GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004.

 

Acrescenta a alínea “d” ao § 1o do art. 35 da Lei Complementar no 26, de 28 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA  DO  ESTADO  DE GOIÁS, nos termos do § 3o do art. 156 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o  Fica acrescida a alínea “d” ao § 1o do art. 35 da Lei Complementar no 26, de 28 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 35......................................................................................

§ 1o ..........................................................................................

..................................................................................................

d) leitura e interpretação das Constituições Estadual e Federal, como disciplina denominada “Constituição na Escola” no ensino médio.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005.

PALÁCIO DO  GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 20-10-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.10.2004.