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LEI Nº 9.177, DE 14 DE MAIO DE 1982.
Dispõe sobre a criação do Município de Campinaçu e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica transformado em Município, com o topônimo de Campinaçu, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Uruaçu, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: “COM O MUNIVCÍPIO DE URUAÇU - começa na barra do Ribeirão “OÇÃO”, no Rio Maranhão; daí, confrontando com o Município de Uruaçu; daí, segue o Ribeirão “OÇÃO” acima até sua cabeceira no divisor de águas na divisa do Município de Campinorte. COM O MUNICÍPIO DE CAMPINORTE - começa na cabeceira do Ribeirão “OCÃO”, no divisor de águas; daí, em rumo reto à cabeceira do Córrego Boquete; daí, pelo córrego Boquete abaixo até sua barra no Ribeirão Cristalino; daí, pelo referido Ribeirão abaixo, até sua barra no Rio Cana Brava e por este a abaixo, até a ponta da Serra Dourada. COM O MUNICÍPIO DE MIAÇU - começa na ponta da Serra Dourada, no Rio Cana Brava; daí, segue pelo Rio Cana Brava abaixo até a barra do Córrego Pingador; daí, pelo Córrego Pingador acima, até sua cabeceira mais alta; em rumo certo à cabeceira mais alta do Córrego da Saudade; daí, por este abaixo, até sua barra no Rio Tocantins. COM O MUNICÍPIO DE CAVALCANTE - começa na barra do Córrego Boa Nova, no Rio Tocantins; daí, segue pelo referido Rio acima até sua barra com o Rio Maranhão. COM O MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA- começa na barra do Rio Tocantins com o Rio Maranhão; daí, pelo Rio Maranhão açaima até a barrara do Ribeirão “OCÃO”, na divisa do Município de Uruaçu, ponto inicial”. Art. 2º - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 15 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para instalação do Município a que se refere este artigo os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o patrimônio, com o título de Cidade de Campinaçu. Art. 3º - A Câmara dos Vereadores do Município de Campinaçu será de 7 (sete) Vereadores. Art. 4º - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Uruaçu.. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1982, 94º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 14-05-1982) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.1982. |