|
LEI Nº 13.194, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997.
Altera as Leis nº 11.651/91, 12.462/94, 12.955/96 e 12.972/96; autoriza a redução da base de cálculo de produtos que especifica e a concessão de crédito outorgado nas operações que especifica; revoga as Leis nº 12.167/93, 12.609/95 e 12.696/95; e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Passam a viger com a seguinte redação, os dispositivos das leis a seguir enumeradas: I - Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, renumerando-se o parágrafo único do seu art. 96 para § 1º: "Art. 44 - ......................................................................... ....................................................................................... § 3º Para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral. Art.45 - ............................................................................ ........................................................................................ XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária. ........................................................................................ Art. 46 ............................................................................. ........................................................................................ V - ................................................................................... ........................................................................................ a) preste ou deixe de prestar declaração ou informação de tal forma que, em razão deste ato, resulte a exoneração total ou parcial do imposto; ........................................................................................ Art. 49 - ........................................................................... ........................................................................................ VII - caso o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou prestação, esses responderão solidariamente com o substituto tributário, pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente. ......................................................................................... Art. 63 - ............................................................................ ........................................................................................ VI - .................................................................................. ........................................................................................ b) lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; ........................................................................................ Art. 71 - ............................................................................ ........................................................................................ VII - ................................................................................. ........................................................................................ g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto; ......................................................................................... p) pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço; ......................................................................................... XII - de 10% (dez por cento) do valor: a) das mercadorias ou bens, existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não-efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso; b) das operações ou prestações acobertadas por documentos emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, cujos arquivos magnéticos de registros fiscais não tenham sido remetidos à repartição fiscal, no prazo estabelecido na legislação tributária; c) das operações ou prestações relativas a mercadorias sujeitas à substituição tributária, pela falta de remessa de demonstrativo, relação ou outro documento de informação exigidos pela legislação tributária do contribuinte, do responsável ou do substituto tributário; XIII - ............................................................................... ...................................................................................... a) R$6.594,42 (seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), pelo extravio ou destruição de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV- autorizado a emitir documento fiscal; b) .................................................................................. ..................................................................................... 1. pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-; 2. pela violação de memória fiscal ou memória de trabalho de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-; XIV - ............................................................................... ....................................................................................... c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, feito em desacordo com a legislação tributária; d) por equipamento ou aparelho, pela utilização irregular de equipamento ou aparelho elétrico ou eletrônico de processamento de dados, no local de atendimento ao público, para fim de controle interno do estabelecimento, observado o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso XIII; XV - ................................................................................. ........................................................................................ f) pelo não-fornecimento ao fisco, quando solicitado, de documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações; g) por bobina, pelo seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe; h) por mês ou fração de exercício de atividade, pela falta ou não utilização de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, ou programa ou sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela legislação tributária; .......................................................................................... XVIII - ................................................................................ ........................................................................................ c) por período de apuração, por deixar de manter, pelo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético de registro fiscal relativo às operações ou prestações realizadas no período; d) por mês ou fração, pela não-comunicação de alteração ou cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, e programa ou sistema eletrônico de processamento de dados; ......................................................................................... XIX..................................................................................... ......................................................................................... e) pela emissão de documento fiscal ou pela escrituração de livro fiscal por meio de equipamento ou aparelho eletrônico de processamento de dados, sem a prévia autorização do fisco, ou em modelo que não atenda a legislação tributária; ......................................................................................... XX - .................................................................................. ........................................................................................ a) por documento: 1. pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final ou emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-; 2. pela falta de registro ou pelo registro incorreto no equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, de documento fiscal não emitido por estes, quando exigido; b) por documento, pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária; ........................................................................................... § 3º As multas previstas nas alíneas “a” do inciso XVIII e “a” e “b” do inciso XX, poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta se convencer de que a irregularidade não evidencie indício de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo. ........................................................................................... § 8º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração. ........................................................................................... Art. 96 - .............................................................................. ........................................................................................... § 2º É vedada a alienação ou oneração de veículo automotor por sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual, relativamente a crédito tributário oriundo do IPVA. § 3º O órgão de trânsito competente não poderá proceder ao registro ou averbação de negócio que resulte a alienação ou a oneração do veículo automotor, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA. ........................................................................................... Art. 116 - ............................................................................ .......................................................................................... II - ...................................................................................... .......................................................................................... f) os atos praticados em favor de entidades filantrópicas, de instituições públicas pertencentes a administração direta, suas autarquias e fundações. .......................................................................................... Art. 132. Aos servidores públicos serão aplicadas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as seguintes multas: I - calculadas sobre o montante atualizado monetariamente do valor: a) que deixar de recolher ao Tesouro Estadual no prazo estabelecido, ainda que o faça posteriormente: 1. de 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de atraso; 2. de 30% (trinta por cento), de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de atraso; 3. de 45% (quarenta e cinco por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso; b) que deixar de receber, quando se tratar de crédito tributário, constituído ou não, de 50% (cinqüenta por cento) deste valor; II - de 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos processuais, sobre a remuneração mensal total do servidor; III - no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), por documento ou via de documento, pelo seu desaparecimento, extravio ou perda. ................................................................................. § 2º - Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o servidor faltoso fica obrigado, solidariamente com o sujeito passivo, em relação ao crédito tributário, cuja exigência far-se-á conforme o previsto na legislação, inclusive com a lavratura do respectivo documento de lançamento, quando couber. .................................................................................. Art. 169 - ................................................................... ................................................................................. II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 15% (quinze por cento). .................................................................................. Art. 171 - ................................................................... ................................................................................. I - quando o pagamento da importância devida for efetuado, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento, no prazo de: a) 8 (oito) dias, de 70% (setenta por cento); b) 9 (nove) a 20 (vinte) dias, de 60% (sessenta por cento); c) 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, de 50% (cinqüenta por cento); II – de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução. .................................................................................... Tabela Anexo II ....................................................................................
Tabela Anexo III ................................................................................... A.2.1 .......................................................................... 1 ............................................................................... 1.1 para funcionamento de hotel, motel, boate, casa de cômodo, “dancing”, “drive in” e estabelecimentos congêneres, por mês de funcionamento, de acordo com a classificação definida em regulamento, nas seguintes categorias:
ITEM B ........................................................................................” II - Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994: “Art. 1º............................................................................... § 4º................................................................................... ......................................................................................... I - não se aplica às operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e outras mercadorias ou operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda; .......................................................................................” III - Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996: “Art. 1º......................... ...................................................... .......................................................................................... I - de avicultura, com as seguintes atividades exercidas isoladas ou conjuntamente: a) de granjas de avós ou de matrizes e produção de ovos; b) de incubação de ovos e pintos de um dia; c) de plantel de frangos de corte e frigorífico para abate e industrialização de aves; ........................................................................................... § 1º .................................................................................... ........................................................................................... III-........................................................................................ ........................................................................................... b) a realização de estudos, isolados ou conjuntamente: 1. da genética de aves e suínos; 2. da promoção de pesquisa e do desenvolvimento de novas tecnologias de produção, criação e industrialização de aves e suínos. .........................................................................................” IV – Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996: “Art. 3º ................................................................................ ........................................................................................... Parágrafo único ................................................................... ........................................................................................... I - ....................................................................................... a) 1º de janeiro de 2000, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento; ........................................................................................... NOTA: O artigo 1º desta lei introduziu alterações direta em dispositivos das Leis nºs 11.651, de 26.12.91, 12.462, de 08.11.94, 12.955, de 19.11.96 e 12.972, de 27.12.96, cuja redação foram incorporadas, de forma consolidada, às respectivas leis alteradas, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto. Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder: NOTA: Redação com vigência de 15.04.97 a 02.04.98. I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até: NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 28.12.04.
a) os seguintes percentuais:
1. com aves e suínos e ranídeos vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados; NOTA: Redação com vigência de 26.12.97 a 30.04.99.
NOTA: Redação com vigência de 15.04.97 a 29.12.08. 2. 7% (sete por cento) no fornecimento de refeições, não se exigindo a anulação dos créditos correspondentes à redução;
NOTA: Redação com vigência de 15.04.97 a 23.11.00. 3. 7% (sete por cento) com produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados em regulamento;
4. na saída de gado bovino para abate; NOTA: Redação com vigência de 26.12.97 a 30.04.99.
5. na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada; NOTA: Redação com vigência de 04.07.00 a 28.06.06.
NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 28.12.04. 6. 7% (sete por cento), na operação interna com telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados;
7. 7% (sete por cento) com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás);
b) 12% (doze por cento), na saída de veículo automotor relacionado no regulamento, desde que o contribuinte estabelecido neste Estado opte pela submissão ao regime de substituição tributária, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial entre o contribuinte substituído e a Secretaria da Fazenda; NOTA: Redação com vigência de 26.12.97 a 30.04.99.
NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 30.04.99.
NOTA: Redação com vigência de 26.12.97 a 25.04.04. d) 17% (dezessete por cento):
1. com produtos especificados no Anexo I da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH - bebidas; NOTA: Redação com vigência de 26.04.04 a 30.06.08.
2. com demais produtos especificados no Anexo I da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, exceto armas e munições, para o contribuinte que, mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda: 2.1 aderir a programa estadual de combate à comercialização ilegal de mercadoria; NOTA: O Decreto nº 5.957, de 04.06.04, com vigência a partir de 1º.06.04, institui o Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadoria. 2.2 cumprir metas estabelecidas individualmente para cada empresa de tal forma que seja mantido o valor do débito de ICMS correspondente às operações realizadas pela mesma, apurado no período considerado; e) 26% (vinte e seis por cento) na operação com álcool carburante, gasolina e energia elétrica e na prestação de serviço de comunicação; f) 3% (três por cento) na operação com: 1. areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada; 2. massa asfáltica; 3. querosene de aviação –QAV– destinada a empresa de transporte aéreo que, alternativamente:
3.1. aderir a programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás; 3.2. instalar centro de operações no Estado de Goiás, com centralização de conexão de vôos regulares e realização de manutenção de aeronaves; g) 12% (doze por cento) nas operações internas com:
2. veículo automotor; II - crédito outorgado do ICMS: a) por equipamento, relativo a aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, com os acessórios necessários ao seu funcionamento, de montante equivalente: NOTA: Redação com vigência de 15.04.97 a 30.06.08. 1. ao valor de aquisição do equipamento se este for inferior ou igual a R$1.000,00 (um mil reais); NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.08.99. 1. ao valor da aquisição do equipamento, se este for inferior ou igual a R$1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais); NOTA: Redação com vigência de 01.09.99 a 30.06.08. 2. a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$1.000,00 (um mil reais) e limitado a R$2.000,00 (dois mil reais), nos demais casos; NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.08.99. 2. a 50% (cinqüenta por cento), do valor de aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$1.750,00 (um mil setecentos e cinqüenta reais) e limitado a R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos demais casos. NOTA: Redação com vigência de 01.09.99 a 30.06.08.
b) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, na saída: 1. de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino adquirido em operação interna, promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedouro, excetuado o prestador de serviço; NOTA: Redação com vigência de 26.12.97 a 30.04.99.
2. interestadual de suíno adquirido em operação interna; NOTA: Redação com vigência de 26.12.97 a 30.04.99.
3. de óleo vegetal comestível; NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 18.09.02. 3. de óleo vegetal comestível, exceto óleo de soja; 4. interestadual de farelo de soja; NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 A 18.09.02.
5. interestadual, promovida por empresa fabricante, de insumos agropecuários expressamente relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo, desde que o beneficiário esteja em dia com suas obrigações tributárias e não haja utilização cumulativa com o benefício do Programa FOMENTAR; NOTA: Redação com vigência de 01.06.98 a 29.12.08. 5. interestadual, promovida por empresa fabricante, de insumos agropecuários expressamente relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não haja utilização cumulativa com o benefício dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR; 6. interestadual de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; c) o equivalente a até 50 % (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de novilho precoce para o abate; NOTA: Redação com vigência de 15.04.97 a 30.06.08.
d) até 31 de dezembro de 1998, equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, na saída de algodão em caroço e em pluma e de caroço de algodão, exclusivamente, do estabelecimento do produtor agropecuário e de suas cooperativas, que estejam em dia com suas obrigações tributárias; NOTA: Redação com vigência de 01.06.98 a 30.12.98.
e) para o estabelecimento produtor rural, na saída de alho de sua produção, vedada a apropriação de quaisquer créditos, em valor equivalente:
1. ao ICMS devido na operação, na hipótese de saída interna; 2. à aplicação de até 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na hipótese de saída interestadual;
g) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; h) equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual promovida por contribuinte atacadista com mercadoria destinada à comercialização, produção ou industrialização, ficando o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a excluir do benefício determinadas mercadorias ou operações;
i) equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado: NOTA: Os arts 1º e 2º da Lei nº 15.905, de 26.12.06, estabelecem: "Art. 1º Fica convalidada a utilização do crédito outorgado do ICMS de que trata a alínea “i” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro 1997, pelo contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro, independente do cumprimento de condição estabelecida na legislação tributária estadual, referente a fato gerador do ICMS ocorrido no período de: I - 1º de outubro de 2000 a 31 de janeiro de 2006, em relação à utilização do crédito outorgado de até: a) 4% (quatro por cento) na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); b) 9% (nove por cento) na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento); II - 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2006, em relação à utilização do crédito outorgado de até: a) 8% (oito por cento) na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); b) 13% (treze por cento) na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento). Parágrafo único. A convalidação aplica-se somente ao contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro que tenha utilizado o crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive o presumido. Art. 2º A utilização do benefício do crédito outorgado, independente do cumprimento de condição estabelecida na legislação tributária estadual, nos termos do art. 1º desta Lei, aplica-se, também, ao ICMS devido pelo contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro, ainda não recolhido, inclusive aquele objeto de ação fiscal, desde que o pagamento, à vista ou da primeira parcela, do crédito tributário ocorra até o dia 27 de dezembro de 2006, aplicando-se, quando for o caso, as reduções e condições previstas na Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006." 1. 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 31.01.06. 1. até 8% (oito por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); NOTA: Redação com vigência de 01.02.06 a 31.10.08. 1. até 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); 2. 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento); NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 31.01.06. 2. até 13% (treze por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento); NOTA: Redação com vigência de 01.02.06 a 31.10.08. 2. até 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento); j) equivalente à aplicação de até 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com medicamento de uso humano, promovida por contribuinte atacadista de medicamento, destinado a comercialização, produção ou industrialização, desde que: 1. sejam atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente em regime especial celebrado pelo atacadista remetente com a Secretaria da Fazenda; 2. o atacadista apresente crescimento efetivo no valor da arrecadação mensal do ICMS devido por obrigação própria do estabelecimento remetente nos termos e limites previstos em regulamento. l) para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, no valor equivalente ao percentual de: NOTA: Redação com vigência de 09.06.04 a 31.03.05. 1. 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa; 2. 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior; 3. até 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 24 meses, contados da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás; l) para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, no valor: NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.08. 1. equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa; 2. equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior; 3. de até 42.100.000,00 (quarenta e dois milhões e cem mil reais) para ser apropriado a partir da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial, observado o cronograma físico-financeiro aprovado; NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 29.03.06. 3. de até R$ 78.100.000,00 (setenta e oito milhões e cem mil reais) para ser apropriado a partir da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial, obras de saneamento e de infra-estrutura de transporte e instalações elétricas, observado o cronograma físico-financeiro aprovado. NOTA: Redação com vigência de 30.03.06 a 30.06.08. NOTA: Por força do art. 5º da Lei nº 16.286, de 30.06.08, com vigência a partir de 01.08.08, ficam mantidos os contratos já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor em 30.06.08, relativos aos créditos outorgados concedidos ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, nos termos desta alínea. As condições pactuadas nos contratos referentes aos benefícios constantes nesta alínea serão mantidas, inclusive na hipótese de reativação do respectivo regime especial que, após a data de publicação da Lei nº 16.286, venha a ser suspenso ou revogado.
NOTA: Redação com vigência de 17.05.05 a 02.06.08. m) para o industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR -, de até R$1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) em montante equivalente ao valor efetivamente investido na construção, tendo como limite a data de 31 de março de 2008, de subestação de, no mínimo, 138/13,8 kV e linha de transmissão, nos termos e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial;
NOTA: Redação com vigência de 17.05.05 a 30.06.08.
NOTA: Redação com vigência de 01.02.06 a 30.06.08.
p) em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica, para ser apropriado no prazo fixado por ato do Secretário da Fazenda, pelo estabelecimento industrial, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, que: 1. promover a industrialização de produto comestível resultante do abate de aves, no valor de até R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais); NOTA: Redação com vigência de 27.03.06 a 30.06.08. 1. revogado; NOTA: Redação com vigência de 27.03.06 a 27.12.06. 2. instalar, até 31 de dezembro de 2007, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
q) para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação o equivalente a até: 1. 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento, ficando vedado aproveitamento de crédito correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado; NOTA: Redação com vigência de 27.03.06 a 30.06.08.
2. 2% (dois por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, devendo o percentual a ser aproveitado pelo contribuinte ser definido anualmente em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, tomando-se por base as situações idênticas ocorridas no exercício anterior. r) em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de ampliação e modernização, máquinas, equipamentos e instalações, até o limite de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser apropriado por estabelecimento frigorífico ou abatedor, estabelecido nas regiões Norte e Nordeste do Estado de Goiás, que: NOTA: Redação com vigência de 29.08.06 a 30.06.08. 1. iniciar as obras de ampliação e modernização ou a colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, até 31 de dezembro de 2006; 2. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim. r) revogada; s) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 19.12.04. t) para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás -CENTROPRODUZIR-, no valor de até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos, sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
1. os investimentos podem ser realizados em estabelecimento pertencente a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária também pertença; 2. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo: 2.1. os investimentos em obras civis, veículos, máquinas, equipamentos e instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferiores a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais); 2.1. os investimentos em obras civis, veículos, máquinas, equipamentos e instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferiores a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais);
2.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis, da aquisição de veículos e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
2.4. a data prevista para o início e o final da implantação ou da ampliação;
3. o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;
4. o valor mensal do crédito outorgado fica limitado ao montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS a pagar no período de apuração que superar a meta de pagamento do ICMS fixada em termo de acordo de regime especial; 5. o ICMS a pagar e a média mensal de pagamentos, referidos no item 3 devem ser obtidos considerando o conjunto de estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; 6. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PROGREDIR ou do CENTROPRODUZIR; 7. impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI: 7.1. a falta de comprovação do início das obras de ampliação ou a desistência do projeto; 7.2. infração às disposições do regime especial; u) para o estabelecimento atacadista o equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de produtos de informática, telecomunicação e automação relacionados em regulamento, observado o seguinte: 1. o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário; 2. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo; v) para o estabelecimento industrial, o equivalente à aplicação de até 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída de produto comestível por ele industrializado, cuja matéria-prima principal seja produto resultante do abate de animal, realizado no território goiano, observado o seguinte: 1. o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário; 2. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo. w) para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás –PRODUZIR– e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás –FOMENTAR– até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à implantação de unidade industrial ou das em operacionalização no Estado de Goiás, nos termos e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
1. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo: 1.1. o valor da obra de pavimentação da rodovia de acesso com o correspondente cronograma físico-financeiro; 1.2. a data de início e a data prevista para o término das obras; 2. o crédito outorgado: 2.1. deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao do início da produção da unidade mencionada nesta alínea, uma vez concluídas as obras de pavimentação ou concomitantemente à execução delas, na hipótese de empresa em operacionalização, em ambos os casos, conforme definido no termo de acordo;
3. a falta de comprovação do início da atividade do estabelecimento impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a estornar os valores eventualmente creditados; x) para o estabelecimento beneficiário do 1. será apropriado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, contadas a partir da data de celebração do termo de acordo de regime especial; 2. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou FOMENTAR e o crédito excedente poderá ser transferido pelo titular;
3. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda que deve conter as seguintes especificações mínimas: 3.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos, das instalações e demais obras relacionadas à implantação ou ampliação, investidos no período de 2011 até 2020, não pode ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor do crédito outorgado concedido;
3.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações; 4. a Secretaria de Estado da Fazenda poderá fixar metas de arrecadação para o estabelecimento beneficiário do crédito outorgado, no caso de projeto de ampliação; 5. impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a restituir os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna - IGP-DI: 5.1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação ou a desistência do projeto; 5.2 a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário; 5.3. infração às disposições do termo de acordo de regime especial; y) para o estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, inclusive o estabelecido em outra unidade da federação quanto às operações destinadas a este Estado, no valor correspondente ao da aquisição de Selos Fiscais de Controle ou Selos Fiscais Eletrônicos efetivamente utilizados em cada período de apuração. z) equivalente à aplicação de até 13% (treze por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interna, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento microcervejeiro, observado o seguinte: 1. aplica-se inclusive sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, hipótese em que o crédito outorgado limitado a até 10% (dez por cento); 2. considera-se: 2.1 microcervejaria, a pessoa jurídica cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada, interdependentes ou sob o controle societário ou administrativo comum, não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros; 2.2 cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 2.3 para efeito de concessão do benefício constante na alínea “z”, os estabelecimentos deverão atender aos requisitos prescritos para as microcervejarias constantes no subitem 2.1. a.a) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com café torrado ou moído industrializado no Estado de Goiás; a.b) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com peixe produzido no Estado de Goiás; a.c) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na operação de saída interestadual com gado bovino para abate; III - permissão, excepcionalmente, para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores seja apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período na operação com:
a) produtos agrícolas preponderantemente exportáveis e expressamente discriminados em ato do Poder Executivo; b) álcool etílico hidratado combustível. NOTA: Redação com vigência de 20.12.04 a 30.06.08. b) revogada; IV - isenção do ICMS incidente sobre a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas. NOTAS: 1. O art. 5º da Lei nº 14.540 de 30.09.03, com vigência a partir de 30.09.03, estabelece que o crédito especial de investimento previsto neste inciso, não se aplica à implantação, relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial processador de soja, aplicando-lhe as disposições contidas na Lei nº 14.307/02. 2. O art. 6º da Lei nº 14.540 de 30.09.03 convalida o crédito especial para investimentos, cujo regime especial esteja em vigor em 30.09.03; 3. Redação com vigência de 26.01.099 a 14.12.06. V – mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à:
NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.08.
a) implantação de complexo industrial neste Estado; b) implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne; c) implantação ou ampliação de unidade industrial esmagadora de soja, cuja produção seja destinada à unidade industrializadora de biodiesel localizada neste Estado; NOTAS: 1. A Lei nº 16.338, de 27.11.08, com vigência a partir de 02.12.08, autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a conceder prazo especial de 48 (quarenta e oito) meses para fruição do crédito especial para investimento de que trata este inciso à empresa industrial de processamento de soja, cujo regime especial para fruição desse incentivo esteja em vigor no dia 30 de novembro de 2007; 2. O Decreto nº 6.880, de 10.03.09, com vigência a partir de 13.03.09, concede prazo adicional de 48 (quarenta e oito) meses para fruição do crédito especial para investimento à empresa industrial de processamento de soja, cujo regime especial para fruição desse incentivo esteja em vigor no dia 30 de novembro de 2007, ficando ainda convalidada a utilização do crédito especial para investimento no período de 30.11.07 a 12.03.09; 3. Por força do art. 1º da Lei nº 16.511, de 02.04.09, com vigência a partir de 07.04.09, o contribuinte signatário de regime especial para fruição do crédito especial para investimento de que trata este inciso, relacionado com a implantação de projeto industrial, cuja data de vigência seja anterior a 19 de novembro de 2002, fica autorizado a utilizar os recursos da referida implantação na ampliação de complexo industrial a ele pertencente já instalado no Estado de Goiás, sem prejuízo da manutenção dos termos e condições especificados no citado regime especial. ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.763, DE 30.11.00 - VIGÊNCIA: 05.12.00. VI - permissão para manutenção de crédito do ICMS nas operações com ovos, quando isentas ou com base de cálculos reduzida. NOTA: Redação com vigência de 05.12.00 a 30.06.08. REVOGADo o inciso vi DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 – vigência: 01.08.08. VI - revogado. ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.265, de 31.03.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98. VII – isenção do ICMS na saída interna de areia artificial de produção própria do estabelecimento com destino à industrialização. VIII - isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, incidente nas sucessivas saídas internas de trigo, com destino à industrialização. Renumerado o § único para § 1º pelo art. 7º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03. § 1º. Relativamente ao disposto no inciso III deste artigo, o imposto devido por substituição tributária integra a base de cálculo do valor do benefício do FOMENTAR, a que fizer jus o estabelecimento eleito substituto. § 2º A concessão do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação ou ampliação no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de início da vigência do regime especial.
1. Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06. 2. O art. 5º da Lei nº 14.540 de 30.09.03, com vigência a partir de 30.09.03, estabelece que o crédito especial de investimento previsto neste inciso, não se aplica à implantação, relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial processador de soja, aplicando-lhe as disposições contidas na Lei nº 14.307/02. 3. O art. 6º da Lei nº 14.540 de 30.09.03 convalida o crédito especial para investimentos, cujo regime especial esteja em vigor em 30.09.03.
NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.08.
§ 2º-A Na hipótese de ampliação de complexo industrial ou na hipótese prevista na alínea “c” do inciso V, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
§ 3º O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:
I – de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;
II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação ou na hipótese prevista na alínea “c” do inciso V.
NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.
NOTA: Por força do art. 5º da Lei nº 16.286, de 30.06.08, com vigência a partir de 01.08.08, ficam mantidos os contratos já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor em 30.06.08, relativos ao crédito especial para investimento constante na redação anterior deste parágrafo, ou seja, anterior à Lei nº 16.286. As condições pactuadas nos contratos referentes aos benefícios constantes na redação anterior deste parágrafo serão mantidas, inclusive na hipótese de reativação do respectivo regime especial que, após a data de publicação da Lei nº 16.286, venha a ser suspenso ou revogado. § 3º-A Para efeito de formação do incentivo do crédito especial para investimento, não descaracteriza a atividade de distribuição a comercialização de mercadorias que tenham sido submetidas a processo de industrialização realizado, na fase pré-operacional do empreendimento, pela própria empresa beneficiária ou por sua conta e ordem. § 4º Não se inclui no crédito especial para investimento o recurso de ICMS: I - oriundo de saída de produto: a) primário; b) resultante de industrialização realizada fora do Estado de Goiás; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06. revogada a alinea “b” do inciso i do § 4º do art. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06. b) revogada; II - que não decorra de obrigação pr&oacoacute;pria. ACRESCIDO O § 5º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03. § 4º-A A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do § 4º deste artigo não se aplica à saída de soja, cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de crédito especial para investimento relacionado a projeto de implantação ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja. § 5º A vedação prevista no inciso I do § 4º deste artigo pode ser afastada, excepcionalmente, pelo Secretário da Fazenda, atendido o interesse da Administração Tributária, quando tratar-se de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrializadora de produto agropecuário. NOTA: Redação com vigência de 26.12.97 a 25.04.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 2º, PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.748, DE 20.04.04 - vigência: 26.04.04.K6 § 5º Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda pode, atendido o interesse da Administração Tributária, quando se tratar de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrializadora de produto agropecuário, afastar as vedações previstas no inciso I do § 4º e no seu inciso II em relação ao imposto devido por substituição tributária por operação anterior com produto agropecuário. NOTA: Redação com vigência de 26.04.04 a 14.12.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 5º do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06. § 5º Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda pode, atendido o interesse da Administração Tributária, quando se tratar de implantação ou ampliação de unidade industrializadora de produto agropecuário, afastar as vedações previstas no inciso I do § 4º e no seu inciso II em relação ao imposto devido por substituição tributária por operação anterior com produto agropecuário. NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 30.06.08. NOTA: Por força do art. 5º da Lei nº 16.286, de 30.06.08, com vigência a partir de 01.08.08, ficam mantidos os contratos já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor em 30.06.08, relativos ao crédito especial para investimento utilizado nos termos deste parágrafo. As condições pactuadas nos contratos referentes aos benefícios constantes neste parágrafo serão mantidas, inclusive na hipótese de reativação do respectivo regime especial que, após a data de publicação da Lei nº 16.286, venha a ser suspenso ou revogado. REVOGADo o § 5º DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08. § 5º Revogado. acrescido o § 6º pelo art. 2º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03. § 6º Quando em decorrência de sistemática de apuração e pagamento do ICMS outro contribuinte assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto agropecuário, pode ser concedido crédito outorgado de ICMS em substituição ao valor do imposto que seria utilizado na formação do crédito especial para investimento, hipótese em que o crédito outorgado compõe o saldo do financiamento. NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 30.06.08. REVOGADo o § 6º DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08. § 6º Revogado. ACRESCIDO O § 6º-a aO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.756, DE 24.08.06 - vigência: 29.08.06. § 6º-A O crédito outorgado do ICMS de que trata o § 6º pode ser aplicado, também, em substituição ao valor do imposto que seria utilizado pelo estabelecimento distribuidor na formação do crédito especial de investimento destinado a implantação de projeto industrial do setor sucroalcooleiro na região do Entorno do Distrito Federal. NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 30.06.08. REVOGADO o § 6º-A DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08. § 6º-A Revogado. ACRESCIDO O § 6º-B aO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.811, DE 13.11.06 - vigência: 31.12.06. § 6º-B Para efeito de aplicação do disposto no § 6º-A, o valor do imposto que seria utilizado pelo estabelecimento distribuidor de combustível, na formação do crédito especial de investimento, equivale ao total do ICMS normal/retido apurado: NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 30.06.08. a) pela empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente, às operações realizadas com os produtos álcool anidro, gasolina e óleo diesel; b) pelo próprio estabelecimento distribuidor, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente às operações realizadas com álcool hidratado, álcool anidro, gasolina e óleo diesel. REVOGADo o § 6º-B DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08. § 6º-B Revogado. acrescido o § 7º pelo art. 2º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03. § 7º A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente: NOTA: Por força do art. 1º da Lei nº 16.141, de 17.10.07, com vigência a partir de 22.10.07, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, o prazo de fruição do crédito especial para investimento, de que trata este inciso, quando se tratar de implantação de unidade industrializadora já considerada prioritária, de acordo com o Plano Estratégico do Governo do Estado, que tenha sido objeto de prorrogação anterior II - a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações; III – ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):
a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;
b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.
ACRESCIDO O § 7º-A, PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.748, DE 20.04.04 – VIGÊNCIA: 26.04.04. § 7º-A. Os limites previstos no § 7º para concessão do crédito especial para investimento e o prazo de carência previsto no § 11 podem ser alterados pelo Chefe do Poder Executivo quando se tratar de implantação de unidade industrializadora considerada prioritária, de acordo com o Plano Estratégico do Governo do Estado, para o desenvolvimento econômico, tecnológico e social sustentável. NOTA: Redação com vigência de 26.04.04 a 14.12.06. revogado o § 7º-A do art. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06. § 7º-A. Revogado. acrescido o § 7º-b ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06. § 7º-B A concessão do crédito especial para investimento é condicionada à prestação de garantia real, obedecidas às formalidades legais previstas no Código Civil Brasileiro, em valor total equivalente ou superior ao valor máximo do crédito especial para investimento concedido, fundada preferencialmente no estabelecimento industrial objeto do contrato. acrescido o § 7º-C ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06. § 7º-C A garantia real deve, alternativamente, ser feita:
I – integralmente, no momento da celebração do regime especial, pelo valor total do crédito especial para investimento contratado; II – no momento de cada liberação dos recursos, em valor correspondente, no mínimo, ao montante liberado. § 7º-D A empresa beneficiária pode, nos termos estabelecidos no regime especial, fazer opção pelo resgate, antes do término do período de fruição, por meio de antecipação total do pagamento, do crédito especial para investimento constituído, ficando, nesse caso, dispensada de oferecer qualquer garantia. § 7º-E Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso V, o Chefe do Poder Executivo pode alterar os seguintes limites previstos no § 7º: I - o prazo de fruição para 60 (sessenta) meses; II - o percentual do investimento passível de cobertura pelo incentivo para 50% (cinquenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações. § 8º Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o número de meses correspondentes à antecipação da conclusão das obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações deve ser acrescido ao período de carência. § 8º-A Durante a fruição de crédito especial para investimento, a empresa pode ter novo projeto de investimento aprovado, desde que seja observado o seguinte: I - o prazo de fruição do novo projeto somente terá início a partir do mês seguinte ao término do período de fruição do crédito especial para investimento vigente; II - aplica-se o disposto no inciso I, ainda que estejam vigentes dois ou mais os termos de acordo relacionados a crédito especial para investimento, situação em que o prazo de fruição do novo projeto deve basear-se no termo de acordo cuja vigência encerrar-se primeiro; III - na hipótese prevista neste parágrafo, a conclusão do projeto de investimento antes de expirar o prazo de fruição, não implica aplicação do disposto no § 8º ou no § 9º. § 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, em opção ao acréscimo ao período de carência, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito especial para investimento até o termo final previsto no regime especial ou até o momento em que a soma dos valores utilizados atinja o limite estabelecido para o crédito especial para investimento. acrescido o § 9º-A DO ART. 2º pelo ART. 5º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 30.12.08. § 9º-A Na situação prevista no § 9º, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo próprio estabelecimento industrial, limitado a 70% (setenta por cento) do valor da parcela não incentivada pelo programa PRODUZIR. ACRESCIDO O § 10º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03. § 9º-B Na situação prevista na alínea “c” do inciso V, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do: I - saldo devedor do imposto, para os estabelecimentos não beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR; II - valor da parcela não incentivada, para os estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR. § 10. O recurso do crédito especial para investimento deve ser depositado em conta corrente especial, cujo titular é o contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira designada no regime especial. NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 20.06.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO § 10 do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06, exceto o inciso II que tem vigência a partir de 01.11.06. § 10. Os valores destinados à formação do crédito especial para investimento devem ser, cumulativamente: NOTA: Relativamente a este assunto observar o disposto nos art. 2º e 3º da Lei nº 15.898, de 12.12.06, com vigência a partir de 15.12.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 10 DO ART. 2º PELO ART. 6º Da LEI Nº 15.213, DE 20.06.05 - VIGÊNCIA: 21.06.05.
NOTAS: 1. Redação com vigência de 21.06.05 a 14.12.06. 2. Quanto aos depósitos dos recursos do crédito especial para investimento, observar o disposto na Lei nº 15.213, de 20.06.05, com vigência a partir de 21.06.05. I - deduzidos, sob condição de efetiva constituição do crédito especial para investimento, do saldo devedor do ICMS apurado no mês ou, conforme o caso, da parcela não incentivada para as empresas beneficiárias do FOMENTAR ou PRODUZIR; NOTA: Redação com vigência de 01.11.06 a 29.12.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I do § 10 DO ART. 2º pelo ART. 5º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 30.12.08. I - deduzidos, sob condição de efetiva constituição do crédito especial para investimento, do saldo devedor do ICMS apurado no mês; II - depositados em conta corrente específica que, por opção do contribuinte, pode ser de titularidade: NOTAS: 1. Vigência do inciso II do § 10, a partir de 01.11.06. 2. Redação com vigência de 01.11.06 a 29.12.09. a) do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira indicada no regime especial; b) da Secretaria da Fazenda, aberta exclusivamente para esse fim. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 10 Do art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 16.846, de 28.12.09 - VIGÊNCIA: 30.12.09. II - depositados em conta corrente específica de titularidade do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira indicada no regime especial. acrescido o § 10-A ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06. § 10-A. A opção de que trata o inciso II do § 10 é definitiva e deve ser consignada no regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. NOTAs: 1. Relativamente a este assunto observar o disposto nos art. 2º e 3º da Lei Nº 15.898, de 12.12.06, com vigência a partir de 15.12.06. 2. Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.09. REVOGADO O § 10-A pelo art. 4º da Lei nº 16.846, de 28.12.09 - VIGÊNCIA: 30.12.09. § 10-A. Revogado. acrescido o § 10-b ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06. § 10-B. A constituição do crédito especial para investimento ocorre no momento da liberação pela Secretaria da Fazenda dos recursos destinados à formação desse crédito, aperfeiçoando-se a cada liberação, que somente pode ser feita:
I – à vista da comprovação dos investimentos realizados; II – após a implementação da garantia correspondente ao valor liberado, ressalvados os casos de dispensa de garantia previstos no § 7º-D deste artigo. § 10-C. Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos destinados à formação do crédito especial para investimento, deduzidos do saldo devedor do ICMS, ainda que já depositados na conta específica, mantêm sua natureza tributária.
§ 10-D Na hipótese prevista no § 8º-A, podem ser aceitos os investimentos feitos pela empresa no período compreendido entre a data de vigência do termo de acordo e a data de início do período de fruição, desde que devidamente comprovados. § 11. O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 48 (quarenta e oito) meses, contados do término do prazo de fruição. NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 11 do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06. § 11. O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do prazo de fruição. acrescido o § 12º pelo art. 2º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03. § 12. No período de carência o débito não é corrigido monetariamente e deve ser acrescido de juros capitalizáveis de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término da fruição. ACRESCIDO O § 13º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03. § 13. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017 (dois mil e dezessete). NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 13 do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06. § 13. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017. NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 13 DO ART. 2º pelo art. 1º da Lei nº 16.846, de 28.12.09 - VIGÊNCIA: 30.12.09. § 13. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020. ACRESCIDO O § 13-A AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.454, DE 16.11.05 - VIGÊNCIA: 22.11.05. § 13-A Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento. NOTA: Redação com vigência de 22.11.05 a 14.12.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 13-a do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06. § 13-A. Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, que pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição ou de carência, deve ser observado o seguinte: NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 13-A DO ART. 2º pelo art. 1º da Lei nº 16.846, de 28.12.09 - VIGÊNCIA: 30.12.09. I - o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento constituído; II - no caso de ser efetuado no período de fruição, o resgate fica condicionado à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente. ACRESCIDO O § 13-B AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.454, DE 16.11.05 - VIGÊNCIA: 22.11.05. § 13-B O resgate antecipado de que trata o § 13-A pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição, de carência ou de resgate, ainda que tenha sido iniciado o resgate parcelado do crédito especial para investimento, condicionado, no caso de o resgate ser efetuado no período de fruição, à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente. NOTA: Redação com vigência de 22.11.05 a 14.12.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 13-b do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06. § 13-B. No caso de resgate parcelado do crédito especial para investimento, é permitida a antecipação de pagamento com desconto das parcelas, situação em que o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no inciso I do § 13-A deve ser aplicado proporcionalmente ao número de parcelas vincendas. NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 13-B DO ART. 2º pelo art. 1º da Lei nº 16.846, de 28.12.09 - VIGÊNCIA: 30.12.09. acrescido o § 13-c ao art. 2º pelo art. 2º da lei nº 15.454, de 16.11.05 - vigência: 22.11.05. § 13-C. Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento até o início do período de carência, bem como de início da atividade industrial após a data definida em termo de acordo de regime especial, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do § 13-A deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento.
acrescido o § 13-d ao art. 2º pelo art. 2º da lei nº 15.454, de 16.11.05 - vigência: 22.11.05. § 13-D O valor do crédito especial para investimento deduzido da parcela resgatada de que trata o § 13-A, após a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente, constitui subvenção para investimento, devendo ser incorporado ao capital social, vedada sua distribuição a qualquer título. acrescido o § 13-E ao art. 2º pelo art. 2º da lei nº 15.454, de 16.11.05 - vigência: 22.11.05. § 13-E O contribuinte que promover o resgate de que trata o § 13-A deve contribuir, na forma de doação pura e simples, com o valor equivalente à aplicação, sobre o valor total do crédito especial a ser liquidado, dos seguintes percentuais: I - 1% (um por cento), sem direito ao aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o inciso I do art. 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -; II - 2% (dois por cento), para o Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER -. acrescido o § 14 ao art. 2º pelo art. 2º da lei nº 14.540, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03. § 14. O resgate parcelado do crédito especial para investimento deve ser feito com: I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo utilizado do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI - da Fundação Getúlio Vargas, que superar o percentual de 5% (cinco por cento) no período de 12 (doze) meses; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao inciso I do § 14 do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06. I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo utilizado do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas; II - o acréscimo de juros capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês. ACRESCIDO O § 15 AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03. § 15. A verificação do percentual de 5% (cinco por cento) referido no inciso I é feita tomando-se por base: NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06. I - os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há mais de 12 (doze) meses; II - os meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há menos de 12 (doze) meses. revogado o § 15 do art. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06. § 15. Revogado. § 16. Implica cancelamento do crédito especial para investimento, a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
I - desistência do projeto;
III - infração às disposições do regime especial; IV - falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário; V - atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento. acrescido o § 16-A ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06. § 16-A. O cancelamento será efetivado pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora do cancelamento e não tenha promovido a respectiva regularização. acrescido o § 16-b ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06. § 16-B. Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento, o contribuinte fica obrigado a pagar: I - o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, ainda que já tenha sido feito o depósito respectivo, quando se tratar de opção por conta corrente individual e ainda não utilizado o crédito especial para investimento correspondente; NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO i DO § 16-b Do art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 16.846, de 28.12.09 - VIGÊNCIA: 30.12.09. I - o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, relativo ao valor ainda não utilizado do crédito especial para investimento correspondente, ainda que já tenha sido feito o depósito respectivo; II - no caso de opção pela conta corrente específica da Secretaria da Fazenda: NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.09. a) o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, caso ainda não tenha sido feito o depósito respectivo; b) os acréscimos legais relativos ao ICMS depositado, previstos na legislação tributária, caso tenha realizado o respectivo depósito e ainda não tenha utilizado o crédito especial para investimento correspondente; REVOGADO O INCISO II DO § 16-B DO ART. 2º pelo art. 4º dA LEI Nº 16.846, de 28.12.09 - VIGÊNCIA: 30.12.09. II - revogado. III - no prazo de até 20 (vinte) dias do cancelamento, o valor do crédito especial para investimento já utilizado, acrescido dos juros e demais acréscimos previstos na legislação própria. acrescido o § 16-c ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06. § 16-C. Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento e caso haja saldo remanescente na conta corrente respectiva: NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.09. I - os valores serão convertidos em renda à conta do Tesouro Estadual, sob o título receita de ICMS, no caso de opção pela conta corrente específica da Secretaria da Fazenda; II - a Secretaria da Fazenda autorizará o contribuinte a fazer o respectivo saque para pagamento do ICMS e acréscimos legais correspondentes, de que trata o inciso I do § 16-B, no caso de opção por conta corrente individual. ACRESCIDO O § 17 AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03. § 17. O atraso de pagamento do imposto devido, inclusive o devido por substituição tribut&aaacute;ria, implica a perda, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o crédito especial para investimento. NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 17 do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06. § 17. O atraso no pagamento do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, bem como o de realização do depósito implica: I - exclusivamente no mês de sua ocorrência, a perda do direito do contribuinte de formar o crédito especial para investimento; II - enquanto perdurar a inadimplência, o impedimento de solicitar a liberação dos recursos depositados. ACRESCIDO O § 18 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, de 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04. § 18. Somente pode ser beneficiário dos créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo o industrial que: NOTA: Redação com vigência de 09.06.04 a 30.06.08. I - tiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR - e que, após o término da fase pré-operacional, fabricar pelo menos 30.000 (trinta mil) veículos por ano e gerar mais de 1000 (mil) empregos diretos ao término da implantação do projeto; II - celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim. REVOGADO O § 18 DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08. § 18. Revogado. ACRESCIDO O § 19 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, de 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04. § 19. O crédito outorgado de que trata a alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo pode ser utilizado para dedução do imposto a pagar, excluída a parte incentivada pelo programa PRODUZIR. NOTA: Redação com vigência de 09.06.04 a 30.06.08. REVOGADO O § 19 DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08. § 19. Revogado. ACRESCIDO O § 20 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, de 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04. § 20. O saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência da aplicação do crédito outorgado de que trata o item 3 da alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo pode ser: NOTA: Redação com vigência de 09.06.04 a 30.06.08. I - subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária; II - utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa; III - transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária, que pode utilizá-lo, inclusive para: a) liquidar débito inscrito em dívida ativa; b) subtrair do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas PRODUZIR ou FOMENTAR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior. REVOGADO O § 20 DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08. § 20. Revogado. ACRESCIDO O § 21 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, de 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04. § 21. Os créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo: NOTA: Redação com vigência de 09.06.04 a 30.06.08. I - são concedidos em substituição a quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre o valor da operação; II - aplicam-se, inclusive, às operações realizadas durante a fase pré-operacional da empresa beneficiária. REVOGADO O § 21 do ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08. § 21. Revogado. ACRESCIDO O § 22 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, de 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04. § 22. O industrial de veículo automotor beneficiário dos créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00. NOTA: Redação com vigência de 09.06.04 a 30.06.08. REVOGADO O § 22 DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08. § 22. Revogado. ACRESCIDO O § 23 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.189, DE 12.05.05 - VIGÊNCIA: 17.05.05. § 23. O crédito outorgado de que trata a alínea "m" do inciso II do caput deste artigo: NOTA: Redação com vigência de 17.05.05 a 28.08.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 23 DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.756, DE 24.08.06 - vigência: 29.08.06. § 23. O crédito outorgado de que trata a alínea “m” do inciso II, o § 6º e o 6º-A do caput deste artigo: I - condiciona-se à aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/ PRODUZIR, com a geração de pelo menos 400 (quatrocentos) empregos diretos ao término de sua implantação; II - pode ser, na seguinte ordem: a) subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior; b) transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial. ACRESCIDO O § 24 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.189, DE 12.05.05 - VIGÊNCIA: 17.05.05. § 24. O crédito outorgado de que trata a alínea "n" do inciso II do caput deste artigo: NOTA: Redação com vigência 17.05.05 a 26.03.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do §24 DO ART. 1º pelo art. 1º da LEI nº 15.615, de 24.03.06. vigência: 27.03.06. § 24. O crédito outorgado de que trata as alíneas "n" e "p" do inciso II do caput deste artigo: I - condiciona-se à aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/ PRODUZIR, com a geração de pelo menos 1200 (mil e duzentos) empregos diretos ao término de sua implantação; NOTA: Redação com vigência de 17.05.05 a 28.08.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 24 DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.756, DE 24.08.06 - vigência: 29.08.06. I - condiciona-se à: a) aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/ PRODUZIR; b) geração de pelo menos 1.200 (mil e duzentos) empregos diretos ao término da implantação, exceto com relação ao crédito outorgado previsto no item 2 da alínea “p”; II - pode ser, na seguinte ordem: a) subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior; b) transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial. ACRESCIDO § 25 AO ART. 2º PELO ART. 2º DA Lei nº 15.598, de 26.01.06 - VIGÊNCIA: 01.02.06 § 25. O crédito outorgado de que trata a alínea ‘o’ do inciso II do caput deste artigo condiciona-se, também, a que o beneficiário contribua para fundo destinado a implementar ações que objetivem, especialmente, estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás. NOTA: Redação com vigência de 01.02.06 a 30.06.08. REVOGADO O § 25 DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08. § 25. Revogado. ACRESCIDO O § 26 AO ART. 2º PELO ART. 1º Da lei Nº 16.271, DE 29.05.08 - VIGÊNCIA: 03.06.08. § 26. O disposto no item 2 da alínea ‘p’ do inciso II deste artigo, alcança o estabelecimento industrial de biodiesel, cujo regime especial esteja em vigor no dia 31 de dezembro de 2007, desde que a instalação do empreendimento ocorra até 30 de setembro de 2008. ACRESCIDO O ART. 2º-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, de 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04. § 27. Na hipótese do item 3.2 da alínea “f” do inciso I deste artigo, a utilização do benefício relativo às rotas nacionais convergidas para o centro de operações fica condicionada a que a empresa de transporte aéreo faça, também, adesão ao programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás. § 28. O crédito outorgado de que trata a alínea “w” do inciso II deste artigo poderá ser concedido ao estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial em Goiás -PRODUZIR-, que investir na execução do projeto de obras civis de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, nos termos e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: I - a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda que deve conter no mínimo: a) o valor da obra de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção com o correspondente cronograma físico-financeiro; b) a data de início e a data prevista para o término das obras; II - o valor do crédito outorgado: a) limita-se ao valor investido na execução do projeto de obras civis de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, bem como construção de ponte de acesso ao empreendimento; b) deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao da conclusão da obra e da comprovação do valor investido, conforme definido no termo de acordo; III - a execução das obras pode ser realizada isoladamente pela empresa ou em consórcio com outras empresas estabelecidas em Goiás, de forma que os respectivos créditos sejam alocados na proporção do investimento de cada um dos consorciados.
NOTA: Redação com vigência de 09.06.04 a 30.06.08.
ACRESCIDO O ART. 2º-B PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, de 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.
Art. 3º O contribuinte que explora o ramo de atividade de motel, boate, "dancing", "drive in" e congêneres em atraso com a taxa de serviço estadual prevista no número 1.1 do subitem A.2.1 do item A da tabela anexo III da Lei nº 11.651/91, poderá quitá-la com a redução estabelecida por esta Lei, desde a data da sua publicação até 31 de janeiro de 1998, sem imposição de multa e exigências de acréscimos moratórios. NOTA: O art. 3º da Instrução Normativa nº 327/98-GSF, de 03.02.98, prorrogou o prazo para pagamento para até 13.02.98, sem imposição de multa e exigência de acréscimos moratórios. Art. 4º Fica cancelado o crédito tributário, constituído ou não, correspondente a juro e multa, decorrentes da mora no pagamento do ICMS vencido até 31 de outubro de 1997, devido pela empresa Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG - CGC/MF 01.543.032 (base). Art. 5º Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar nacional, quando adquiridos por pessoa natural ou jurídica: I - aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial; II - partes e peças para aplicação nos bens citados no inciso anterior; III - reagentes químicos destinados a pesquisas médico-hospitalares. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo: I - somente se aplica quando as mercadorias destinarem-se a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; II - aplica-se, ainda que exista similar nacional, quanto às entradas decorrentes de doação; III - será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda. Art. 5º-A A utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo, do crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo: I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês; II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal. § 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa. Art. 5º-B Na utilização dos benefícios da redução da base de cálculo e da isenção previstas nesta Lei, para os quais o Chefe do Poder Executivo esteja autorizado a permitir a manutenção de crédito do ICMS, esta, caso adotada, deve constar expressamente do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre o benefício. Art. 6º Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não até a data de vigência desta lei, relativamente às importações de bens efetuadas para os fins especificados no artigo anterior. Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica devolução ou restituição de crédito já pago ou extinto. Art. 7º Vetado. Art. 8º Vetado. Art. 9º Ficam revogados: I - da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991: a) o inciso XI do § 1º do art. 25; b) a alínea "g" do inciso II do art. 27; c) os incisos III e IV do art. 171; d) o número 2 do subitem A.2.2 do item A da Tabela Anexo III - Taxa de Serviço Estadual; II - o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994; III - as Leis nº 12.167, de 17 de novembro de 1993; nº 12.609, de 17 de abril de 1995; e nº 12.696, de 11 de setembro de 1995. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de: a) 1º de janeiro de 1997, quanto à alínea "a" do inciso II do art. 2º; b) 15 de abril de 1997, quanto ao item 3 da alínea "a" do inciso I do art. 2º; c) 1º de janeiro de 1998, quanto aos arts. 1º, 5º e 6º. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de dezembro de 1997, 109º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 26-12-1997 e 26-01-1998) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-12-1997 e 26-01-1998. |