GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 08 DE JUNHO DE 1998.
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.501, de 19-10-2001.
- Revogado pela Lei Complementar nº 58, de 04-07-2006, art. 69, I.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei Complementar:

TÍTULO   I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO   I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta lei complementar reorganiza a Procuradoria-Geral do Estado, define a sua competência e a dos órgãos que a compõem e dispõe sobre o regime jurídico da carreira de Procurador do Estado.

CAPÍTULO   II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º - A Procuradoria-Geral do Estado é constituída basicamente dos seguintes órgãos:

I  -  superiores:

a) Gabinete do Procurador-Geral;

b) Conselho de Procuradores;

c) Subprocuradoria-Geral. 
- Acrescida pela Lei Complementar nº 28, de 12-1-2000, art. 1º.

II - de assessoramento superior:

a) Assessoria de Gabinete;

b) Núcleo de Apoio Técnico;

III - de execução de atividades jurídicas:

a) Procuradoria Judicial;

b) Procuradoria Fiscal;   
-
Revogada pela Lei Complementar nº 38, de 9-1-2003.

c) Procuradoria Administrativa;

d) Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
-
Revogada pela Lei Complementar nº 38, de 9-1-2003.

e) Procuradoria Trabalhista;

f) Procuradoria de Assistência Judiciária;

g) Procuradoria do Estado na Capital Federal;

h) Procuradorias Regionais;

i) Representações;

j) Subprocuradoria-Fiscal; 
-
Acrescido pela Lei Complementar nº 38, de 9-1-2003.

IV - auxiliar: Centro de Estudos;

V - de administração:

a) Superintendência de Administração e Finanças;

b) Serviço de Administração das Procuradorias;

c) Núcleo de Informática.

Parágrafo único - A Assessoria do Gabinete do Procurador Geral, a Procuradoria do Estado na Capital Federal, as Procuradorias Regionais, as Procuradorias Especializadas, a Subprocuradoria-Fiscal e o Centro de Estudos serão dirigidos por integrantes da carreira de Procurador do Estado. 
-
Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 9-1-2003.

Parágrafo único - A Assessoria do Gabinete do Procurador-Geral, a Procuradoria do Estado na Capital Federal, as Procuradorias Regionais, as Procuradorias Especializadas e o Centro de Estudos serão dirigidos por Procuradores-Chefes.

CAPÍTULO  III
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - À Procuradoria-Geral do Estado, órgão integrante da Governadoria do Estado, compete:
- Vide Decreto nº 5.556, de 18-02-2002.

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;

II -  exercer as funções de consultoria jurídica dos órgãos do Poder Executivo do Estado;

III - promover a cobrança da divida ativa estadual;

IV - promover a ação civil pública;

V - prestar assistência judiciária aos necessitados; 
-
Vide Lei nº 9.785, de 7-10-1985.

VI - promover a uniformização da jurisprudência administrativa no âmbito de sua competência;

VII - prestar assessoramento jurídico às entidades (órgãos) da administração indireta do Estado, em caso de necessidade, a critério do Procurador-Geral.

VIII - exercer outras atribuições de caráter jurídico que lhe forem cometidas pelo Governador do Estado.
- Vide Lei nº 13.945, de 13-11-2001, art 2º.

§ 1º - Na defesa dos direitos ou interesses do Estado, os órgãos ou entidades da Administração Estadual fornecerão, mediante requisição, os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação da Procuradoria Geral do Estado, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade estadual.

§ 2º - As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.

§ 3º - A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1.988. 
-
Vide Decreto nº 5.556, de 18-2-2002.

TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

CAPÍTULO  I
DO PROCURADOR-GERAL

Art. 4º - A Procuradoria-Geral do Estado é dirigida pelo Procurador-Geral, escolhido entre os procuradores do Estado de Goiás e nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 12-1-2000, art. 2º, e vigência a partir de 1-1-2003.

Art. 4º - A Procuradoria-Geral do Estado é dirigida pelo Procurador-Geral, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado.

Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado é auxiliado pelo Subprocurador-Geral, escolhido entre os integrantes da carreira de Procurador do Estado de Goiás e nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 12-1-2000, art. 2º, e vigência a partir de 1-1-2003.

Art. 5º - São atribuições do Procurador-Geral, sem prejuízo de outras previstas em lei ou regulamento:

I - dirigir a Procuradoria-Geral do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - propor ao Governador do Estado a anulação de atos administrativos da administração direta e autárquica;

III - propor ao Governador do Estado o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

IV - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado;

V - avocar a defesa de interesse da Fazenda Estadual em qualquer ação ou processo;

VI - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse do Estado, mediante autorização do Governador;

VII - autorizar a não interposição de recursos em processos de ações judiciais, mediante autorização do Governador;

NOTA:  Decreto de 25 de março de 1999 (D.O de 30-3-1999, autoriza  “O Procurador-Geral do Estado a consentir sempre que o interesse publico o exigir, a não interposição de recursos em processos de ações judiciais em que a Procuradoria-Geral do Estado atuar como representante do Estado de Goiás, ressalvados os de natureza fiscal.”

VIII -  sugerir ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da administração direta e indireta, providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público;

IX - apreciar em grau de conclusividade, aprovando-os ou não, os pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelas Procuradorias Especializadas;

X - firmar, como representante legal do Estado de Goiás, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;

XI - conceder benefícios e vantagens aos Procuradores do Estado e servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado;

XII - superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Estado;

XIII - designar Procurador do Estado para prestar assessoramento jurídico às entidades (órgãos) da administração indireta, quando o interesse do Estado ou do órgão justificar a medida.

XIV - presidir o Conselho de Procuradores;

XV  -  indicar e enviar bienalmente, ao Senhor Governador do Estado, o nome do (s) Procurador (s), nos termos do art. 11, § 1º.

§ 1º -  Os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Estado ou daqueles que vierem a ser por este adquiridos serão firmados pelo Procurador-Geral.

§  2º -  Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, os contratos, convênios e ajustes celebrados pelo Estado serão firmados pelo Procurador-Geral conjuntamente com o titular da Pasta a que estiverem afetos.

§ 3º - Compete ao Subprocurador-Geral do Estado substituir o Procurador-Geral nas suas faltas, ausências e impedimentos, bem como exercer outras atribuições que vierem a lhe ser cominadas por decreto. 
- Acrescido pela Lei Complementar nº 28, de 12-1-2000, art. 3º.

CAPÍTULO II
DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL

Art. 6º -  O Gabinete do Procurador-Geral do Estado tem por finalidade prestar assistência ao titular da Procuradoria, competindo-lhe especialmente:

I -  coordenar a representação do Procurador-Geral;

II -  preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria;

III - auxiliar o Procurador-Geral em suas tarefas técnicas.

Parágrafo único - Contará o Gabinete do Procurador-Geral com uma Chefia de Gabinete, cujas atribuições serão definidas em regulamento.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE PROCURADORES

Art. 7°  - O Conselho de Procuradores compõe-se de:

I -  membros natos:

a) o Procurador-Geral do Estado, que o presidirá;

b) os Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas, da Subprocuradoria-Fiscal e do Centro de Estudos; 
-
Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 9-1-2003.

b) os Procuradores Chefes das Procuradorias Especializadas e do Centro de Estudos;

c) o Presidente da Associação dos Procuradores do Estado, com direito a voz e sem direito a voto.

§ 1° - Os Procuradores-Chefes da Procuradoria do Estado na Capital Federal e das Procuradorias Regionais integrarão o Conselho quando houver deliberação sobre matéria diretamente relacionada com a sua área de atuação.

II -  membros eleitos: um representante de cada classe da carreira de Procurador do Estado e um representante dos Assessores do Gabinete do Procurador-Geral, escolhidos bienalmente por seus pares.

§ 2° - Substituirão os membros eleitos do Conselho, em suas faltas e impedimentos, e completarão o biênio de mandato, em caso de vacância, os respectivos suplentes, escolhidos na mesma ocasião e pela mesma forma dos titulares.

Art. 8° -  Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete ao Conselho de Procuradores:

I - propor ao Procurador-Geral do Estado a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e concernentes ao aperfeiçoamento das atividades operativas da Procuradoria-Geral;

II -  pronunciar-se sobre matéria de caráter institucional, mediante proposição do Procurador-Geral do Estado;

III -  deliberar sobre promoção na carreira de Procurador do Estado;

IV - exercer a função corregedora, deliberando sobre a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares concernentes à carreira de Procurador do Estado; 
Vide Resolução nº 01/02, do Conselho de Procuradores (D.O de 5-3-02, pág. 3)

V -  avaliar o desempenho de Procuradores do Estado, no cumprimento de estágio probatório;

VI -  apreciar e julgar, em grau de recurso, pedidos de reconsideração de atos praticados pelo Procurador-Geral pertinentes a direitos, vantagens e prerrogativas inerentes à carreira de Procurador do Estado;

VII -  estabelecer normas gerais sobre concurso para ingresso na carreira de Procurador  do Estado.

Parágrafo único -  O regimento interno do Conselho disporá sobre seu funcionamento, competência dos órgãos respectivos, deliberações, normas eleitorais e outras matérias pertinentes.

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CAPÍTULO I
DA  ASSESSORIA  DO  GABINETE DO
PROCURADOR-GERAL

Art. 9º -  A Assessoria do Gabinete tem por finalidade dar assistência técnico-jurídica ao Procurador-Geral do Estado em matéria de sua competência.

Parágrafo único  -  Servirão ao Gabinete, com funções de Assessores, até o limite de 10 (dez), Procuradores do Estado indicados pelo Procurador-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.

CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO

Art. 10 - O Núcleo de Apoio Técnico tem por finalidade prestar assistência técnica ao Procurador-Geral em matérias específicas das áreas de ciências econômicas, ciências contábeis, engenharia e jornalismo.

Parágrafo único - Integrarão o Núcleo de Apoio Técnico um economista, um contador e um engenheiro, indicados pelo Procurador-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.

TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES JURÍDICAS

CAPÍTULO I
DO PROCURADOR-CHEFE

Art. 11 - Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete ao Procurador-Chefe superintender os serviços jurídicos e administrativos de sua Procuradoria, em especial:

I -  orientar e coordenar o funcionamento da unidade;

II -  distribuir os processos administrativos e ou ações judiciais que lhe forem encaminhados;

III -  conhecer dos pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado que servirem junto à respectiva unidade, submetendo-os ao Procurador-Geral, com as observações complementares que entender necessárias;

IV - prestar a Procurador ou ao Procurador-Geral as informações e esclarecimentos sobre matérias que lhes forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

V  - será de dois anos o período em que o Procurador responderá pela respectiva Chefia, podendo haver uma recondução.

§ 1º -  O Procurador-Chefe será nomeado pelo Governador dentre os Procuradores do Estado em atividade ou aposentados, indicados pelo Procurador-Geral.

§  2º -  Em caso de afastamento temporário, o Procurador-Chefe será substituído por ato do Procurador-Geral, conferindo-se ao substituto os mesmos direitos e prerrogativas do titular, inerentes ao cargo de provimento em comissão.

CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA JUDICIAL

Art. 12 -  Compete à  Procuradoria Judicial:

I. representar o Estado em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa, em todas e quaisquer ações, exceto nas de competência privativa de outras Procuradorias Especializadas ou da Subprocuadoria-Fiscal; 
-
Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 9-1-2003.

I - representar o Estado em juízo ativa e passivamente e promover sua defesa, em todas e quaisquer ações, exceto nas de competência privativa de outras Procuradorias Especializadas;

II. emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais e administrativos em que o Estado tenha interesse,  exceto nas de competência privativa da Subprocuradoria-Fiscal; 
-
Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 9-1-2003.

II - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Estado tenha interesse.

III. promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado, incorporando-as ao patrimônio estadual, e propor sua destinação, na forma da lei; 
- Acrescido pela Lei Complementar nº 38, de 9-1-2003.

IV. promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado; 
-
Acrescido pela Lei Complementar nº 38, de 9-1-2003.

V. praticar outros atos na esfera de sua competência, definidos em regulamento ou regimento interno.
-
Acrescido pela Lei Complementar nº 38, de 9-1-2003.

CAPÍTULO III
DA  PROCURADORIA FISCAL

Art. 13 - Compete à Procuradoria Fiscal:
- Revogado pela Lei Complementar nº 38, de 9-1-2003.

I - promover a cobrança judicial e amigável da dívida ativa do Estado;

II - representar a Fazenda do Estado nas ações e nos processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos a matéria tributária ou fiscal;

III - sugerir ao Procurador Geral do Estado a adoção de providências tendentes à melhoria da cobrança da dívida ativa do Estado, suas autarquias e fundações;

IV - opinar, quando solicitada, em matérias tributária e fiscal de interesse da Fazenda Estadual e prestar assessoramento jurídico em matéria tributária ou fiscal;

V - representar a Fazenda Estadual nos processos de inventário,  arrolamento e partilha de bens e nos de falência e concordata;

VI - sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência predominante;

VII - elaborar, em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º - Para atingir seus objetivos institucionais, a Procuradoria Fiscal poderá atuar em colaboração com a Secretária da Fazenda.

§ 2º - Nas ações de execução fiscal, havendo composição amigável, com pagamento integral  ou parcelamento do débito fiscal, a Secretaria da Fazenda  fixará os honorários advocatícios a que se refere o art. 51 desta lei, obedecendo um percentual mínimo de 3%  (três por cento), devendo a Procuradoria Fiscal ser informada dos termos do acordo, para fins de suspensão ou desistência de ação.

§ 3º - Os honorários advocatícios não serão objeto de parcelamento, devendo serem quitados antecipadamente pela parte executada.

CAPÍTULO IV
DA  PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

Art. 14 - Compete à Procuradoria Administrativa:

I - emitir parecer em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral;

II - minutar representações sobre inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos relativos a matéria de sua especialidade;

III -  minutar contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;

IV - elaborar anteprojetos de lei e minutas de decretos, regulamentos e outros atos normativos, quando solicitados;

V - opinar sobre a organização do serviço público, quando consultada.

CAPÍTULO V
DA  PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO

Art. 15 - Compete à  Procuradoria do Patrimônio Imobiliário:
- Revogado pela Lei Complementar nº 38, de 9-1-2003.

I - representar o Estado em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objetivo principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e águas do domínio do Estado;

II - promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado, incorporando-as ao patrimônio estadual, e propor sua destinação, na forma da lei;

III - promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado;

IV - inventariar e cadastrar os imóveis estaduais, procedendo aos necessários registros e mantendo-os sempre atualizados, quanto aos respectivos valores e sucessivas mutações físicas, promovendo os registros imobiliários em matéria de sua competência.

V - zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou ainda não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração;

VI - promover a guarda,  catalogação e  restauração de documentos de imóveis do domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja interesse público;

VII - emitir parecer em processos administrativos de sua competência e responder a consultas que lhe forem feitas a respeito de questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado;

VIII -  praticar outros atos na esfera de sua competência, definidos em regulamento ou regimento interno.

CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA TRABALHISTA

Art. 16 - Compete à Procuradoria Trabalhista:

I - representar o Estado, ativa e passivamente, nas ações e processos do interesse da administração direta versando sobre litígios de natureza trabalhista;

II - emitir parecer em processos sobre assuntos administrativos e trabalhistas, especialmente os relacionados com ações judiciais, cuja decisão possa afetar interesse jurídico do Estado;

III - prestar assistência judicial de natureza trabalhista às autarquias e fundações instituídas pelo Estado, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista sob seu controle, por solicitação dos respectivos titulares e mediante autorização do Procurador-Geral.

CAPÍTULO VII
DA PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 17 - Compete à Procuradoria de Assistência Judiciária prestar assistência aos legalmente necessitados.

§ 1º - A assistência judiciária compreende as instâncias cível, criminal, trabalhista e administrativa, no âmbito da justiça Estadual e ou Federal.

§ 2º - A Procuradoria de Assistência Judiciária, será integrada por advogados, organizados em Quadro de Pessoal a ser instituído por lei.

CAPÍTULO VIII
DA PROCURADORIA DO ESTADO NA CAPITAL FEDERAL

Art. 18 - À Procuradoria do Estado na Capital Federal compete:

I - acompanhar o andamento dos processos judiciais de interesse do Estado, em tramitação perante os Tribunais com sede na Capital Federal, mantendo informadas as demais procuradorias especializadas;

II - intervir, representando o Estado, nos processos a que se refere o inciso anterior;

III - fornecer, às procuradorias especializadas, mensalmente, a relação dos julgamentos efetuados pelos Tribunais Superiores, em que o Estado for parte;

IV - acompanhar as matérias em tramitação nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, informando o Procurador-Geral a respeito de qualquer assunto de interesse peculiar para a Procuradoria-Geral do Estado;

V - prestar assistência aos Procuradores do Estado que viajarem em missão de serviço à Capital Federal;

VI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IX
DAS PROCURADORIAS REGIONAIS

- Instituídas pela  Lei nº 14.088, de 8-3-2002.

Art. 19 - Compete às Procuradorias Regionais:

I - patrocinar em juízo os interesses do Estado, suas autarquias e fundações nas causas que tramitem perante as comarcas com sede no território da respectiva região, observada a orientação geral, na respectiva matéria, adotada pelas procuradorias especializadas;

II - atuar, em articulação com a Procuradoria Fiscal, em processos de competência daquela especializada;

III - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO X
DAS REPRESENTAÇÕES

Art. 20 - Junto às Secretarias de Estado, aos Tribunais, às autarquias e fundações do Estado poderá funcionar uma Representação da Procuradoria-Geral do Estado, a cargo de um ou mais Procuradores designados pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 21 - Compete às Representações:

I - exercer o assessoramento e a consultoria jurídica em assuntos de interesse do Estado, indicando às autoridades competentes as providências pertinentes à área judicial;

II - coordenar, dirigir e supervisionar os serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas;

III - opinar em processos administrativos e sobre editais de licitações e de concursos de interesse das autarquias e fundações;

IV - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XI
DA SUBPROCURADORIA-FISCAL

- Acrescido pela Lei Complementar nº 38, de 9-1-2003.

Art. 21A. A Subprocuradoria-Fiscal, dirigida por integrante da carreira de Procurador do Estado, contará com quantitativo mínimo de  procuradores, a ser determinado em decreto, e terá sua sede na Secretaria da Fazenda.

§ 1º. O Procurador-Chefe da Subprocuradoria-Fiscal será de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. O Procurador-Geral do Estado poderá delegar ao Procurador-Chefe da Subprocuradoria-Fiscal as atribuições que se façam necessárias ao alcance de eficácia na cobrança da dívida ativa do Estado, de suas autarquias e fundações.

Art. 21B. À Subprocuradoria-Fiscal compete:

I - promover a cobrança judicial e amigável da dívida ativa do Estado;

II - representar a Fazenda do Estado nas ações e nos processo de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos a matéria tributária ou fiscal;

III - sugerir ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda a adoção de providências tendentes à melhoria da cobrança da dívida ativa do Estado, suas autarquias e fundações;

IV - opinar, quando solicitada, em matérias tributária e fiscal de interesse da Fazenda Estadual e prestar assessoramento jurídico em matéria tributária ou fiscal;

V - representar a Fazenda Estadual nos processos de inventário, arrolamento e partilha de bens e nos de falência e concordata;

VI - sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria-Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência predominante;

VII - elaborar, em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º. Para atingir seus objetivos institucionais, a Subprocuradoria Fiscal deverá atuar em colaboração com a Secretaria da Fazenda.

§ 2º. Nas ações de execução fiscal, havendo composição amigável, com pagamento integral ou parcelamento do débito fiscal, a Secretaria da Fazenda fixará os honorários advocatícios a que se refere o art. 51 desta lei, obedecendo a um percentual mínimo de três por cento, devendo a Subprocuradoria Fiscal ser informada dos termos do acordo, para fins de suspensão ou desistência de ação.

§ 3º . Os honorários advocatícios não serão objeto de parcelamento, devendo ser quitados antecipadamente pela parte executada..

TÍTULO V
DO ÓRGÃO AUXILIAR

CAPÍTULO ÚNICO
DO CENTRO DE ESTUDOS

Art. 22 - Compete ao  Centro de Estudos:

I - participar da organização de concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado e da seleção de estagiários;

II - organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos, inscrição de integrantes da carreira em cursos de especialização e atividades correlatas;

III - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços;

IV - efetivar a catalogação de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência, relacionados com as atividades e os fins da Administração Pública;

V - centralizar e promover a interligação da Procuradoria Geral do Estado com os tribunais e os órgãos legislativos, para fins de coleta informatizada da jurisprudência e da legislação, mantendo banco de dados atualizado;

VI - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;

VII -  supervisionar a publicação da Revista de Direito e publicar estudos jurídicos e boletins periódicos versando sobre matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial do interesse da Administração Pública;

VIII - supervisionar os serviços da biblioteca da Procuradoria Geral do Estado, cuidando para que seu acervo esteja permanentemente atualizado;

Parágrafo único - A Revista de Direito será dirigida por um Editor, designado pelo Procurador Geral do Estado entre os integrantes da carreira.

TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 23 - Os órgãos de Administração são incumbidos do planejamento, da coordenação e execução dos serviços específicos de cada área, estruturados e definidos em regulamento.

TÍTULO VII
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

CAPÍTULO I
DAS CLASSES INTEGRANTES DA CARREIRA

Art. 24 - A carreira de Procurador do Estado  é constituída das seguintes classes:

I - Procurador do Estado de 1ª Categoria;

II - Procurador do Estado de 2ª Categoria;

III - Procurador do Estado de 3ª Categoria;

Parágrafo único - O cargo de Procurador do Estado de 3ª Categoria constitui a classe inicial da carreira.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 25 - O ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á na classe inicial, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 26 - O concurso será organizado de acordo com normas gerais baixadas pelo Conselho de Procuradores, cabendo ao Procurador-Geral expedir as instruções especiais.

CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO COMPROMISSO

Art. 27 - Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação em concurso.

Art. 28 - Os Procuradores do Estado tomarão posse perante o Procurador-Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e diligente cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO

Art. 29 -  Os integrantes da carreira de Procurador do Estado, que exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica do Poder Executivo, sujeitam-se ao regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições institucionais.
- Vide Decreto nº 5.556, de 18-02-2002.

CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS

Art. 30 - Além das previstas nas Constituições da República e do Estado, são prerrogativas do Procurador do Estado:

I - não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;

II - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Estado e ter acesso a documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.

CAPÍTULO VI
DOS DEVERES

Art. 31 - São deveres do Procurador do Estado:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - urbanidade;

IV - lealdade às instituições a que serve;

V - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;

VI - guardar sigilo profissional;

VII - obedecer às ordens superiores;

VIII - proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com os colegas de serviço;

IX - freqüentar seminários, cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional, promovidos pelo Centro de Estudo;

X - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO VII
DO REGIME JURÍDICO

Art. 32 - O regime jurídico da carreira de Procurador do Estado é o estatutário, previsto na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1.988.

CAPÍTULO VIII
DA  PROMOÇÃO

Art. 33 - A promoção dos integrantes da carreira de Procurador do Estado far-se-á alternadamente por antigüidade e merecimento, com a observância, no caso de merecimento,  de critérios objetivos de aferição, considerando-se, inclusive, a freqüência e o aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.

Art. 34 - A promoção será feita sempre que houver vaga, respeitado o interstício de 2 (dois) anos na respectiva categoria, salvo se não houver postulante que satisfaça esse requisito.

Art. 35 - Será obrigatoriamente promovido o Procurador do Estado que, por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, figurar em lista de merecimento.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36 - A extensão de decisões judiciais, transitadas em julgado, a quem não houver sido parte nos processos das respectivas ações, dependerá de prévia audiência da Procuradoria-Geral do Estado e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 37 - A celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo, dependerá de prévia autorização do Governador e audiência da Procuradoria-Geral do Estado, competindo ao titular desta ou a Procurador do Estado credenciado a representação do Estado, juntamente com a autoridade administrativa competente.

  NOTA: O art. 2º da Lei nº 13.945, de 13-11-2001, estabelece:

  “Art. 2º - Quaisquer acordos administrativos ou judiciais envolvendo as empresas CERNE, CRISA e EMATER, em liquidação, só poderão ser efetivados após audiência da Procuradoria-Geral do Estado e autorização expressa do Governador do Estado.”

Parágrafo único - Em casos especiais e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, a audiência prevista neste artigo poderá ser dispensada.

Art. 38 - Os contratos, ajustes e convênios a serem celebrados pelos órgãos da administração indireta serão apreciados e minutados pelas respectivas assessorias jurídicas, podendo ser submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, se o titular do órgão interessado julgar necessário.
- Vide Lei nº 13.945, de 13-11-2001.

Art. 39 - Os quantitativos das classes de Procurador do Estado de 1ª, 2ª e 3ª Categorias são fixados, respectivamente, em 40 (quarenta), 60 (sessenta) e 80 (oitenta).

Art. 40 - Os atuais Procuradores de 4ª Categoria serão, com a aprovação da presente lei, automaticamente promovidos para a 3ª Categoria, ficando assegurado o direito de contar o tempo de exercício prestado na categoria extinta, para as promoções posteriores.

Art. 41 - Os vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado deverão ser fixados com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria. 
- Vide Leis nºs 13.456, de 016-04-1999
- Decreto nº 4.922/98.

Art. 42 - Os Procuradores do Estado investidos nas funções de Assessor de Gabinete e de Procurador-Chefe, sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, serão titulados em cargos em comissão com Símbolos DAS-2 e CDS-1, respectivamente.  
- Vide Leis nºs 13.456, de 16-4-1999, art. 11, IX e art. 12, § 3º, 13.996, de 12-12-2001
- Vide Decreto nº 4.922, de 3-7-1998.

Art. 43 - O Procurador do Estado investido na função de Assessor-Chefe do Gabinete do Procurador-Geral, sujeito à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, será titulado em cargo em comissão com Símbolo DAS-1. 
- Vide Leis nºs 13.456, de 16-4-1999, art. 11, IX e art. 12, § 3º, 13.996, de 12-12-2001

Art. 44 - Os integrantes do Núcleo de Apoio Técnico, sujeitos à mesma jornada prevista no artigo anterior, serão titulados em cargos em comissão de Símbolo DAS-2. 
- Vide Decreto nº 4.922, de 03-07-1998.

Art. 45 - O Chefe do Poder Executivo poderá instituir, mediante ato próprio, Procuradorias Regionais, conforme a necessidade do serviço.

Parágrafo único - No caso deste artigo, é facultado ao Governador criar o respectivo cargo de Procurador-Chefe, CDS-1.

Art. 46 - REVOGADO.
-
Revogado pela Lei Complementar nº 28, de 12-1-2000, art. 6º.

Art. 46 - Fica extinto, a partir da primeira vacância, o cargo de Subprocurador-Geral do Estado.

Parágrafo único  - Extinto o cargo de Subprocurador-Geral, o Procurador-Geral do Estado será substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo Procurador Chefe da Assessoria do Gabinete.

Art. 47  - Aos atuais ocupantes do cargo de Procurador do Estado não se aplica a vedação do exercício da advocacia fora do âmbito de suas atribuições institucionais, prevista no art. 29 desta lei.

Art. 48 - Terão fé pública, para todos os efeitos legais, os exemplares decorrentes de processos de reprodução e que tenham sido conferidos e autenticados por servidor da Procuradoria Geral do Estado, devidamente autorizado.

Art. 49  - O quadro de pessoal de serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado será instituído por lei.
-
Vide Lei nº 14.190, de 4-7-2002.

Art. 50 - VETADO. 

Art. 51. Nas causas em que o Estado figure como parte, os honorários advocatícios serão distribuídos de conformidade com as seguintes regras:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 18-12-2003.

Art. 51 - Ficam estabelecidas as seguintes regras com relação aos honorários advocatícios decorrentes de ações judiciais,  nas quais o Estado figure como parte:

I - 70% (setenta por cento) a serem partilhados entre os Procuradores do Estado, em atividade, mediante critérios fixados pelo Procurador-Geral e tendo em vista o interesse da produtividade dos serviços jurídicos;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 18-12-2003.

I - 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados à aquisição de obras, publicações e equipamentos para o Procuradoria Geral do Estado, incluindo a Procuradoria de Assistência Judiciária, e para o custeio da realização e participação dos Procuradores do Estado em cursos, seminários e congressos, devendo tais recursos ser geridos através do FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - FUNPROGE, criado pela Lei n° 10.067, de 7 de julho de 1986; 
-
Vide Decreto nº 5.074, de 9-7-1999

II - 30% (trinta por cento) a serem destinados ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado, FUNPROGE.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 18-12-2003.

II - 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados ao Fundo de Assistência Judiciária, previsto no art. 11 da Lei n° 9.785, de 7 de outubro de 1985, para pagamento da remuneração devida aos advogados defensores dativos, pelos serviços prestados aos necessitados na forma do mencionado diploma legal;

III - o restante, conforme dispuser o Governador do Estado em decreto.   
- Vide Decreto nº 5.074, de 09-07-1999.
- Revogado pela Lei Complementar nº 44, de 18-12-2003.   

Art. 52 - A regulamentação desta lei complementar será feita por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua vigência.

Art. 53 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 54 - Revogam-se a Lei n° 9.963, de 10 de janeiro de 1986 e as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 1998, 110° da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

(D.O. de 12-06-1998)

ANEXO  ÚNICO - VETADO

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.06.1998.