LEI Nº 13.136


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 13.136, DE 21 DE JULHO DE 1997.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro,  previstos na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO   I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro serão realizados, sob a supervisão da Comissão de Seleção e Treinamento, pelo Diretor do Foro da Comarca em que se situar a vaga a ser provida.
- Redação dada pela Lei nº 13.644 / 2000, art. 60.

Art. 1º - Os concursos de ingresso e de remoção nos  serviços notariais e de registro serão realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a supervisão da Comissão de Seleção e Treinamento, na sede da Região Judiciária a que pertencer a unidade onde se criar, desmembrar, relembrar  ou simplesmente ocorrer a vacância do respectivo cargo. 

Art. 2º - As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos, e uma terça parte por concurso de remoção de provas e títulos, tomando-se por base a data de vacância da titularidade ou, quando ocorrentes na mesma data, a da criação do serviço.

Parágrafo único - No cálculo da fração para cada modalidade, considerar-se-ão, também, as vagas decorrentes da criação de novas serventias, bem como das que ocorrerem por desmembramento das atuais.

Art. 3º - Os concursos serão presididos pelo Diretor do Foro da Comarca sede da Região Judiciária respectiva. 
- Revogado pela Lei nº 13.644 / 2000, art. 72.

Art. 4º - Participarão obrigatoriamente do concurso, em todas as suas fases:

I   -  1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás;

II  -  1 (um) representante do Ministério Público;

III -  1 (um) representante dos Notários;

IV  -  1 (um) representante dos Registradores.

§ 1º - Na Capital, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil será indicado pelo Presidente da Seção e, no Interior, pelo da Sub-Seção; o representante do Ministério Público será indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, para os concursos a serem realizados na Comarca da Capital e naquelas com dois ou mais promotores e, nas demais, o representante nato será o titular da promotoria; o Notário e o Registrador, pelas respectivas entidades de classe.

§ 2º - O Corregedor-Geral da Justiça poderá delegar poderes a um dos Juizes Corregedores para acompanhar a realização do concurso.

TÍTULO   II
DOS CONCURSOS

CAPÍTULO   I
DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 5º - O ingresso nos serviços notariais e de registro dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na presente lei e no regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura.

Art. 6º - O prazo para inscrição será de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira publicação do edital.

Art. 7º - O edital será publicado 3 (três) vezes no Diário da Justiça, cabendo ao Juiz Presidente do Concurso dar-lhe ampla publicidade, pelos meios de que dispuser.

Art. 8º - O edital conterá as matérias sobre as quais versarão  as provas de conhecimento, os critérios e desempate e a indicação dos títulos que o candidato puder apresentar, bem como o prazo de eficácia e prorrogação do concurso.

Art. 9º - São requisitos para ingresso nos serviços notariais e de registro:

a)  nacionalidade brasileira;       

b) capacidade civil;

c)  diploma de bacharel em Direito ou comprovação de 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço notarial ou de registro;

d)  quitação com as obrigações eleitorais e militares;

e)  idoneidade moral atestada por autoridade do Judiciário ou do Ministério Público;

f)  capacidade física e mental atestada por junta médica oficial;

g)  histórico escolar e profissional.

CAPÍTULO   II
DO CONCURSO DE REMOÇÃO

Art. 10 - O concurso de remoção consistirá de provas de conhecimentos e de títulos, que terão igual peso.

Parágrafo único - São considerados aprovados os candidatos que obtiverem a média ponderada final igual a cinco (5,0).

Art. 11 - Poderão concorrer à remoção os titulares dos serviços notariais e de registro das unidades judiciárias da mesma classificação e atribuições iguais, ainda que parcialmente, às daquele que se encontra vago, que já exerçam efetivamente suas atividades há mais de dois anos, até a data da primeira publicação do edital, e estejam aptos física e mentalmente para a execução dos serviços.
- Redação dada pela Lei nº 13.644 / 2000, art. 60.

Art. 11 - Os titulares de serviços notariais e de registro, independentemente de entrância, que já exerçam a atividade por mais de 2 (dois) anos, prazo este contado da data do efetivo exercício na atividade até a publicação do primeiro edital, e que estejam aptos física e mentalmente ao exercício da função, estarão habilitados à inscrição.   

Parágrafo único - No ato da inscrição, o candidato deverá comprovar a regularidade dos serviços em sua serventia nos últimos 2 (dois) anos, bem como a regularidade de sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e entidades de classe, apresentando as correspondentes certidões negativas.

Art. 12 - No edital de concurso serão indicados os critérios de desempate e demais informações, de acordo com a presente lei e com o regulamento do concurso aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura.

Parágrafo único - O prazo para inscrição será de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira publicação do edital.

Art. 13 - Findo o prazo de inscrição, a Banca Examinadora fará publicar edital no Diário da Justiça, contendo a relação de candidatos cujas inscrições forem deferidas.

TÍTULO  III
DAS PROVAS

CAPÍTULO  I
DA PROVA DE CONHECIMENTO

Art. 14 - A aferição dos conhecimentos dar-se-á por meio da aplicação de provas, cujas matérias serão especificadas no edital, abordando, dentre outros, previstos no edital, os seguintes temas:

I  - conhecimentos gerais sobre direito notarial e de registros;

II  -  conhecimentos técnicos específicos sobre as funções notariais e de registro;

III - conhecimentos gerais de direito.

§ 1º - O domínio da língua portuguesa será avaliado em prova específica, ou como critério de correção nas provas escritas.

§ 2º - As provas de conhecimento poderão ser teóricas e práticas, conforme especificado no edital de concurso.

CAPÍTULO   II
DA PROVA DE TÍTULOS

Art. 15 - A prova de títulos será avaliada mediante a atribuição de nota, até dez 10 (dez) pontos.

Art. 16 - Do edital constarão os critérios de valoração dos títulos, considerando-se na seguinte ordem:

I   -  títulos de graduação em qualquer área e pós-graduação (aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado) na área jurídica;

II  -  apresentação de tese em congressos ligados à área notarial e de registro;

III - participação em encontros, simpósios e congresso sobre temas ligados aos serviços notariais ou de registro, mediante apresentação de certificado de aproveitamento;

IV  -  aprovação em concurso para cargos de carreira jurídica;

V   -  aprovação em concurso de ingresso e remoção em serviço notarial e registral;

VI  -  exercício da advocacia por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;

VII - exercício da judicatura ou da promotoria de justiça  por prazo não inferior a 2 (dois) anos, excluindo-se, neste caso, a pontuação do inciso IV, em se tratando do mesmo cargo;

VIII - tempo de serviço prestado como titular em serviço notarial ou de registro;

IX  -  tempo de serviço prestado como escrevente juramentado ou suboficial, em serventia notarial ou de registro;

X   -  tempo de serviço público ou privado prestado em  atividades relacionadas com a área notarial ou de registro, de no mínimo 5 (cinco)  anos.

Parágrafo único - O título de graduação na área jurídica, já exigido no ato de inscrição no concurso de ingresso, não será considerado para os efeitos deste artigo.

TÍTULO   IV
DOS RECURSOS

Art. 17 - As decisões do Juiz Presidente do concurso, relativamente à recusa na admissão de candidatos, ao cancelamento de inscrição, à declaração de inaptidão física e mental e à classificação final dos aprovados serão passíveis de pedido de reconsideração ou recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, à Comissão de Seleção e Treinamento, ou, conforme o caso, ao Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º - O pedido, devidamente fundamentado, será dirigido ao Presidente da Banca Examinadora, que o apreciará previamente, em juízo de sustentação ou reforma. Mantida a decisão, o recurso irá ao julgamento da Comissão de Seleção e Treinamento ou, se realizado o concurso por esta, ao Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º -  Compete à Banca Examinadora julgar, motivadamente, os pedidos de revisão de notas das provas escritas e de títulos.

§ 3º - Havendo recurso pendente de julgamento, ficará assegurada ao candidato a participação nas provas.

Art. 18 - O resultado do concurso será homologado pela Comissão de Seleção e Treinamento e publicado no Diário da Justiça.  Quando o concurso for realizado pela Comissão de Seleção e Treinamento, a homologação de seu resultado caberá ao Conselho Superior da Magistratura.

Parágrafo único - Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho da Magistratura.

TÍTULO   V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 - O Presidente do Tribunal de Justiça concederá a delegação dos serviços notariais e de registro, em rigorosa obediência à ordem de classificação no concurso.

Parágrafo único - Em caso de empate entre candidatos, a preferência na classificação respeitará a seguinte ordem:

a)       o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;

b)       o mais antigo no serviço público, e

c)       o mais idoso.           

Art. 20 - Nenhuma serventia notarial ou de registro permanecerá vaga sem abertura de concurso, de ingresso ou remoção, por mais de 6 (seis) meses.

Art. 21 - As serventias que não apresentarem receita ou volume de serviços que justifiquem a sua manutenção ou instalação poderão ser acumuladas por proposta do Corregedor-Geral da Justiça e aprovação do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 22 - É dever do notário e do oficial de registro transmitir ao seu sucessor todo o complexo que compõe a serventia, como livros, papéis, registros, programas e dados de informática instalados, de modo a permitir seja mantida a continuidade do serviço.

Art. 23 - A aprovação em concurso para provimento de cargo de notário ou de registrador, realizado no regime anterior à Lei nº 8.935/94, será considerada como título, nos termos do inciso V, do art. 16 da presente lei.

Art. 24 - O Conselho Superior da Magistratura fará publicar, no semestre em que ocorrer a vacância, a relação das serventias a serem providas, com especificação das que o serão por concurso público de ingresso e por concurso de remoção, respeitada a fração mínima para cada uma das modalidades previstas no art. 2º desta lei.

§ 1º - Após a publicação, a Corregedoria Geral da Justiça oficiará ao juiz da Comarca onde ocorrer a vacância, determinando a realização do concurso.

§ 2º - No caso de não ser possível o provimento da vaga por concurso de remoção, por falta de candidatos, proceder-se-á ao concurso público de ingresso de provas e títulos.

§ 3º - A vacância de serventia notarial ou de registro será informada ao Conselho Superior da Magistratura pelo Juiz de Direito Diretor do Foro no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 25-07-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.1997.