GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 02 DE MAIO DE 2005.

 

Altera o art. 16 da Lei Complementar no 26, de 28 de dezembro de 1998.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O art. 16 e seus parágrafos da Lei Complementar  no 26, de 28 de dezembro de 1998, passam a viger com a redação seguinte:

“Art. 16. O Conselho Estadual de Educação é constituído de 24 (vinte e quatro) membros titulares escolhidos entre pessoas de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado de Goiás, asseguradas as seguintes representações:

I - 7 (sete) indicados pela Secretaria da Educação dentre educadores com experiência na área de educação básica do magistério público estadual;

II - 2 (dois) indicados pela Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia dentre os educadores com experiência na área de educação superior pública estadual; 

III - 1 (um) da direção superior da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG, por ela indicado;

IV - 3 (três) das Gerências Técnico-Pedagógicas da Secretaria da Educação, por esta indicados;

V - 1 (um) das Fundações Públicas Municipais de Educação Superior, por elas indicado;

VI - 1 (um) da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, Seção de Goiás, por ela indicado;

VII - 1 (um) das entidades empresariais mantenedoras de cursos de educação profissional, por elas indicado;

VIII - 1 (um)  do  Sindicato dos Trabalhadores  em  Educação  do  Estado  de  Goiás - SINTEGO, por ele indicado;

IX - 1 (um) do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás - SINPRO, por ele indicado;

X - 1 (um) do Fórum Estadual de Educação, por ele indicado;

XI - 1 (um) das instituições privadas de ensino, por elas indicado;

XII - 1 (um) das entidades representativas dos estudantes, por elas indicado;

XIII - 1 (um) dos Diretores de Escolas Públicas Estaduais, por eles indicado;

XIV - 1 (um) da Universidade Estadual de Goiás - UEG, indicado pelo Conselho Universitário;

XV - 1 (um) membro titular representante dos docentes da Universidade Estadual de Goiás - UEG, indicado por sua entidade representativa.

§ 1o Os membros titulares do Conselho Estadual de Educação terão 7 (sete) suplentes, escolhidos da forma a que se refere o caput deste artigo, de acordo com o seguinte critério:

I - 4 (quatro) indicados pela Secretaria da Educação;

II - 1 (um) indicado pela Secretaria de Ciência e Tecnologia;

III - 1 (um) indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Goiás - SINTEGO;

IV - 1 (um) indicado pelo Sindicato dos Professores do Estado de Goiás - SINPRO.

§ 2o As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras do Conselho Estadual de Educação são públicas e abertas aos pais de alunos, às pessoas e entidades que dele não fazem parte, com direito ao uso da palavra, mediante solicitação prévia.” (NR)

Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.   

PALÁCIO  DO  GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de maio de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Eliana Maria França Carneiro
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 03-05-2005)- Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.05.2005.