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LEI Nº 9.178, DE 14 DE MAIO DE 1982.
Dispõe sobre a criação do Distrito de Barbosilândia, no Município de Posse e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Distrito de Barbosilândia, no Município de Posse, deste Estado. Art. 2º - As divisas do Distrito ora criado são as seguintes: “Começa na barra do Córrego Macaúba ou Atoleiro no Rio Buriti ou São José; daí, subindo o Rio Buriti até a barra do Rio Piracnjuba, daí, subindo o Rio Piracanjuba até sua cabeceira mais alta nos confrontar da Serra Geral; daí, seguindo a Serra Geral até confrontar com a cabeceira mais alta do Rio água Quente; da´pi, descendo esta cabeceira e Rio Água Quente até a ponte sobre ele construída na BR-020; daí, seguindo a Rodovia BR-020 até confrontar com o povoado de Rodovilândia; daí, em rumo certo a cabeceira do Córrego Macaúba ou Atoleiro, mais perto deste povoado, daí descendo esta cabeceira e depois o Córrego Macaúba ou Atoleiro até sua barra no Rio Buriti ou São José, ponto inicial destas divisas.” Art. 3º - A Sede do Distrito de Barbosilândia é o povoado do mesmo nome. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1982, 94º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 14-05-1982) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.1982. |