, IX.
- Vide Decreto nº 5.934, de 20-04-2004, D.O de 26-4-2004 - Regulamento
- Vide Decreto n° 5.717, de 17-02-2003 – Regulamenta carreira de serviços de segurança
- Vide Lei nº 14.132, de 24-4-2002, DO. de 29-4-2002.
Conselho de Gestão;
Diretoria Executiva;
Presidente;
Chefia de Gabinete;
Diretoria Administrativa e Financeira;
Diretoria de Recuperação e Produção;
Diretoria de Segurança;
Unidades Prisionais;
X – Agência Goiana de Turismo.
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 6º, X.
- Vide Decreto n° 5.862, de 17-11-2003 - Regulamento
- Conselho de Gestão;
- Diretoria Executiva;
- Presidente;
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Diretoria de Desenvolvimento Turístico;
- Diretoria de Operações Turísticas;
- Diretoria de Relações Institucionais;
- Criada pela Decreto n° 5.716, 11-2-2003.
- Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial; e Mineral;
- Extinta pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
- Nova denominação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, IV, “b”.
- Vide Decreto n° 5.893, de 30-01-2004. - Regulamento
- Conselho de Gestão;
- Presidência;
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administrativa e Financeira.
- Criada pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1°, III.
- Diretoria de Promoção Industrial;
- Diretoria de Industrialização dos Municípios.
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002. Art. 1º, V, n.
- Secretaria Executiva do Fundo Especial de Administração e Controle de Distritos e Áreas Industriais do Estado de Goiás – FUNDISTRITO
- Vide Lei nº 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, VIII, “e”.
- Diretoria de Mineração e Recursos Naturais;
- Extinta pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
- Secretaria Executiva do Fundo de Fomento a Mineração
- Vide Lei nº 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, VIII, “d”.
- Agência Goiana de Esporte e Lazer;
- Criada Pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, V, “d”.
- Vide Decreto n° 5.881, de 18-12-2003 – Regulamento.
- Presidência;
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Diretoria de Esportes;
- Diretoria de Lazer;
- Diretoria de Suporte Técnico.
- Gerência Executiva do Estádio Serra Dourada;
- Gerência Executiva do Autódromo Internacional Ayrton Senna;
- Gerência Executiva do Centro de Excelência.
- Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
- Criada pela Lei n° 14.645, de 30-12-2003.
- Vide Decreto n° 5.911, de 10-3-2004 - Regulamento
- Presidência;
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria Administra e Financeira;
- Diretoria Técnica.
Agência Goiana de Águas;
- Extinta pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
- Criada pela Lei n° 14.475, de 16-7-2003.
Parágrafo único – É facultado ao Governador do Estado dispor sobre as estruturas organizacionais complementares das autarquias estaduais.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL
Art. 6° - São as seguintes as entidades fundacionais de direito público, integrantes do Poder Executivo, com as correspondentes unidades administrativas básicas:
I – Fundação Leide das Neves Ferreira – FUNLEIDE:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 3º.
a) Presidência;
b) Chefia de Gabinete;
c) Diretoria Técnica;
d) Diretoria de Administração e Finanças;
II - Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira – FUNPEL:
- Vide Lei nº 13.548/99, nova denominação.
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 3º.
a) Presidência;
b) Chefia de Gabinete;
c) Diretoria de Ação Cultural;
d) Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico;
e) Diretoria de Administração e Finanças;
III - Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMAGO:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 3º.
a) Presidência;
b) Chefia de Gabinete;
c) Diretoria de Controle de Qualidade Ambiental;
d) Diretoria de Recursos Ambientais;
e) Diretoria de Unidades de Conservação;
f) Diretoria de Administração e Finanças;
IV - Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente – FUNCAD:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 3º.
a) Presidência;
b) Chefia de Gabinete;
c) Diretoria de Operações;
d) Diretoria de Integração do Deficiente;
e) Diretoria de Administração e Finanças;
V - Fundação Universidade Estadual de Goiás, com sede em Anápolis:
- Extinta pela Lei nº 16.272, 30-05-2008, Art. 17.
a) Presidência;
b) Chefia de Gabinete;
c) Diretoria de Administração e Finanças.
VI – Fundação de Amparo à Pesquisa – FAPEG
- Criada pela Lei n° 15.472, de 12-12-2005.
a) Conselho Superior;
b) Presidência;
c) Diretoria Científica;
d) Diretoria de Administração e Finanças;
e) Assessoria Científica.
- Vide Lei n° 15.794, de 04-09-2006, que cria os cargos que especifica.
§ 1° – É facultado ao Governador do Estado dispor sobre as estruturas organizacionais complementares das fundações públicas estaduais.
§ 2° A Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira subordina-se diretamente ao Governador do Estado.
- Extinta pela Lei n° 13.550, de 11-11-99, art. 3°, IX – Vide Lei n° 13.550, de 11-11-99, art. 6°, VIII.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º - As áreas de competências dos órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo são as seguintes:
I - no âmbito da Governadoria:
a) Gabinete do Governador:
1. assistência ao Governador no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular;
2. organização da agenda do Governador;
3. assessoramento ao Governador em assuntos multidisciplinares por ele especificados;
b) Gabinete Civil:
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 2°, I, “h”.
1. assistência ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes à administração pública;
2. elaboração de projetos de lei e de todos atos do processo legislativo;
3. encaminhamento de mensagens governamentais e acompanhamento da tramitação das proposições na Assembléia Legislativa;
4. controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos da Assembléia Legislativa;
5. elaboração e publicação dos atos e decretos editados e das leis sancionadas ou promulgadas pelo Governador do Estado;
6. coordenação da participação das Secretarias de Estado e dos demais entes da administração estadual no que respeita ao exame dos autógrafos de lei;
7. coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;
8. coordenação e supervisão da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa;
9. proposição, elaboração e supervisão de atos normativos de competência do Governador do Estado e acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa;
1. assistência ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes à administração pública;
2. elaboração de projeto de lei e de todos os atos do processo legislativo;
3. encaminhamento de mensagens governamentais e acompanhamento da tramitação das proposições na Assembléia Legislativa;
4. controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos oriundos da Assembléia Legislativa;
5. elaboração e publicação dos atos e decretos editados e das leis sancionadas ou promulgadas pelo Governador do Estado;
6. coordenação da participação das Secretarias de Estado e dos demais órgãos da administração estadual no que respeita ao exame das leis votadas pela Assembléia Legislativa e submetidas à sanção do Governador do Estado, bem como responsabilidade pela redação das razões de veto;
7. representação civil do Governador do Estado;
8. assessoramento imediato e apoio administrativo ao Governador do Estado;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
9. administração dos meios de transporte aéreo do Governador do Estado;
- Revogado pela Lei nº 14.048, de 21-12-01.
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
10. auxílio ao Governador do Estado no exame de assuntos administrativos;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
11. relações públicas, cerimonial e administração do Palácio do Governo;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
12. assistência ao Governador do Estado;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
12.1 na coordenação das ações governamentais e administrativas;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
12.2. no relacionamento do Poder Executivo com os demais Poderes, com as autoridades superiores do Governo Federal, de outros estados e dos municípios, bem como dos Governos de países estrangeiros;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
13. transmissão e controle das instruções emanadas do Governador do Estado;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
14. outras atividades correlatas;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
c) Gabinete Militar:
- Lei nº 14.383, de 31-12-2003, art. 2°, I, “i”
1. assistência ao Governador do Estado nos assuntos referentes a audiências e comunicações;
2. prestação de segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, e respectivas famílias, do palácio governamental, das residências oficiais e do Centro Administrativo;
3.colaboração nas atividades de inteligência e contra-inteligência do Estado, possibilitando ao Governo adotar medidas pró-ativas em benefício das instituições e da sociedade;
4.emissão da Carteira de Identidade Funcional para os agentes públicos do Estado, de conformidade com a Lei federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983;
5. administração dos meios de transporte terrestre e aéreo do Governador;
1. assistência ao Governador do Estado nos assuntos referentes a audiências e comunicações;
2. segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, e respectivas famílias, do palácio governamental, das residências oficiais e do Centro Administrativo;
3. coordenação da participaçäo do Governador do Estado em cerimônias civis e militares;
4. administração dos meios de transporte terrestre e aéreo do Governador;
- Redação dada pela Lei nº 14.048, de 21-12-01, art. 2°)
c.a) Gabinete de Controle Interno:
1. exercício preventivo de orientação sobre procedimentos administrativos de planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e avaliação, com o objetivo de melhorar as ações dos agentes públicos;
2. acompanhamento da execução do orçamento-programa dos órgãos e entidades da administração estadual a nível de projetos e atividades, prestando, de ofício ou mediante solicitação, as orientações técnicas necessárias ao regular cumprimento da lei e das normas técnicas aplicáveis;
3. acompanhamento da legalidade e regularidade dos atos de execução orçamentária, financeira e patrimonial, referentes a obras, serviços, compras, alienações e locações de forma a identificar demandas por orientações técnicas ou mesmo ações outras da competência de outras Superintendências, que solicitará expressamente;
4. apuração dos resultados alcançados pelos órgãos e entidades integrantes da administração estadual, para comprovar se as metas previstas foram cumpridas, reduzindo a termo suas conclusões, comunicando-as em documento sigiloso diretamente ao Chefe do GECONI, aos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento e, especialmente, ao Governador do Estado;
5. avaliação do desempenho da gestão governamental, em relação ao conjunto de ações desenvolvidas, verificando o cumprimento dos princípios da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, em termos de políticas públicas, programas, projetos ou atividades, reduzindo a termo suas conclusões, às quais agregará, se necessário, elenco de medidas que possam ser tomadas no sentido de conferir-lhes eficácia, comunicando-as diretamente e no que lhe respeita a cada ordenador de despesas, encaminhando relatório geral quadrimestral ao Chefe do GECONI, aos Secretários da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento e, especialmente, ao Governador do Estado;
6. proposição de políticas de gerenciamento interno e avaliação do desempenho da máquina pública;
7. proposição de normas e procedimentos para prevenir fraudes, erros, falhas, omissões e a correção e uniformização das operações desenvolvidas na realização dos atos de execução orçamentária;
8. estudo, com as demais Superintendências, das condições para assegurar eficácia à atuação do controle interno no exercício de sua missão constitucional, propondo-as ao Chefe do GECONI e ao Conselho Especial de Controle Interno;
1. exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado), no que se refere à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita;
2. realizar auditorias nos diversos segmentos da administração estadual direta e indireta, em entidades públicas municipais ou privadas que receberem recursos financeiros oriundos do Estado de Goiás, a título de subvenção ou mediante convênios;
3. promover a análise da legalidade e legitimidade dos gastos com a folha de pagamento de todos os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como definir normas para que as empresas públicas e sociedades de economia mista adotem medidas necessárias objetivando a submissão de suas folhas de pagamento de pessoal a rígidos mecanismos de controle;
4. verificar a regularidade dos processos de licitações de obras e serviços, inclusive em seus aspectos técnicos;
5. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
6. exercer as demais atividades inerentes ao controle interno.
- Vide Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 2º.
d) Ouvidoria-Geral:
1. audiência e recepção de petições, reclamações, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas integrantes da administração pública estadual;
2. apuração de eventual irregularidade na administração pública estadual reclamada, representada ou denunciada por qualquer pessoa e, se constatada sua veracidade, encaminhamento de representação ao Chefe do Poder Executivo;
3. empenho no sentido de que qualquer pessoa seja bem recebida e atendida em todas as repartições da administração pública estadual e, no caso de queixa de mau recebimento ou atendimento, apuração do fato e, se constatada sua veracidade, acionamento das autoridades competentes para a devida punição do responsável, comunicando-a ao queixoso;
4. elaboração de relatório mensal abordando todas as reclamações, representações, denúncias e queixas recebidas no mês anterior, bem como os seus encaminhamentos e resultados, enviando-o ao Chefe do Poder Executivo e, por expressa determinação deste em cada caso, aos Presidentes do Legislativo e Judiciário, à Procuradoria-Geral de Justiça e a Procuradoria-Geral do Estado;
5. proposição aos órgãos das providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população, a fim de melhorar a eficiência dos órgãos da Administração e otimizar a imagem do serviço público;
1. audiência e recepção de petições, reclamações, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas integrantes da administração pública estadual;
2. apuração de eventual irregularidade na administração pública estadual reclamada, representada ou denunciada por qualquer pessoa e, se constatada sua veracidade, encaminhamento de representação ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis;
3. empenho no sentido de que qualquer pessoa seja bem recebida e atendida em todas as repartições da administração pública estadual e, no caso de queixa de mal recebimento ou atendimento, apuração do fato e, se constatada sua veracidade, acionamento das autoridades competentes e para a devida punição do responsável, comunicando-a ao queixoso;
4. elaboração de relatório mensal abordando todas as reclamações, representações, denúncias e queixas recebidas no mês anterior, bem como os seus encaminhamentos e resultados, enviando-o aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, à Procuradoria-Geral de Justiça e a Procuradoria-Geral do Estado, para conhecimento, e à imprensa, para divulgação;
5 –no caso de irregularidade que constitua ilícito penal, a representação será encaminhada à Polícia Civil para fins de apuração; na hipótese de prática de ato infracional por integrante das Polícias Civil e Militar, a apuração deverá ser cometida à Corregedoria respectiva;
6 - outras atividades correlatas;
II - no âmbito da Vice-Governadoria:
- Gabinete do Vice-Governador: assistência ao seu titular no desempenho das respectivas atribuições e missões especiais que lhe forem atribuídas;
III - no âmbito das Secretarias de Estado:
a) Secretaria da Administração:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º.
1. prestação de serviços gerais necessários à administração direta e transporte de objetos e pessoas;
2. recrutamento, seleção, treinamento, controle de pessoal e pagamento de salários;
3. coordenação e avaliação do desempenho para fins de promoção e progressão funcional;
4. guarda, conservação e controle do patrimônio mobiliário do Estado;
5. obtenção, armazenamento e fornecimento do material necessário ao funcionamento da administração estadual;
6. supervisão da área de previdência estadual e fiscalização da concessão de licenças médicas aos servidores estaduais;
7. realização de auditorias;
8 diretrizes para a reforma administrativa;
9. políticas de desenvolvimento institucional e de capacitação do servidor, no âmbito da administração estadual, direta, autárquica e fundacional;
10. supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização administrativa, de administração de recursos da informação e informática;
11. modernização da gestão e promoção da qualidade no setor público estadual;
12. outras atividades correlatas;
b) Secretaria da Fazenda:
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2003, art. 2°, I, “c”.
1. administração tributária, fiscal e financeira do Estado;
2. fiscalização da arrecadação tributária estadual;
3. previsão da receita;
4. captação de recursos financeiros de origem tributária e de instituições financeiras e governamentais, nacionais e estrangeiras;
5. administração dos recursos financeiros do Estado e contabilidade geral;
6. inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa do Estado;
7. proposição do aperfeiçoamento da legislação tributária;
8. auditoria financeira;
9. controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da administração pública estadual;
10. loterias;
11. formulação e execução da política de administração tributária do Estado, aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação;
12. promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual;
13. estudos e pesquisas para previsão de receita e tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;
14. estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;
15. promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos;
16. coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentário, financeiro e patrimonial do Estado, do Poder Executivo e dos órgãos da administração direta, bem como orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração indireta;
17. assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado;
18. administração e conservação do patrimônio imobiliário do Estado;
19. planejamento, coordenação e controle da programação financeira do tesouro estadual, inclusive as previsões financeiras a serem liberadas a todos os órgãos e entidades da Administração pública estadual;
20. estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo;
21. estabelecimento de normas administrativas para concessão de fiança, aval ou outro tipo de garantia oferecido pelo Tesouro do Estado, nas operações de empréstimos, financiamentos ou quaisquer tipos de obrigações, observada a legislação sobre a matéria, especialmente a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
22. coordenação do levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e acompanhamento do seu desempenho econômico-financeiro e coordenação de suas liquidações, quando for o caso;
23. controle dos resultados, quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;
NOTA: Os incisos IV, V e VI da L.C 24 transferidos para Secretaria Fazenda pela Lei Complementar nº 38, de 9-1-2003:
- inventariar e cadastrar os imóveis estaduais, procedendo aos necessários registros e mantendo-os sempre atualizados quanto aos respectivos valores e sucessivas mutações físicas, promovendo os registros imobiliários em matéria de sua competência;
- zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou, ainda, não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração;
- promover a guarda, catalogação e restauração de documentos de imóveis do domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja interesse público;
1. administração tributária, fiscal e financeira do Estado;
2. fiscalização da arrecadação tributária estadual;
3. controle interno e coordenação das providências para o controle interno da administração pública;
- Revogado pela Lei nº 13.782, de 3-1-2001, art. 3º.
4. previsão da receita;
5. captação de recursos financeiros de origem tributária e de instituições financeiras e governamentais, nacionais e estrangeiras;
6. administração dos recursos financeiros do Estado e contabilidade geral;
7. inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado;
8. proposição do aperfeiçoamento da legislação tributária;
9. auditoria financeira;
10. controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da administração pública estadual;
11 – Loterias;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
12. outras atividades correlatas;
c) Secretaria do Governo:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º, VIII.
1. assessoramento imediato e apoio administrativo ao Governador do Estado;
2. coordenação política do Governo do Estado e dos órgãos da administração estadual entre si, com os municípios e demais poderes;
3. auxílio ao Governador do Estado no exame de assuntos políticos e administrativos;
4. relações públicas, cerimonial e administração do Palácio do Governo;
5. assistência ao Governador do Estado:
5.1. na coordenação das ações políticas, governamentais e administrativas;
5.2. no relacionamento do Poder Executivo com os demais Poderes, com as autoridades superiores do Governo Federal, de outros Estados e dos Municípios, bem como dos Governos de países estrangeiros;
6. transmissão e controle das instruções emanadas do Governador do Estado;
7. outras atividades correlatas;
d) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:
1. planejamento estratégico e política econômico-social;
2. gestão do sistema estadual de planejamento e orçamento;
3. elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos estaduais e regionais de desenvolvimento econômico-social;
4. avaliação e revisão dos planos setoriais de responsabilidade das Secretarias de Estado, de forma a compatibilizá-los com o planejamento e a política econômico-social;
5. coordenação da elaboração d* proposta orçamentária anual das Secretarias de Estado, em consonância com os planos e orçamentos plurianuais e setoriais de desenvolvimento econômico-social;
6. controle, acompanhamento e avaliação sistemática do desempenho das Secretarias de Estado na elaboração e execução dos seus planos, programas, projetos e orçamentos;
7. informação ao Governador do Estado acerca da evolução da execução dos planos, programas, projetos e orçamentos governamentais, cotejando-os com o planejamento e a política econômico-social;
8. supervisão, coordenação, acompanhamento e controle das atividades de análise, avaliação, revisão, implementação e execução dos planos setoriais, programas e projetos de responsabilidade das Secretarias de Estado, de forma a ajustá-los, se necessário, ao planejamento e à condução da política econômico-social;
9. acompanhamento, por parte do Estado, dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
10. formulação das diretrizes e avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais nacionais e estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;
11. fomento e promoção do desenvolvimento, inclusive o regional;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
12. articulação com os municípios;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
13. geração e divulgação de informações básicas sobre a realidade sócio-econômica goiana;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
14. regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
15. modernização da gestão e promoção da qualidade no setor público estadual;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
16. outras atividades correlatas;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
- formulação de diretrizes e das políticas para negociações internacionais; articulação com agências governamentais estrangeiras, coordenação das ações a nível internacional destinadas a programas e projetos do setor público estadual.
- Competência transferida da Secretaria-Geral da Gestão Governadoria para SEPLAN pela Lei nº 14.414, de 10-4-2003, art. 1°, VII.
e) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
1. política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento;
2. desenvolvimento rural e da agropecuária, inclusive das atividades florestais e pesqueiras;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
3. política e planejamento, abrangendo produção, comercialização, abastecimento alimentar, armazenagem e crédito agrícola;
4. fomento à produção agropecuária e à agroindústria;
5. assuntos de mercado, comercialização abastecimento agropecuário e agronegócios;
6. publicação de informações técnicas e econômicas relativas à agropecuária e à agroindústria;
7. estudos e pesquisas científicas e tecnológicas relativas à agropecuária e à agroindústria;
8. aplicação da legislação relativa à defesa sanitária animal e vegetal;
9. organização do abastecimento alimentar;
10. fiscalização de insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços nos setores agrícola e pecuário;
11. classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
12. proteção, conservação e manejo do solo e água, quando relacionados com o processo produtivo agrícola e pecuário;
13. incentivo e fortalecimento do cooperativismo e do associativismo agrícola e pecuário;
14. participação nas decisões relativas à energização rural;
15. assistência técnica e extensão rural;
16. reforma agrária e assentamento rural;
17. outras atividades correlatas;
- Secretaria de Cidadania;
- Redação dada pela Lei n° 14.577, de 11-11-2003.
a) definir política estadual de defesa e promoção da cidadania;
b) dar assistência pública, proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência;
c) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
d) estabelecer atividades relacionadas com a assistência social, a ação comunitária e a assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, de competência do Estado, previstas nos arts. 155 e 170 a 174 da Constituição Estadual;
e) estabelecer a política de solidariedade humana no Estado;
f) implementar programas e projetos básicos de combate à fome e à miséria das famílias carentes e outras ações relacionadas com a solidariedade humana;
g) promover assistência social;
h) promover a organização de desenvolvimento comunitário;
i) prestar assistência e proteção a idosos e deficientes;
j) outras atividades correlatas;
f) Secretaria de Cidadania e Trabalho:
- Vide Lei n° 14.577, de 11-11-2003, D.O de 14-11-2003.
1. política estadual de defesa e promoção da cidadania;
2. política estadual de emprego e mercado;
3. programas e projetos para a melhoria das condições de vida do trabalhador;
4. assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
5. combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
6. formação de desenvolvimento profissional;
7. atividades relacionadas com a assistência social, a ação comunitária e a assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente de competência do Estado, previstas nos arts. 155, 170 a 174 da Constituição Estadual;
- estabelecimento de política de solidariedade humana no Estado;
- Vide Lei nº13.456/99, art. 2º, IV, “b”.
- implementaçäo de programas e projetos básicos de combate à fome e à miséria das famílias carentes e outras açöes relacionadas com a solidariedade humana;
- Vide Lei nº13.456/99, art. 2º, IV, “b”
- assistência social;
- Vide Lei nº13.456/99, art. 2º, IV, “b”.
- organização de desenvolvimento comunitário;
- Vide Lei nº13.456/99, art. 2º, IV, “b”.
- proteção a idosos e deficientes;
- Vide Lei nº13.456/99, art. 2º, IV, “b”.
8. outras atividades correlatas;
g) Secretaria de Ciência e Tecnologia:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º, II.
1. política estadual de ciência e tecnologia (participação);
2. fomento às atividades de pesquisa científica e tecnológica que possam contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
3. supervisão e coordenação das iniciativas de pesquisa científica e tecnológica dos diversos órgãos da administração estadual, direta e indireta, visando evitar a duplicação de atividades e favorecer a complementação dos esforços;
4. fomento à formação e ao aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas em colaboração com universidades e instituições de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;
5. controle e fiscalização dos estabelecimentos de ensino superior mantidos pelo Estado de Goiás;
6. outras atividades correlatas;
h) Secretaria de Comunicação Social:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º, III.
1. política estadual de comunicação social;
2. atividades governamentais relativas aos serviços de imprensa, propaganda e campanhas institucionais;
3. supervisão e coordenação da veiculação de publicidade de interesse do Poder Executivo;
4.outras atividades correlatas;
i) Secretaria da Educação:
1. formulação e implementação da política estadual de educação, voltada para a melhoria da qualidade de vida da população e o acesso ao mercado de trabalho;
2. controle e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, exceto do ensino superior;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
3. pesquisa educacional;
4. controle dos recursos financeiros necessários ao custeio e ao investimento no sistema de ensino e no processo educacional;
5. universalização da oferta da educação, compromissada com a municipalização e a crescente melhoria da sua qualidade;
6. escolarização regular de adolescentes e adultos que não a tenham iniciado ou concluído, visando ao prosseguimento dos seus estudos;
7. coordenação da elaboração da proposta do Plano Estadual de Educação, previsto no art. 159 da Constituição Estadual, em harmonia com as entidades associativas e sindicais das áreas educacional, ambiental e do setor produtivo;
8. publicação de informações gerais e técnicas relativas à educação;
9. outras atividades correlatas;
j) Secretaria do Entorno de Brasília:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º, VII.
1. coordenação dos programas e projetos especiais do Governo do Estado relacionados com o desenvolvimento econômico-social da região do Entorno de Brasília;
2. coordenação das atividades de representação em Brasília dos interesses administrativos do Governo do Estado;
3. acompanhamento dos assuntos de interesse do Governo do Estado junto à União;
4. supervisão, acompanhamento e controle dos programas e projetos do Governo do Estado na região do Entorno de Brasília, objetivando suas integrações com os órgãos municipais, estaduais e federais que nela atuam;
5. outras atividades correlatas;
l) Secretaria de Esportes e Lazer:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º, IV.
1. promoção e estímulo à prática das várias modalidades esportivas;
2. estudos e pesquisas relativos ao aprimoramento e à difusão dos esportes;
3. intercâmbio com entidades esportivas;
4. sistemas de lazer e recreação e fomento aos já existentes, que se destinem, preferencialmente, às classes de menores rendas;
5. promoção à expansão e ao aprimoramento da infra-estrutura de esporte e lazer no Estado;
6. atividades relacionadas com o desporto e o lazer de competência do Estado, previstas nos arts. 165 e 166 da Constituição Estadual;
7. outras atividades correlatas;
m) Secretaria de Indústria e Comércio:
1. política estadual de fomento à indústria e ao comércio;
2. desenvolvimento industrial e comercial do Estado;
3. assistência técnica às empresas, especialmente às micro e pequenas empresas, nos seus projetos de implantação, ampliação e diversificação;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
4. outras atividades correlatas;
. políticas estaduais, programas e projetos de mineração e industrialização de bens minerais;
. coordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Minerais, previsto no art. 140 da Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;
. atividades relacionadas com o fomento, à mineração, previstas no art. 141 da Constituição Estadual;
- Transferidas da Secretaria de Infra-Estrutura pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, inciso VIII, alínea “a” n. 2.
- Revogado pela Lei n° 14.414, de 10-04-2003.
- recursos naturais;
- Transferido da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, inciso VIII, alínea “a” n. 2.
- Revogado pela Lei n° 14.414, de 10-4-2003.
- definir a política de turismo;
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
n) Secretaria de Infra-Estrutura:
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
1. política estadual de transportes e obras públicas;
2. controle e fiscalização da qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, através de autarquias e empresas estatais jurisdicionadas;
3. controle dos custos operacionais do setor de transportes e maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte;
4. pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas;
5. produção, transmissão e distribuição de energia em todas as suas formas;
6. telecomunicações;
7. políticas estaduais, programas e projetos de mineração e industrialização de bens minerais;
- Transferidos para a Secretaria de Indústria e Comércio pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, inciso VIII, alínea “a” n. 2.
- Revogadas pela Lei n° 14.414, de 10-4-2003.
8. coordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Minerais, previsto no art. 140 da Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;
- Transferidos para a Secretaria de Indústria e Comércio pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, inciso VIII, alínea “a” n. 2.
- Revogadas pela Lei n° 14.414, de 10-4-2003.
9. atividades relacionadas com o fomento, à mineração, previstas no art. 141 da Constituição Estadual;
- Transferidos para a Secretaria de Indústria e Comércio pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, inciso VIII, alínea “a” n. 2.
- Revogadas pela Lei n° 14.414, de 10-4-2003.
10. outras atividades correlatas;
o) Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
- Redação dada pela Lei n° 14.414, de 10-04-2003.
o) Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação:
1. política estadual de meio ambiente;
2. política estadual dos recursos hídricos;
3. política estadual de florestas;
4. política estadual de habitação, saneamento básico e desenvolvimento urbano;
5. apreciação:
5.1. do zoneamento agro-econômico-ecológico do Estado;
5.2. dos planos estaduais de saneamento básico, de gerenciamento de recursos hídricos e minerais, de conservação e recuperação do solo e de áreas de conservação obrigatória;
5.3. do sistema de prevenção e controle de poluição ambiental;
6. intercâmbio, cooperação técnica e captação de recursos financeiros junto às instituições nacionais e internacionais voltadas para a preservação e recuperação do meio ambiente;
7. coordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto no art. 140 da Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Secretaria de Indústria e Comércio e a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
- Redação dada pela Lei nº 14.414, de 10-4-2003, art. 1°, IX.
7. coordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto no art. 140 da Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria de Infra-Estrutura;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
8. administração da oferta e outorga de uso, para todos os fins, dos recursos hídricos – águas superficiais e subterrâneas – de domínio do Estado de Goiás, respeitados os casos de competência da União, garantindo o seu uso múltiplo de forma racional e integrada;
9. administração dos recursos financeiros oriundos da compensação financeira relativa ao aproveitamento dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, previsto no art. 140, § 1° da Constituição Estadual;
10. atividades relacionadas com a área do meio ambiente de competência do Estado, previstas nos arts. 127 a 132 da Constituição Estadual;
11. registro, acompanhamento e fiscalização dos direitos relativos aos recursos hídricos previstos no art. 6°, inciso IX, da Constituição Estadual;
12. fomento às iniciativas públicas e privadas que objetivem a melhoria tecnológica e a redução de custos da habitação popular;
13. fomento à engenharia pública objetivando a melhoria:
13.1. tecnológica e a segurança da habitação popular;
13.2. das condições de urbanização de aglomerados urbanos habitados pela população de baixa renda;
- Vide Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, inciso VIII, alínea “b”.
- Transferido para a Agência Goiana de Habitação S/A.
14. recursos naturais;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
- Transferido para a Secretaria de Indústria e Comércio pela Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, inciso VIII, alínea “a” n. 2.
- Revogado pela Lei n° 14.414, de 10-4-2003.
15. outras atividades correlatas;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 29.
o) Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, Art. 1º, V.
1. políticas estaduais, programas e projetos de geologia, mineração, industrialização de bens minerais, produção, transmissão e distribuição de energia e telecomunicações;
2. coordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Minerais, previsto no art. 140 da Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;
3. registro, acompanhamento e fiscalização dos direitos minerários previstos no art. 6°, inciso IX, da Constituição Estadual;
4. atividades relacionadas com o fomento à mineração, previstas no art. 141 da Constituição Estadual;
5. outorga das concessões dos serviços locais de gás canalizado, nos termos do art. 25, § 2° da Constituição Federal;
6. outras atividades correlatas;
p) Secretaria da Saúde:
1. política estadual de saúde;
2. coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado;
3. saúde preventiva, promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;
4. prevenção e combate às doenças;
5. fiscalização, vigilância e controle sanitário e da higiene;
6. vigilância de saúde, drogas, medicamentos e alimentos;
7. prestação de serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais de urgência e emergência;
8. avaliação e acompanhamento da demanda de atuação médica e hospitalar;
9. produção e distribuição de medicamentos;
10. informações de saúde;
11. pesquisa científica e tecnológica na área de saúde;
12. coordenação da elaboração da proposta do Plano Estadual de Saúde previsto no art. 153, I, da Constituição Estadual, em harmonia com as entidades associativas e sindicais da área de saúde;
13. atividades relacionadas com a área de saúde de responsabilidade do Estado, previstas no art. 153 da Constituição Estadual;
14. outras atividades correlatas;
q) Secretaria da Segurança Pública e Justiça:
1. políticas estaduais de:
1.1. segurança pública;
1.2. trânsito;
1.3. direitos humanos;
- Excluído pela Lei nº 15.724, de 29-06-2006.
1.4. direitos do consumidor;
- Excluído pela Lei nº 15.724, de 29-06-2006.
1.5 assuntos penitenciários;
- Excluído pela Lei nº 15.724, de 29-06-2006.
2. coordenação dos órgãos estaduais de segurança pública;
3. funcionamento integrado, uniforme e harmônico dos órgãos estaduais de segurança pública, sem prejuízo de sua subordinação ao Governador do Estado;
4. relacionamento com o Poder Judiciário;
5. convênios com os municípios, relativos aos assuntos de segurança pública;
6. Sistema Prisional;
- Vide Lei nº 13.550, Art. 29.
- promover o relacionamento com os órgãos da Justiça;
- Vide Lei nº 13.456/99, art. 2º IV, “d”.
- coordenar as açöes do Estado, relativas aos direitos humanos;
- Vide Lei nº 13.456/99, art. 2º IV, “d”.
- coordenar as açöes do Estado, relativas aos direitos do consumidor;
- Vide Lei nº 13.456/99, art. 2º IV, “d”.
- Supervisionar e fiscalizar a ampliação de pena de reclusão e de detenção e a administração do sistema penitenciário.
- Vide Lei nº 13.456/99, art. 2º IV, “d”.
7. outras atividades correlatas;
r) Secretaria de Transportes e Obras Públicas:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º, VI.
1. política estadual de transportes e obras públicas;
2. controle e fiscalização da qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, através de autarquias e empresas estatais jurisdicionadas;
3. controle e fiscalização dos custos operacionais do setor de transportes e maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte;
4. atividades relacionadas com a área de transportes, previstas nos arts. 149 e 150 da Constituição Estadual;
5. pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas;
6. outras atividades correlatas;
Secretaria de Ciência e Tecnologia:
- Vide Lei n. 13.645/2000, art. 1°.
I – política estadual de ciência e tecnologia (participação);
II – fomento às atividades de pesquisa científica e tecnológica que possam contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
III – supervisão e coordenação das iniciativas de pesquisa científica e te3cnológica dos diversos órgãos da administração estadual, direta e indireta, visando evitar a duplicação de atividades e favorecer a complementação dos esforços;
IV – fomento à formação e ao aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas em colaboração com universidades e instituições de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;
V – outras atividades correlatas
- Secretaria de Governo e Assuntos Institucionais
- Nova denominação dada pela Lei n° 15.123, 11-2-2005.
Secretaria para Assuntos Institucionais:
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°,V.
1.articulação político-administrativa do Estado com outros governos estaduais e com as administrações municipais;
2.coordenação de relação com outros Poderes, Ministério Público e entidades representativas da sociedade civil;
3.coordenação das relações com Prefeitos e Vereadores e acompanhamento da execução de programas e projetos estaduais nos Municípios;
4.implementação de uma política global para a juventude, objetivando ampliar os seus direitos e conhecimento de seus deveres;
5.desenvolvimento de programas e projetos de valorização da mulher nas diferentes áreas de sua atuação, incentivando a sua participação social e política;
6. execução de políticas formuladas pelos Conselhos Estaduais da Mulher e da Juventude;
- Secretaria-Geral da Gestão Governadoria:
- Lei nº 14.383, de 31-12-2003, art. 2°, I “b”
- Nova denominação dada pela Lei n° 15.123, de 11-2-2005.
1. cerimonial público, relações públicas e administração do Palácio do Governo;
2. transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Governador;
3. assessoramento imediato e apoio administrativo ao Governador;
4. auxílio ao Governador do Estado no exame de assuntos administrativos;
5. assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social;
6. recepção, triagem e estudo dos expedientes encaminhados ao Governador do Estado, bem como acompanhamento da tramitação e controle da execução das ordens dele emanadas;
7. execução e coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, bem como coordenação das atividades de articulação com os outros Poderes estaduais;
8. coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e das atividades do Poder Executivo;
9. assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;
10. apoio técnico e administrativo às unidades de coordenação, consultorias e assessorias vinculadas diretamente ao Governador do Estado;
11. política estadual de comunicação social;
12. atividades governamentais relativas aos serviços de imprensa, propaganda e campanhas institucionais;
13. supervisão e coordenação da veiculação de publicidade de interesse do Poder Executivo;
14. formulação de diretrizes e das políticas para negociações internacionais; articulação com agências governamentais estrangeiras, coordenação das ações a nível internacional destinadas a programas e projetos do setor público estadual;
- Transferida para Secretaria de Planejamento e Coordenação pela Lei nº 14.414, de 10-4-2003, art. 1°, VII.
14. acompanhamento e avaliação dos resultados da ação governamental e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em especial das metas e programas prioritários, deles dando ciência ao Chefe do Poder Executivo.
- Constituído pela Lei n° 15.123, de 11-2-2005.
- Secretaria das Cidades
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.123, de 11-2-2005.
Secretaria de Habitação e Saneamento:
- Criada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
1.política estadual de habitação, saneamento básico e ambiental e desenvolvimento urbano;
2. plano estadual de saneamento básico e ambiental;
3.fomento às iniciativas públicas e privadas que objetivem a melhoria tecnológica e a redução de custos da habitação popular;
4.fomento à engenharia pública objetivando a melhoria:
4.1.tecnológica e a segurança da habitação popular;
4.2.das condições de urbanização de aglomerados urbanos habitados pela população de baixa renda;
- Secretaria de Estado de Comércio Exterior;
a) formular as políticas de comércio exterior no Estado de Goiás;
b) divulgar as potencialidades do Estado de Goiás e seus produtos fabricados através de participação em feiras e exposições internacionais e de contatos com Embaixadas e Escritórios Comerciais estrangeiros no Brasil, objetivando exportação;
c) promover a coordenação e administração da execução de programas e projetos relacionados com a política estadual de comércio exterior;
d) estimular, orientar e apoiar a formação de consórcios e cooperativas de exportação, visando ao fortalecimento do empresário goiano, habilitando-o a ter acesso ao mercado externo;
e) efetuar um sistema de informações abrangentes das empresas de Goiás e seus produtos, que poderão ser comercializados no mercado externo;
f) implantar o “portal do exportador goiano”, contendo todas as informações a respeito de comércio exterior;
g) simplificar e desburocratizar procedimentos facilitando e dando maior agilidade às exportações, através do vapt-vupt das exportações;
h) estimular a difusão de tecnologias de ganhos de produtividade e melhoria de qualidade;
i) estimular o desenvolvimento de novos produtos destinados à exportação;
j) mobilizar a comunidade empresarial para o comércio exterior;
k) promover programas de capacitação e profissionalização de empresários, através de palestras, seminários, fóruns e outras atividades específicas;
l) identificar recursos e fontes de financiamento para exportação;
m) recomendar ações e investimentos para agregação de valor aos nossos principais produtos de exportação;
n) manter contato com instituições governamentais voltadas para exportação e embaixadas de países selecionados;
o) incentivar, organizar e apoiar missões goianas ao exterior e receber missões estrangeiras em visita ao Estado de Goiás, objetivando exportação;
p) outras atividades correlatas.
- Secretaria do Trabalho:
a) estabelecer política estadual de emprego;
b) propor programas e projetos para a melhoria das condições de vida do trabalhador;
c) formular política de formação e desenvolvimento profissional;
d) apoiar técnica e financeiramente os serviços, programas e projetos de geração de emprego e renda, em âmbito estadual;
e) formular e desenvolver política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo do trabalho;
f) prestar assessoramento técnico aos municípios e às entidades e organizações da área do trabalho;
g) articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de previdência social e trabalho, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
h) desenvolver programas e projetos visando à melhoria das condições de vida do trabalhador;
i) participar da formulação e execução da política de trabalho do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos e privados;
j) exercer atividades que visem orientar o trabalhador quanto aos seus direitos e obrigações trabalhistas e previdenciários;
k) outras atividades correlatas.
- Secretaria para Assuntos da Região Integrada do Entorno do Distrito Federal:
- Criada pela Lei n° 15.123, de 11-2-2005.
a) elaborar as políticas do governo estadual à região do entorno do Distrito Federal.
– as competências da Secretaria da Justiça ficam assim definidas:
- Acrescida pela Lei nº 15.724, de 29-6-2006.
a) propor, supervisionar e executar a política penitenciária do Estado e de coordenação, controle e administração do seus estabelecimentos prisionais;
b) promover políticas estaduais de:
1. direitos humanos;
2. direitos do consumidor;
3. assuntos penitenciários;
c) promover o relacionamento com o Poder Judiciário;
d) executar as diretrizes da política prisional e das medidas de segurança no Estado de Goiás, estabelecidos no seu Plano Diretor.
e) dar cumprimento à legislação federal, estadual e aos demais atos normativos relacionados com execução penal, prisão provisória e medidas de segurança, coordenando e supervisionando a sua aplicação;
f) apoiar e supervisionar a execução penal e as medidas de segurança no Estado de Goiás;
g) implantar e implementar a execução das penas não privativas de liberdade e das medidas de segurança no Estado de Goiás;
h) coordenar a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais afetos ao Sistema Prisional do Estado de Goiás;
i) firmar convênios e parcerias com organizações governamentais e não governamentais, órgãos federais, estaduais e municipais, organismos internacionais, públicos ou privados, e a iniciativa privada para a consecução de seus objetivos;
j) outras atividades correlatas;
IV - no âmbito da Diretoria -Geral da Polícia Civil:
1. direção e representação da Polícia Civil;
2. VETADO;
3. apuração e repressão de infrações penais;
4. VETADO;
5. VETADO;
6. contribuição na formulação da política estadual de segurança pública;
7. outras atividades correlatas.
§ 1° - A Superintendência Executiva tem competência para exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta, competindo ao seu titular substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos.
- Vide Decreto nº 6.366, de 03-02-2006.
- Vide art. 4º, § 3º, do Decreto nº 6.711, 14-01-2008.
§ 2° - A Subchefia do Gabinete Civil é competente para supervisionar as atividades relativas ao assessoramento técnico e apoio administrativo em geral do Órgão, competindo ao seu titular substituir o Secretário-Chefe em suas faltas e impedimentos.
§ 3º - As competências da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são definidas em leis específicas.
§ 4° - O Conselho Estadual de Desestatização tem competência para supervisionar as liquidações da Caixa Econômica do Estado de Goiás – CAIXEGO, Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás – BD-GO, Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás – CASEGO, Companhia de Habitação de Goiás – COHAB, Empresa de Turismo de Goiás – GOIASTUR e outras entidades que, futuramente, vierem a ser submetidas a idêntico processo.
- Vide Lei n ° 14.910, de 11-08-2004, art. 28.
§ 5° - Os Presidentes natos dos Conselhos previstos no art. 4°, inciso III, alíneas “a” e “b”, IV, alínea “b”, VI, alíneas “a” e “b”, VII, alínea “a”, VIII, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, X, alíneas “a” e “b”, XI, alínea “a”, XV, alínea “b”, XVI, alínea “a”, XVIII, alíneas “a” e “b”, XIX, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, são os titulares das Pastas respectivas, e o do constante da alínea “a” do inciso XX do mesmo dispositivo, o Diretor-Geral da Polícia Civil.
§ 6º - O Conselho Estadual de Segurança, presidido pelo Secretário da Segurança Pública, terá, na sua composição, o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 7º - Ao Conselho Estadual de Segurança incumbe, quando convocado pelo seu Presidente ou por 2 (dois) de seus demais membros, manifestar-se sobre assuntos de relevância social e/ou de interesse comum dos órgãos de segurança pública do Estado.
§ 8º - Os membros do Conselho Estadual de Segurança não fazem jus a qualquer espécie de remuneração.
§ 9º - Serão estabelecidas em decreto do Governador do Estado as competências:
I - das unidades administrativas básicas e complementares integrantes dos órgãos de que trata este artigo, bem assim as atribuições e responsabilidades de seus dirigentes em geral;
II - dos órgãos colegiados previstos na estrutura organizacional básica da administração direta, ressalvadas as já definidas em lei.
§ 10 - É facultado ao Governador do Estado:
I - estabelecer outras competências além das constantes deste artigo para os órgãos da administração direta do Poder Executivo;
II - instituir, por decreto, outros órgãos colegiados além dos previstos nesta lei, fixando suas competências e composições.
§ 11 - Serão definidas em ato do Governador do Estado as competências das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado, relativamente às unidades previstas nos Capítulos V e VI, bem assim as atribuições e responsabilidades de seus dirigentes, observado o disposto no art. 28, § 1º e 2º.
CAPÍTULO VIII
DO JURISDICIONAMENTO
- Vide art. 1º, § 2º, do Decreto nº 6.569, de 21-11-2006 – GOIASPAR – Jurisdicionada à Secretaria de Infra-Estrutura
Art. 8º - As entidades da administração indireta jurisdicionam-se às Secretarias de Estado, na forma abaixo especificada:
I - à Secretaria da Administração:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1°, I.
- Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO;
II - à Secretaria da Fazenda:
a) Banco do Estado de Goiás S/A - BEG;
b) Loteria do Estado de Goiás - LEG;
c) Empresa Estadual de Processamento de Dados de Goiás– PRODAGO;
- Em liquidação – Lei nº 13.550/99, art. 18, IV.
- Instituto de Previdência e Assistência do Estado de Goiás – IPASGO;
- Lei nº 13.550/99, art. 30, § 2°.
- Vide Lei n° 14.383, de 31-12-02, art . 2°, IV, “e”
- Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 2°, IV, “e”
- Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás;
- Lei n° 14.910, de 11-8-2004, art.16.
III - à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:
- Goiás Investimentos S/A - GOIASINVEST;
- Em liquidação pela Lei nº 13.550/99 e excluída pela Lei n° 14.220, de 8-7-2004.
- Agência de Fomento de Goiás S/A.
- Lei nº 13.533, de 25-10-99, art. 13
- Estatuto publicado no D.O de 20-7-2000, pag. 6.
- Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
- Lei nº 13.550/99, art. 30, I, “a”.
- Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização;
- Lei nº 13.550/99, art. 30, I, “b”.
- Vide Lei nº 13.569/99, de 27-12-99, art. 36.
- Companhia de Desenvolvimento do Nordeste.
- Criada pelo Decreto nº 5.058, de 18-06-1999.
IV - à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER-GO;
- Em liquidação – Lei nº 13.550/99, art. 18, III.
b) Centrais de Abastecimento de Goiás S/A - CEASA;
c) Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás -IDAGO;
- Extinto pela Lei nº 13.550/99, Art. 4º, III.
d) Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP;
- Extinto pela Lei nº 13.550/99, Art. 4º, V.
- Agência Goiana de Desenvolvimento Rural Fundiário;
- Vide Lei nº 13.550, art. 30.
- Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
- Criada Lei n° 14.645, de 30-12-2003.
V – à Secretaria de Cidadania e Trabalho:
- Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás – FUNCAD-GO;
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, Art. 3º, VIII.
VI - à Secretaria de Comunicação Social:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, Art. 1º, III.
- Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE;
VII – à Secretaria de Ciência e Tecnologia:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, Art. 1º, II.
- Fundação Universidade Estadual de Goiás, com sede em Anápolis;
VIII - à Secretaria de Indústria e Comércio:
a) Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;
b) Companhia de Distritos Industriais de Goiás – GOIASINDUSTRIAL;
- Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral;
- Vide Lei n. 13.782, de 3-1-2001, art. 1º, III.
- Agência Goiana de Turismo;
- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 2°, IV, “a”.
IX - à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e da Habitação:
- Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
- Vide Lei nº 13.550/99, Art. 30, II.
a) Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO;
- Transferido jurisdicionamento para a Secretaria das Cidades de Habitação e Saneamento pela Lei nº 14.383, de 31-12-02, art. 2º, IV, “b”.
b) Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMAGO;
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 3º, VII.
- Agência Goiâna de Habitação S.A;
- Transferido jurisdiconamento para a Secretaria das Cidades de Habitação e Saneamento pela Lei nº 14.383, de 31-12-02, art. 2º, IV, “b”.
- Agência Goiana de Águas;
- Criada pela Lei n° 14.475, de 16-7-2003.
X - à Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º, V.
a) Companhia Energética de Goiás S/A - CELG;
- Vide Lei nº 13.537, de 15-10-99, art. 5º.
b) Metais de Goiás S/A – METAGO;
XI - à Secretaria da Saúde:
a) Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO;
b) Fundaçäo Leide das Neves Ferreira - FUNLEIDE;
- Extinta pela Lei nº13.550/99, art. 4º, VI
XII - à Secretaria de Transportes e Obras Públicas:
- Extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 1º, VI.
a) Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás - TRANSURB;
b) - METROBUS -Transporte Coletivo S/A;
c) Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA;
d) Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO;
XIII - à Secretaria da Segurança Pública e Justiça:
a) Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO;
b) Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás - CEPAIGO.
- Extinto pela Lei nº 13.550/99, art. 3º, V.
- Agência Goiana do Sistema Prisional;
- Extinta pela Lei nº 15.724, de 29-06-2006
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 30, V.
- Secretaria de Infra-Estrutura;
- Vide Lei nº 13.550/99, art. 5º.
- Vide Decreto nº 6.569, de 21-11-2006, art. 1º, § 2º (Companhia Goiás de Participações – GOIASPAR CELGPAR
- Nova denominação dada pela Lei nº 16.237, de 18-04-2008, art. 7º)
- Agência Goiânia de Transportes e Obras;
- Vide Lei nº 13.550/99. art. 30, III.
- Companhia Energética de Goiás - CELG;
- Lei nº 13.537, de 15-10-99, art. 5º, Estatuto Social.
- METROBUS Transporte Coletivo S.A
- Vide Decreto nº 5.259, de 18-7-2000, art. 3º
- Vide Art. 2°, VI da Lei n° 15.123, de 11-2-2005.
- Agência Goiana de Gás Canalizado S/A.
- Vide Lei 13.641, de 9-6-2000.
- Ata da Assembléia Geral de Constituição registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG, em 27-7-2002.
- Secretaria de Ciência e Tecnologia:
- Vide Lei n. 13.645/00, art. 1°.
- Fundação Universidade Estadual de Goiás, com sede em Anápolis;
- Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG;
- Criada pela Lei nº 15.472, de 12-12-2005, estatuto Decreto nº 6.562, de 26-10-2006.
- Secretaria das Cidades
Secretaria de Habitação e Saneamento;
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, V, “b” – Nova denominação dada pela Lei n° 15.123, de 11-2-2005.
- Saneamento de Goiás – SANEAGO;
- Agência Goiana de Habitação S/A.
- Lei nº 13.532, de 15-10-99, art. 10, com nova denominação pela Lei nº 13.831, de 7-5-2001
- Estatuto publicado no D.O de 27-12-1999.
- Transporte Coletivo S/A – METROBUS.
- Art. 2°, VI da Lei n° 15.123, de 11-2-2005.
- Secretaria da Educação:
- Agência Goiana de Esportes e Lazer.
- Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 1°, V, “d”.
- Secretaria-Geral da Gestão Governadoria;
- Agência Goiana de Comunicação;
- Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira.
Parágrafo único - O jurisdicionamento se define em função de maior afinidade que as entidades da administração indireta guardam com as Secretarias de Estado.
Art. 9° - Cabe aos Secretários de Estado, em relação às entidades jurisdicionadas:
I – fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;
II – representar o Estado nas Assembléias Gerais e, quando se fizer necessário, o Governador do Estado, respeitados os preceitos legais e constitucionais;
III – dar posse aos seus dirigentes, observado o disposto no § 1° deste artigo;
IV – exercer outras atribuições previstas nesta lei ou em ato do Governador do Estado.
§ 1° - Os Presidentes, Diretores-Presidentes e Diretores-Gerais da administração indireta tomarão posse perante o Governador do Estado.
§ 2° - As entidades jurisdicionadas deverão encaminhar, mensalmente, relatórios de gestão aos órgãos jurisdicionantes.
CAPÍTULO IX
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 10 - Em decorrência desta lei:
I – ficam criados:
a) o cargo de Ouvidor-Geral do Estado, integrante da Governadoria;
b) os cargos de Superintendente Executivo, inerentes às Superintendências Executivas constantes das estruturas das Secretarias de Estado, na conformidade do disposto no art. 3°, inciso II;
c) os cargos de Chefe, correspondentes às Chefias da Assessoria Técnica criadas no art. 2°, inciso V, alínea “d”;
d) os cargos de Secretário-Executivo, em número de cinco, correspondentes aos órgãos colegiados previstos no art. 4°, § 1°;
e) o cargo de Secretário-Executivo do PRODUZIR/FOMENTAR;
- Redação dada pela lei n. 13.801, de 19-1-2001.
f) o cargo de Chefe da Corregedoria Fiscal, da Secretaria da Fazenda;
g) o cargo de Superintendente de Articulação e Apoio Municipal, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
h) o cargo de Superintendente de Modernização e Reforma Administrativa, da Secretaria da Administração;
i) o cargo de Superintendente da Casa de Prisão Provisória;
- Vide Lei n. 13.550/99, art. 6º, IX
j) o cargo de Superintendente de Ensino Superior e Fomento à Pesquisa;
l) o cargo de Chefe de Gabinete da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente – FUNCAD-GO.
- Alínea “l” acrescentada pela Lei nº 13.523, de 5 de outubro de 1999, art. 1º.
- Extinto pela Lei nº 13.550, art. 3º, VIII.
II – os cargos de Secretário da Segurança Pública, Secretário de Governo e Justiça, Secretário da Educação e Cultura, Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional, Secretário do Trabalho, Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, Secretário do Entorno de Brasília e do Nordeste, Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e Secretário de Agricultura e Abastecimento passam a denominar-se Secretário da Segurança Pública e Justiça, Secretário do Governo, Secretário da Educação, Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, Secretário de Cidadania e Trabalho, Secretário de Indústria e Comércio, Secretário do Entorno de Brasília, Secretário do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação e Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respectivamente;
III – são transformados, mantidas, no mais, suas atuais denominações:
a) em Superintendente, cada cargo de Diretor, pertinente às Diretorias de que trata o art. 2°, inciso II, alínea “d”;
b) em Diretor de Administração e Finanças, o cargo de Superintendente de Administração e Finanças, da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira;
- Extinto pela Lei nº 13.550/99 art. 3º, IX.
c) em Diretor Administrativo e Financeiro, o cargo de Superintendente Administrativo e Financeiro, do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária;
- Extinto pela Lei nº 13.550/99 art. 3º, II.
d) em Superintendente de Administração e Finanças, o cargo de Coordenador Administrativo e Financeiro da Vice-Governadoria;
IV – são extintos:
a) os cargos de Secretário Especial da Solidariedade Humana e os demais cargos de direção superior, correspondentes às unidades administrativas previstas na alínea “a” do dispositivo citado na alínea “c”, e 1 (um) cargo de Secretário de Estado Extraordinário;
b) o cargo de Chefe de Gabinete do Governador;
c) os cargos de Coordenador, inerentes às Coordenadorias enumeradas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I do art. 2°;
d) os cargos de Subdelegado de Polícia;
e) os cargos de Diretor de Turismo e os de Superintendente de Promoções e Operações, da Secretaria de Indústria e Comércio;
f) os seguintes cargos da administração autárquica, observado o disposto no art. 29:
1. Diretor Educacional da Escola Superior de Educação Física de Goiás – ESEFEGO;
2. Diretor Educacional da Faculdade de Filosofia Cora Coralina;
3. Diretor Educacional da Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis;
4. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu;
5. Diretor Educacional da Faculdade Estadual Celso Inocêncio de Oliveira, de Pires do Rio;
6. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Itapuranga;
7. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Santa Helena de Goiás;
8. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de São Luiz de Montes Belos;
9. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Goianésia;
10. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Quirinópolis;
11. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iporá;
12. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras Ilmosa Saad Fayad de Formosa;
13. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos;
14. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Jussara;
15. Diretor Educacional da Faculdade de Zootecnia e Enfermagem de Inhumas;
16. Diretor Educacional da Faculdade Estadual Rio das Pedras, de Itaberaí;
17. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Uruaçu;
18. Diretor Educacional da Faculdade de Ciências Agrárias do Vale do São Patrício;
19. Diretor Educacional da Faculdade Estadual de Ciências Agrárias de Ipameri;
20. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Agronomia e Veterinária de São Miguel do Araguaia;
21. Diretor da Faculdade de Direito de Itapaci;
22. Diretor Educacional da Faculdade Estadual de Ciências Humanas e Exatas de Jaraguá;
23. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Posse;
24. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Crixás;
25. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Luziânia;
26. Diretor Educacional da Faculdade Dom Alano Maria Du Noday;
27. Diretor Educacional da Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas e Letras de Silvânia;
28. Diretor Educacional da Faculdade Estadual de Agronomia e Zootecnia de Sanclerlândia;
g) os cargos de Chefe da Assessoria de Estudos e Avaliação, Chefe da Auditoria Fazendária, Coordenador do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento – FUNSEF, Chefe do Centro de Informática, Diretor da Contadoria Estadual e Superintendente Jurídico, da Secretaria da Fazenda;
h) VETADO;
i) os cargos de Superintendente da Junta Médica Oficial e de Transportes da Secretaria da Administração;
j) os cargos de Superintendente de Inspeção Escolar, Estadual de Alimentação Escolar, de Operações Financeiras, de Ensino Superior e de Esporte Escolar, da Secretaria da Educação;
l) o cargo de Diretor-Geral da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente – FUNCAD-GO.
- Alínea “l” acrescentada pela Lei nº 13.523, de 5 de outubro de 1999, art. 1º.
- Extinto pela Lei nº 13.550/99 art. 3º, VIII.
V – passam a denominar-se:
a) Assessor Especial do Gabinete do Governador, o cargo de Assessor da Governadoria;
b) Assessor Especial Parlamentar do Gabinete do Governador, o cargo de Assessor Parlamentar da Governadoria;
c) Assessor Especial de Imprensa do Gabinete do Governador, o cargo de Assessor de Imprensa da Governadoria;
d) Superintendente de Planejamento e Controle e Superintendente de Desenvolvimento, os cargos de Superintendente Central de Planejamento e Superintendente de Programas e Projetos, respectivamente;
e) Superintendente de Desenvolvimento Científico, Extensão e Capacitação, o cargo de Superintendente de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Secretaria de Ciência e Tecnologia;
f) Superintendente de Terminais e Transportes Rodoviários Intermunicipais, o cargo de Superintendente de Transportes e Terminais.
Art. 11 - Com as alterações operadas pelo artigo anterior, os cargos de provimento em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, todos de livre nomeação e exoneração do Governador, passam a ser os seguintes:
I – cargos referentes às posições de Secretários de Estado, assim definidos:
a) Secretário-Chefe do Gabinete Civil;
b) Secretário da Administração;
c) Secretário da Fazenda;
d) Secretário do Governo;
e) Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
f) Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g) Secretário de Cidadania e Trabalho;
h) Secretário de Comunicação Social;
i) Secretário de Ciência e Tecnologia;
j) Secretário da Educação;
l) Secretário do Entorno de Brasília;
m) Secretário de Esportes e Lazer;
n) Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e da Habitação;
o) Secretário de Indústria e Comércio;
p) Secretário de Minas, Energia e Telecomunicações;
q) Secretário da Saúde;
r) Secretário da Segurança Pública e Justiça;
s) Secretário de Transportes e Obras Públicas;
t) Secretário Extraordinário, em número de 2 (dois);
- Vide Leis n°s 15.903, de 21-11-2006.
- Vide Lei nº 15.123, de 11-12-2005.
- Vide Lei nº 14.749, de 22-4-2004, art. 2°.
II – cargos referentes às posições de Assessor Especial Particular e para Assuntos do Gabinete do Governador Secretário Particular do Governador *, Ouvidor-Geral do Estado e Procurador-Geral do Estado;
- Vide Lei nº pela Lei nº 13.523, de 5-10-1999.
( * ) - Transformado em Assessor Especial Particular e para Assuntos do Gabinete do Governador pela Lei nº 15.903, de 21-12-2006.
III – cargos referentes às posições de Diretor-Geral da Polícia Civil, Chefe do Gabinete Militar, Comandante-Geral da Polícia Militar e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
IV – cargos de Assessor Especial do Gabinete do Governador, Assessor Especial Parlamentar do Gabinete do Governador* e Assessor Especial de Imprensa do Gabinete do Governador, o primeiro com o quantitativo de cinco unidades e os demais com o quantitativo de uma unidade cada;
* Transformado em Secretário de Estado Extraordinário pela Lei nº 15.903, de 21-12-2006.
- Vide Lei n° 14.749, de 22-4-2004. art. 2° e 15.702, de 15-6-2006.
NOTA: Vide Lei nº 15.359, de 15-09-2005, art. 1º e 2º, que dispõe:
Art. 1o Ficam criados os cargos de Assessor Especial para Assuntos Sociais “A” e Assessor Especial para Assuntos Sociais “B”, com os quantitativos de 1 (um) e 3 (três) unidades, respectivamente, como parte integrante dos cargos a que se refere o inciso IV do art. 11 da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999, com modificações posteriores.
Art. 2o Os cargos de Assessor Especial para Assuntos Sociais “A” e “B” serão remunerados à base de subsídios, ora fixados, mensalmente, em R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), integrando o Anexo Único da Lei Delegada n. 04, de 20 de junho de 2003, com os símbolos GPS-02 e GPS-06, respectivamente.
V – cargos referentes às posições de Subchefe do Gabinete Civil e Subchefe do Gabinete Militar;
VI - cargos referentes às posições de Subcomandante-Geral da Polícia Militar e Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VII – cargos referentes à posição de Chefe de Gabinete dos Secretários de Estado;
VIII – cargos de Superintendente Executivo e Superintendente, correspondentes às Superintendências constantes do art. 3°, incisos II e V, e do art. 4°;
IX – cargos de Procurador-Chefe, Chefe de Gabinete e Assessor-Chefe do Gabinete do Procurador-Geral do Estado e outros previstos na Lei Complementar nº 24, de 08 de junho de 1998;
- Vide lei nº 13.996, de 12-12.2001.
X – cargos de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Diretor, Vice-Presidente, Procurador, Secretário-Geral e Chefe de Gabinete, das autarquias e fundações de direito público mantidas pelo Estado e referentes às unidades administrativas constantes dos Capítulos V e VI, à exceção da Fundação Universidade Estadual de Goiás;
XI – cargos de Chefe da Assessoria Técnica, previstos no art. 10, inciso I, alínea “c”;
XII – cargos de Secretário-Executivo dos Conselhos especificados no art. 4°, § 1°;
XIII – cargo de Secretário-Executivo do FOMENTAR;
XIV – cargo de Presidente do Conselho Administrativo Tributário;
XV - cargos de Assessor I, Assessor II e Assessor III, já criados por ato do Governador, com os respectivos quantitativos;
- Extintos pela Lei Delegada nº 03, de 20-06-03, art. 2º.
XVI – cargos privativos do Gabinete Civil da Governadoria;
- Vide Lei Delegada nº 03, de 20-06-03.
XVII – demais cargos já instituídos por lei ou ato do Governador, sem correspondência direta com as unidades estruturais básicas, previstas nos Capítulos IV, V e VI, cujos vencimentos e gratificações de representações são mantidos nos valores e percentuais atualmente existentes.
§ 1° - A investidura em cargo previsto nos incisos IV a XVI e nos que forem criados nos termos do art. 4°, § 4°, importa:
I – na concessão automática de uma gratificação de representação de gabinete em percentual incidente sobre o valor do respectivo vencimento em comissão;
II – na obrigatoriedade da prestação de serviço em regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
§ 2° - O percentual da gratificação de representação a que fazem jus os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a XVI é o estabelecido no art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 11.313, de 12 de setembro de 1990.
- Vide Lei Delegada n° 4, de 20-6-2003.
§ 3° - A vantagem a que se refere o parágrafo anterior integra o vencimento do respectivo cargo para efeito do disposto no art. 95, inciso I, da Constituição do Estado.
§ 4° - Fica fixado o quantitativo dos cargos de provimento em comissão existente em 31 de dezembro de 1998.
§ 5º - Observado o disposto no parágrafo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder modificações nos cargos nele referidos, sem ultrapassar o valor global despendido.
§ 6º - Fica revogado o § 4º do art. 9º da Lei nº 12.603, de 07 de abril de 1995.
Art. 12 – Aos cargos de Nível de Direção Superior- NDS – da administração direta, autárquica e fundacional, abaixo especificados, correspondentes às unidades administrativas básicas previstas nos arts. 4º, 5º e 6º, são atribuídos os seguintes níveis de vencimentos:
CARGO NÍVEL VALOR–R$ *
I - Assessor Especial do Governador, Assessor Especial Parlamentar do Governador e Assessor Especial de Imprensa do Governador, Diretor-Geral e Presidente .................................................. NDS-1 1.552,80
II – Superintendente-Executivo, Secretário Executivo do Conselho Estadual da Juventude e Secretário Executivo do Conselho Estadual da Mulher, Diretor, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Procurador Pro-Reitor e Secretário Geral da Universidade Estadual de Goiás ....................…............................ NDS-2 1.242,24
- Lei nº 13.523, de 5-10-99, art. 3º.
III –Superintendente, Chefe de Gabinete, Superintendente da Polícia Judiciária,Superintendente de Informática,Planejamento e Telecomunicação, Superintendente da Academia de Polícia Civil, Superintendente da Corregedoria de Polícia Civil, Superintendente de Criminalística da Polícia Civil, Superintendente de Administração e Finanças e Superintendente da Casa de Prisão Provisória........ ................................................ NDS-3 1.086,96
- Extinto pelo Decreto nº 5.244, de 9-6-2000, e restabelecido pelo de Nº 5.267, de 9-3-2001.
IV – Chefe da Assessoria Técnica,Secretário Executivo do Conselho de Saúde, Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado, Secretário Executivo do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização, Secretário Executivo do PRODUZIR/FOMENTAR, Chefe da Corregedoria Fiscal e Presidente do Conselho Administrativo Tributário .............................. NDS- 4 931,68
...................................... GPS-6......5.000,00
- Redação dada pela Lei n° 14.910, de 11-08-2004, art. 27
- Vide Lei n. 13.801, de 19-1-2001, art. 6º, II.
· Na soma do valor do vencimento com o da gratificação de representação correspondente ao cargo desprezam-se os centavos.
- Vide Lei Delegada n° 04, 20-6-2003, D.O 20-6-2003 - suplemento
§ 1º. Têm “status”, deveres, prerrogativas, vencimentos e gratificações de representação equivalentes aos de Secretário de Estado os titulares dos cargos de Procurador-Geral do Estado, Ouvidor-Geral do Estado, Chefe de Gabinete do Controle Interno e Chefe do Gabinete Militar.
- Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 7°.
§ 1° – Têm “status”, deveres, prerrogativas, vencimentos e representações equivalentes aos de Secretário de Estado os titulares dos cargos de Secretário Particular do Governador, Procurador-Geral do Estado e Ouvidor-Geral do Estado.
§ 2º. Têm vencimentos e gratificações de representação equivalentes aos de Secretário de Estado os titulares dos cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Diretor-Geral da Polícia Civil.
- Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 7°.
§ 2° - Têm vencimentos e representações equivalentes aos de Secretário de Estado o Chefe do Gabinete Militar, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Diretor-Geral da Polícia Civil.
§ 3º - Aos cargos de Procurador-Chefe, Chefe de Gabinete e Assessor Chefe do Gabinete do Procurador-Geral do Estado são atribuídos, aos dois primeiros, o nível NDS-3, e ao último o nível NDS-4.
- Vide lei nº 13.996, de 12-12-2001.
§ 4º - Os níveis de vencimentos previstos neste artigo não poderão ser utilizados como sucedâneos ou equivalentes a outros níveis ou símbolos em proveito financeiro de quaisquer segmentos do funcionalismo, além dos ocupantes dos cargos ali previstos e no parágrafo anterior.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – A Empresa Estadual de Eventos e Promoções é transformada na Agência de Turismo do Estado de Goiás(*), mantida a sua natureza de empresa pública unipessoal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.
– Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.090/99.
(*) Vide Lei nº 13.550/99, art. 6º, § 10.
§ 1° - Em decorrência do disposto neste artigo:
I – a alínea “a” do inciso I do art. 3° da Lei n° 12.612, de 17 de abril de 1995, fica assim redigida:
“Art. 3° - ........................................................................
I - ..................................................................................
a) por objetivo, dentre outros que poderão ser definidos em seu estatuto social, fomentar o desenvolvimento do turismo no Estado de Goiás, bem como o processo sócio-econômico, cultural e técnico-científico, atraindo para os municípios goianos e sediado, em suas dependências, convenções, feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e outros eventos de caráter local, regional, nacional e internacional, atendendo particularidades setoriais de acordo com a estrutura e vocação de cada município.”
II – o inciso I do art. 1° da Lei n° 13.345, de 24 de setembro de 1998, é revogado.
§ 2° - A Agência de Turismo do Estado de Goiás subordina-se diretamente ao Governador do Estado.
Art. 14 – A Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Social – EMCIDEC – é excluída do rol das entidades paraestatais submetidas a processo de liquidação por força do art. 1° da Lei n° 12.971, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo único – Em decorrência do disposto neste artigo, a EMCIDEC:
– Transformada em PRODAGO pelo Decreto nº 5.066, de 24 de junho de 1999.
I - será reativada, devendo atuar, exclusivamente, na área de informática, sob a denominação de Empresa Estadual de Processamento de Dados de Goiás – PRODAGO;
II – deverá ter a sua estrutura básica e complementar alterada por ato do Governador do Estado, que disporá também sobre a sua competência e funcionamento.
- Vide Lei nº13.550/99, art. 6º, § 1º e art. 18, IV.
Art. 15 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia do Desenvolvimento do Nordeste, empresa pública a ser organizada sob a forma de sociedade por ações, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, dela podendo participar, como acionistas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, assegurando sempre a participação majoritária do Estado de Goiás no capital votante.
- Redação dada pela Lei nº 13.523, de 5 de outubro de 1999, art. 1º.
- Companhia instituída pelo Decreto nº 5.058, de 18 de junho de 1999.
- Vide Lei nº 13.550/99, art.s 6º, § 3º e 19.
Parágrafo único – Os objetivos, o patrimônio inicial, as receitas e a estrutura da Companhia do Desenvolvimento do Nordeste serão definidos em seu Estatuto.
Art. 16 – Toda alienação, privatização, concessão de uso remunerado e de direito real de uso e terceirização que visem à alienação ou exploração de bens do domínio público estadual far-se-á através do Conselho Estadual de Desestatização, atendidas as disposições legais pertinentes.
- Conselho Extinto pela Lei n° 14.910, de 11-8-2004, art. 28.
Art. 17 – É o Governador do Estado autorizado, na forma da legislação federal aplicável à espécie:
I – a alienar a Centrais de Abastecimento de Goiás S/A – CEASA;
II – a firmar, com a iniciativa particular, contratos de concessão de uso remunerado, visando à exploração de parques ecológicos estaduais;
III – a terceirizar o Serviço Aéreo do Estado;
Art. 18 – os cargos de provimento em comissão, existentes atualmente, que não tenham correspondência direta com a estrutura básica de órgãos da administração estadual, abrangidos por esta lei, à exceção dos cargos previstos nos incisos IV e XVI do art. 11, serão especificados em decreto a ser expedido pelo Governador do Estado, com as respectivas alocações, denominações, quantidades e remunerações, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da vigência desta lei, sendo-lhe facultado alterar as suas denominações, fundílos, vedado, em qualquer caso, o aumento da despesa.
Art. 19 – É o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, mediante decreto, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, funções gratificadas para atender a encargos de chefia, assessoramento e secretariado, previstos em regulamento ou regimento e que não justifiquem a criação de cargo.
- Vide Lei Delegada n° 10, de 21-10-2003.
§ 1° - A vantagem de que trata este artigo:
a) não constitui situação permanente e os valores e critérios para fixação dos seus níveis ou símbolos serão definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo;
b) somente será atribuída a funcionário efetivo;
c) será percebida pelo funcionário cumulativamente com o respectivo vencimento ou remuneração;
d) não excederá, quanto ao seu nível ou símbolo mais elevado, a 5 (cinco) salários mínimos.
§ 2° - Cabe aos Secretários de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente e aos principais dirigentes das autarquias e fundações prover as funções gratificadas instituídas para encargos de chefia, assessoramento e secretariado.
Art. 20 A prática dos atos de criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades da administração direta e indireta, bem como de edição de regulamentos e regimentos internos dos órgãos ou unidades estruturais da administração direta, autárquica e fundacional será precedida de parecer técnico da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
- Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 3°.
Art. 20 – A prática dos atos de criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades da administração direta e indireta será precedida de parecer técnico da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, devendo também ser ouvida a Secretaria da Administração.
Parágrafo único – Em decorrência do disposto neste artigo, o Gabinete Civil da Governadoria submeterá à manifestação prévia da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento as propostas de criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de órgãos e unidades administrativas, bem como de edição de regulamentos e regimentos, que lhe forem encaminhadas diretamente”.
- Acrescido pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002, art. 3°.
Art. 21 – O Poder Executivo poderá firmar ajustes com pessoas jurídicas de direito privado, de utilidade pública e sem fins lucrativos, visando à cessão temporária de profissionais graduados para investidura em cargos de alto nível no contexto da administração direta, autárquica e fundacional, mediante o correspondente reembolso financeiro mensal.
- Vide art. 2°, parágrafo único, II da Lei Delegada n° 4, de 20-6-2003.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o profissional perceberá no órgão cessionário apenas a gratificação de representação do cargo em que estiver investido.
Art. 22 – Os projetos de lei sancionados pelo Governador e os decretos por ele baixados serão referendados pelo titular da Secretaria de Estado a que os atos disserem respeito.
Art. 23 – Os regulamentos e regimentos internos dos órgãos ou unidades estruturais da administração direta serão baixados ou aprovados após apreciação técnica da Secretaria da Administração, através de sua Superintendência de Modernização Administrativa e Reforma do Estado.
Art. 24 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:
I – a abrir créditos adicionais, de natureza especial e suplementar, até o limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), necessários à execução desta lei;
II – a proceder à consolidação, extinção e remanejamento administrativo e contábil-financeiro de fundos especiais, bem como dar-lhes novas denominações.
Art. 25 – É ainda o Poder Executivo autorizado a firmar com organizações sociais, constituídas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos ou fundações de direito privado, contratos de gestão, para atuação em parceria entre as partes, nas áreas de saúde, cultura, pesquisa científica, tecnológica, meio ambiente e assistência social.
- Revogado pela Lei n° 15.503, de 28/12/2005, art. 18.
Parágrafo único – Enquanto não forem definidos os requisitos para qualificação de entidades como organizações sociais, para os efeitos deste artigo, bem como os preceitos que deverão reger os contratos de gestão, inclusive a sua execução e fiscalização, poderá o Poder Executivo se valer das disposições da Lei federal n° 9.637, de 15 de maio de 1998, no que forem cabíveis, para o suprimento normativo que se fizer necessário.
- Revogado pela Lei n° 15.503, de 28/12/2005, art. 18.
Art. 26 – Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1° - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2° - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3° Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 27 – É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1° - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2° - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3° - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
Art. 28 – É fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para que o Poder Executivo ultime as providências administrativas necessárias ao efetivo cumprimento das disposições do art. 2°, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, que ficam com a sua vigência suspensa até o encerramento do referido prazo.
§ 1º - O projeto político-pedagógico e administrativo, o Estatuto e o Regimento Interno da Universidade Estadual de Goiás serão aprovados pelo estatuinte universitário e homologado pelo Governador do Estado, observadas as disposições da Lei de Diretrizes e Bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás.
- Vide Lei nº 13.523, de 5 de outubro de 1999, art. 3º.
- Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.130/99.
- Vide Despacho nº 976/2000, (D.O de 24-1-2001.
§ 2º - O Estatuto da Fundação Univesidade Estadual de Goiás será aprovado por decreto do Chefe do Executivo Estadual, ouvida a comunidade acadêmica, cabendo ao seu Conselho Curador a elaboração de seu Regimento Interno.
- Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.112/99.
Art. 29 – Lei de iniciativa do Governador do Estado disporá sobre a forma de provimento, mediante processo eletivo, dos cargos e funções de direção de unidade escolar e do ensino superior, ficando a vigência do disposto no art. 10, inciso IV, alínea “f”, n°s 1 a 28, sobrestada até que seja editado o referido diploma legal.
§ 1º - O processo eletivo referido no caput deste artigo ocorrerá nos anos ímpares a partir do presente exercício, com o mandato sendo de 02 (dois) anos.
§ 2º – Enquanto não for editada a lei de que trata este artigo, o cargo de Diretor Educacional será provido livremente pelo Governador do Estado.
Art. 30 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos:
I – a 22 de janeiro, quanto às alterações procedidas nas denominações da Superintendência de Polícia Técnica e Científica e Diretoria-Geral da Polícia Civil;
II – a 1º de janeiro de 1999, quanto às demais prescrições nela contida, exceto no que se relacionar com questões orçamentárias pertinentes à Secretaria Especial da Solidariedade Humana e com as disposições do art. 12, “caput”, e seu § 3º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1999, 111° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
José Walter Vazquez Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Servito de Menezes Filho
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Luiz Felipe Gabriel Gomes
Gilvane Felipe
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Plínio Rodrigues de Araújo
Cesar Augusto Sebba
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Bráulio Afonso Morais
Henrique Antônio Santillo
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Sebastião Monteiro Guimarães Filho
Honor Cruvinel de Oliveira
(D.O. de 20-04-1999) – Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20.04.1999.

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