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LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 156 da Constituição Estadual, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o A alínea "b" do § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação : “Art. 35o [...] § 1º A parte diversificada do currículo compõe-se de: [...] b) Educação ambiental, sexual e para o trânsito; ética; estudos sobre prevenção, uso e abuso de drogas; estudos sócio-econômicos; programas de saúde, podendo ser desenvolvidos através de programas especiais ou como temas transversais das disciplinas regulares do currículo";(NR). Art. 2º O ensino do tema "prevenção, uso e abuso de drogas" objetiva conscientizar o educando sobre os malefícios das drogas, sob os pontos de vista moral, físico, psicológico e social. Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 2005, 117o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 06-10-2005) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.10.2005. |