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LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 04 DE JULHO DE 2006.
- Vide Lei nº 16.077, de 11-07-2007 (Ação de Execução Judicial para Cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual)
Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
Dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I CAPÍTULO I Art. 1º Esta Lei Complementar organiza a Procuradoria-Geral do Estado,
CAPÍTULO II
Art. 2º-A A Procuradoria-Geral do Estado estrutura-se com as seguintes I – Gabinete do Procurador-Geral do Estado: b) Assessoria do Gabinete; c) Gerência de Administração e Finanças; d) Corregedoria-Geral; e) Centro de Estudos Jurídicos; II – Subprocuradoria para Assuntos Administrativos: a) Procuradoria Administrativa; b) Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente; c) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual. III – Subprocuradoria do Contencioso: a) Procuradoria Trabalhista;
d) Procuradoria do Estado na Capital Federal; e) Procuradoria Regional; f) Procuradoria de Assistência Judiciária.
§ 3º Os cargos correspondentes à estrutura organizacional são os previstos no Anexo Único-A. § 4º Os valores dos subsídios dos cargos a que se refere o § 3º são os atribuídos aos mesmos símbolos no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 3º À Procuradoria-Geral do Estado, órgão integrante da Governadoria do Estado, compete: I - exercer com exclusividade, a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Goiás, ressalvada a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo, nos termos do § 3o do art. 11 da Constituição Estadual; II - promover, privativamente, a cobrança da dívida ativa estadual; III - promover a ação civil pública; IV - prestar assistência jurídica aos necessitados; V - promover a uniformização da jurisprudência administrativa no âmbito de sua competência; VI - prestar assessoramento jurídico aos entes da administração indireta do Estado, a critério do Procurador-Geral e em caso de necessidade; VII - promover a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado; VIII - efetuar a defesa dos agentes públicos quando questionados atos administrativos praticados no exercício da respectiva função, em consonância com orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, ato normativo ou autorização expressa do Governador do Estado. IX – organizar e administrar a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual.
CAPÍTULO I Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado é dirigida pelo Procurador-Geral, escolhido entre os Procuradores do Estado com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na carreira, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado. Art. 5º São atribuições do Procurador-Geral, sem prejuízo de quaisquer outras previstas em lei ou regulamento: I - dirigir a Procuradoria-Geral do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II - propor ao Governador do Estado a anulação de atos administrativos da Administração Pública; III - propor ao Governador do Estado o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; IV - receber citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Estado de Goiás; V - avocar a defesa de interesse da Fazenda Estadual em qualquer ação ou processo, bem como a defesa de entidade da administração indireta, quando determinado pelo Governador do Estado; VI – nas demandas em que o Estado de Goiás seja parte e ressalvado o disposto no art. 38-A:
a) não propor demanda, desistir, abster-se de contestar, transigir, firmar compromisso, reconhecer a procedência do pedido e confessar, quando a pretensão desistida ou obrigação assumida não exceder a 5.000 (cinco mil) salários mínimos;
b) autorizar a não interposição de recurso e a desistência daquele já apresentado. VII - prestar orientação jurídica ao Governador do Estado, quando solicitada; VIII - indicar nomes para o preenchimento dos cargos de direção e assessoramento superior ou de funções de confiança, integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado; IX - designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de cargos de procurador-chefe, bem como de direção e assessoramento superior ou de funções de confiança da Procuradoria-Geral, na hipótese de a substituição não exceder a 30 (trinta) dias; X - lotar, relotar, remover e designar o local de exercício de procuradores e servidores da Procuradoria-Geral do Estado; XI - sugerir ao Governador do Estado e aos dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público; XII – apreciar, em grau de exclusividade, pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelas procuradorias especializadas e regionais, podendo aprová-los ou rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo aditamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessários;
XIII - firmar, como representante legal do Estado, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza; XIV - conceder benefícios e vantagens aos Procuradores do Estado e ao pessoal de apoio da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da lei; XV - presidir o Conselho de Procuradores e dar cumprimento às suas deliberações; XVI - delegar competências e atribuições, quando julgar necessário, observados os limites da lei; XVII - aplicar aos procuradores as penalidades decididas pelo Conselho de Procuradores, e aos servidores administrativos, as indicadas em processo administrativo disciplinar; XVIII - designar os Procuradores Corregedores-Auxiliares; XIX - firmar os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Estado ou daqueles que vierem a ser por este adquiridos. XX – firmar compromisso arbitral ou autorizar a realização de autocomposição decorrente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual, quando a pretensão econômica for superior a 500 (quinhentos) e não superior a 5.000 (cinco mil) salários mínimos. Parágrafo único. A desistência, a transação, a assunção de compromisso, o reconhecimento da procedência do pedido e a confissão, nas demandas com valor superior a 5.000 (cinco mil) salários mínimos, dependerão de autorização do Governador do Estado.
CAPÍTULO II Art. 6º O Gabinete do Procurador-Geral do Estado tem por finalidade prestar assistência ao titular da Procuradoria, competindo-lhe especialmente: I - coordenar a representação do Procurador-Geral; II - preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria; III - auxiliar o Procurador-Geral em tarefas técnicas.
CAPÍTULO III
Art. 7º O Conselho de Procuradores compõe-se de: I - membros natos: a) o Procurador-Geral do Estado, que o presidirá; b) os procuradores-chefes das Procuradorias Especializadas, da Assessoria do Gabinete e do Centro de Estudos Jurídicos; c) o presidente da Associação dos Procuradores do Estado; II - membros eleitos: um representante de cada classe da carreira de Procurador do Estado, escolhidos por seus pares a cada dois anos. § 1° Integrarão o Conselho quando houver deliberação sobre matéria diretamente relacionada com a sua área de atuação os Procuradores-Chefes da Procuradoria do Estado na Capital Federal e das Procuradorias Regionais. § 2° Substituirá o membro titular do Conselho, em suas faltas e impedimentos, o respectivo suplente, eleito na mesma ocasião e pela mesma forma do titular. § 3° Completará o biênio de mandato, em caso de vacância do titular, o suplente. Art. 8º Compete ao Conselho de Procuradores: I - propor ao Procurador-Geral do Estado a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e concernentes ao aperfeiçoamento das atividades da Procuradoria-Geral; II - pronunciar-se sobre matéria de caráter institucional, mediante proposição de qualquer de seus membros; III - deliberar sobre promoção na carreira de Procurador do Estado; IV - deliberar sobre a instauração de processo administrativo disciplinar concernente à carreira de Procurador do Estado, à vista de relatório apresentado pelo Procurador Corregedor-Geral; V - julgar os processos administrativos disciplinares instaurados em desfavor de Procurador do Estado e encaminhá-los ao Procurador-Geral do Estado para a adoção das medidas cabíveis, ressalvados os casos de competência do Governador do Estado; VI - avaliar o desempenho de Procuradores do Estado, no cumprimento de estágio probatório, decidindo sobre sua estabilidade; VII - apreciar e julgar, em grau de recurso, pedidos de reconsideração de atos praticados pelo Procurador-Geral, pertinentes a direitos, vantagens e prerrogativas da carreira de Procurador do Estado; VIII - estabelecer normas gerais sobre concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado; IX - aprovar súmula visando à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado, mediante proposição de qualquer de seus membros, após pronunciamento da Assessoria do Gabinete; X - elaborar lista tríplice de Procuradores do Estado para fins de escolha e nomeação do Procurador Corregedor-Geral; XI - elaborar regimento interno, que disporá sobre seu funcionamento, deliberações, normas eleitorais e outras matérias pertinentes, bem como sobre a competência dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, observadas as disposições legais; XII - aprovar o regimento interno da Corregedoria; XIII - escolher o conselho editorial da Revista de Direito; XIV - designar Procurador Corregedor-Auxiliar para substituir o Procurador Corregedor-Geral em suas faltas e impedimentos. XV - solicitar ao Governador do Estado a destituição do Procurador Corregedor-Geral, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, precedido de representação de qualquer de seus membros. CAPÍTULO IV Art. 9º A Subprocuradoria-Geral do Estado será constituída pelo Subprocurador-Geral de Assuntos Administrativos e pelo Subprocurador-Geral do Contencioso, escolhidos pelo Procurador-Geral do Estado entre os procuradores em atividade, nomeados em comissão pelo Governador do Estado. Art. 10. Compete ao Subprocurador-Geral de Assuntos Administrativos: I - substituir o Procurador-Geral do Estado em seus impedimentos, ausências temporárias, afastamento remunerado, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como, no caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular; II - auxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos II e XIII do artigo 5º desta lei; III - auxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos VII e XII do artigo 5º desta lei, em assuntos relacionados com as Procuradorias Administrativa e de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente; IV - auxiliar o Procurador-Geral na análise de pronunciamentos oriundos das procuradorias regionais e das representações em matéria afeta à sua área de atuação; V - prestar assistência direta ao Procurador-Geral; VI - exercer, mediante delegação de competência, outras atribuições. Art. 11. Compete ao Subprocurador-Geral do Contencioso: I - substituir o Subprocurador-Geral Administrativo em seus impedimentos, ausências temporárias, afastamento remunerado, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como o Procurador-Geral do Estado, quando ausente o Subprocurador-Geral Administrativo; II - auxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 5º desta lei; III - auxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos VII e XII do artigo 5º desta lei, em assuntos relacionados às Procuradorias Judicial, Tributária e Trabalhista; IV - auxiliar o Procurador-Geral na análise de pronunciamentos oriundos das procuradorias regionais e das representações em matéria afeta à sua área de atuação; V - prestar assistência direta ao Procurador-Geral; VI - exercer, mediante delegação de competência, outras atribuições. CAPÍTULO V
§ 1º O Procurador Corregedor-Geral será nomeado em comissão pelo Governador dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado, da categoria mais elevada, indicados em lista tríplice pelo Conselho de Procuradores. § 2º O Procurador Corregedor-Geral terá mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. § 3º Os Corregedores-Auxiliares, em número de 3 (três), serão indicados pelo Procurador Corregedor-Geral e designados pelo Procurador-Geral dentre procuradores em atividade, detentores de estabilidade no serviço público, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. § 4º O Procurador Corregedor-Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Procuradores Corregedores-Auxiliares, designado pelo Conselho de Procuradores. § 5º O Procurador Corregedor-Geral poderá ser destituído na forma prevista no artigo 8°, inciso XV. Art. 13. Compete à Corregedoria: I - fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado; II - apreciar representações atinentes à atuação da Procuradoria-Geral do Estado; III - realizar correições ordinárias e extraordinárias nos diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; IV - realizar, de ofício ou mediante provocação, sindicância e, com autorização do Conselho de Procuradores, processo administrativo disciplinar em face de Procurador do Estado; V - realizar, de ofício ou mediante provocação, sindicância e processo administrativo disciplinar em face de servidor da Procuradoria-Geral do Estado; VI - coordenar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como dos servidores do quadro da Procuradoria-Geral do Estado; VII - orientar, preventivamente, a atuação dos Procuradores do Estado. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, entende-se por correição ordinária a que, em caráter geral e sem motivo específico, se realiza anualmente pelo Procurador Corregedor-Geral, e por correição extraordinária aquela desencadeada a qualquer tempo após o conhecimento de fato particular que a justifique, ou por solicitação do Procurador-Geral. Art. 14. Compete ao Procurador Corregedor-Geral: I - apresentar relatório circunstanciado sobre o desempenho dos Procuradores de Estado, bem como dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, em estágio probatório, opinando, fundamentadamente, sobre sua confirmação no cargo ou exoneração; II - apresentar relatório periódico de suas atividades ao Procurador-Geral do Estado; III - requisitar processos administrativos, documentos oficiais, informações, traslados, certidões, pareceres, laudos técnicos e diligências que se fizerem necessários ao pleno desempenho de suas funções; IV - propor ao Conselho de Procuradores o regulamento do estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado; V - propor ao Procurador-Geral o afastamento das funções de Procurador do Estado ou de servidor, em razão da abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando conveniente à instrução; VI - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o ao Conselho de Procuradores para apreciação e homologação; VII - expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria; VIII - manter atualizados, na Corregedoria, registros estatísticos da produção dos membros da carreira. Art. 15. Compete aos Procuradores Corregedores-Auxiliares: I - auxiliar o Procurador Corregedor-Geral em suas atribuições; II - integrar as comissões disciplinares instauradas para apurar condutas praticadas por Procurador do Estado; III - compor e presidir as comissões disciplinares instauradas para apurar condutas praticadas por servidores da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 16. Durante o exercício de seus mandatos os Procuradores Corregedores-Auxiliares serão lotados na Corregedoria. CAPÍTULO V-A DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Art. 16-A. A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado, observará o disposto em legislação específica e terá tratamento estrutural prioritário para assegurar o fomento à atuação consensual da Administração Pública.
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 18. Compete à Assessoria do Gabinete: I - dar assistência técnico-jurídica ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado em matéria de sua competência; II - auxiliar o Procurador-Geral do Estado na apreciação e revisão dos pareceres e outros atos que lhe forem submetidos; III - promover a integração permanente das funções e atividades da Procuradoria-Geral do Estado; IV - informar o Procurador-Geral de casos de não observância administrativa de entendimento jurídico consolidado no âmbito da Procuradoria; V - propor ao Procurador-Geral o ajuizamento de ações por intermédio das procuradorias especializadas; VI - pronunciar-se sobre a proposta de adoção de súmula para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado de Goiás; VII - propor, motivadamente, ao Procurador-Geral, a expedição de atos normativos que tenham por finalidade a uniformização de procedimentos jurídicos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral. TÍTULO IV CAPÍTULO I Art. 19. Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete ao Procurador-Chefe superintender os serviços jurídicos e administrativos de sua procuradoria, sobretudo: I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade; II - distribuir os processos administrativos e ou ações judiciais que lhe forem encaminhados; III - conhecer dos pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado, que servirem junto à respectiva unidade, submetendo-os ao Procurador-Geral, com as observações complementares que entender necessárias; IV - prestar ao Procurador-Geral ou a qualquer Procurador do Estado as informações e esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes. § 1º O Procurador-Chefe será escolhido entre os Procuradores do Estado em atividade e nomeado em comissão pelo Governador, por indicação do Procurador-Geral. § 2º Em caso de afastamento temporário, o Procurador-Chefe será substituído mediante ato do Procurador-Geral, atribuindo-se ao Procurador do Estado designado os mesmo direitos e prerrogativas do titular inerentes ao cargo de provimento em comissão, atendido o disposto no art. 5º, inciso IX. CAPÍTULO II Art. 20. Compete à Procuradoria Judicial: I - representar o Estado em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa, em todas e quaisquer ações, exceto nas de competência privativa de outras procuradorias especializadas; II - elaborar as informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança e mandados de injunção; III - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Estado tenha interesse. CAPÍTULO III Art. 21. Compete à Procuradoria Tributária: I - representar a Fazenda Pública do Estado de Goiás nas ações e nos processos de qualquer natureza, inclusive nos mandados de segurança, relativos à matéria tributária; II - promover a cobrança judicial da dívida ativa tributária do Estado; III - sugerir ao Procurador-Geral do Estado a adoção de providências tendentes ao aprimoramento da cobrança da dívida ativa tributária do Estado; IV - prestar assessoramento jurídico em matéria tributária; V - sugerir a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria-Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência predominantes; VI - elaborar as informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança e mandados de injunção. VII - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos relativos à matéria tributária; Parágrafo único. A Procuradoria Tributária, para atingir seus objetivos institucionais, poderá atuar em colaboração com a Secretaria de Estado da Fazenda. CAPÍTULO IV Art. 22. Compete à Procuradoria Administrativa: I - emitir parecer em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral; II - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos relativos à matéria de natureza administrativa; III - elaborar anteprojetos de leis e minutas de decretos, regulamentos e outros atos normativos, quando solicitados; IV - opinar sobre a organização do serviço público, quando consultada; V – apreciar os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Administração Pública, emitindo parecer quanto a sua legalidade; VI - realizar estudos jurídicos e emitir relatórios, mediante solicitação do Procurador-Geral do Estado, acerca de assuntos relacionados à sua área de atuação; VII - dar apoio às representações da Procuradoria, fornecendo orientações e subsídios técnico-jurídicos nas matérias que lhe são afetas. CAPÍTULO V Art. 23. Compete à Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente representar o Estado em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário, meio ambiente, recursos hídricos de domínio do Estado e patrimônio de valor histórico, turístico, cultural, artístico e paisagístico, competindo-lhe especialmente: I - executar, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse do Estado; II - preparar os atos que impliquem limitação do direito de propriedade; III - intervir em todas e quaisquer causas e processos judiciais ou administrativos relacionados com terras devolutas; IV - elaborar os atos e contratos que tenham por objeto adquirir imóveis ou alienar, arrendar, onerar e gravar bens imóveis de propriedade do Estado ou ainda conceder, ceder, permitir ou autorizar o uso de terrenos públicos e de espaço aéreo sobre a sua superfície; V - encaminhar ao órgão competente as certidões, escrituras e demais instrumentos relativos aos imóveis de domínio público estadual, bem como informar as alterações patrimoniais que ocorrerem, mediante alienação, aquisição ou traspasse de uso; VI - emitir parecer em processos administrativos de sua competência e responder às consultas que lhe forem formuladas; VII - elaborar anteprojetos de lei, de decretos e de regulamentos sobre matéria de sua especialidade; VIII - promover a guarda, catalogação e restauração dos documentos históricos relativos aos imóveis de domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja interesse público; IX - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos relativos às matérias de sua competência. CAPÍTULO VI Art. 24. Compete à Procuradoria Trabalhista: I - representar o Estado, ativa e passivamente, nas ações e processos de interesse da Administração Pública que versem sobre litígios de natureza trabalhista; II - emitir parecer em processos que versem sobre assuntos trabalhistas, especialmente nos relacionados a ações judiciais, cuja decisão possa afetar interesse jurídico do Estado; III - orientar a Administração Pública em suas relações com os servidores subordinados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho; IV - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos relativos à matéria de natureza trabalhista; CAPÍTULO VII Art. 25. Compete à Procuradoria de Assistência Judiciária prestar assistência aos legalmente necessitados. § 1º A assistência judiciária será exercida nas instâncias cível, criminal e administrativa, no âmbito da Justiça Estadual. § 2º A Procuradoria de Assistência Judiciária, dirigida por um Procurador do Estado, será integrada por advogados, organizados em quadro de pessoal, na forma da lei. TÍTULO V CAPÍTULO I Art. 26. À Procuradoria do Estado na Capital Federal compete: I - atuar nos processos judiciais de interesse do Estado, em tramitação no Distrito Federal, mantendo informadas as demais procuradorias especializadas; II - acompanhar as matérias em tramitação nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, informando o Procurador-Geral a respeito de qualquer assunto de interesse da Procuradoria-Geral do Estado; III - acompanhar, por determinação do Procurador-Geral, a tramitação de processos de interesse do Estado junto ao Tribunal de Contas da União. CAPÍTULO II Art. 27. As procuradorias regionais serão instaladas mediante portaria do Procurador-Geral do Estado.
Art. 28. Compete às Procuradorias Regionais: I – patrocinar em juízo os interesses da Administração Pública, nas causas que tramitem perante as comarcas com sede no território da respectiva circunscrição, observada a orientação geral adotada pelas procuradorias especializadas relativamente à matéria discutida; II – atuar, em articulação com as procuradorias especializadas, em processos de sua competência específica; III – exercer a representação da Procuradoria-Geral no âmbito da sua circunscrição, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral do Estado; IV – articular-se com os órgãos de atuação da Secretaria de Estado da Fazenda, na circunscrição.
TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO Art. 31. Compete ao Centro de Estudos Jurídicos: I - participar da organização de concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado bem como promover a seleção de estagiários; II - organizar e promover encontros, seminários, cursos, estágios e treinamentos, bem como a inscrição de Procurador do Estado em cursos de especialização e atividades correlatas; III - custear, parcial ou totalmente, a participação de Procuradores de Estado em eventos de capacitação promovidos por outros órgãos ou entidades; IV - celebrar parcerias com instituições de ensino superior ou conveniadas, visando à participação de Procuradores do Estado em cursos de especialização, mestrado e doutorado; V - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado; VI - efetivar a catalogação de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionadas às atividades e os fins da Administração Pública; VII - centralizar e promover a interligação da Procuradoria-Geral do Estado com os tribunais e órgãos legislativos, para fins de coleta informatizada de jurisprudência e legislação, mantendo banco de dados atualizado; VIII - articular-se com a Escola de Governo, visando à inscrição e freqüência de Procuradores do Estado e servidores do quadro de apoio administrativo da Procuradoria-Geral do Estado nos cursos constantes do Plano Anual de Capacitação; IX - administrar e atualizar a Biblioteca da Procuradoria-Geral do Estado; X - editar a Revista de Direito e promover a publicação de estudos jurídicos e boletins periódicos versando sobre matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial do interesse da Administração Pública; XI - estabelecer intercâmbio e parcerias com órgãos da administração pública e com organizações congêneres; XII - praticar, na esfera de sua competência, outros atos definidos em regulamento ou regimento interno. Art. 32. A Revista de Direito será editada por um Conselho Editorial composto de no mínimo três membros, aprovado pelo Conselho de Procuradores.
CAPÍTULO ÚNICO
Parágrafo único. O detalhamento das competências da Superintendência de Administração e Finanças e as atribuições do respectivo titular serão definidos em regulamento. TÍTULO IX CAPÍTULO I Art. 34. A carreira de Procurador do Estado é constituída das seguintes categorias:
I – Procurador do Estado de classe especial;
II – Procurador do Estado de classe intermediária;
III – Procurador do Estado de classe inicial;
IV – Procurador do Estado substituto. § 1º O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador do Estado substituto.
§ 2º Os Procuradores do Estado substitutos terão exercício pleno em qualquer unidade da Procuradoria-Geral do Estado, a critério do Procurador-Geral do Estado. § 3º São privativos de Procurador do Estado os cargos de Advogado Setorial. CAPÍTULO II Art. 35. O ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á na classe inicial, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único. São requisitos para a investidura no cargo de Procurador do Estado, entre outros estabelecidos no edital: I - ser brasileiro; II - ser bacharel em Direito; III - estar em gozo dos direitos civis e políticos; IV - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; V - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino. CAPÍTULO III Art. 36. O cargo inicial da carreira de Procurador do Estado será provido em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação em concurso. Art. 37. Os Procuradores do Estado tomarão posse perante o Procurador-Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e diligente cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. Parágrafo único. Além de outros documentos previstos em legislação específica, o candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de bens. CAPÍTULO IV Art. 38. São prerrogativas do Procurador do Estado, além das previstas nas Constituições da República e do Estado, as seguintes: I - não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional; II - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Estado e ter acesso a documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional; V - usar as insígnias privativas da carreira de Procurador do Estado, conforme definido em regulamento; VI - portar a carteira de identidade funcional, expedida nos termos do art. 58 desta Lei. VII – receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público; VIII – ter imediatamente comunicada a sua prisão ou detenção ao Procurador-Geral do Estado, sob pena de responsabilização do executor que deixar de fazer a comunicação. Art. 38-A. O Procurador do Estado fica autorizado a conciliar, transigir, abster-se de contestar, realizar autocomposição, firmar compromisso arbitral, confessar, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com a desistência e com a procedência do pedido nas demandas cujo valor não excede a 500 (quinhentos) salários mínimos e naquelas em que houver renúncia expressa ao montante excedente.
§ 1o O instrumento de acordo ou transação celebrado deverá conter, dentre outras, cláusulas dispondo sobre: I – renúncia da parte contrária a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda judicial; II – os honorários advocatícios e a responsabilidade por seu pagamento. § 2o A transação, a não interposição e a desistência de recurso já apresentado poderão ocorrer quando: I – houver erro administrativo reconhecido pela autoridade competente ou verificável pela análise das provas e dos documentos que instruem o processo, pelo próprio Procurador do Estado, mediante motivação adequada; II – inexistir controvérsia quanto ao fato e ao direito aplicado, reconhecidos por súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais locais ou dos superiores; III – tratar-se de orientação consolidada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado ou quando houver súmula administrativa contemplando a pretensão da parte autora. § 3o Não serão objeto de acordo os litígios quando, fundados exclusivamente em matéria de direito, houver a respeito orientação ou súmula administrativa contrária à pretensão. § 4o A prática de qualquer dos atos descritos neste artigo deverá ser registrada em pronunciamento fundamentado do Procurador do Estado.
CAPÍTULO V Art. 39. São deveres do Procurador do Estado: I - assiduidade; II - urbanidade; III - lealdade às instituições a que serve; IV - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo; V - guardar sigilo profissional; VI - proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com os colegas de serviço; VII - atualizar-se profissionalmente; VIII - representar ao Procurador-Geral em caso de irregularidade que afete o bom desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO VI Art. 40. O regime jurídico da carreira de Procurador do Estado é o estatutário, cujas disposições lhe são aplicáveis, exceto no tocante àquelas expressamente previstas nesta Lei Complementar. CAPÍTULO VII Art. 41. A promoção dos integrantes da carreira de Procurador do Estado far-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento, com a observância, no caso de merecimento, de critérios objetivos de aferição a serem estabelecidos em regulamento. Art. 42. A promoção será feita sempre que houver vaga, respeitado o interstício de 2 (dois) anos na respectiva categoria. TÍTULO X Art. 43. As autoridades administrativas remeterão à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da intimação, ou antes, se o prazo menor ou a urgência assim o exigir, o mandado, assim como indicações e elementos, de fato e de direito, necessários à defesa dos direitos ou interesses do Estado, inclusive nas ações de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus. § 1º Os elementos de fato, de direito e outros que se fizerem necessários, poderão ser requisitados por Procurador do Estado, merecendo esta requisição tratamento preferencial, com atendimento no prazo assinalado. § 2º A responsabilidade pela inobservância do disposto nos parágrafos deste artigo será apurada na forma da lei. Art. 44. As súmulas a que se refere o inciso IX do artigo 8º desta Lei Complementar passarão a vigorar assim que publicadas no Diário Oficial e terão efeito vinculante para toda a administração direta, autárquica e fundacional quando aprovadas por decreto do Governador do Estado. Art. 45. Aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, que exercem a representação e a consultoria jurídica da unidade federada, aplicam-se as vedações, as incompatibilidades e os impedimentos previstos na lei federal que disciplina o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 46. A extensão de decisões judiciais, transitadas em julgado, a quem não houver sido parte nos processos das respectivas ações dependerá de prévia audiência da Procuradoria-Geral do Estado e expressa autorização do Governador do Estado. Art. 47. A celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo, dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, além de audiência e outorga da Procuradoria-Geral do Estado. § 1º Nos ajustes cujas licitações são dispensadas em razão do valor, a audiência e outorga previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas, por ato da autoridade ali referida.
§ 2º Nos ajustes de qualquer natureza, inclusive contratos e convênios, cujos valores não ultrapassem a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a representação de que trata o art. 5º, inciso XIII, desta Lei Complementar, bem como a audiência e outorga previstas no caput deste artigo, são atribuídas ao Procurador do Estado Chefe da Advocacia Setorial do órgão neles interessado.
§ 3º O Governador do Estado, mediante ato próprio, poderá dispensar a autorização prevista no caput deste artigo, em caso de celebração de contrato que tenha por fim a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira de que trata o § 10 do art. 92 da Constituição Estadual. Art. 48. Os contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza a serem celebrados pelos entes autárquicos e fundacionais serão minutados e apreciados pelas respectivas assessorias jurídicas, podendo ser submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, se o titular do ente interessado ou o Procurador-Geral julgar necessário. Art. 49. Os quantitativos de cargos das categorias da carreira de Procurador do Estado são fixados da seguinte forma:
I – 50 (cinquenta) cargos de Procurador do Estado de classe especial;
II – 60 (sessenta) cargos de Procurador do Estado de classe intermediária;
III – 80 (oitenta) cargos de Procurador do Estado de classe inicial;
IV – 30 (trinta) cargos de Procurador do Estado substituto. Art. 50. Os valores dos subsídios da carreira de Procurador do Estado serão fixados com diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria, a partir do valor do subsídio do Procurador do Estado de classe especial.
Art. 51. As Gerências das Procuradorias Especializadas, das Representações, de Procuradorias Regionais, da Procuradoria do Estado na Capital Federal e as atividades de cálculos e precatórios da Superintendência de Administração e Finanças, serão dirigidas por Gerentes escolhidos dentre Procuradores do Estado em atividade. Parágrafo único. Em caso de afastamento até 30 (trinta) dias, o gerente será substituído mediante ato do Procurador-Geral, atribuindo-se ao Procurador do Estado designado os mesmos direitos e prerrogativas do titular inerentes ao cargo de provimento em comissão. Art. 52. A disposição ou a cessão de Procurador do Estado para prestar serviço fora do âmbito da Procuradoria-Geral do Estado somente serão permitidas na hipótese de exercício de cargo em comissão de direção ou assessoramento superior, com ônus para o órgão requisitante, salvo a hipótese de exercício no âmbito da Governadoria do Estado. Art. 53. É vedada a disposição ou cessão de Procurador do Estado em estágio probatório, bem como em quantitativo superior a 5% (cinco por cento) do quadro de procuradores efetivamente preenchido, salvo disposição em contrário do Governador do Estado, para atender a necessidade de pessoal qualificado para provimento de cargos comissionados da estrutura básica da administração direta do Poder Executivo.
Art. 54. Terão fé pública, para todos os efeitos legais, os exemplares decorrentes de processos de reprodução e que tenham sido conferidos e autenticados por servidor da Procuradoria-Geral do Estado, designado por ato do Procurador-Geral do Estado. Art. 55. Lei específica disporá sobre o quadro de pessoal de serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 56. Os honorários advocatícios e outros encargos legais, decorrentes de atuação de Procuradores do Estado em feitos judiciais e administrativos, pertencem com exclusividade aos Procuradores do Estado e serão destinados aos ativos e aposentados, na forma como dispuser a categoria, por intermédio da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás – APEG.
§ 1º Os honorários advocatícios não arbitrados judicialmente são devidos em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito.
§ 2° Na extinção do crédito por dação em pagamento ou compensação de precatório aplica-se o §1º deste artigo.
§ 3º A falta de comprovação do pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o crédito em cobrança judicial impedirá a baixa na dívida ativa.
§ 4º Os honorários advocatícios e outros encargos legais decorrentes da atuação dos Procuradores do Estado serão recolhidos no mesmo documento de arrecadação do crédito principal.
Art. 57. Os Procuradores do Estado terão carteira de identidade funcional emitida pela Procuradoria-Geral do Estado, com validade em todo o território nacional. Parágrafo único. A carteira de identidade funcional do Procurador do Estado será expedida conforme modelo estipulado em portaria do Procurador-Geral do Estado e consignará o direito de livre acesso a locais públicos, quando no exercício de suas funções, bem como a prerrogativa de requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições. Art. 58. Ao Procurador do Estado poderá ser concedida licença para freqüentar curso de pós-graduação ou dispensa, com redução da carga de trabalho, para freqüentar curso de aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo dos seus vencimentos. § 1º O curso a ser freqüentado deve ser promovido por instituição oficial ou reconhecida e guardar correlação de matéria com as funções inerentes ao cargo de Procurador do Estado. § 2º O deferimento do pedido de afastamento compete ao Procurador-Geral, sendo que na hipótese de curso a realizar-se no exterior, será exigida também autorização do Governador do Estado. § 3º Realizando-se o curso no mesmo local de lotação do Procurador, ou em outro de fácil acesso, em vez de licença poderá ser concedida dispensa em dias ou horários compatíveis com a freqüência regular ao curso, bem como redução da carga de trabalho. § 4º Considera-se como de efetivo exercício o período de afastamento do Procurador em virtude da licença de que trata este artigo, mediante comprovação de freqüência e certificado de conclusão, emitidos pelo dirigente da entidade responsável pela sua realização. § 5º A exoneração de Procurador do Estado que houver usufruído licença nos termos deste artigo será condicionada ao ressarcimento ao erário da importância percebida, com atualização monetária, enquanto durou o gozo da licença, salvo se para ocupar cargo público do Estado de Goiás. § 6º A condição estabelecida no § 5º deste artigo cessará após o transcurso de tempo igual ao de duração da licença. § 7º A concessão simultânea da licença de que trata este artigo será limitada ao percentual máximo de 5% (cinco por cento) dos Procuradores do Estado em exercício. Art. 59. O Procurador do Estado que estiver exercendo cargo de presidente de entidade representativa da carreira, em âmbito estadual ou nacional, ficará afastado de suas atividades funcionais regulares enquanto permanecer no exercício do respectivo mandato eletivo.
Art. 60. Os Procuradores do Estado, além de outras vantagens previstas em lei, terão direito a uma ajuda de custo, no valor do respectivo subsídio mensal, em caso de lotação de ofício em caráter permanente, que importe mudança de domicílio. TÍTULO XI Art. 61. A regulamentação desta Lei Complementar será feita por ato do Governador do Estado, no prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias de sua vigência, mediante proposta do Procurador-Geral do Estado, ouvido o Conselho de Procuradores. § 1° A Biblioteca, o Serviço de Administração das Procuradorias, o Serviço de Documentação e Arquivo e o Serviço Judiciário serão ordenados no regulamento. § 2° Enquanto não for editado o regulamento de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições constantes do regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.501, de 19 de outubro de 2001.
Art. 63. Os cargos de que trata o Anexo Único desta Lei poderão ter seus quantitativos, denominações, símbolos e respectivos valores alterados por lei ordinária.
Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar para 1o de dezembro de 2006 a data prevista na tabela 04 do Anexo Único da Lei no 14.811, de 6 de julho de 2004, desde que haja incremento na receita. Art. 67. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotação consignada no Orçamento Geral do Estado. Art. 68. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 69. Revogam-se: I - a Lei Complementar n. 24, de 8 de junho de 1998; II - a Lei Complementar n. 28, de 12 de janeiro de 2000; III - a Lei Complementar n. 38, de 9 de janeiro de 2003; IV - a Lei Complementar n. 44, de 18 de dezembro de 2003; V - a Lei n. 14.088, de 8 de março de 2002; VI - a Lei n. 13.996, de 12 de dezembro de 2001, no que concerne aos cargos em comissão relativos à atividade-fim da Procuradoria-Geral do Estado, tratados no art. 63 desta Lei Complementar. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em Goiânia, 04 de julho de 2006, 118° da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 04-07-2006) - Suplemento
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ANEXO ÚNICO
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- Acrescido pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 2º.
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DENOMINAÇÃO DO CARGO | QTE. | SÍMBOLO | ||
Gabinete do Procurador-Geral do Estado |
Básica |
Procurador-Geral do Estado |
1 | ||
a) Secretaria-Geral |
Compl. |
Secretário-Geral |
1 | CDA-M7 | |
Compl. |
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Compl. | |||||
Compl. | |||||
Compl. | |||||
Compl. | 1 | ||||
Básica | 1 | ||||
Compl. | 1 | ||||
Compl. | 1 | ||||
1 | |||||
Compl. | |||||
Compl. | CDA-M7 | ||||
Compl. | |||||
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-07-2006.