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LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 08 DE JUNHO DE 1998.
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.501, de 19-10-2001.
- Revogado pela Lei Complementar nº 58, de 04-07-2006, art. 69, I.
Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
Dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei Complementar: TÍTULO I CAPÍTULO I Art. 1º - Esta lei complementar reorganiza a Procuradoria-Geral do Estado, define a sua competência e a dos órgãos que a compõem e dispõe sobre o regime jurídico da carreira de Procurador do Estado. CAPÍTULO II Art. 2º - A Procuradoria-Geral do Estado é constituída basicamente dos seguintes órgãos: I - superiores: a) Gabinete do Procurador-Geral; b) Conselho de Procuradores; c) Subprocuradoria-Geral. II - de assessoramento superior: a) Assessoria de Gabinete; b) Núcleo de Apoio Técnico; III - de execução de atividades jurídicas: a) Procuradoria Judicial;
c) Procuradoria Administrativa;
e) Procuradoria Trabalhista; f) Procuradoria de Assistência Judiciária; g) Procuradoria do Estado na Capital Federal; h) Procuradorias Regionais; i) Representações; j) Subprocuradoria-Fiscal; IV - auxiliar: Centro de Estudos; V - de administração: a) Superintendência de Administração e Finanças; b) Serviço de Administração das Procuradorias; c) Núcleo de Informática. Parágrafo único - A Assessoria do Gabinete do Procurador Geral, a Procuradoria do Estado na Capital Federal, as Procuradorias Regionais, as Procuradorias Especializadas, a Subprocuradoria-Fiscal e o Centro de Estudos serão dirigidos por integrantes da carreira de Procurador do Estado.
CAPÍTULO III Art. 3º - À Procuradoria-Geral do Estado, órgão integrante da Governadoria do Estado, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado; II - exercer as funções de consultoria jurídica dos órgãos do Poder Executivo do Estado; III - promover a cobrança da divida ativa estadual; IV - promover a ação civil pública; V - prestar assistência judiciária aos necessitados; VI - promover a uniformização da jurisprudência administrativa no âmbito de sua competência; VII - prestar assessoramento jurídico às entidades (órgãos) da administração indireta do Estado, em caso de necessidade, a critério do Procurador-Geral. VIII - exercer outras atribuições de caráter jurídico que lhe forem cometidas pelo Governador do Estado. § 1º - Na defesa dos direitos ou interesses do Estado, os órgãos ou entidades da Administração Estadual fornecerão, mediante requisição, os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação da Procuradoria Geral do Estado, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade estadual. § 2º - As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado. § 3º - A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1.988. TÍTULO I CAPÍTULO I Art. 4º - A Procuradoria-Geral do Estado é dirigida pelo Procurador-Geral, escolhido entre os procuradores do Estado de Goiás e nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado.
Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado é auxiliado pelo Subprocurador-Geral, escolhido entre os integrantes da carreira de Procurador do Estado de Goiás e nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 5º - São atribuições do Procurador-Geral, sem prejuízo de outras previstas em lei ou regulamento: I - dirigir a Procuradoria-Geral do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II - propor ao Governador do Estado a anulação de atos administrativos da administração direta e autárquica; III - propor ao Governador do Estado o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; IV - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado; V - avocar a defesa de interesse da Fazenda Estadual em qualquer ação ou processo; VI - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse do Estado, mediante autorização do Governador; VII - autorizar a não interposição de recursos em processos de ações judiciais, mediante autorização do Governador; NOTA: Decreto de 25 de março de 1999 (D.O de 30-3-1999, autoriza “O Procurador-Geral do Estado a consentir sempre que o interesse publico o exigir, a não interposição de recursos em processos de ações judiciais em que a Procuradoria-Geral do Estado atuar como representante do Estado de Goiás, ressalvados os de natureza fiscal.” VIII - sugerir ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da administração direta e indireta, providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público; IX - apreciar em grau de conclusividade, aprovando-os ou não, os pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelas Procuradorias Especializadas; X - firmar, como representante legal do Estado de Goiás, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza; XI - conceder benefícios e vantagens aos Procuradores do Estado e servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado; XII - superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Estado; XIII - designar Procurador do Estado para prestar assessoramento jurídico às entidades (órgãos) da administração indireta, quando o interesse do Estado ou do órgão justificar a medida. XIV - presidir o Conselho de Procuradores; XV - indicar e enviar bienalmente, ao Senhor Governador do Estado, o nome do (s) Procurador (s), nos termos do art. 11, § 1º. § 1º - Os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Estado ou daqueles que vierem a ser por este adquiridos serão firmados pelo Procurador-Geral. § 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, os contratos, convênios e ajustes celebrados pelo Estado serão firmados pelo Procurador-Geral conjuntamente com o titular da Pasta a que estiverem afetos. § 3º - Compete ao Subprocurador-Geral do Estado substituir o Procurador-Geral nas suas faltas, ausências e impedimentos, bem como exercer outras atribuições que vierem a lhe ser cominadas por decreto. CAPÍTULO II Art. 6º - O Gabinete do Procurador-Geral do Estado tem por finalidade prestar assistência ao titular da Procuradoria, competindo-lhe especialmente: I - coordenar a representação do Procurador-Geral; II - preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria; III - auxiliar o Procurador-Geral em suas tarefas técnicas. Parágrafo único - Contará o Gabinete do Procurador-Geral com uma Chefia de Gabinete, cujas atribuições serão definidas em regulamento. CAPÍTULO III Art. 7° - O Conselho de Procuradores compõe-se de: I - membros natos: a) o Procurador-Geral do Estado, que o presidirá; b) os Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas, da Subprocuradoria-Fiscal e do Centro de Estudos;
c) o Presidente da Associação dos Procuradores do Estado, com direito a voz e sem direito a voto. § 1° - Os Procuradores-Chefes da Procuradoria do Estado na Capital Federal e das Procuradorias Regionais integrarão o Conselho quando houver deliberação sobre matéria diretamente relacionada com a sua área de atuação. II - membros eleitos: um representante de cada classe da carreira de Procurador do Estado e um representante dos Assessores do Gabinete do Procurador-Geral, escolhidos bienalmente por seus pares. § 2° - Substituirão os membros eleitos do Conselho, em suas faltas e impedimentos, e completarão o biênio de mandato, em caso de vacância, os respectivos suplentes, escolhidos na mesma ocasião e pela mesma forma dos titulares. Art. 8° - Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete ao Conselho de Procuradores: I - propor ao Procurador-Geral do Estado a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e concernentes ao aperfeiçoamento das atividades operativas da Procuradoria-Geral; II - pronunciar-se sobre matéria de caráter institucional, mediante proposição do Procurador-Geral do Estado; III - deliberar sobre promoção na carreira de Procurador do Estado; IV - exercer a função corregedora, deliberando sobre a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares concernentes à carreira de Procurador do Estado; V - avaliar o desempenho de Procuradores do Estado, no cumprimento de estágio probatório; VI - apreciar e julgar, em grau de recurso, pedidos de reconsideração de atos praticados pelo Procurador-Geral pertinentes a direitos, vantagens e prerrogativas inerentes à carreira de Procurador do Estado; VII - estabelecer normas gerais sobre concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado. Parágrafo único - O regimento interno do Conselho disporá sobre seu funcionamento, competência dos órgãos respectivos, deliberações, normas eleitorais e outras matérias pertinentes. TÍTULO III CAPÍTULO I Art. 9º - A Assessoria do Gabinete tem por finalidade dar assistência técnico-jurídica ao Procurador-Geral do Estado em matéria de sua competência. Parágrafo único - Servirão ao Gabinete, com funções de Assessores, até o limite de 10 (dez), Procuradores do Estado indicados pelo Procurador-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento. CAPÍTULO II Art. 10 - O Núcleo de Apoio Técnico tem por finalidade prestar assistência técnica ao Procurador-Geral em matérias específicas das áreas de ciências econômicas, ciências contábeis, engenharia e jornalismo. Parágrafo único - Integrarão o Núcleo de Apoio Técnico um economista, um contador e um engenheiro, indicados pelo Procurador-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento. TÍTULO IV CAPÍTULO I Art. 11 - Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete ao Procurador-Chefe superintender os serviços jurídicos e administrativos de sua Procuradoria, em especial: I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade; II - distribuir os processos administrativos e ou ações judiciais que lhe forem encaminhados; III - conhecer dos pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado que servirem junto à respectiva unidade, submetendo-os ao Procurador-Geral, com as observações complementares que entender necessárias; IV - prestar a Procurador ou ao Procurador-Geral as informações e esclarecimentos sobre matérias que lhes forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes; V - será de dois anos o período em que o Procurador responderá pela respectiva Chefia, podendo haver uma recondução. § 1º - O Procurador-Chefe será nomeado pelo Governador dentre os Procuradores do Estado em atividade ou aposentados, indicados pelo Procurador-Geral. § 2º - Em caso de afastamento temporário, o Procurador-Chefe será substituído por ato do Procurador-Geral, conferindo-se ao substituto os mesmos direitos e prerrogativas do titular, inerentes ao cargo de provimento em comissão. CAPÍTULO II Art. 12 - Compete à Procuradoria Judicial: I. representar o Estado em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa, em todas e quaisquer ações, exceto nas de competência privativa de outras Procuradorias Especializadas ou da Subprocuadoria-Fiscal;
II. emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais e administrativos em que o Estado tenha interesse, exceto nas de competência privativa da Subprocuradoria-Fiscal;
III. promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado, incorporando-as ao patrimônio estadual, e propor sua destinação, na forma da lei; IV. promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado; V. praticar outros atos na esfera de sua competência, definidos em regulamento ou regimento interno. CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV Art. 14 - Compete à Procuradoria Administrativa: I - emitir parecer em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral; II - minutar representações sobre inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos relativos a matéria de sua especialidade; III - minutar contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo; IV - elaborar anteprojetos de lei e minutas de decretos, regulamentos e outros atos normativos, quando solicitados; V - opinar sobre a organização do serviço público, quando consultada. CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI Art. 16 - Compete à Procuradoria Trabalhista: I - representar o Estado, ativa e passivamente, nas ações e processos do interesse da administração direta versando sobre litígios de natureza trabalhista; II - emitir parecer em processos sobre assuntos administrativos e trabalhistas, especialmente os relacionados com ações judiciais, cuja decisão possa afetar interesse jurídico do Estado; III - prestar assistência judicial de natureza trabalhista às autarquias e fundações instituídas pelo Estado, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista sob seu controle, por solicitação dos respectivos titulares e mediante autorização do Procurador-Geral. CAPÍTULO VII Art. 17 - Compete à Procuradoria de Assistência Judiciária prestar assistência aos legalmente necessitados. § 1º - A assistência judiciária compreende as instâncias cível, criminal, trabalhista e administrativa, no âmbito da justiça Estadual e ou Federal. § 2º - A Procuradoria de Assistência Judiciária, será integrada por advogados, organizados em Quadro de Pessoal a ser instituído por lei. CAPÍTULO VIII Art. 18 - À Procuradoria do Estado na Capital Federal compete: I - acompanhar o andamento dos processos judiciais de interesse do Estado, em tramitação perante os Tribunais com sede na Capital Federal, mantendo informadas as demais procuradorias especializadas; II - intervir, representando o Estado, nos processos a que se refere o inciso anterior; III - fornecer, às procuradorias especializadas, mensalmente, a relação dos julgamentos efetuados pelos Tribunais Superiores, em que o Estado for parte; IV - acompanhar as matérias em tramitação nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, informando o Procurador-Geral a respeito de qualquer assunto de interesse peculiar para a Procuradoria-Geral do Estado; V - prestar assistência aos Procuradores do Estado que viajarem em missão de serviço à Capital Federal; VI - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO IX - Instituídas pela Lei nº 14.088, de 8-3-2002. Art. 19 - Compete às Procuradorias Regionais: I - patrocinar em juízo os interesses do Estado, suas autarquias e fundações nas causas que tramitem perante as comarcas com sede no território da respectiva região, observada a orientação geral, na respectiva matéria, adotada pelas procuradorias especializadas; II - atuar, em articulação com a Procuradoria Fiscal, em processos de competência daquela especializada; III - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO X Art. 20 - Junto às Secretarias de Estado, aos Tribunais, às autarquias e fundações do Estado poderá funcionar uma Representação da Procuradoria-Geral do Estado, a cargo de um ou mais Procuradores designados pelo Procurador-Geral do Estado. Art. 21 - Compete às Representações: I - exercer o assessoramento e a consultoria jurídica em assuntos de interesse do Estado, indicando às autoridades competentes as providências pertinentes à área judicial; II - coordenar, dirigir e supervisionar os serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas; III - opinar em processos administrativos e sobre editais de licitações e de concursos de interesse das autarquias e fundações; IV - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO XI Art. 21A. A Subprocuradoria-Fiscal, dirigida por integrante da carreira de Procurador do Estado, contará com quantitativo mínimo de procuradores, a ser determinado em decreto, e terá sua sede na Secretaria da Fazenda. § 1º. O Procurador-Chefe da Subprocuradoria-Fiscal será de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo. § 2º. O Procurador-Geral do Estado poderá delegar ao Procurador-Chefe da Subprocuradoria-Fiscal as atribuições que se façam necessárias ao alcance de eficácia na cobrança da dívida ativa do Estado, de suas autarquias e fundações. Art. 21B. À Subprocuradoria-Fiscal compete: I - promover a cobrança judicial e amigável da dívida ativa do Estado; II - representar a Fazenda do Estado nas ações e nos processo de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos a matéria tributária ou fiscal; III - sugerir ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda a adoção de providências tendentes à melhoria da cobrança da dívida ativa do Estado, suas autarquias e fundações; IV - opinar, quando solicitada, em matérias tributária e fiscal de interesse da Fazenda Estadual e prestar assessoramento jurídico em matéria tributária ou fiscal; V - representar a Fazenda Estadual nos processos de inventário, arrolamento e partilha de bens e nos de falência e concordata; VI - sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria-Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência predominante; VII - elaborar, em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção; VIII - exercer outras atividades correlatas. § 1º. Para atingir seus objetivos institucionais, a Subprocuradoria Fiscal deverá atuar em colaboração com a Secretaria da Fazenda. § 2º. Nas ações de execução fiscal, havendo composição amigável, com pagamento integral ou parcelamento do débito fiscal, a Secretaria da Fazenda fixará os honorários advocatícios a que se refere o art. 51 desta lei, obedecendo a um percentual mínimo de três por cento, devendo a Subprocuradoria Fiscal ser informada dos termos do acordo, para fins de suspensão ou desistência de ação. § 3º . Os honorários advocatícios não serão objeto de parcelamento, devendo ser quitados antecipadamente pela parte executada.. TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO Art. 22 - Compete ao Centro de Estudos: I - participar da organização de concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado e da seleção de estagiários; II - organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos, inscrição de integrantes da carreira em cursos de especialização e atividades correlatas; III - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços; IV - efetivar a catalogação de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência, relacionados com as atividades e os fins da Administração Pública; V - centralizar e promover a interligação da Procuradoria Geral do Estado com os tribunais e os órgãos legislativos, para fins de coleta informatizada da jurisprudência e da legislação, mantendo banco de dados atualizado; VI - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres; VII - supervisionar a publicação da Revista de Direito e publicar estudos jurídicos e boletins periódicos versando sobre matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial do interesse da Administração Pública; VIII - supervisionar os serviços da biblioteca da Procuradoria Geral do Estado, cuidando para que seu acervo esteja permanentemente atualizado; Parágrafo único - A Revista de Direito será dirigida por um Editor, designado pelo Procurador Geral do Estado entre os integrantes da carreira. TÍTULO VI Art. 23 - Os órgãos de Administração são incumbidos do planejamento, da coordenação e execução dos serviços específicos de cada área, estruturados e definidos em regulamento. TÍTULO VII CAPÍTULO I Art. 24 - A carreira de Procurador do Estado é constituída das seguintes classes: I - Procurador do Estado de 1ª Categoria; II - Procurador do Estado de 2ª Categoria; III - Procurador do Estado de 3ª Categoria; Parágrafo único - O cargo de Procurador do Estado de 3ª Categoria constitui a classe inicial da carreira. CAPÍTULO II Art. 25 - O ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á na classe inicial, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único - VETADO. Art. 26 - O concurso será organizado de acordo com normas gerais baixadas pelo Conselho de Procuradores, cabendo ao Procurador-Geral expedir as instruções especiais. CAPÍTULO III Art. 27 - Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação em concurso. Art. 28 - Os Procuradores do Estado tomarão posse perante o Procurador-Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e diligente cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. CAPÍTULO IV Art. 29 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado, que exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica do Poder Executivo, sujeitam-se ao regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições institucionais. CAPÍTULO V Art. 30 - Além das previstas nas Constituições da República e do Estado, são prerrogativas do Procurador do Estado: I - não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional; II - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Estado e ter acesso a documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional. CAPÍTULO VI Art. 31 - São deveres do Procurador do Estado: I - assiduidade; II - pontualidade; III - urbanidade; IV - lealdade às instituições a que serve; V - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral; VI - guardar sigilo profissional; VII - obedecer às ordens superiores; VIII - proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com os colegas de serviço; IX - freqüentar seminários, cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional, promovidos pelo Centro de Estudo; X - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO VII Art. 32 - O regime jurídico da carreira de Procurador do Estado é o estatutário, previsto na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1.988. CAPÍTULO VIII Art. 33 - A promoção dos integrantes da carreira de Procurador do Estado far-se-á alternadamente por antigüidade e merecimento, com a observância, no caso de merecimento, de critérios objetivos de aferição, considerando-se, inclusive, a freqüência e o aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento. Art. 34 - A promoção será feita sempre que houver vaga, respeitado o interstício de 2 (dois) anos na respectiva categoria, salvo se não houver postulante que satisfaça esse requisito. Art. 35 - Será obrigatoriamente promovido o Procurador do Estado que, por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, figurar em lista de merecimento. TÍTULO VIII Art. 36 - A extensão de decisões judiciais, transitadas em julgado, a quem não houver sido parte nos processos das respectivas ações, dependerá de prévia audiência da Procuradoria-Geral do Estado e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 37 - A celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo, dependerá de prévia autorização do Governador e audiência da Procuradoria-Geral do Estado, competindo ao titular desta ou a Procurador do Estado credenciado a representação do Estado, juntamente com a autoridade administrativa competente. NOTA: O art. 2º da Lei nº 13.945, de 13-11-2001, estabelece: “Art. 2º - Quaisquer acordos administrativos ou judiciais envolvendo as empresas CERNE, CRISA e EMATER, em liquidação, só poderão ser efetivados após audiência da Procuradoria-Geral do Estado e autorização expressa do Governador do Estado.” Parágrafo único - Em casos especiais e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, a audiência prevista neste artigo poderá ser dispensada. Art. 38 - Os contratos, ajustes e convênios a serem celebrados pelos órgãos da administração indireta serão apreciados e minutados pelas respectivas assessorias jurídicas, podendo ser submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, se o titular do órgão interessado julgar necessário. Art. 39 - Os quantitativos das classes de Procurador do Estado de 1ª, 2ª e 3ª Categorias são fixados, respectivamente, em 40 (quarenta), 60 (sessenta) e 80 (oitenta). Art. 40 - Os atuais Procuradores de 4ª Categoria serão, com a aprovação da presente lei, automaticamente promovidos para a 3ª Categoria, ficando assegurado o direito de contar o tempo de exercício prestado na categoria extinta, para as promoções posteriores. Art. 41 - Os vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado deverão ser fixados com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria. Art. 42 - Os Procuradores do Estado investidos nas funções de Assessor de Gabinete e de Procurador-Chefe, sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, serão titulados em cargos em comissão com Símbolos DAS-2 e CDS-1, respectivamente. Art. 43 - O Procurador do Estado investido na função de Assessor-Chefe do Gabinete do Procurador-Geral, sujeito à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, será titulado em cargo em comissão com Símbolo DAS-1. Art. 44 - Os integrantes do Núcleo de Apoio Técnico, sujeitos à mesma jornada prevista no artigo anterior, serão titulados em cargos em comissão de Símbolo DAS-2. Art. 45 - O Chefe do Poder Executivo poderá instituir, mediante ato próprio, Procuradorias Regionais, conforme a necessidade do serviço. Parágrafo único - No caso deste artigo, é facultado ao Governador criar o respectivo cargo de Procurador-Chefe, CDS-1.
Art. 47 - Aos atuais ocupantes do cargo de Procurador do Estado não se aplica a vedação do exercício da advocacia fora do âmbito de suas atribuições institucionais, prevista no art. 29 desta lei. Art. 48 - Terão fé pública, para todos os efeitos legais, os exemplares decorrentes de processos de reprodução e que tenham sido conferidos e autenticados por servidor da Procuradoria Geral do Estado, devidamente autorizado. Art. 49 - O quadro de pessoal de serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado será instituído por lei. Art. 50 - VETADO. Art. 51. Nas causas em que o Estado figure como parte, os honorários advocatícios serão distribuídos de conformidade com as seguintes regras:
I - 70% (setenta por cento) a serem partilhados entre os Procuradores do Estado, em atividade, mediante critérios fixados pelo Procurador-Geral e tendo em vista o interesse da produtividade dos serviços jurídicos;
II - 30% (trinta por cento) a serem destinados ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado, FUNPROGE.
Art. 52 - A regulamentação desta lei complementar será feita por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua vigência. Art. 53 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 54 - Revogam-se a Lei n° 9.963, de 10 de janeiro de 1986 e as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 1998, 110° da República. NAPHTALI ALVES DE SOUZA (D.O. de 12-06-1998) ANEXO ÚNICO - VETADO Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.06.1998. |