LEI Nº 15.391


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.391, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a publicidade de veículos que tiveram registro de baixa junto ao órgão de trânsito responsável.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Poder Executivo, através dos órgãos competentes e conforme disposto em regulamento, divulgará relatório mensal contendo a identificação de todos os veículos que tiveram a baixa de seu registro no período.

Art. 2o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO  GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-09-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.09.2005.