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LEI DELEGADA Nº 10, DE 21 DE OUTUBRO DE 2003.
- Vide Decreto nº 6.029, de 29-10-2004.
- Revogada pela Lei nº 16.272, de 30-05-2008, art. 24, I,"d".
Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
Institui funções comissionadas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e fixa os valores das gratificações que lhes são correspondentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso VI do art. 1o da Resolução n. 1.122, de 7 de maio de 2003, da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, D E C R E T A: Art. 1o Ficam instituídas, para atendimento aos órgãos da administração direta e às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, as funções comissionadas especificadas do Anexo Único desta Lei, com suas denominações, símbolos, referências, quantitativos por símbolos e por referências e os valores das respectivas gratificações a que faz jus o pessoal que nelas vier a ser investido. Art. 2o O provimento das funções comissionadas se destina a servidor ocupante de cargo efetivo, em exercício no âmbito do Poder Executivo Estadual. Art. 3o O servidor a que se refere o art. 2o é o titular de cargo efetivo em razão de concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvado o disposto no art. 4o. Art. 4o Enquanto subsistir o quadro de carência de servidores efetivos no âmbito do Poder Executivo, são a eles equiparados, para os efeitos desta Lei, o pessoal: I - que, em virtude da adoção do regime jurídico único, pelo art. 25 da Lei n. 11.655, de 26 de dezembro de 1991, teve o seu emprego transformado em cargo público; II - sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, remanescente de entidades paraestatais extintas ou submetidas a processo de liquidação, absorvido, como detentor de emprego público permanente, nos quadros de pessoal de entidades autárquicas delas sucessoras ou em outros setores da Administração estadual. III - regido pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, pertencente a entidade paraestatal controlada pelo Estado, desde que, na data da vigência desta Lei, esteja percebendo pagamento à conta de antecipação. Art. 5o Por decreto do Governador do Estado, as funções comissionadas previstas no Anexo Único desta Lei serão alocadas aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional, conforme as suas necessidades, devidamente comprovadas, em processo regular em que serão previamente ouvidas a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e a Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, com trânsito pelo Gabinete Civil da Governadoria. Art. 6o A execução do art. 5o far-se-á, preferencialmente, de forma que as funções comissionadas sejam alocadas segundo o escalonamento da unidade administrativa onde será exercida dentro do contexto da organização estatal, atendendo as duas de menor nível às unidades de terceiro escalão (Gerências e correlatas), as duas intermediárias às de segundo escalão (Superintendências, Diretorias setoriais e correlatas) e as restantes de maior nível aos escalões superiores (Gabinetes de Secretários de Estado, Presidentes de autarquias e fundações e seus substitutos legais). Art. 7o Ao servidor efetivo que tiver percebido encargo gratificado no período de 1o de junho a 30 de setembro de 2003 e/ou que, durante o mesmo período, auferiu vantagem financeira a título de antecipação pelo exercício de outros encargos de confiança e, em ambos os casos, sem solução de continuidade, vier a ser designado para desempenhar função comissionada instituída por esta Lei, com efeito retroativo a 1o de junho de 2003, aplicam-se as seguintes regras: I - no primeiro caso, de 1o de outubro a 31 de dezembro de 2003, a função comissionada a ser provida é aquela cuja gratificação, na tabela de valores de referências constante do Anexo Único desta Lei, estiver mais próxima do valor do encargo até então percebido, vedado o decesso, como, também, o pagamento de qualquer diferença durante aquele período; II - no segundo caso, se o valor da antecipação for superior ao da gratificação correspondente, nenhuma diferença lhe será devida, a partir de 1o de outubro de 2003, e o que tiver percebido a mais, anteriormente a essa data, não será objeto de reposição. Art. 8o A designação para o desempenho de função comissionada importa na obrigatoriedade de cumprimento de jornada de 8h (oito horas) diárias de trabalho se, em razão da gratificação dela decorrente, o servidor vier a perceber remuneração superior a 2 (dois) salários mínimos, conforme dispuser o Governador do Estado em decreto. Art. 9o A função comissionada: I - reveste-se de natureza transitória, sendo dispensável portanto, a qualquer tempo, o servidor nela investido; II - é insusceptível de substituição; III - é inatribuível a comissionados e temporários, bem como a servidor efetivo ou militar remunerado à base de subsídio, salvo quanto ao militar:
a) à disposição do Gabinete Militar da Governadoria, empregado em atividade de segurança do Governador do Estado; b) empregado em atividade de segurança do Secretário da Segurança Pública e do Comandante-Geral da Polícia Militar, respeitado o limite de 4 (quatro) beneficiários para cada caso. IV - independe de posse; V - relativamente à gratificação dela decorrente: a) não está sujeita a desconto previdenciário, salvo disposição legal em contrário, na hipótese de que trata o art. 4o, inciso II; b) somente será devida, nos casos de afastamento do servidor, quando por motivo de férias, luto, casamento e licença para tratar da própria saúde; c) será percebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo vencimento, salário ou remuneração; d) não integra a base de cálculo para efeito de concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ao servidor; e) não é incorporável aos proventos de inatividade. Art. 10. São competentes para prover as funções comissionadas,com a automática atribuição da gratificação correspondente: I - os Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração direta; II - os Presidentes das entidades autárquicas e fundacionais. Parágrafo único. O servidor será provido em função comissionada e dela dispensado mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado. Acrescido pela Lei n° 14.889, de 22-7-2004. Art. 11. Relativamente aos provimentos que devam ter efeitos retroativos, para fins de convalidação de pagamentos já efetuados por conta de antecipação e/ou a título de encargos gratificados, conforme previsto nesta Lei, a competência para a prática do ato respectivo é do Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, limitada a sua vigência a 31 de dezembro de 2003. Art. 12. Os quantitativos por referências previstos no Anexo Único desta Lei poderão, por uma vez, ser redefinidos pelo Governador do Estado, mediante Decreto. Art. 13. O disposto nesta Lei Delegada aplica-se também aos policiais militares e bombeiros militares. Art. 14. Esta Lei Delegada entra em vigor em 1o de outubro de 2003, retroagindo os seus efeitos, para os fins de convalidação de pagamentos, nela previstos, a 1o de junho de 2003. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de outubro de 2003, 115º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 22-10-2003) - Suplemento |
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES COMISSIONADAS
Redação dada pela Lei n° 14.889, de 22-7-2004 - Vigência de 1°-6-2003 a 30-6-2004.
a) TABELA DE VALORES E QUANTITATIVOS POR SÍMBOLO
FC |
FUNÇÃO COMISSIONADA |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO POR SIMBOLO |
|
QUANTITATIVO POR REFERÊNCIA |
|||
|
I |
II |
III |
IV |
||||
1 |
Assessor-Assistente F |
AAST-F |
500 |
|
120 |
55 |
65 |
260 |
2 |
Assessor-Assistente E |
AAST-E |
456 |
|
155 |
82 |
119 |
100 |
3 |
Assessor-Assistente D |
AAST-D |
920 |
|
251 |
192 |
291 |
186 |
4 |
Assessor-Assistente C |
AAST-C |
1.447 |
|
295 |
193 |
755 |
204 |
5 |
Assessor-Assistente B |
AAST-B |
867 |
|
306 |
240 |
101 |
220 |
6 |
Assessor-Assistente A |
AAST-A |
2.042 |
|
1.362 |
232 |
67 |
381 |
LEI DELEGADA Nº 10/03
Redação dada pela Lei n° 14.889, de 22-7-2004 - Vigência a partir de 1°-7-2004.
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES COMISSIONADAS
I - Quantitativo por Símbolo:
FC |
FUNÇÃO COMISSIONADA |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO POR SÍMBOLO |
1 |
Assessor-Assistente F |
AAST-F |
690 |
2 |
Assessor-Assistente E |
AAST-E |
670 |
3 |
Assessor-Assistente D |
AAST-D |
1.145 |
4 |
Assessor-Assistente C |
AAST-C |
1.190 |
5 |
Assessor-Assistente B |
AAST-B |
850 |
6 |
Assessor-Assistente A |
AAST-A |
1.955 |
II - Quantitativo por Referência: |
QUANTITATIVO POR REFERÊNCIA |
|||
I |
II |
III |
IV |
175 |
130 |
125 |
260 |
170 |
150 |
170 |
180 |
300 |
275 |
320 |
250 |
240 |
200 |
530 |
220 |
295 |
225 |
105 |
225 |
1.345 |
160 |
75 |
375 |
III - Tabela de Valores por Referência: |
REFERÊNCIA - VALOR - R$ |
|||
I |
II |
III |
IV |
1.042,00 |
1.160,00 |
1.293,00 |
1.440,00 |
676,00 |
753,00 |
839,00 |
935,00 |
439,00 |
489,00 |
545,00 |
607,00 |
285,00 |
317,00 |
354,00 |
394,00 |
185,00 |
206,00 |
229,00 |
256,00 |
120,00 |
134,00 |
149,00 |
166,00 |
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES COMISSIONADAS
a) TABELA DE VALORES E QUANTITATIVOS POR SÍMBOLO
1.042,00
1.160,00
b) TABELA DE QUANTITATIVOS POR REFERÊNCIA
|
|||
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.10.2003.