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LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996.
- Vide Lei nº 13.583/2000, arts. 36 a 37.
- Vide Lei nº 14.241, de 29-07-2002, art. 14.
Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
Estabelece diretrizes para controle, gestão e fiscalização do Fundo Estadual do Meio ambiente e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1º - Esta lei complementar fixa as diretrizes para o controle, a gestão e a fiscalização do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, instituído pelo art. 16, inciso III, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, com o objetivo de atender as necessidades financeiras dos projetos e programas para apoio e execução da Política Ambiental do Estado. Art. 2º - Serão consideradas prioritárias as aplicações dos recursos oriundos do FEMA em projetos que visem a conservação, a recuperação e o uso sustentável dos recursos ambientais, com adoção de estratégias que conciliem o desenvolvimento sócio-econômico com a proteção ambiental no Estado de Goiás, dentre os quais se destacam aqueles destinados a: I - executar intervenções diretas no meio ambiente, com vistas à conservação e recuperação dos ecossistemas e à melhoria da qualidade de vida; II - promover iniciativas comunitárias de diversificação das atividades econômicas, que resultem em melhores condições sócio-econômicas e ambientais das populações locais e contribuam para o uso sustentável dos recursos ambientais; III - incorporar organizações da sociedade civil, em parceria com prefeituras municipais, à gestão IV - ampliar o processo de descentralização da gestão ambiental; V - fortalecer a capacidade institucional dos órgãos e entidades públicas estaduais relacionados com a gestão ambiental; VI - induzir a aplicação de mecanismos de mercado à gestão do meio ambiente e ao uso sustentável dos recursos ambientais; VII - estimular o desenvolvimento sócio econômico, que alternativamente proporcione uma diminuição da pressão sobre os recursos naturais, de forma a garantir a sua conservação. Art. 3º - Constituem recursos do FEMA:
II - o produto das multas e indenizações referentes a infrações à legislação ambiental, aplicadas e III - a totalidade dos recursos oriundos das licenças, taxas, tarifas e multas impostas no controle IV - os provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou V- o produto de alienação de títulos representativos de capital, bem como de bens móveis e imóveis por ele adquiridos ou a ele transferidos e incorporados; VI - as dotações e os créditos orçamentários que lhe forem atribuídos;
VII - o rendimento de suas aplicações financeiras;
VIII - o produto da contribuição pela utilização dos recursos ambientais, bem como a visitação e exploração de áreas e dependências ou serviços em Unidades de Conservação Estaduais; IX - outras receitas eventuais.
Art. 4o Do total dos recursos arrecadados pelo FEMA, fica permitida a utilização de até 30% (trinta por cento) para pagamento de pessoal e despesas de custeio e manutenção da estrutura de meio ambiente do Estado de Goiás e o restante será utilizado prioritariamente nos programas do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento –PAI–, nos programas e ações integrantes do Plano Plurianual e do Orçamento-Geral do Estado, bem como naqueles considerados prioridades no âmbito do meio ambiente.
Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás – TFAGO e as Taxas sobre o Controle da Poluição do Meio Ambiente poderão ser utilizadas integralmente para as despesas mencionadas no caput.
Art. 6º - Os convênios firmados entre o Governo de Goiás e empreendedores com vistas ao cumprimento da RESOLUÇÃO CONAMA 02/96 serão celebrados com o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA e os recursos deles oriundos serão alocados em contas específicas em bancos oficiais e os mesmos terão destinação conforme estabelece a referida Resolução. Art. 7º - Fica o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, responsável pelo acompanhamento do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, cabendo-lhe: I - a definição de programas prioritários para aplicação dos recursos do FEMA; II - a aprovação de planos de aplicação anuais dos recursos do FEMA; III - a decisão, em última instância, sobre o financiamento de projetos pelo FEMA, após competente análise e parecer de técnicos da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídrícos e de suas entidades jurisdicionadas.
Art. 9º - O titular da Pasta do Meio Ambiente é a autoridade
competente para reconhecer dívidas, autorizar despesas e efetuar
pagamentos à conta dos recursos do FEMA.
Art. 9º - O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hidrícos é a autoridade competente para reconhecer dívidas, autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas bancárias e transferências financeiras, inclusive aplicações, à conta dos recursos do FEMA. Art. 10 - O FEMA será apoiado tecnicamente e administrativamente pelas unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e suas entidades jurisdicionadas.
Art. 11. - Os recursos disponíveis do FEMA serão aplicados no
mercado financeiro, por meio de instituições oficiais.
Art. 12. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual,
relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao
Tesouro Estadual.
Art. 13 - Todos os emolumentos resultantes da aplicação da legislação ambiental em vigor deverão ser estabelecidos por portarias baixadas pelo Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás. Art. 14 - O art. 33 da Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 - As receitas arrecadadas com base na aplicação desta lei integrarão o Fundo Estadual do Meio .Ambiente - FEMA, à conta de recursos especiais a aplicar e terão a seguinte destinação: I - 70% (setenta por cento), para formação de florestas energéticas; estabelecimento, manejo e desapropriação de áreas necessárias à implantação de unidades de conservação estaduais e municipais; pesquisa florestal e reflorestamento com fins ecológicos, paisagísticos ou turísticos; II - 30% (trinta por cento), para pagamento de pessoal e despesas de custeio e manutenção da estrutura de meio ambiente do Estado de Goiás." Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos para o fiel cumprimento desta lei. Art. 16 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1996, 108º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 13-12-1996) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-12-1996. |