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Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define a estrutura organizacional básica e complementar da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e os cargos de provimento em comissão que lhes são correspondentes, juntamente com os respectivos símbolos e valores de subsídios, dispondo, ainda, sobre autorização para que o chefe do Poder Executivo possa cindir, fundir, transformar, incorporar, alienar ou extinguir entidades da administração indireta.
Art. 2º Os órgãos da administração direta do Poder Executivo são os seguintes:
I – integrantes da Governadoria do Estado:
a) Secretaria-Geral da Governadoria;
b) Gabinete Militar;
c) Gabinete Civil da Governadoria;
d) Procuradoria-Geral do Estado;
e) Secretaria de Articulação Institucional e Política;
f) Vice-Governadoria;
II – Secretaria da Fazenda;
III – Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
- Vide Decreto nº 7.048, de 12-01-2010 - Regulamento.
IV – Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – Secretaria de Cidadania e Trabalho;
VI – Secretaria da Educação;
VII – Secretaria de Indústria e Comércio;
VIII – Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
IX – Secretaria da Saúde;
X – Secretaria da Segurança Pública, incluídos os seguintes órgãos a ela subordinados:
a) Polícia Civil;
b) Polícia Militar;
c) Corpo de Bombeiros Militar;
XI – Secretaria de Infraestrutura;
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.937, de 1º-07-2009.
- Vide Lei nº 16.662, 23-07-2009.
XII – Secretaria de Ciência e Tecnologia;
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.964, de 20-08-2009.
XIII – Secretaria das Cidades;
- Vide Decreto nº 7.086, de 31-03-2010, que institui o Conselho Estadual das Cidades.
XIV – Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial;
XV – Defensoria Pública do Estado de Goiás.
Art. 3º As entidades da administração autárquica do Poder Executivo são as seguintes:
I – Departamento Estadual de Trânsito;
II – Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO;
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.085, de 31-03-2010.
III – Junta Comercial do Estado de Goiás;
IV – Agência Goiana de Comunicação;
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.910, de 06-05-2009.
V – Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.092, de 15-04-2010.
VI – Agência Goiana de Transportes e Obras;
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.946, de 07-07-2009.
VII – Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;
VIII – Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
IX – Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.916, de 08-05-2009.
X – Agência Goiana de Esporte e Lazer;
XI – Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
XII – Universidade Estadual de Goiás.
Art. 4º Integra a administração fundacional do Poder Executivo a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás.
Art. 5º As unidades básicas e complementares dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo são as constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 6º As competências básicas dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo são as seguintes:
I - à Secretaria-Geral da Governadoria competem a assistência e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, nos assuntos relacionados com audiência, cerimonial, relações públicas, articulação com autoridades e a sociedade, bem como a gestão dos palácios do Governo e das residências oficiais;
II - ao Gabinete Militar compete a segurança pessoal ao Governador e ao Vice-Governador, e respectivas famílias, bem como a administração dos meios de transporte para eles disponibilizados;
III – ao Gabinete Civil da Governadoria competem a assistência ao Governador, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em especial nos assuntos referentes à Administração Pública, a coordenação e elaboração de mensagens governamentais, decretos, despachos, projetos de lei, inclusive o acompanhamento do processo legislativo, e outros atos normativos ou administrativos expedidos pelo Governador do Estado, bem como as providências necessárias à sua publicação, quando exigida;
IV – à Procuradoria-Geral do Estado competem a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, a cobrança judicial de créditos da dívida ativa estadual, bem como a promoção da defesa dos agentes públicos nos procedimentos administrativos ou judiciais relacionados com os atos que praticarem no exercício de suas funções;
V – à Secretaria de Articulação Institucional e Política compete a articulação política e administrativa do Governo com outras esferas de Governo, outros poderes ou instituições e entidades representativas da sociedade civil;
VI – à Vice-Governadoria compete a assistência ao Vice- Governador, no desempenho de suas funções institucionais e nas missões que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado;
VII – à Secretaria da Fazenda competem a formulação e execução da política fiscal do Estado, a administração tributária, financeira, orçamentária, previdenciária e patrimonial, bem como o controle interno, a administração de liquidações de empresas estatais, a organização administrativa e a gestão de pessoal, de serviços públicos, de tecnologia da informação e comunicação e de compras, do Poder Executivo Estadual;
- Vide Lei nº 17.170, de 30-10-10, convalidação de atos GOIASPREV
- Vide Decreto nº 6.967, de 20-08-2009, previdência.
VIII – à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento competem o planejamento estratégico do Governo, a formulação da política econômica e de desenvolvimento, a produção de informações econômicas e o planejamento e controle orçamentário do Estado, bem como o acompanhamento dos programas de financiamento ao setor produtivo do Centro-Oeste;
IX – à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento competem a formulação e execução da política agrícola estadual, a regularização fundiária, aquicultura e pesca; a formulação das políticas de assistência técnica e extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal e de abastecimento, bem como o fomento ao desenvolvimento rural e fundiário;
- Redação dada pela Lei nº 16.978, de 28-04-2010.
IX – à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento competem a formulação e execução da política agrícola estadual, a assistência técnica, a extensão rural e a pesquisa agropecuária, o fomento ao desenvolvimento rural e fundiário e a formulação da política de sanidade animal e vegetal;
X – à Secretaria de Cidadania e Trabalho competem a formulação e execução da política estadual de assistência social, de defesa e promoção do emprego e da cidadania, bem como a formulação da política de formação, qualificação e capacitação de pessoas visando ao emprego;
XI – à Secretaria da Educação competem a formulação e execução da política estadual de educação, a execução das atividades de educação básica sob responsabilidade do Poder Público Estadual, bem como o controle e a inspeção das atividades de educação básica e a produção de informações educacionais;
XII – à Secretaria de Indústria e Comércio competem a formulação e execução da política estadual de fomento às atividades artesanais, de mineração, industriais, comerciais e de exportação, bem como a formulação da política de turismo do Estado e a administração dos distritos agroindustriais;
XIII – à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos competem a formulação e execução da política estadual do meio-ambiente, a proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos e minerais e da flora e fauna, bem como o exercício do poder de polícia sobre as atividades que causem impacto ambiental;
XIV – à Secretaria da Saúde competem a formulação e execução da política estadual de saúde pública, a promoção da educação profissional e tecnológica, visando à formação, capacitação, qualificação e a outros processos educacionais voltados para o serviço público na área da saúde, bem como o exercício do poder de polícia sobre as atividades relacionadas com serviços de saúde, produção de alimentos, drogas e medicamentos, e ainda a coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde no Estado;
- Redação dada pela Lei nº 17.096, de 02-07-2010.
XIV – à Secretaria da Saúde competem a formulação e execução da política estadual de saúde pública, bem como o exercício do poder de polícia sobre as atividades relacionadas com serviços de saúde, produção de alimentos, drogas e medicamentos, e a coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde no Estado;
XV – à Secretaria da Segurança Pública compete a formulação da política estadual de segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como a execução das atividades voltadas para a proteção dos direitos humanos e do consumidor, de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais, de identificação civil, de administração prisional, e, especialmente, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, a execução das seguintes funções:
a) pela Polícia Civil, as atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, exceto as militares;
b) pela Polícia Militar, o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública;
c) pelo Corpo de Bombeiros Militar, as atividades de defesa civil e o exercício do poder de polícia sobre instalações, visando à proteção contra incêndio e pânico;
XVI – à Secretaria de Infraestrutura competem a formulação da política estadual e a sua execução, direta ou indiretamente, no que se refere a transportes, obras públicas, energia e telecomunicações, ao controle e à fiscalização da qualidade na prestação ou fornecimento desses produtos ou serviços, e, ainda, a administração dos terminais de passageiros de propriedade do Poder Público Estadual;
- Redação dada pela Lei nº 16.662, de 23-07-2009.
XVI – à Secretaria de Infra-Estrutura competem a formulação da política estadual de transportes, obras públicas, energia e telecomunicações, o controle e a fiscalização da qualidade na prestação ou fornecimento desses produtos ou serviços, e, ainda, a administração dos terminais de passageiros de propriedade do Poder Público Estadual;
XVII – à Secretaria de Ciência e Tecnologia competem a formulação e execução da política de ciência e tecnologia do Estado, a promoção da educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, visando à formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e outros processos educacionais voltados para o mercado e para o serviço público, bem como a realização de concursos públicos e de outros processos seletivos, com caráter exclusivo, para os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual, com as exceções desta Lei, e facultativo para os demais poderes, órgãos, entidades, esferas de Governo ou instituições públicas ou privadas e, ainda, a formulação da política estadual relacionada com o fomento à pesquisa e à avaliação e controle do ensino superior mantido pelo Estado;
- Redação dada pela Lei nº 17.096, de 02-07-2010.
XVII – à Secretaria de Ciência e Tecnologia competem a formulação e execução da política de ciência e tecnologia do Estado, a promoção da educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, visando à formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e outros processos educacionais voltados para o mercado e para o serviço público, bem como a realização de concursos públicos e de outros processos seletivos, com caráter exclusivo, para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e facultativo, para os demais poderes, órgãos, entidades, esferas de Governo ou instituições públicas ou privadas e, ainda, a formulação da política estadual relacionada com o fomento à pesquisa e a avaliação e controle do ensino superior mantido pelo Estado;
XVIII – à Secretaria das Cidades compete a formulação da política estadual de habitação, saneamento básico e ambiental e de desenvolvimento urbano;
XIX – à Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial competem a formulação e execução da política estadual voltada para as mulheres, bem como as atividades de promoção de igualdade racial e de apoio ao jovem;
XX – à Defensoria Pública do Estado de Goiás compete a prestação de assistência jurídica, judicial e extrajudicial, aos necessitados, às crianças, aos adolescentes e aos consumidores lesados, em qualquer grau de jurisdição ou instância administrativa, mesmo que a sua atuação seja exercida contra as pessoas jurídicas de direito público, bem como a promoção de conciliação entre as partes em conflito de interesses e a curadoria especial nos casos previstos em lei;
XXI – ao Departamento Estadual de Trânsito competem a execução da política estadual de trânsito, observada a legislação federal pertinente, o exercício do poder de polícia relativo ao registro, licenciamento e utilização de veículos automotores, à fiscalização de trânsito e à habilitação de condutores, bem como a execução dos procedimentos referentes à formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão desses condutores;
XXII – ao Instituto de Assistência dos Servidores do Estado de Goiás -IPASGO- compete a atividade de prestação de assistência médica, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, odontológica, psicológica, fisioterápica, fonoaudiológica e nutricional aos servidores públicos estaduais e outros segurados permitidos por lei, e seus dependentes, do seu Plano de Saúde;
XXIII – à Junta Comercial do Estado de Goiás compete o registro de empresas mercantis, de acordo com a legislação federal aplicável, bem como, em relação aos agentes auxiliares do comércio, a realização e o processamento da habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento referentes a tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais;
XXIV – à Agência Goiana de Comunicação compete a execução da política de comunicação social do Governo Estadual e dos serviços públicos de radiodifusão de sons e de sons e imagens das emissoras de propriedade do Estado, bem como a administração dos serviços gráficos da imprensa oficial;
XXV – à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos competem as atividades de acompanhamento, regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados pelo Estado e, por delegação, os de competência federal ou municipal, especialmente:
a) apurar irregularidades na prestação de serviços públicos objeto de sua regulação, controle ou fiscalização;
b) prestar as orientações necessárias à boa qualidade na prestação de serviços públicos;
c) exercer a moderação e solucionar conflito de interesses relacionados ao objeto de contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
d) acompanhar, controlar, revisar e reajustar as tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
e) promover o estudo, o acompanhamento e a auditoria relativos à qualidade dos serviços públicos objeto de sua regulação;
f) intervir em empresa ou organização titular de concessão, permissão ou autorização, com vistas a garantir a qualidade, regularidade e continuidade na prestação dos serviços;
g) promover, organizar, homologar, cancelar e extinguir contratos de concessão, permissão ou autorização;
h) arrecadar e aplicar suas próprias receitas, podendo contratar serviços técnicos especializados necessários às suas operações;
i) avaliar planos e programas de investimentos de prestadores de serviços públicos, seu desempenho econômico-financeiro, podendo inclusive requisitar informações e empreender diligências necessárias ao cumprimento de suas atribuições;
XXVI – à Agência Goiana de Transporte e Obras compete a execução da política estadual de transporte e obras públicas, compreendendo a realização de obras civis de infra-estrutura, tais como rodovias, ferrovias, aquavias, prédios públicos e outras relacionadas aos programas de incentivo à implantação de indústrias no Estado, a administração de vias públicas sob sua jurisdição ou responsabilidade, inclusive a permissão ou a concessão de uso das faixas de domínio, bem como a cobrança de pedágio e outras taxas de utilização e contribuições de melhorias a elas referentes;
XXVII – à Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo compete a execução da política estadual de turismo, compreendendo a identificação, o desenvolvimento e a exploração de potenciais turísticos do Estado; a execução de ações relacionadas com o turismo; a identificação das necessidades e a determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, localizados em polos turísticos; a administração do autódromo internacional; a gestão do contrato de concessão de exploração do Centro de Convenções de Goiânia, excluída a fiscalização nos termos do inciso XXV deste artigo e ainda, por intermédio precipuamente de seu Instituto de Pesquisas Turísticas do Estado de Goiás –IPTUR–, a captação de recursos, a prestação de serviços técnicos relacionados ao turismo, o monitoramento dos impactos socioeconômicos, ambientais e culturais, bem como a qualificação de profissionais.
- Redação dada pela Lei nº 17.049, de 22-06-2010.
XXVII – à GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de Turismo – compete a execução da política estadual de turismo, compreendendo a identificação, o desenvolvimento e a exploração de potenciais turísticos do Estado, execução de ações relacionadas com o turismo, administração do autódromo internacional, dos aeroportos estaduais localizados em polos turísticos, gestão do contrato de concessão de exploração do Centro de Convenções de Goiânia, captação de recursos, prestação de serviços técnicos relacionados com o turismo, o monitoramento de seus impactos sócioeconômicos, ambientais e culturais e a qualificação de profissionais;
- Redação dada pela Lei nº 16.828, de 11-12-2009, art. 3º.
XXVII – à Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo compete a execução da política estadual de turismo, compreendendo a identificação, o desenvolvimento e a exploração de potenciais turísticos do Estado, bem como a execução de ações relacionadas com o turismo e, ainda, a administração do autódromo internacional, dos aeroportos estaduais localizados em pólos turísticos e gestão do contrato de concessão de exploração do Centro de Convenções de Goiânia;
XXVIII – à Agência Goiana de Defesa Agropecuária competem a execução da política estadual de sanidade animal e vegetal e o exercício do poder de polícia sobre as atividades agrícola, pecuária, incluída a indústria e os serviços relacionados com produtos de origem animal e vegetal e seus derivados;
XXIX – à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira competem a formulação e a execução da política estadual de desenvolvimento da cultura, a conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado, bem como a criação e manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações ou instituições de caráter cultural;
XXX – à Agência Goiana de Esporte e Lazer competem a formulação e a execução da política estadual de esportes e lazer, a regulação e o controle da prática desportiva, a prevenção ou repressão do uso de meios ilícitos nessa prática, bem como a recuperação, preservação e expansão da infra-estrutura de esporte e lazer do Estado;
XXXI – à Agência Goiana de Desenvolvimento Regional competem as atividades de execução da política estadual de desenvolvimento regional, visando, especialmente, ao desenvolvimento dirigido às regiões Norte e Nordeste do Estado, e ao entorno do Distrito Federal;
XXXII – à Universidade Estadual de Goiás competem a formulação e a execução da política estadual de educação de nível superior no âmbito de sua área de atuação, bem como a formação, qualificação e capacitação de profissionais nas mais variadas áreas de abrangência do ensino, pesquisa e extensão universitárias, inclusive a realização de processos seletivos para acesso ao seu quadro discente;
XXXIII – à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás competem a execução da política estadual de fomento à pesquisa e o custeio ou financiamento de projetos de pesquisa, de inovação e difusão tecnológica e de extensão, inclusive de instalações e equipamentos, de registros de propriedade intelectual, de concessão de bolsas de pesquisa ou de formação, de publicação de resultados de pesquisas, de participação em eventos afins ou, ainda, de promoção desses eventos.
§ 1º Os órgãos ou entidades podem, por meio de convênio, contrato, acordo, termo de cooperação ou instrumento equivalente, delegar a outros órgãos ou entidades da administração estadual direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, especialmente aos de seu jurisdicionamento, parcela de sua própria competência, ainda que exclusiva, observado o seguinte:
- Acrescido pela Lei nº 16.381, de 21-11-2008, art. 2º, I.
I – são insusceptíveis de delegação as competências:
- Acrescido pela Lei nº 16.381, de 21-11-2008, art. 2º, I.
a) relacionadas com funções privativas de servidores públicos titulares de cargos efetivos organizados em carreira de Estado;
- Acrescida pela Lei nº 16.381, de 21-11-2008, art. 2º, I.
b) de que trata o inciso XXV do “caput” deste artigo;
- Acrescida pela Lei nº 16.381, de 21-11-2008, art. 2º, I.
c) que vierem a ser especificadas em decreto do Chefe do Poder Executivo, além das constantes das alíneas “a” e “b”;
- Acrescida pela Lei nº 16.381, de 21-11-2008, art. 2º, I.
II – os serviços ou atividades exercidos em decorrência da delegação prevista neste artigo serão prestados gratuitamente, assegurada a cobertura dos custos da prestação nos termos da legislação que regule a matéria;
- Acrescido pela Lei nº 16.381, de 21-11-2008, art. 2º, I.
III – o instrumento de delegação, mesmo que firmado por prazo determinado, poderá ser rescindido a qualquer tempo ou denunciado por qualquer das partes, mediante a só publicação do ato rescisório ou de denúncia.
- Acrescido pela Lei nº 16.381, de 21-11-2008, art. 2º, I.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso XXVI do caput deste artigo, compete, ainda, à Agência Goiana de Transportes e Obras, no âmbito das vias públicas sob sua administração:
- Acrescido pela Lei nº 16.381, de 21-11-2008, art. 2º, I.
I – executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
- Acrescido pela Lei nº 16.381, de 21-11-2008, art. 2º, I.
II – fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas, relativas a infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
- Acrescido pela Lei nº 16.381, de 21-11-2008, art. 2º, I.
III – exercer outras competências que lhe forem atribuídas pela legislação federal pertinente.
- Acrescido pela Lei nº 16.381, de 21-11-2008, art. 2º, I.
§ 3º Incluem-se na competência, relativamente à gestão de pessoal, conferida à Secretaria da Fazenda pelo inciso VII deste artigo, a apuração, a condução do processo e as respectivas decisões relacionadas com a acumulação de cargos, empregos ou funções públicos, e com a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração, por militares e servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, vedada constitucionalmente, respeitada a competência da autarquia estadual Goiás Previdência – GOIASPREV –.
- Acrescido pela Lei nº 17.170, de 30-09-2010, art. 1º.
Art. 7º Compete aos secretários de Estado, aos titulares de órgãos equivalentes e aos presidentes das entidades autárquicas e fundacionais auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual, especialmente:
I – exercer a administração do órgão ou entidade de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão ou entidade sob sua gestão;
II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
III – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos;
IV – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocados e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
V - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;
VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Compete privativamente aos secretários de Estado:
I - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a suas pastas;
II – em relação às entidades jurisdicionadas:
a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução, salvo disposição em contrário consignada em decreto, restrita ao âmbito da Governadoria;
b) dar posse aos seus dirigentes;
c) celebrar contrato de gestão com entidade jurisdicionada, estabelecendo metas e critérios de avaliação de desempenho.
Art. 8º As competências das unidades administrativas básicas e complementares dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional serão detalhadas e acrescidas de outras correlatas nos termos dos seus regulamentos e regimentos, respectivamente.
Parágrafo único. Os regulamentos dos órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional serão baixados após a apreciação técnica da Secretaria da Fazenda, por meio de sua Superintendência de Gestão.
Art. 9º As entidades da administração indireta jurisdicionam-se às Secretarias de Estado, na forma a seguir especificada:
I – à Secretaria-Geral da Governadoria:
a) a Agência Goiana de Comunicação;
b) a Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
II – à Secretaria da Fazenda:
- Vide Lei Complementar nº 66, de 27-01-10, art. 4º, § 3º. - GOIASPREV
a) o Instituto de Assistência aos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO;
b) a Junta Comercial do Estado de Goiás;
c) as empresas em liquidação;
III – à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:
a) a Agência de Fomento de Goiás S.A;
b) a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
c) a Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
d) Companhia de Investimento e Parcerias do Estado de Goiás;
IV – à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
- Redação dada pela Lei nº 16.978, de 28-04-2010.
IV – à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) as Centrais de Abastecimento de Goiás S.A;
b) a Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
c) Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER-GO–.
- Acrescida pela Lei nº 16.978, de 28-04-2010.
V – à Secretaria da Educação, a Agência Goiana de Esporte e Lazer;
VI – à Secretaria de Indústria e Comércio:
a) a Companhia de Distritos Industriais de Goiás;
- Vide Decreto nº 6.780, de 13-08-2008.
b) a Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;
VII – à Secretaria da Saúde, a Indústria Química do Estado de Goiás;
VIII – à Secretaria da Segurança Pública, o Departamento Estadual de Trânsito;
IX – à Secretaria de Infra-Estrutura:
a) a Agência Goiana de Transportes e Obras;
b) Companhia Celg de Participações - CELGPAR;
c) Celg Distribuição S.A;
d) Celg Geração e Transmissão S.A;
e) Companhia de Telecomunicações e Soluções - CELGTelecom;
f) Agência Goiana de Gás Canalizado S.A;
X – à Secretaria de Ciência e Tecnologia:
a) a Universidade Estadual de Goiás;
b) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás;
XI – à Secretaria das Cidades:
a) a Agência Goiana de Habitação S.A;
b) Metrobus Transporte Coletivo S.A;
c) Saneamento de Goiás S.A.
Art. 10. As entidades jurisdicionadas deverão encaminhar, periodicamente, relatórios de gestão aos órgãos jurisdicionantes.
Art. 11. Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo observarão as normas e orientações emanadas:
I – da Secretaria da Fazenda, quanto às atividades da administração financeira, bem como as relativas a pessoal, compras governamentais, licitações e contratos, controle interno, patrimônio, regime próprio de previdência, gestão de serviços públicos e tecnologia da informação;
II – da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, quanto às atividades pertinentes ao planejamento e à elaboração orçamentária, bem como as relativas à elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos estaduais e regionais de desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a celebrar contrato de gestão com os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, estabelecendo metas e critérios de avaliação de desempenho.
Art. 12. Os cargos de provimento em comissão dos dirigentes máximos, superintendentes, diretores, gerentes e demais chefes, assessores ou titulares das unidades básicas e complementares dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, todos de livre nomeação e exoneração do Governador e remunerados exclusivamente por subsídios, são os especificados no Anexo I desta Lei, com os respectivos símbolos e quantitativos.
Parágrafo único. Os cargos das unidades administrativas complementares, inclusive os de supervisão administrativa, são de livre nomeação até o limite de 60% (sessenta por cento) da soma de seus quantitativos globais, destinando-se os 40% (quarenta por cento) restantes aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos quais, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) a ocupantes de cargos organizados em carreira.
Art. 13. Os valores dos subsídios mensais dos cargos de provimento em comissão dos dirigentes de órgãos e entidades, dos titulares de unidades básicas e complementares, e dos cargos de supervisão administrativa são os fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1º Os níveis, símbolos e correspondentes valores de subsídios previstos no Anexo II não podem ser utilizados como sucedâneos ou equivalentes a outros níveis, símbolos ou valores em proveito financeiro de qualquer segmento de servidores públicos, além dos ocupantes dos cargos previstos no Anexo I.
§ 2º O valor do subsídio do cargo de secretário de Estado é o fixado pelo art. 1º da Lei nº 14.464, de 7 de julho de 2003.
Art. 14. As funções comissionadas (FC), destinadas ao atendimento das necessidades dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, são as especificadas no Anexo III desta Lei, observado o seguinte:
I – o provimento das funções comissionadas é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo ou de emprego público permanente ou, ainda, de militar titular de posto ou graduação;
II – com exceção dos quantitativos de Função Comissionada de Administração Educacional, destinados à Secretaria da Educação, as demais funções serão, por decreto do Governador do Estado, distribuídas entre os órgãos e entidades, conforme as suas necessidades devidamente comprovadas, em processo regular, em que será ouvida a Secretaria da Fazenda;
- Vide Decreto nº 6.787, de 21-08-2008.
III – são competentes para prover as FC os secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração direta, bem como os presidentes e equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração autárquica e fundacional;
- Vide Decretos nº 6.787, de 21-08-2008 e Decreto nº 6.974, de 31-08-2009.
IV – a designação para o desempenho de função comissionada importa a obrigatoriedade de cumprimento de jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, salvo se, em razão do acúmulo da gratificação dela decorrente, o servidor vier a perceber remuneração inferior a 2 (dois) salários mínimos;
V – a função comissionada:
a) reveste-se de natureza transitória, sendo dispensável, portanto, a qualquer tempo, o servidor nela investido;
b) é insusceptível de substituição;
c) não é atribuível a pessoal comissionado ou temporário;
d) independe de posse;
e) a gratificação dela decorrente será percebida cumulativamente com o respectivo vencimento, salário, remuneração ou subsídio pelo exercício de cargo de provimento efetivo;
f) somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde;
g) não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria e contribuição previdenciária.
Parágrafo único. O Governador do Estado poderá alterar, por decreto, os quantitativos das funções comissionadas de administração geral (FCA), previstas no Anexo III, “A”, desta Lei, desde que dessa alteração não resulte despesa total mensal com FCA superior a R$ 1.992.340,00 (um milhão, novecentos e noventa e dois mil e trezentos e quarenta reais).
- Redação dada pela Lei nº 16.381, de 21-11-2008, art. 2º, II.
Parágrafo único. O Governador do Estado poderá alterar por decreto os quantitativos das funções comissionadas de que trata este artigo, desde que em decorrência dessa alteração não resulte ônus superior à soma total da despesa originariamente prevista no Anexo III desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, I.
Art. 15. O servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente, ou o militar, titular de posto ou graduação, quando nomeado para cargo em comissão na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, poderá optar, na forma legalmente permitida, por sua remuneração ou subsídio referente ao cargo efetivo, emprego, posto ou graduação, hipótese em que perceberá a sua retribuição financeira cumulativamente com o equivalente ao resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor do subsídio fixado para o cargo em comissão que vier a exercer:
I – 41,25% (quarenta e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), para o titular do cargo de Delegado-Geral de Polícia;
- Revogado pela Lei nº 16.947, de 31-03-2010, art. 6º.
- Redação dada pela Lei nº 16.896, de 21-01-2010, art. 5º.
I – 41,25% (quarenta e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), para os titulares dos cargos de Chefe do Gabinete Militar, Delegado- Geral de Polícia, Comandante-Geral da Polícia Militar e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
II – 29,09% (vinte e nove inteiros e nove centésimos por cento), para o titular do cargo de Chefe de Departamento de Polícia Judiciária;
- Redação dada pela Lei nº 16.896, de 21-01-2010, art. 5º.
II – 29,09% (vinte e nove inteiros e nove centésimos por centos), para os titulares dos cargos de Chefe de Departamento de Polícia Judiciária, Subcomandante da Polícia Militar e Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar;
III - 60% (sessenta por cento), para os demais casos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao servidor de empresa pública, de outros poderes ou níveis de governo, ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente em sua origem e, temporariamente, à disposição do Governo do Estado para exercer cargo em comissão remunerado exclusivamente à base de subsídio.
Art. 16. Os titulares de órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos respectivos chefes de gabinete ou, na ausência deste, por um dos superintendentes ou outro dirigente designado por aquele titular e, nos casos da Secretaria-Geral da Governadoria, do Gabinete Civil da Governadoria e da Procuradoria-Geral do Estado, pelo Superintendente de Administração e Finanças, pelo Subchefe e pelo Subprocurador para Assuntos Administrativos, respectivamente.
Art. 17. Ficam extintos os órgãos, entidades e unidades administrativas básicas e complementares que não constem da enumeração do Anexo I desta Lei, cujos acervos, sistemas, pessoal e demais recursos necessários à execução do serviço ficam automaticamente incorporados pelos órgãos ou pelas entidades que os sucederem ou substituírem em suas funções ou competências, considerando-se igualmente extintos os correspondentes cargos de secretário de Estado, de dirigente de entidade autárquica e fundacional ou de direção, chefia e assessoramento integrantes da estrutura organizacional desses órgãos, entidades ou unidades administrativas.
§ 1º A relação de órgãos ou entidades que sucedem aqueles extintos, transformados ou incorporados é a que consta do Anexo IV desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, II.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos conselhos deliberativos ou consultivos da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, previstos na legislação anterior, que venham a ser discriminados em decreto do Governador do Estado, desde que sua permanência não implique a manutenção ou criação de correspondentes cargos de provimento em comissão de direção, chefia ou assessoramento não previstos no Anexo I desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, II.
- Vide Decreto nº 7.086, de 31-03-2010, 7.048, de 12-01-2010, art. 2º, 6.990, de 04-09-2009, 6.964, de 20-08-2009, art. 2º.
Art. 18. A Fundação Universidade Estadual de Goiás fica transformada em autarquia, com a denominação de Universidade Estadual de Goiás.
Art. 19. A Agência Goiana de Turismo passa a ser denominada Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo.
Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I – firmar, com a iniciativa privada, contrato de concessão de uso remunerado, visando à exploração de parques ecológicos estaduais;
II – terceirizar o serviço aéreo do Estado;
III - promover a cisão, fusão, transformação, incorporação, alienação, extinção ou reativação das entidades da administração indireta, a seguir discriminadas:
a) Agência Goiana de Gás Canalizado S.A;
b) Central de Abastecimento de Goiás S.A;
c) Lago S.A.;
d) Teleporto de Goiás S.A;
e) Plataforma Logística S.A;
f) Goiás Investimentos S.A. – Goiasinvest;
g) Companhia de Desenvolvimento do Nordeste;
h) Companhia de Distritos Industriais de Goiás em Liquidação;
- Vide Decreto nº 6.780, de 13-08-2008.
i) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás –EMATER-GO–, em Liquidação.
Art. 21. Relativamente aos cargos de provimento em comissão e funções comissionadas constantes desta Lei, observar-se-á o seguinte:
I – considera-se novo cargo ou função, com a conseqüente extinção do correspondente anterior, a alteração decorrente desta Lei que modifique o valor de sua remuneração ou subsídio, ainda que preservada a sua denominação ou competência funcional;
II – na hipótese do inciso I, exigir-se-á novo ato de provimento do cargo ou função alterado, ainda que em nome da mesma pessoa que o ocupava anteriormente;
III – sem prejuízo da competência para seu provimento, relativamente aos cargos que não forem objeto da alteração prevista no inciso I, considera-se neles provido seu atual titular, inclusive quanto aos que tiverem denominação, atribuição ou jurisdicionamento modificados por esta Lei, hipótese em que deverão ter sua equivalência, com os cargos anteriores, consignada em ato do Governador do Estado.
- Redação dada pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, III.
III – sem prejuízo da competência do Governador para o seu provimento, para os cargos ou funções comissionadas que não forem objeto da alteração prevista no inciso I, considera-se neles mantido o seu atual titular, independentemente de qualquer formalidade;
IV – não acarretará solução de continuidade, quanto ao exercício dos cargos ou funções resultantes da alteração promovida por esta Lei, se o atual titular desse cargo ou função for nomeado ou designado para o cargo ou função resultante da alteração, desde que sua investidura no novo cargo ou função se dê até o dia 30 de junho de 2008.
- Vide Lei nº 16.365, art. 4º, de 07-10-2008.
Art. 22. Ficam automaticamente transferidos, dos órgãos ou entidades extintos, cindidos, modificados, fundidos, incorporados ou transformados por força desta Lei, para os relacionados no seu Anexo I, os programas, as ações e as dotações orçamentárias, constantes da legislação específica, referentes às atividades ou funções que foram, também, transferidas para os respectivos órgãos ou entidades sucessores.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
Art. 24. Revogam-se:
I – as seguintes Leis Delegadas:
a) nº 4, de 20 de junho de 2003;
b) nº 8, de 15 de outubro de 2003;
c) nº 9, de 15 de outubro de 2003;
d) nº 10, de 21 de outubro de 2003;
II – da Lei n. 15.509, de 5 de janeiro de 2006, os seguintes dispositivos:
a) os arts. 3º, 4º e 9º;
b) os Anexos VI e VII.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O de 02-06-2008) - Suplemento
ANEXO I
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "VI".
RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E
RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
- Vide Decreto nº 6.891, de 13-04-2009.
- Vide Decreto nº 6.888, de 02-04-2009.
- Vide Lei nº 16.884, de 13-01-2010 - Estrutura da GOIASPREV
ÓRGÃO OU ENTIDADE/ Unidades Administrativas Denominação da Unidade
|
Class.
|
RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
|
Denominação do Cargo
|
Qte.
|
Símbolo
|
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
I - ÓRGÃOS DA GOVERNADORIA DO ESTADO
ASSESSORIA DIRETA AO GOVERNADOR
|
|
|
|
|
Secretaria Extraordinária
- Redação dada pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008.
|
Básica
|
Secretário de Estado Extraordinário
|
6
|
|
Secretaria Extraordinária
|
Básica
|
Secretário de Estado Extraordinário
|
5
|
|
Assessoria Especial Particular e para Assuntos do Gabinete do Governador
|
Básica
|
Assessor Especial Particular e para Assuntos do Gabinete do Governador
|
1
|
CDA-S1
|
Chefia de Gabinete do Governador
|
Básica
|
Chefe de Gabinete do Governador
|
1
|
CDA-S1
|
Assessoria Especial do Gabinete do Governador
|
Básica
|
Assessor Especial do Gabinete do Governador Vide Lei nº 16.662, 23-07-2009, art. 1º, II, "a"
|
13
12
|
CDA-S2
|
Assessoria Especial de Imprensa do Gabinete do Governador
|
Básica
|
Assessor Especial de Imprensa do Gabinete do Governador
|
2
|
CDA-S2
|
Assessoria de Comunicação Social
|
Básica
|
Assessor de Comunicação Social
|
1
|
CDA-S2
|
Assessoria Especial para Assuntos Sociais A
|
Básica
|
Assessor Especial para Assuntos Sociais A
|
1
|
CDA-S2
|
Assessoria Especial para Assuntos Sociais B
|
Básica
|
Assessor Especial para Assuntos Sociais B
|
3
|
CDA-S5
|
Assessoria Especial para Assuntos Internacionais
|
Básica
|
Assessor Especial para Assuntos Internacionais
|
1
|
CDA-S4
|
Assessoria Jurídica do Palácio
- Extinta pelo Decreto nº 7.010, de 16-10-2009, I, "A".
|
Básica
|
Chefe da Assessoria Jurídica do Palácio
|
1
|
CDA-S2
|
|
A) SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA
|
|
|
|
|
Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
|
a) Assessoria Administrativa
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Secretaria-Geral do Conselho Estadual de Educação
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Secretaria-Geral do Conselho Estadual de Cultura
- Acrescida pela Lei nº 16.305, de 04-07-2008.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Administração e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Desenvolvimento de Pessoas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Recursos Materiais e Serviços
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Tecnologia da Informação
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência do Escritório de Representação do Governo de Goiás em Brasília
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Assessoria Técnica
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Apoio Administrativo
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Administração dos Palácios do Governo
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Administração do Palácio das Esmeraldas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Cerimonial e Relações Públicas
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Cadastro e Controle
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Redatoria
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Execução e Eventos
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Ouvidoria-Geral do Estado
|
Básica
|
Ouvidor-Geral
|
1
|
CDA-S4
|
a) Assessoria Jurídica
- Extinta pelo Decreto nº 7.010, de 16-10-2009, I, "B".
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Atendimento ao Cidadão
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência da Ouvidoria do Sistema de Execução Penal
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
|
B) GABINETE MILITAR DA GOVERNADORIA
|
|
|
|
|
Chefia do Gabinete Militar
- Vide Leis nº 16.947, de 31-03-2010, art. 3º e Lei nº 16.896, de 21-01-2010.
|
Básica
|
Chefe do Gabinete Militar
|
1
|
CDA-S1A
|
Chefia do Gabinete Militar
|
Básica
|
Chefe do Gabinete Militar
|
1
|
CDA-S1
|
a) Subchefia do Gabinete Militar da Governdoria
- Criada pela Lei nº 16.929, de 11-03-2010.
- Vide Lei nº 16.947, de 31-03-2010, art. 3º.
|
Compl.
|
Subchefe
|
1
|
CDA-S1B
|
b) Assessoria de Segurança
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Inteligência
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Ajudância de Ordens
|
Compl.
|
Ajudante de Ordens
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência do Serviço Aéreo
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
f) Gerência de Administração e Finanças
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
|
C) GABINETE CIVIL DA GOVERNADORIA
|
|
|
|
|
Gabinete do Secretário-Chefe
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
|
- Acrescido pela Lei nº 16.662, 23-07-2009.
|
Básica
|
Assessor Técnico do Gabinete Civil - 1
|
4
|
CDA-S3
|
- Acrescido pela Lei nº 16.662, 23-07-2009.
|
Básica
|
Assessor Técnico do Gabinete Civil - 2
|
3
|
CDA-S6
|
a) Secretaria-Geral
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Administração e Finanças
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Controle de Atos Oficiais
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Protocolo, Documentação e Arquivo
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Subchefia do Gabinete Civil
|
Básica
|
Subchefe
|
1
|
CDA-S3
|
a) Gerência da Secretaria-Executiva
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Redação e Revisão de Atos Oficiais
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Assuntos Jurídicos e Legislativos
- Extinta pelo Decreto nº 7.009, de 16-10-2009.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Legislação
- Vide Lei nº 16.662, 23-07-2009.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
|
Básica
|
Assessor Especial para Assuntos Jurídicos e Legislativos A
- Extinto pelo Decreto nº 7.009, de 16-10-2009.
|
3
|
CDA-S3
|
|
Básica
|
Assessor Especial para Assuntos Jurídicos e Legislativos B
- Extinto pelo Decreto nº 7.009, de 16-10-2009.
|
4
|
CDA-S6
|
Assessoria Técnica
- Acrescida pela Lei nº 16.662, 23-07-2009.
|
Básica
|
Chefe da Assessoria Técnica
|
1
|
CDA-S4
|
Coordenação de Consolidação da Legislação
- Acrescida pela Lei nº 16.662, 23-07-2009.
|
Compl.
|
Coordenador
|
1
|
CDA-M1
|
a) Gerência de Legislação
- Vide Lei nº 16.662, 23-07-2009.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
|
|
|
|
|
|
D) PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
|
|
|
|
|
Gabinete do Procurador-Geral do Estado
|
Básica
|
Procurador-Geral do Estado
|
1
|
|
a) Secretaria-Geral
|
Compl.
|
Secretário Geral
|
1
|
CDA-M7
|
b) Assessoria do Gabinete
|
Compl.
|
Procurador-Chefe
|
1
|
CDA-M7
|
|
Compl.
|
Assessor Técnico
|
13
|
CDA-A1
|
c) Gerência de Administração e Finanças
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Corregedoria-Geral
|
Compl.
|
Corregedor-Geral
|
1
|
CDA-M7
|
e) Centro de Estudos Jurídicos
|
Compl.
|
Procurador-Chefe
|
1
|
CDA-M7
|
Subprocuradoria para Assuntos Administrativos
|
Básica
|
Subprocurador
|
1
|
CDA-S3
|
a) Procuradoria Administrativa
|
Compl.
|
Procurador-Chefe
|
1
|
CDA-M7
|
b) Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente
|
Compl.
|
Procurador-Chefe
|
1
|
CDA-M7
|
Subprocuradoria do Contencioso
|
Básica
|
Subprocurador
|
1
|
CDA-S3
|
a) Procuradoria Trabalhista
|
Compl.
|
Procurador-Chefe
|
1
|
CDA-M7
|
b) Procuradoria Judicial
|
Compl.
|
Procurador-Chefe
|
1
|
CDA-M7
|
c) Procuradoria Tributária
|
Compl.
|
Procurador-Chefe
|
1
|
CDA-M7
|
d) Procuradoria do Estado na Capital Federal
|
Compl.
|
Procurador-Chefe
|
1
|
CDA-M7
|
e) Procuradoria Regional
|
Compl.
|
Procurador-Chefe
|
12
|
CDA-M7
|
f) Procuradoria de Assistência Judiciária
|
Compl.
|
Procurador-Chefe
|
1
|
CDA-M7
|
Supervisões Administrativas
|
Básica
|
|
|
|
a) Supervisão C
|
Compl.
|
Supervisor C
|
3
|
CDA-A1
|
|
E) SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E POLÍTICA
|
|
|
|
|
Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
|
a) Secretaria-Geral
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Administração e Finanças
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
CDA-S4
|
Superintendência de Articulação Política
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Articulação Municipal
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Administração de Demandas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Articulação Parlamentar
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência do Governo Itinerante
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
|
F) VICE-GOVERNADORIA
|
|
|
|
|
Gabinete do Vice-Governador
|
Básica
|
|
|
|
a) Assessoria de Segurança
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
CDA-S4
|
a) Assessoria Jurídica
- Extinta pelo Decreto nº 7.010, de 16-10-2009, I, "C".
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Assessoria de Imprensa
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Secretaria-Geral
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Administração e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Recursos Humanos
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência Financeira
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência Logística
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Planejamento
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência da Comissão Permanente de Licitação
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
f) Assessoria da Qualidade
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
|
II - SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
|
|
|
Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
|
a) Gerência de Administração Patrimonial
- Extinta pela Lei nº 17.096, de 02-07-2010, art. 4º.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
CDA-S4
|
Assessoria Geral
|
Básica
|
Chefe da Assessoria
|
1
|
CDA-S4
|
a) Secretaria-Geral do Gabinete
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Assessoria Jurídica
- Extinta pelo Decreto nº 7.010, de 16-10-2009, II, "A".
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Assessoria Econômica
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Ouvidoria Fazendária
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Corregedoria Fiscal
|
Básica
|
Chefe da Corregedoria
|
1
|
CDA-S5
|
Conselho Administrativo Tributário (CAT)
|
Básica
|
Presidente do CAT
|
1
|
CDA-S5
|
a) Secretaria-Geral do CAT
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Controle Processual do CAT
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Administração Tributária
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Inteligência Fiscal
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Políticas Tributárias
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Informações Econômico-Fiscais
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Arrecacação e Fiscalização
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência de Substituição Tributária
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
f) Gerência de Combustíveis
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
g) Gerência Especial de Auditoria
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
h) Gerência de Cobrança e Programas Especiais
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência do Tesouro Estadual
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Assessoria Financeira
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Administração do Sistema Financeiro
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Contas Públicas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Contabilidade Pública
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência da Dívida Pública e de Receita Extra-Tributária
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
f) Gerência do Fundo PROTEGE
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
g) Gerência de Administração do Sistema Orçamentário
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Controle Interno
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Transparência e Ética
- Criada pela Lei nº 16.866, de 30-12-2009, art. 1º, II.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
a) Gerência de Inspetorias de Finanças e Controle
- Extinta pela Lei nº 16.866, de 30-12-2009, art. 1º, I, "a".
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Prestação e Tomada de Contas
- Redação dada pela Lei nº 16.866, de 30-12-2009.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Prestação e Tomada de Contas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Obras e Serviços de Engenharia
- Redação dada pela Lei nº 16.866, de 30-12-2009.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Obras e Serviços Públicos
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Auditoria da Folha de Pagamento
- Redação dada pela Lei nº 16.866, de 30-12-2009.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Auditoria da Folha de Pagamento
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência de Auditoria Governamental
- Redação dada pela Lei nº 16.866, de 30-12-2009.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência de Auditoria Governamental
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
f) Gerência de Avaliação do Desempenho da Gestão Governamental
- Redação dada pela Lei nº 16.866, de 30-12-2009.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
f) Gerência de Avaliação do Desempenho da Gestão Governamental
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
g) Gerência de Ação Preventiva
- Redação dada pela Lei nº 16.866, de 30-12-2009.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
g) Gerência de Convênios e Contratos
- Extinta pela Lei nº 16.866, de 30-12-2009, art. 1º, I, "b".
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
h) Gerência de Ação Preventiva
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Administração e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Desenvolvimento de Pessoas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Recursos Materiais e Serviços
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Gestão da Tecnologia da Informação
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Suporte Técnico
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Sistemas de Informação
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Serviços
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Gestão Estadual
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Assessoria Administrativa
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Gestão de Pessoas
- Redação dada pela Lei nº 17.096, de 02-07-2010, art. 6º.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência da Folha de Pagamentos
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência da Folha de Pagamentos
- Redação dada pela Lei nº 17.096, de 02-07-2010, art. 6º.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Saúde e Prevenção
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Saúde e Prevenção
- Redação dada pela Lei nº 17.096, de 02-07-2010, art. 6º.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência do Vapt-Vupt
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência do Vap-Vupt
- Redação dada pela Lei nº 17.096, de 02-07-2010, art. 6º.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência de Patrimônio Mobiliário e Arquivo
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
f) Gerência de Patrimônio, Arquivo e Frotas
- Redação dada pela Lei nº 17.096, de 02-07-2010, art. 6º.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
f) Gerência de Modernização e Qualidade
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
g) Gerência de Modernização e Qualidade
- Redação dada pela Lei nº 17.096, de 02-07-2010, art. 6º.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
g) Gerência de Sistemas Corporativos e da Administração do Poder de Compra
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
h) Gerência de Sistemas Corporativos e de Governo Eletrônico
- Redação dada pela Lei nº 17.096, de 02-07-2010, art. 6º.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
h) Gerência do Regime Próprio de Previdência
- Extinta pela Lei nº 17.096, de 02-07-2010, art. 5º, II.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
- Unidades Complementares Descentralizadas da Superintendência de Gestão Estadual
- Criado pela Lei nº 17.096, de 02-07-2010, art. 6º.
|
|
|
|
|
- Coordenação de Atendimento de Vapt-Vupt
- Criado pela Lei nº 17.096, de 02-07-2010, art. 6º.
|
Compl.
|
Coordenador
|
25
|
CDA-M8
|
- Supervisão de Atendimento de Vapt-Vupt
- Criado pela Lei nº 17.096, de 02-07-2010, art. 6º.
|
Compl.
|
Supervisor
|
55
|
CDA-A1
|
- Central de Aquisições e Contratações – CENTRAC
- Criado pela Lei nº 17.096, de 02-07-2010, art. 6º.
|
Básica
|
Presidente da CENTRAC
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Processamento de Aquisições
- Criada pela Lei nº 17.096, de 02-07-2010, art. 6º.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Especificações e Preços Referenciais
- Criada pela Lei nº 17.096, de 02-07-2010, art. 6º.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Contratos, Convênios e Registro Cadastral
- Criada pela Lei nº 17.096, de 02-07-2010, art. 6º.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Planejamento de Aquisições e Registro de Preços
- Criada pela Lei nº 17.096, de 02-07-2010, art. 6º.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
- Supervisões Administrativas
|
Básica
|
|
|
|
Supervisão A
|
Compl.
|
Supervisor A
|
119
|
CDA-A8
|
Supervisão B
|
Compl.
|
Supervisor B
|
48
|
CDA-A4
|
Supervisão C
|
Compl.
|
Supervisor C
|
73
|
CDA-A1
|
Supervisão da Polícia Civil na SEFAZ A
|
Compl.
|
Supervisor da Polícia Civil na SEFAZ A
|
4
|
CDA-A8
|
Supervisão da Polícia Civil na SEFAZ B
|
Compl.
|
Supervisor da Polícia Civil na SEFAZ B
|
1
|
CDA-A4
|
- Unidades Complementares Descentralizadas
|
Básica
|
|
|
|
a) Delegacia Regional de Fiscalização
|
Compl.
|
Delegado Regional
|
12
|
CDA-M7
|
|
III - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
|
|
|
|
|
Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
|
a) Assessoria Jurídica
- Extinta pelo Decreto nº 7.010, de 16-10-2009, II, "B".
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Secretaria-Geral
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Assessoria Técnica, Logística e de Procedimentos
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Divulgação Técnica e Marketing
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência de Contratos e Convênios
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
f) Assessoria Econômica
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
CDA-S4
|
Superintendência de Administração e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Tecnologia da Informação
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Desenvolvimento de Pessoas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Recursos Materiais e Serviços
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Planejamento Estratégico
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Planejamento Setorial
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Fomento ao Cooperativismo
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Competitividade e Cadeias Produtivas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência de Arranjos Produtivos
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
f) Gerência de Estudos e Projetos
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Orçamento
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Programação e Elaboração Orçamentária
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência do Orçamento Programa
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Estatística Socioeconômica
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Contas Regionais
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Indicadores Econômicos e Sociais
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência do Banco do Povo
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência Técnica
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência Administrativa
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Irrigação
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Projetos e Obras
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Estudos e Operações
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Coordenação Técnica dos Conselhos
|
Compl.
|
Coordenador
|
1
|
CDA-M1
|
- Supervisões Administrativas
|
|
|
|
|
Supervisão A
|
Compl.
|
Supervisor A
|
10
|
CDA-A8
|
Supervisão B
|
Compl.
|
Supervisor B
|
5
|
CDA-A4
|
Supervisão C
|
Compl.
|
Supervisor C
|
5
|
CDA-A1
|
|
IV – SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
- Redação dada pela Lei nº 16.978, de 28-04-2010.
|
|
|
|
|
Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
|
a) Secretaria-Geral
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Assessoria de Divulgação Técnica e Marketing
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Contratos e Convênios
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
CDA-S4
|
Superintendência de Administração e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Desenvolvimento de Pessoas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência Administrativa
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Tecnologia da Informação
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Agronegócios e Planejamento Agrícola
- Redação dada pela Lei nº 17.217, de 1º-12-2010.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
Superintendência de Planejamento Agrícola
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Agronegócio
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Estatística e Acompanhamento de Safra
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Projetos
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Desenvolvimento Sustentável
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência de Aquicultura e Pesca
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Fortalecimento da Agricultura Familiar
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Programas Comunitários
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Política Fundiária
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
- Supervisões Administrativas
|
|
|
|
|
Supervisão A
|
Compl.
|
Supervisor A
|
100
|
CDA-A8
|
Supervisão B
|
Compl.
|
Supervisor B
|
12
|
CDA-A4
|
Supervisão C
|
Compl.
|
Supervisor C
|
9
|
CDA-A1
|
|
|
|
|
|
IV - SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
|
|
|
|
|
Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
|
a) Secretaria-Geral
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Assessoria Jurídica
- Extinta pelo Decreto nº 7.010, de 16-10-2009, II, "C".
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
CDA-S4
|
Superintendência de Administração e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Desenvolvimento de Pessoas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência Administrativa
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Tecnologia da Informação
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Planejamento e Política Agrícola
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Estatística e Acompanhamento de Safra
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Planejamento Agrícola
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Agronegócio
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Fortalecimento da Agricultura Familiar
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Programas Comunitários
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Política Fundiária
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Desenvolvimento Institucional
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Convênios
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Divulgação Técnica e Marketing
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Execução de Programas
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Pesquisas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
- Supervisões Administrativas
|
|
|
|
|
Supervisão A
|
Compl.
|
Supervisor A
|
100
|
CDA-A8
|
Supervisão B
|
Compl.
|
Supervisor B
|
12
|
CDA-A4
|
Supervisão C
|
Compl.
|
Supervisor C
|
9
|
CDA-A1
|
- Unidades Complementares Descentralizadas
|
|
|
|
|
a) Gerência de Unidade Regional
|
Compl.
|
Gerente
|
14
|
CDA-M7
|
|
V - SECRETARIA DE CIDADANIA E TRABALHO
|
|
|
|
|
Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
|
a) Secretaria-Geral
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Assessoria Jurídica
- Extinta pelo Decreto nº 7.010, de 16-10-2009, II, "D".
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Proteção Social e Gestão do SUAS
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Assessoria de Planejamento
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
CDA-S4
|
Superintendência de Administração e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Execução Financeira e Orçamentária
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Desenvolvimento de Sistemas de Informação
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Desenvolvimento de Pessoas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Apoio Logístico
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência dos Programas de Transferência de Renda
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência Técnico-Operacional
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência da Bolsa Universitária
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Apoio Operacional
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Direitos Humanos e Inclusão Social
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Gestão do Sistema Sócio-Educativo
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Ação Comunitária
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência do Trabalho
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência das Ações de Intermediação no Mercado de Trabalho e na Habilitação ao Seguro-Desemprego
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
- Supervisões Administrativas
|
|
|
|
|
a) Supervisão de Programa da Renda Cidadã Porte 1
|
Compl.
|
Supervisor de Programa da Renda Cidadã Porte 1
|
3
|
CDA-A10
|
b) Supervisão de Programa da Renda Cidadã Porte 2
|
Compl.
|
Supervisor de Programa da Renda Cidadã Porte 2
|
26
|
CDA-A13
|
c) Supervisão de Programa da Renda Cidadã Porte 3
|
Compl.
|
Supervisor de Programa da Renda Cidadã Porte 3
|
12
|
CDA-A15
|
d) Supervisão de Programa da Renda Cidadã Porte 4
|
Compl.
|
Supervisor de Programa da Renda Cidadã Porte 4
|
205
|
CDA-A16
|
e) Supervisão C
|
Compl.
|
Supervisor C
|
23
|
CDA-A1
|
|
VI - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
|
|
|
|
|
Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
|
a) Gerência de Suporte Administrativo e Operacional
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência da Comissão Permanente de Licitação
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Assessoria Jurídica
- Extinta pelo Decreto nº 7.010, de 16-10-2009, II, "E".
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
CDA-S4
|
Superintendência de Administração, Finanças e Planejamento
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Suporte de Rede e Novas Tecnologias
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência da Merenda Escolar
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Criação, Produção e Serviços Gráficos
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Apoio Administrativo e Operacional
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Coordenação de Administração
|
Compl.
|
Coordenador
|
1
|
CDA-M1
|
a) Gerência de Material e Patrimônio
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Execução Orçamentaria e Financeira
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Contabilidade e Prestação de Contas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Apoio Logístico
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência de Transporte Escolar e Administrativo
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Coordenação de Planejamento e Obras da Rede Física
|
Compl.
|
Coordenador
|
1
|
CDA-M1
|
a) Gerência de Controle de Programas, Convênios e Contratos
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Planejamento, Estudos e Projetos
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Engenharia e Acompanhamento de Obras da Rede Física
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Coordenação de Gestão de Pessoas
|
Compl.
|
Coordenador
|
1
|
CDA-M1
|
a) Gerência de Análise e Concessão de Direitos e Vantagens
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Folha de Pagamento e Registros Funcionais
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Educação Básica
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Apoio Administrativo e Operacional
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Coordenação de Ensino Especial
|
Compl.
|
Coordenador
|
1
|
CDA-M1
|
Coordenação de Ensino Médio
|
Compl.
|
Coordenador
|
1
|
CDA-M1
|
a) Gerência Técnico-Pedagógica de Ensino Médio
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Desporto Educacional
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Coordenação de Ensino Fundamental
|
Compl.
|
Coordenador
|
1
|
CDA-M1
|
a) Gerência Técnico-Pedagógica de Ensino de 1º ao 5º ano
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência Técnico-Pedagógica de Ensino de 6º ao 9º ano
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Coordenação de Educação à Distância
|
Compl.
|
Coordenador
|
1
|
CDA-M1
|
a) Gerência Técnico-Pedagógico de Ensino
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência do Centro de Ciências e Artes
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Novas Tecnologias e de Educação de Jovens e de Adultos
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Coordenação de Desenvolvimento e Avaliação
|
Compl.
|
Coordenador
|
1
|
CDA-M1
|
a) Gerência de Avaliação e Reordenamento da Rede de Ensino
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Gestão e Desenvolvimento da Rede de Ensino
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
- Supervisões Administrativas
|
|
|
|
|
a) Supervisão A
- Transferido para a Secretaria de Ciência e Tecnologia pela Lei nº 16.365, art. 2º, IV, "b", de 07-10-2008.
|
Compl.
|
Supervisor A
|
27
|
CDA-A8
|
b) Supervisão B
|
Compl.
|
Supervisor B
|
78
|
CDA-A4
|
c) Supervisão C
|
Compl.
|
Supervisor C
|
7
|
CDA-A1
|
- Unidades Complementares Descentralizadas
|
|
|
|
|
Subsecretaria de Educação de Porte Especial
|
Compl.
|
Subsecretário de Educação de Porte Especial
|
1
|
CDA-M1
|
Subsecretaria de Educação de Porte 1
|
Compl.
|
Subsecretário de Educação de Porte 1
|
3
|
CDA-M3
|
Subsecretaria de Educação de Porte 2
|
Compl.
|
Subsecretário de Educação de Porte 2
|
5
|
CDA-M4
|
Subsecretaria de Educação de Porte 3
|
Compl.
|
Subsecretário de Educação de Porte 3
|
20
|
CDA-M5
|
Subsecretaria de Educação de Porte 4
|
Compl.
|
Subsecretário de Educação de Porte 4
|
8
|
CDA-M6
|
Subsecretaria de Educação de Porte 5
|
Compl.
|
Subsecretário de Educação de Porte 5
|
1
|
CDA-M7
|
Diretoria de Unidade Escolar de Porte 1 ou Porte Especial – 2 turnos
- Criada pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, IV, "a".
|
Compl.
|
Diretor de Unidade Escolar de Porte 1 ou Porte Especial – 2 turnos
|
1
|
CDA-A6
|
Diretoria de Unidade Escolar de Porte 2 – 2 turnos
- Criada pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, IV, "a".
|
Compl.
|
Diretor de Unidade Escolar de Porte 2 – 2 turnos
|
2
|
CDA-A7
|
Diretoria de Unidade Escolar de Porte 3 – 3 turnos
- Criada pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, IV, "a".
|
Compl.
|
Diretor de Unidade Escolar de Porte 3 – 3 turnos
|
2
|
CDA-A8
|
Diretoria de Unidade Escolar de Porte 3 – 2 turnos
- Criada pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, IV, "a".
|
Compl.
|
Diretor de Unidade Escolar de Porte 3 – 2 turnos
|
8
|
CDA-A10
|
Diretoria de Unidade Escolar de Porte 4 – 3 turnos
- Criada pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, IV, "a".
|
Compl.
|
Diretor de Unidade Escolar de Porte 4 – 3 turnos
|
3
|
CDA-A10
|
Diretoria de Unidade Escolar de Porte 4 – 2 turnos
- Criada pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, IV, "a".
|
Compl.
|
Diretor de Unidade Escolar de Porte 4 – 2 turnos
|
7
|
CDA-A12
|
Diretoria de Unidade Escolar de Porte 4 – 1 turno
- Criada pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, IV, "a".
|
Compl.
|
Diretor de Unidade Escolar de Porte 4 – 1 turno
|
4
|
CDA-A14
|
Diretoria de Unidade Escolar de Porte 5 – 2 turnos
- Criada pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, IV, "a".
|
Compl.
|
Diretor de Unidade Escolar de Porte 5 – 2 turnos
|
7
|
CDA-A15
|
Diretoria de Unidade Escolar de Porte 5 – 1 turno
- Criada pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, IV, "a".
|
Compl.
|
Diretor de Unidade Escolar de Porte 5 – 1 turno
|
5
|
CDA-A16
|
Secretaria de Unidade Escolar de Porte 1 ou Porte Especial – 2 turnos
- Criada pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, IV, "a".
|
Compl.
|
Secretário de Unidade Escolar de Porte 1 ou Porte Especial – 2 turnos
|
5
|
CDA-A11
|
Secretaria de Unidade Escolar de Porte 2 – 3 turnos
- Criada pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, IV, "a".
|
Compl.
|
Secretário de Unidade Escolar de Porte 2 – 3 turnos
|
3
|
CDA-A10
|
Secretaria de Unidade Escolar de Porte 3 – 3 turnos
- Criada pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, IV, "a".
|
Compl.
|
Secretário de Unidade Escolar de Porte 3 – 3 turnos
|
5
|
CDA-A11
|
Secretaria de Unidade Escolar de Porte 3 – 2 turnos
- Criada pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, IV, "a".
|
Compl.
|
Secretário de Unidade Escolar de Porte 3 – 2 turnos
|
4
|
CDA-A13
|
Secretaria de Unidade Escolar de Porte 4 – 3 turnos
- Criada pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, IV, "a".
|
Compl.
|
Secretário de Unidade Escolar de Porte 4 – 3 turnos
|
4
|
CDA-A13
|
Secretaria de Unidade Escolar de Porte 4 – 2 turnos
- Criada pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, IV, "a".
|
Compl.
|
Secretário de Unidade Escolar de Porte 4 – 2 turnos
|
12
|
CDA-A14
|
Secretaria de Unidade Escolar de Porte 4 – 1 turno
- Criada pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, IV, "a".
|
Compl.
|
Secretário de Unidade Escolar de Porte 4 – 1 turno
|
1
|
CDA-A16
|
Secretaria de Unidade Escolar de Porte 5 – 3 turnos
- Criada pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, IV, "a".
|
Compl.
|
Secretário de Unidade Escolar de Porte 5 – 3 turnos
|
2
|
CDA-A15
|
Secretaria de Unidade Escolar de Porte 5 – 2 turnos
- Criada pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, IV, "a".
|
Compl.
|
Secretário de Unidade Escolar de Porte 5 – 2 turnos
|
6
|
CDA-A16
|
Secretaria de Unidade Escolar de Porte 5 – 1 turno
- Criada pela Lei nº 16.365, de 07-10-2008, art. 2º, IV, "a".
|
Compl.
|
Secretário de Unidade Escolar de Porte 5 – 1 turno
|
5
|
CDA-A16
|
|
VII - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
|
|
|
|
|
Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
|
Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
CDA-S4
|
Assessoria Técnica e de Investimento
|
Básica
|
Chefe da Assessoria
|
1
|
CDA-S4
|
Superintendência de Administração e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Desenvolvimento de Pessoas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Qualidade
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Serviços Administrativos
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Geologia e Mineração
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Apoio Tecnológico de Produtos e Ambiental
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Geoinformação
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Geologia
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Microempresas
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Capacitação e Desenvolvimento
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Comércio Exterior
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Estudos e Pesquisas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Relações Internacionais
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Secretaria-Executiva do Fomentar e Produzir
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
CDA-S5
|
|
VIII - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
|
|
|
|
|
Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
|
a) Secretaria-Geral
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Assessoria Jurídica
- Extinta pelo Decreto nº 7.010, de 16-10-2009, II, "F".
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
CDA-S4
|
Superintendência de Administração e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência Administrativa
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Recursos Hídricos
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Bacias Hidrográficas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Águas Subterrâneas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Outorga
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Licenciamento e Monitoramento
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência do Uso do Solo
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Fauna e Flora
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Controle de Poluição
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Monitoramento Ambiental
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência de Avaliação de Estudos Ambientais
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Políticas Ambientais
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Educação Ambiental
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Resíduos Sólidos
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Instrumentos Econômicos de Gestão Ambiental
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Biodiversidade
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência do Sistema Estadual do Meio Ambiente
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Fiscalização
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Fiscalização
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Áreas Protegidas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Vistoria
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
|
IX - SECRETARIA DA SAÚDE
|
|
|
|
|
Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
|
a) Secretaria-Geral
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Assessoria Jurídica
- Extinta pelo Decreto nº 7.010, de 16-10-2009, II, "G"
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência da Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás Cândido Santiago
- Nova Denominação dada pela Lei nº 17.096, de 02-07-2010, art. 2º.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Educação em Saúde Pública
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Secretaria-Geral do Conselho Estadual de Saúde
- Acrescida pela Lei nº 16.381, de 21-11-2008, art. 3º.
|
Compl
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
CDA-S4
|
Superintendência Leide das Neves Ferreira
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Projetos e Pesquisa
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Administração e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Contratos e Convênios
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Suprimentos
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Desenvolvimento de Pessoas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência da Comissão Permanente de Licitação
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
f) Gerência de Tecnologia da Informação
- Acrescida pela Lei nº 16.662, 23-07-2009.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
g) Gerência de Apoio Logístico e Operacional
- Acrescida pela Lei nº 16.662, 23-07-2009.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Planejamento
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Regionalização e Conformação da Rede
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Planejamento e Modernização da Gestão
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Informação em Saúde
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Administração das Unidades Descentralizadas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Fiscalização
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Desenvolvimento Técnico em Produtos
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Desenvolvimento Técnico em Serviços e Ambientes
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Apoio às Ações de Vigilância Sanitária
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Política de Atenção Integral a Saúde
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Vigilância Epidemiológica
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Ações Integradas de Saúde
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Apoio Estratégico
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Gestão da Atenção Básica
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Controle e Avaliação Técnica de Saúde
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Auditoria
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Regulação, Controle e Avaliação
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Processamento e Informação
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência da Assistência e Gestão da Rede Própria
- Extinta pela Lei nº 16.662, 23-07-2009.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Atenção à Saúde
- Acrescida pela Lei nº 16.662, 23-07-2009.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Gestão Hospitalar
- Acrescida pela Lei nº 16.662, 23-07-2009.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Assistência Farmacêutica
- Acrescida pela Lei nº 16.662, 23-07-2009.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Assistência Odontológica
- Acrescida pela Lei nº 16.662, 23-07-2009.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Engenharia Clínica
- Acrescida pela Lei nº 16.662, 23-07-2009.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência de Compras e Contratações
- Acrescida pela Lei nº 16.662, 23-07-2009.
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
- Supervisões Administrativas
|
|
|
|
|
Supervisão A
- Vide Lei nº 16.662, 23-07-2009, art. 1º, III, "b".
|
Compl.
|
Supervisor A
|
297
64
|
CDA-A8
|
Supervisão B
|
Compl.
|
Supervisor B
|
57
|
CDA-A4
|
Supervisão C
- Vide Lei nº 16.662, 23-07-2009, art. 1º, III, "b".
|
Compl.
|
Supervisor C
|
7
4
|
CDA-A1
|
- Unidades Complementares Descentralizadas
|
|
|
|
|
a) Diretoria-Geral de Unidade de Saúde Porte 1
- Vide Lei nº 16.662, 23-07-2009, art. 1º, III, "b".
|
Compl.
|
Diretor-Geral de Unidade de Saúde Porte 1
|
6
5
|
CDA-M2
|
b) Diretoria-Geral de Unidade de Saúde Porte 2
|
Compl.
|
Diretor-Geral de Unidade de Saúde Porte 2
|
7
|
CDA-M5
|
c) Diretoria-Geral de Unidade de Saúde Porte 3
- Vide Lei nº 16.662, 23-07-2009, art. 1º, III, "b".
|
Compl.
|
Diretor-Geral de Unidade de Saúde Porte 3
|
16
12
|
CDA-M7
|
d) Diretoria Técnica de Unidade de Saúde Porte 1
- Vide Lei nº 16.662, 23-07-2009, art. 1º, III, "b".
|
Compl.
|
Diretor Técnico de Unidade de Saúde Porte 1
|
6
5
|
CDA-M5
|
e) Diretoria Técnica de Unidade de Saúde Porte 2
|
Compl.
|
Diretor Técnico de Unidade de Saúde Porte 2
|
7
|
CDA-M7
|
f) Diretoria Técnica de Unidade de Saúde Porte 3
|
Compl.
|
Diretor Técnico de Unidade de Saúde Porte 3
|
12
|
CDA-A1
|
g) Diretoria Administrativa de Unidade de Saúde Porte 1
- Vide Lei nº 16.662, 23-07-2009, art. 1º, III, "b".
|
Compl.
|
Diretor Administrativo de Unidade de Saúde Porte 1
|
6
5
|
CDA-M5
|
h) Diretoria Administrativa de Unidade de Saúde Porte 2
|
Compl.
|
Diretor Administrativo de Unidade de Saúde Porte 2
|
7
|
CDA-M7
|
i) Diretoria Administrativa de Unidade de Saúde Porte 3
- Vide Lei nº 16.662, 23-07-2009, art. 1º, III, "b".
|
Compl.
|
Diretor Administrativo de Unidade de Saúde Porte 3
|
16
12
|
CDA-A1
|
j) Gerência de Unidade Descentralizada
|
Compl.
|
Gerente
|
15
|
CDA-M7
|
|
X - ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA
|
|
|
|
|
A) SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
|
|
|
|
|
Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
|
a) Gerência de Análise de Informações
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência da Comissão Permanente de Licitação
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Assessoria de Segurança
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Assessoria de Direitos Humanos
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Ouvidoria-Geral da Segurança Pública
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
f) Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN)
|
Compl.
|
Presidente do CETRAN
|
1
|
CDA-M1
|
Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Comunicação Social
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Assessoria Geral
|
Básica
|
Chefe da Assessoria
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência dos Conselhos Comunitários de Segurança
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Assessoria Jurídica
- Extinta pelo Decreto nº 7.010, de 16-10-2009, II, "H", "H-1"
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Assessoria de Planejamento
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Secretaria-Geral
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência de Integração Polícia-Comunidade
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
f) Gerência de Projetos
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Administração e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Arquitetura, Engenharia e Serviços Gerais
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Transportes
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Recursos Financeiros
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência de Suprimentos
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
f) Gerência de Desenvolvimento de Pessoas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Assessoria de Informática e Telecomunicação
|
Básica
|
Chefe da Assessoria
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Telecomunicação
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Atendimento e Suporte a Clientes
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Desenvolvimento de Sistemas
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública
|
Básica
|
Chefe da Corregedoria-Geral
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Apoio Administrativo
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Militar
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Correições e Disciplina do Corpo de Bombeiros Militar
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Civil
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência de Correições e Disciplina da SUSEPE
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Inteligência
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência do Serviço de Inteligência
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência do Serviço de Contra-Inteligência
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Militar
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência de Operações de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
f) Gerência de Operações de Inteligência da SUSEPE
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC)
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Apoio Administrativo
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Criminalística
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Medicina Legal
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Identificação
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Academia Estadual de Segurança Pública
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Ensino Policial Técnico-Científico
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Ensino Policial Militar
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Ensino Policial Civil
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Ensino Bombeiro Militar
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência de Apoio Administrativo
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
f) Gerência de Ensino da Administração Prisional
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência do Sistema de Execução Penal (SUSEPE)
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Gerência de Assistência Judiciária
- Extinta pelo Decreto nº 7.010, de 16-10-2009, II, "H", "H-1"
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Reintegração Social
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Segurança Prisional
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Assessoria Administrativa
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
e) Gerência de Políticas Penitenciárias
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
f) Gerência de Produção Agro-Industrial
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
g) Gerência de Assistência à Saúde e Recuperação de Dependentes Químicos
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
Superintendência de Proteção aos Diretos do Consumidor
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDA-S4
|
a) Assessoria Jurídica e Contencioso
- Extinta pelo Decreto nº 7.010, de 16-10-2009, II, "H", "H-1"
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
b) Gerência de Fiscalização
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
c) Gerência de Pesquisa e Cálculo
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
d) Gerência de Atendimento ao Consumidor
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
- Supervisões Administrativas
|
|
|
|
|
Supervisão A
|
Compl.
|
Supervisor A
|
62
|
CDA-A8
|
Supervisão B
|
Compl.
|
Supervisor B
|
17
|
CDA-A4
|
Supervisão C
|
Compl.
|
Supervisor C
|
46
|
CDA-A1
|
- Unidades Complementares Descentralizadas
|
|
|
|
|
a) Núcleo Regional da Polícia Técnico-Científica
|
Compl.
|
Diretor de Núcleo Regional da SPTC
|
14
|
CDA-M7
|
b) Diretoria Regional Prisional
- Extinto pela Lei nº 16.455, de 31-12-2008, art. 1º, I.
|
Compl.
|
Diretor Regional Prisional
|
8
|
CDA-M5
|
c) Diretoria de Unidade Prisional de Porte 1
- Extinto pela Lei nº 16.455, de 31-12-2008, art. 1º, II.
|
Compl.
|
Diretor de Unidade Prisional de Porte 1
|
2
|
CDA-M5
|
d) Diretoria de Unidade Prisional de Porte 2
- Extinto pela Lei nº 16.455, de 31-12-2008, art. 1º, III.
|
Compl.
|
Diretor de Unidade Prisional de Porte 2
|
14
|
CDA-M7
|
e) Diretoria de Unidade Prisional de Porte 3
- Extinto pela Lei nº 16.455, de 31-12-2008, art. 1º, IV.
|
Compl.
|
Diretor de Unidade Prisional de Porte 3
|
28
|
CDA-A1
|
f) Diretoria de Unidade Prisional de Porte 4
- Extinto pela Lei nº 16.455, de 31-12-2008, art. 1º, V.
|
Compl.
|
Diretor de Unidade Prisional de Porte 4
|
44
|
CDA-A2
|
g) Diretoria de Unidade Prisional de Porte 5
- Extinto pela Lei nº 16.455, de 31-12-2008, art. 1º, VI.
|
Compl.
|
Diretor de Unidade Prisional de Porte 5
|
44
|
CDA-A3
|
b) Coordenação Regional Prisional
- Acrescido pela Lei nº 16.455, de 31-12-2008, art. 2º, I.
|
Compl.
|
Coordenador Regional Prisional
|
8
|
CDA-M7
|
c) Coordenação de Unidade Prisional de Porte 1
- Acrescido pela Lei nº 16.455, de 31-12-2008, art. 2º, II.
|
Compl.
|
Coordenador de Unidade Prisional 1
|
2
|
CDA-M7
|
d) Coordenação de Unidade Prisional de Porte 2
- Acrescido pela Lei nº 16.455, de 31-12-2008, art. 2º, III.
|
Compl.
|
Coordenador de Unidade Prisional de Porte 2
|
7
|
CDA-M8
|
e) Coordenação de Unidade Prisional de Porte 3
- Acrescido pela Lei nº 16.455, de 31-12-2008, art. 2º, IV.
- Vide Decreto nº 7.415, de 03-08-2011.
|
Compl.
|
Coordenador de Unidade Prisional de Porte 3
|
24
|
CDA-A2
|
f) Coordenação de Unidade Prisional de Porte 4
- Acrescido pela Lei nº 16.455, de 31-12-2008, art. 2º, V.
- Vide Decreto nº 7.415, de 03-08-2011.
|
Compl.
|
Coordenador de Unidade Prisional de Porte 4
|
30
|
CDA-A3
|
g) Coordenação de Unidade Prisional de Porte 5
- Acrescido uma unidade pela Lei nº 18.344, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei nº 16.455, de 31-12-2008, art. 2º, VI.
- Vide Decreto nº 7.415, de 03-08-2011.
|
Compl.
|
Coordenador de Unidade Prisional de Porte 5
- Vide Decreto nº 7.415/2011
|
7
6
|
CDA-A4
|
h) Coordenação Administrativa Prisional A
- Acrescido pela Lei nº 16.455, de 31-12-2008, art. 2º, VII.
- Vide Decreto nº 7.415, de 03-08-2011.
|
Compl.
|
Coordenador Administrativo Prisional A
|
19
|
CDA-A2
|
i) Coordenação Administrativa Prisional B
- Acrescido pela Lei nº 16.455, de 31-12-2008, art. 2º, VIII.
- Vide Decreto nº 7.415, de 03-08-2011.
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Compl.
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Coordenador Administrativo Prisional B
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36
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CDA-A5
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j) Coordenação Administrativa Prisional C
- Acrescido pela Lei nº 16.455, de 31-12-2008, art. 2º, IX.
- Vide Decreto nº 7.415, de 03-08-2011.
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Compl.
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Coordenador Administrativo Prisional C
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61
|
CDA-A10
|
l) Coordenação Administrativa Prisional D
- Acrescido pela Lei nº 16.455, de 31-12-2008, art. 2º, X.
- Vide Decreto nº 7.415, de 03-08-2011.
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Compl.
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Coordenador Administrativo Prisional D
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8
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CDA-A15
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B) POLÍCIA CIVIL
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Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil
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Básica
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Delegado-Geral
- Vide Lei nº 16.947, de 31-03-2010, art. 6º.
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1
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CDA-S1
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a) Adjuntoria-Geral
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Compl.
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Delegado-Geral Adjunto
- Vide Lei nº 16.947, de 31-03-2010, art. 2º.
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1
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CDA-S4
CDA-M7
|
b) Gerência de Administração e Finanças
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Compl.
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Gerente
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1
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CDA-M7
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c) Gerência de Assessoria Técnico-Policial
- Acrescida pela Lei nº 16.901, de 26-01-2010, Anexo Único
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Compl.
|
Gerente
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1
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CDA-M7
|
c) Assessoria Jurídica
- Extinta pelo Decreto nº 7.010, de 16-10-2009, II, "H", "H-2"
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Compl.
|
Gerente
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1
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CDA-M7
|
Conselho Superior da Polícia Civil
- Acrescido pela Lei nº 16.901, de 26-01-2010, Anexo Único
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Básica
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Departamento de Polícia Judiciária
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Compl.
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Chefe do Departamento
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1
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CDA-S4
|
a) Gerência de Planejamento Operacional
- Redação dada pela Lei nº 16.901, de 26-01-2010, Anexo Único
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Compl.
|
Gerente
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1
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CDA-M7
|
a) Gerência de Planejamento
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Compl.
|
Gerente
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| |