|
LEI Nº 9.187, DE 14 DE MAIO DE 1982.
Dispõe sobre a criação do Município de Santa Isabel e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica transformado em Município, com o topônimo de Santa Isabel, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Jaraguá, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: “ começa na barra do Córrego do Ouro pelo Espigão da Sibéria e por este afora até o final do mesmo, daí rumo certo à cabeceira do Córrego Chileno e pro este abaixo ate a barra do Córrego Formiga e por este acima à cabeceira do mesmo; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Fundo e por este abaixo até a barra com o Rio do Peixe; por este abaixo até atingir as divisas do Município de Goianésia; daí, ainda dividindo com este Município, até o Rio Almas; por este acima até a barra do Rio do Peixe e por este acima até o ponto de partida”. Art. 2º - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 15 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para instalação do Município a que se refere este artigo os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o patrimônio, com o título de cidade de Santa Isabel. Art. 3º - A Câmara de Vereadores do Município de Santa Isabel será de 7 (sete) Vereadores. Art. 4º - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Jaraguá. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1982, 94º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 14-05-1982) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.1982. |