Altera a Lei Complementar nº 51, que cria e organiza a Defensoria Pública no Estado de Goiás, e a Lei Complementar nº 58, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 51, de 19 de abril de 2005, passa a viger com:
I – o acréscimo do art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A A Defensoria Pública do Estado estrutura-se com as seguintes unidades administrativas básicas e respectivas unidades complementares:
I – Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado:
a) Secretaria Geral;
b) Gerência de Administração e Finanças;
c) Corregedoria-Geral;
II – Subdefensoria Pública-Geral do Estado:
a) Defensoria Cível;
b) Defensoria Criminal;
c) Defensoria de Execução Penal.” (NR)
II – a mudança na denominação das seções e subseções do Capítulo II do Título I, da seguinte forma:
a) a Seção I passa a ter a denominação de “Do Defensor Público-Geral”, com a exclusão da Subseção I;
b) a Subseção II passa a ser Seção II, com a mesma denominação;
c) a Subseção III passa a ser Seção III, com a mesma denominação;
d) a Seção II passa a ser Seção IV com a seguinte denominação “Das Defensorias Cível, Criminal e de Execução Penal”;
e) a Seção III, com a denominação “Dos Órgãos de Execução”, fica excluída;
f) a Seção IV, com a denominação “Dos Órgãos de Administração”, passa a ser Seção V, com a denominação “Das Unidades de Administração”;
III - as alterações nos dispositivos a seguir discriminados:
“Art. 12. As defensorias Cível, Criminal e de Execução Penal prestarão assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado, interpondo, inclusive, quando cabíveis, recursos aos Tribunais Superiores.
Parágrafo único. As unidades administrativas previstas neste artigo serão dirigidos por Defensor Público Gerente, nomeado em comissão, dentre os integrantes da carreira, nos termos do art. 6º, inciso V, desta Lei .
................................................................................................
Art. 15. Às unidades de administração incumbem o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das atividades de administração geral, finanças, pessoal e informática da Defensoria Pública do Estado.”
Art. 2º A Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, passa a viger com:
I – os acréscimos do art. 2º-A e do Anexo Único-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A A Procuradoria-Geral do Estado estrutura-se com as seguintes unidades administrativas básicas e respectivas unidades complementares:
I – Gabinete do Procurador-Geral do Estado:
a) Secretaria Geral;
b) Assessoria do Gabinete;
c) Gerência de Administração e Finanças;
d) Corregedoria-Geral;
e) Centro de Estudos Jurídicos;
II – Subprocuradoria para Assuntos Administrativos:
a) Procuradoria Administrativa;
b) Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente;
III – Subprocuradoria do Contencioso:
a) Procuradoria Trabalhista;
b) Procuradoria Judicial;
c) Procuradoria Tributária;
d) Procuradoria do Estado na Capital Federal;
e) Procuradoria Regional;
f) Procuradoria de Assistência Judiciária.
§ 1º A Corregedoria-Geral, a Assessoria do Gabinete, as procuradorias especializadas, a Procuradoria do Estado na Capital Federal, as procuradorias regionais e o Centro de Estudos Jurídicos serão dirigidos por procuradores escolhidos dentre aqueles que se encontrem em atividade.
§ 2º Integra ainda a estrutura da Procuradoria o Conselho de Procuradores.
§ 3º Os cargos correspondentes à estrutura organizacional são os previstos no Anexo Único-A.
§ 4º Os valores dos subsídios dos cargos a que se refere o § 3º são os atribuídos aos mesmos símbolos no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
..............................................................................................
ANEXO ÚNICO-A
DENOMINAÇÃO DA UNIDADE
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QTE. |
SÍMBOLO |
Gabinete do Procurador-Geral do Estado
|
Básica |
Procurador-Geral do Estado
|
1 |
|
a) Secretaria-Geral
|
Compl. |
Secretário-Geral
|
1 |
CDA-M7 |
b) Assessoria do Gabinete |
Compl. |
Procurador-Chefe
|
1 |
CDA-M7 |
|
Compl. |
Assessor Técnico |
13 |
CDA-A1 |
c) Gerência de Administração e Finanças |
Compl. |
Gerente |
1 |
CDA-M7 |
d) Corregedoria-Geral |
Compl. |
Procurador Corregedor-Geral |
1 |
CDA-M7 |
e) Centro de Estudos Jurídicos |
Compl. |
Procurador-Chefe |
1 |
CDA-M7 |
Subprocuradoria para Assuntos Administrativos |
Básica |
Subprocurador |
1 |
CDA-S3 |
a) Procuradoria Administrativa |
Compl. |
Procurador-Chefe |
1 |
CDA-M7 |
b) Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente |
Compl. |
Procurador-Chefe |
1 |
CDA-M7 |
Subprocuradoria do Contencioso |
Básica |
Subprocurador |
1 |
CDA-S3 |
a) Procuradoria Trabalhista |
Compl. |
Procurador-Chefe |
1 |
CDA-M7 |
b) Procuradoria Judicial |
Compl. |
Procurador-Chefe |
1 |
CDA-M7 |
c) Procuradoria Tributária |
Compl. |
Procurador-Chefe |
1 |
CDA-M7 |
d) Procuradoria do Estado na Capital Federal |
Compl. |
Procurador-Chefe |
1 |
CDA-M7 |
e) Procuradoria Regional |
Compl. |
Procurador-Chefe |
12 |
CDA-M7 |
f) Procuradoria de Assistência Judiciária |
Compl. |
Procurador-Chefe |
1 |
CDA-M7 |
Supervisões Administrativas |
|
|
|
|
a) Supervisão C |
Compl. |
Supervisor C |
3 |
CDA-A1 |
II – as alterações nos dispositivos a seguir discriminados:
“Art. 1º Esta Lei Complementar organiza a Procuradoria-Geral do Estado, define a sua competência, bem como a das unidades administrativas que a compõem, e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
......................................................................................................
TÍTULO II
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
......................................................................................................
Art. 12. A Corregedoria é unidade administrativa complementar, constituída por um Corregedor-Geral e por Corregedores-Auxiliares.
......................................................................................................
TÍTULO III
DA UNIDADE ADMINISTRATIVA DE ASSESSORAMENTO
.....................................................................................................
Art. 17. A Assessoria do Gabinete é unidade administrativa complementar, dirigida por um chefe, auxiliado por 13 (treze) assessores técnicos, dentre os quais, pelos menos 10 (dez), serão escolhidos entre os Procuradores em atividade, todos nomeados em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral.
.......................................................................................................
TÍTULO VIII
DA UNIDADE COMPLEMENTAR DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 33. À Gerência de Administração e Finanças compete administrar os serviços da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. O detalhamento das competências da Gerência de Administração e Finanças e as atribuições do respectivo titular serão definidos em regulamento.
......................................................................................................
Art. 64. A Procuradoria de Assistência Judiciária, de que trata o art. 2º-A, inciso III, alínea “f”, subsiste até a sua extinção pela instalação e funcionamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 45 da Lei Complementar n. 51, de 19 de abril de 2005.” (NR)
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - da Lei Complementar nº 51, de 19 de abril de 2005, o art. 4º;
II - da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2008:
a) os arts. 2º, 62 e 65;
b) o parágrafo único dos arts. 6º e 27;
c) o Título VI integralmente;
d) o Anexo Único.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O. de 02-06-2008) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 02-06-2008.

|