GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.
 

 

Introduz alterações na Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º. Os arts. 16, 58, 59, 62, 107 e 108 da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. (...)

(...)

d) 01 (um) membro titular indicado pelas entidades e instituições que ofereçam Educação Profissional e que façam parte do Consórcio Goiás de Educação Profissional." (NR)

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"Art. 58. Fica criado o Sistema Estadual de Educação Profissional, constituído pela rede pública estadual, instituições de educação profissional vinculadas ou subordinadas à Secretaria Estadual de Educação e pelas instituições congêneres dos municípios e que se integra às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e tecnologia, tendo por objetivo:

I - (...);

II - capacitar jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas;

III - proporcionar a formação de profissionais, compreendendo os seguintes níveis:

a)     básico: destinado à qualificação e reprofissionalização de trabalhadores, sem exigência de escolaridade prévia;

b)     técnico : destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino médio;

c)     tecnológico: corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico;

IV - qualificar, requalificar e reprofissionalizar jovens e adultos, visando à sua inserção e ao seu melhor desempenho no exercício do trabalho;

V - (...).

§ 1º. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer as regras básicas de instituição do Sistema Estadual de Educação Profissional, através de ato próprio.

§ 2º. A educação profissional de nível básico, modalidade de ensino não-formal, de duração variável, destina-se a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular.

§ 3º. As instituições estaduais públicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação profissional, deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico em sua programação, abertos a alunos das redes públicas e privadas de educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade.

§ 4º. Aos que concluírem os cursos de educação profissional de nível básico será conferido certificado de qualificação profissional." (NR)

"Art. 59. A educação profissional em níveis básico, técnico e tecnológico desenvolver-se-á, preferencialmente, em Centro de Educação Profissional - CEP, bem como no ambiente de trabalho, admitindo-se, em caráter excepcional e identificada a demanda, o funcionamento de cursos em escolas de ensino médio, na forma de Unidades Descentralizadas de Educação Profissional - UDEP, desde que vinculados administrativamente a uma destas.

§ 1º. A educação profissional em nível técnico não substitui o ensino médio regular, sendo organizado de modo articulado e/ou seqüencial a este.

§ 2º. Para obter diploma de nível técnico, o aluno deve apresentar o certificado de conclusão do ensino médio.

§ 3º. A formação de docentes para o exercício da educação profissional far-se-á em serviços ou em cursos superiores compatíveis com as disciplinas que lecionam, após participação em programas especiais de formação pedagógica." (NR)

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"Art. 62 - Os currículos dos níveis técnico e tecnológico da educação profissional serão estabelecidos a partir das diretrizes curriculares nacionais.

§ 1º. O Conselho Estadual de Educação estabelecerá as diretrizes curriculares complementares, atendendo às diversidades e peculiaridades locais e regionais.

§ 2º. Os cursos de nível superior, correspondentes à educação profissional de nível tecnológico, deverão ser estruturados para atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas, e conferirão diploma de Tecnólogo." (NR)

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"Art. 107 - Fica autorizada, a partir da publicação desta lei, a criação do Consórcio Goiás de Educação Profissional, composto por representantes das áreas de Educação, Trabalho, Ciência e Tecnologia, Indústria e Comércio, Agricultura e Saúde e, ainda, das instituições especializadas em Educação Profissional no Estado de Goiás.

§ 1º. O Consórcio Goiás de Educação Profissional será o órgão responsável pela definição da política integrada de Educação Profissional, pela aprovação do Plano Estadual de Educação Profissional, bem como pelo estabelecimento de vínculos e parcerias efetivas com os programas e projetos, devendo ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º. (...).

§ 3º. A Secretaria de Estado da Educação será responsável pela elaboração do Plano Estadual de Educação Profissional e execução das políticas definidas pelo Consórcio, no âmbito da Rede Estadual de Educação Profissional." (NR)

"Art. 108. A Rede Estadual de Educação profissional é formada pelos Centros de Educação Profissional - CEP, Centros de profissionalização e Capacitação - CPC e Unidades Descentralizadas de Educação Profissional - UDEP, atendidas as seguintes condições:

I - a realização de estudos que demonstrem a necessidade do centro para o desenvolvimento econômico regional e para a profissionalização de jovens e adultos;

II - os Centros de Educação Profissional - CEP, vinculados à Secretaria de Educação, poderão ofertar educação profissional em nível básico, técnico e tecnológico;

III - os Centros de Profissionalização e Capacitação - CPC, vinculados à Secretaria de Ciência e Tecnologia, poderão ofertar educação profissional em nível básico de extensão e difusão tecnológica.

Parágrafo único. Os Centros de Educação Profissional - CEP serão mantidos através de recursos provenientes do Tesouro Estadual, doações, convênios, receitas geradas por     parcerias com instituições públicas e privadas e pelo próprio Centro, através da venda de serviços e cursos ministrados a terceiros." (NR)

Art. 2º. É revogado o art. 60 da Lei Complementar n. 26, de 28 de dezembro de 1998. 

Art. 3º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 26-12-2001 - Suplemento e D.O. de 28-12-2001) 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26 e 28-12-2001.