LEI Nº 20.763


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.763, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.

Mensagem de Veto.

 

Dispõe sobre a convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os policiais militares e os bombeiros militares da reserva remunerada poderão retornar ao serviço ativo, voluntariamente, mediante convocação por ato do Governador do Estado e desde que haja conveniência para o serviço, a fim de atuar em serviço de natureza não operacional, em jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 1º O militar da reserva remunerada convocado nos termos deste artigo:

I - integrará o quadro de militares da ativa;

II - não ocupará vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número, sempre após o último classificado da ativa no seu posto ou graduação;

III - não concorrerá às promoções; e

IV - submeter-se-á às regras e aos deveres da disciplina e da hierarquia militar.

§ 2º Para cada militar da reserva convocado para o exercício de atividades-meio ou administrativas, exceto no caso previsto no § 3º, um da ativa deverá necessariamente ser deslocado do serviço administrativo ou atividade meio para o serviço operacional.

§ 3º A convocação também será admitida para atuação nos colégios militares, conforme art. 21, § 1º, “10”, do Decreto 88.777/83.

§ 4º Em caso de disponibilização de militares convocados para outros órgãos ou entidades públicas, estes poderão, por meio de convênio ou termo de cooperação com a Secretaria de Segurança Pública, assumir o ônus financeiro previsto no art. 3º desta Lei.

§ 5º Entre os oficiais da reserva, não poderão ser convocados Coronéis.

§ 6º Os militares da reserva convocados poderão atuar, excepcionalmente, em serviços de natureza operacional.

Art. 2º A convocação para retorno ao serviço ativo deverá, sem prejuízo de outros requisitos fixados em regulamento:

I - ser precedida de:

a) solicitação motivada do órgão público requisitante, dirigida ao Secretário de Estado da Segurança Pública, contendo a indicação do número e dos outros dados do policial ou bombeiro militar a ser liberado para o serviço operacional; e

b) aprovação por inspeção de saúde, avaliação física e de comportamento ético adequado, dispensada apenas quando o militar estiver na ativa até os 30 (trinta) dias anteriores à convocação;

c) oitiva do Comitê Gestor, instituído pelo Decreto nº 9.376, de 02 de janeiro de 2019; e

II - ter duração por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, admitida uma prorrogação por igual período.

Art. 3º O militar convocado nos termos desta Lei deverá manifestar sua aquiescência por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na unidade administrativa definida por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, e terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, o direito de receber:

I - ajuda de custo mensal em percentuais que incidirão sobre o que percebe na reserva remunerada correspondente a:

a) 35% (trinta e cinco por cento) para Praças e Tenentes;

b) 30% (trinta por cento) para Capitães;

c) 25% (vinte e cinco por cento) para Majores e Tenentes-Coronéis.

II - auxílio-fardamento;

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

§ 1º A ajuda de custo de que trata o inciso I deste artigo não será base de cálculo para nenhuma vantagem, não será incorporada aos proventos e não sofrerá incidência de contribuições previdenciárias.

§ 2º Fica vedada a percepção pelo militar convocado nos termos desta Lei de indenização pelo serviço extraordinário remunerado (AC4).

Art. 4º As despesas advindas das convocações de que trata esta Lei não poderão ultrapassar aquelas decorrentes da Lei nº 19.966, de 11 de janeiro de 2018.

Art. 5º Ficam convalidadas as convocações realizadas em atos anteriores à publicação desta Lei.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º Ficam revogados:

I - as Leis nos 19.966 e 19.967, de 11 de janeiro de 2018;

II - o art. 6º da Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975; e

III - o art. 9º da Lei nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará por decreto a aplicação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO   DE   GOIÁS,  em Goiânia, 30 de janeiro de 2020, 132º da República. 

RONALDO RAMOS CAIADO 

(D.O. de 31-01-2020)  

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-01-2020.