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LEI Nº 9.154, DE 14 DE MAIO DE 1982.
Dispõe sobre a criação do Distrito do Forte, no Município de São João D’Aliança e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Distrito do Forte, no Município de São João D’Aliança, deste Estado. Art. 2º - As divisas do Distrito ora criado são as seguintes: “Começa na barra do Córrego do Extrema, no Rio Paranã, descendo o Rio Paranã, até barra do Córrego Piripi, até a barra do Córrego Vereda; subindo o Córrego Vereda até sua cabeceira; daí, rumo certo a cabeceira do Córrego Cabeçudo; descendo o Córrego Cabeçudo até sua barra no Córrego Macacão;até sua cabeceira na Serra Geral do Paranã; subindo a Serra Geral do Paranã, até confrontar a cabeceira do Córrego da Extrema; descendo o Córrego da Extrema até sua barra no Rio Paranã, ponto inicial destes limites”. Art. 3º - A sede do Distrito do Forte é o povoado do mesmo nome. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1982, 94º da República. ARY REBEIRO VALADÃO Walteno da Cunha Barbosa (D.O. de 14-05-1982) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.1982. |