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LEI Nº 13.136, DE 21 DE JULHO DE 1997.
Legenda :
Texto em Preto | Redação em vigor |
Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro, previstos na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Art. 1º Os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro serão realizados, sob a supervisão da Comissão de Seleção e Treinamento, pelo Diretor do Foro da Comarca em que se situar a vaga a ser provida.
Art. 2º - As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos, e uma terça parte por concurso de remoção de provas e títulos, tomando-se por base a data de vacância da titularidade ou, quando ocorrentes na mesma data, a da criação do serviço. Parágrafo único - No cálculo da fração para cada modalidade, considerar-se-ão, também, as vagas decorrentes da criação de novas serventias, bem como das que ocorrerem por desmembramento das atuais.
Art. 4º - Participarão obrigatoriamente do concurso, em todas as suas fases: I - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás; II - 1 (um) representante do Ministério Público; III - 1 (um) representante dos Notários; IV - 1 (um) representante dos Registradores. § 1º - Na Capital, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil será indicado pelo Presidente da Seção e, no Interior, pelo da Sub-Seção; o representante do Ministério Público será indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, para os concursos a serem realizados na Comarca da Capital e naquelas com dois ou mais promotores e, nas demais, o representante nato será o titular da promotoria; o Notário e o Registrador, pelas respectivas entidades de classe. § 2º - O Corregedor-Geral da Justiça poderá delegar poderes a um dos Juizes Corregedores para acompanhar a realização do concurso. TÍTULO II CAPÍTULO I Art. 5º - O ingresso nos serviços notariais e de registro dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na presente lei e no regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura. Art. 6º - O prazo para inscrição será de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira publicação do edital. Art. 7º - O edital será publicado 3 (três) vezes no Diário da Justiça, cabendo ao Juiz Presidente do Concurso dar-lhe ampla publicidade, pelos meios de que dispuser. Art. 8º - O edital conterá as matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimento, os critérios e desempate e a indicação dos títulos que o candidato puder apresentar, bem como o prazo de eficácia e prorrogação do concurso. Art. 9º - São requisitos para ingresso nos serviços notariais e de registro: a) nacionalidade brasileira; b) capacidade civil; c) diploma de bacharel em Direito ou comprovação de 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço notarial ou de registro; d) quitação com as obrigações eleitorais e militares; e) idoneidade moral atestada por autoridade do Judiciário ou do Ministério Público; f) capacidade física e mental atestada por junta médica oficial; g) histórico escolar e profissional. CAPÍTULO II Art. 10 - O concurso de remoção consistirá de provas de conhecimentos e de títulos, que terão igual peso. Parágrafo único - São considerados aprovados os candidatos que obtiverem a média ponderada final igual a cinco (5,0). Art. 11 - Poderão concorrer à remoção os titulares dos serviços notariais e de registro das unidades judiciárias da mesma classificação e atribuições iguais, ainda que parcialmente, às daquele que se encontra vago, que já exerçam efetivamente suas atividades há mais de dois anos, até a data da primeira publicação do edital, e estejam aptos física e mentalmente para a execução dos serviços.
Parágrafo único - No ato da inscrição, o candidato deverá comprovar a regularidade dos serviços em sua serventia nos últimos 2 (dois) anos, bem como a regularidade de sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e entidades de classe, apresentando as correspondentes certidões negativas. Art. 12 - No edital de concurso serão indicados os critérios de desempate e demais informações, de acordo com a presente lei e com o regulamento do concurso aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura. Parágrafo único - O prazo para inscrição será de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira publicação do edital. Art. 13 - Findo o prazo de inscrição, a Banca Examinadora fará publicar edital no Diário da Justiça, contendo a relação de candidatos cujas inscrições forem deferidas. TÍTULO III CAPÍTULO I Art. 14 - A aferição dos conhecimentos dar-se-á por meio da aplicação de provas, cujas matérias serão especificadas no edital, abordando, dentre outros, previstos no edital, os seguintes temas: I - conhecimentos gerais sobre direito notarial e de registros; II - conhecimentos técnicos específicos sobre as funções notariais e de registro; III - conhecimentos gerais de direito. § 1º - O domínio da língua portuguesa será avaliado em prova específica, ou como critério de correção nas provas escritas. § 2º - As provas de conhecimento poderão ser teóricas e práticas, conforme especificado no edital de concurso. CAPÍTULO II Art. 15 - A prova de títulos será avaliada mediante a atribuição de nota, até dez 10 (dez) pontos. Art. 16 - Do edital constarão os critérios de valoração dos títulos, considerando-se na seguinte ordem: I - títulos de graduação em qualquer área e pós-graduação (aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado) na área jurídica; II - apresentação de tese em congressos ligados à área notarial e de registro; III - participação em encontros, simpósios e congresso sobre temas ligados aos serviços notariais ou de registro, mediante apresentação de certificado de aproveitamento; IV - aprovação em concurso para cargos de carreira jurídica; V - aprovação em concurso de ingresso e remoção em serviço notarial e registral; VI - exercício da advocacia por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; VII - exercício da judicatura ou da promotoria de justiça por prazo não inferior a 2 (dois) anos, excluindo-se, neste caso, a pontuação do inciso IV, em se tratando do mesmo cargo; VIII - tempo de serviço prestado como titular em serviço notarial ou de registro; IX - tempo de serviço prestado como escrevente juramentado ou suboficial, em serventia notarial ou de registro; X - tempo de serviço público ou privado prestado em atividades relacionadas com a área notarial ou de registro, de no mínimo 5 (cinco) anos. Parágrafo único - O título de graduação na área jurídica, já exigido no ato de inscrição no concurso de ingresso, não será considerado para os efeitos deste artigo. TÍTULO IV Art. 17 - As decisões do Juiz Presidente do concurso, relativamente à recusa na admissão de candidatos, ao cancelamento de inscrição, à declaração de inaptidão física e mental e à classificação final dos aprovados serão passíveis de pedido de reconsideração ou recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, à Comissão de Seleção e Treinamento, ou, conforme o caso, ao Conselho Superior da Magistratura. § 1º - O pedido, devidamente fundamentado, será dirigido ao Presidente da Banca Examinadora, que o apreciará previamente, em juízo de sustentação ou reforma. Mantida a decisão, o recurso irá ao julgamento da Comissão de Seleção e Treinamento ou, se realizado o concurso por esta, ao Conselho Superior da Magistratura. § 2º - Compete à Banca Examinadora julgar, motivadamente, os pedidos de revisão de notas das provas escritas e de títulos. § 3º - Havendo recurso pendente de julgamento, ficará assegurada ao candidato a participação nas provas. Art. 18 - O resultado do concurso será homologado pela Comissão de Seleção e Treinamento e publicado no Diário da Justiça. Quando o concurso for realizado pela Comissão de Seleção e Treinamento, a homologação de seu resultado caberá ao Conselho Superior da Magistratura. Parágrafo único - Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho da Magistratura. TÍTULO V Art. 19 - O Presidente do Tribunal de Justiça concederá a delegação dos serviços notariais e de registro, em rigorosa obediência à ordem de classificação no concurso. Parágrafo único - Em caso de empate entre candidatos, a preferência na classificação respeitará a seguinte ordem: a) o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro; b) o mais antigo no serviço público, e c) o mais idoso. Art. 20 - Nenhuma serventia notarial ou de registro permanecerá vaga sem abertura de concurso, de ingresso ou remoção, por mais de 6 (seis) meses. Art. 21 - As serventias que não apresentarem receita ou volume de serviços que justifiquem a sua manutenção ou instalação poderão ser acumuladas por proposta do Corregedor-Geral da Justiça e aprovação do Conselho Superior da Magistratura. Art. 22 - É dever do notário e do oficial de registro transmitir ao seu sucessor todo o complexo que compõe a serventia, como livros, papéis, registros, programas e dados de informática instalados, de modo a permitir seja mantida a continuidade do serviço. Art. 23 - A aprovação em concurso para provimento de cargo de notário ou de registrador, realizado no regime anterior à Lei nº 8.935/94, será considerada como título, nos termos do inciso V, do art. 16 da presente lei. Art. 24 - O Conselho Superior da Magistratura fará publicar, no semestre em que ocorrer a vacância, a relação das serventias a serem providas, com especificação das que o serão por concurso público de ingresso e por concurso de remoção, respeitada a fração mínima para cada uma das modalidades previstas no art. 2º desta lei. § 1º - Após a publicação, a Corregedoria Geral da Justiça oficiará ao juiz da Comarca onde ocorrer a vacância, determinando a realização do concurso. § 2º - No caso de não ser possível o provimento da vaga por concurso de remoção, por falta de candidatos, proceder-se-á ao concurso público de ingresso de provas e títulos. § 3º - A vacância de serventia notarial ou de registro será informada ao Conselho Superior da Magistratura pelo Juiz de Direito Diretor do Foro no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 1997, 109º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 25-07-1997) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.1997. |