LEI Nº 20.757


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.757, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

Mensagem de Veto.

 

 

Altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. São requisitos básicos para investidura no cargo de professor:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível de escolaridade ou habilitação legal exigidos para o exercício do cargo;

V - idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Os requisitos para investidura devem ser comprovados por ocasião da posse.

§ 3º À pessoa com deficiência é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para exercício de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possui.” (NR)

“Art. 14-A. O cargo de professor será provido por:

I - nomeação;

II - reversão;

III - aproveitamento;

IV - reintegração;

V - recondução;

VI - progressão vertical;

VII - readaptação.

§ 1º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

§ 2º O ato de provimento de cargo público compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto.” (NR)

“Art. 15. ...................................................

§ 1º A nomeação para o cargo de provimento efetivo de professor depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e deve observar à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso público.

§ 2º O candidato aprovado no número de vagas previsto no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.

§ 3º É vedada a convocação de candidato aprovado em novo concurso público para cujos cargos existam outros aprovados e remanescentes de concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.

§ 4º É assegurado ao candidato, mediante requerimento realizado antes da nomeação ou convocação, o direito de ser reclassificado para o final da lista de aprovados do concurso, desde que o edital preveja essa possibilidade.

§ 5º Em havendo cadastro reserva considerar-se-á o final da lista a posição posterior ao último colocado no cadastro.

§ 6º O exercício, pelo candidato, da faculdade de que trata o § 4º deste artigo não lhe garante o direito à nomeação.

§ 7º A Administração Pública poderá ficar impedida de realizar a nomeação dos aprovados em concurso público homologado quando os limites da despesa total com pessoal forem atingidos, na forma definida em lei complementar, ou ainda com fundamento em outra restrição temporária estabelecida em lei ou emenda à constituição estadual, comprometendo a capacidade financeira do Estado de Goiás.

§ 8º Na situação de que trata o § 7º, o prazo de validade estabelecido no edital do certame será automaticamente suspenso, voltando a correr, depois de cessada a causa de suspensão, por tempo igual ao que faltava para sua complementação, respeitado o prazo máximo estabelecido no inciso III do art. 92 da Constituição Estadual.”(NR)

Seção II

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

 

Art. 16. O professor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal, com vencimentos proporcionais ao respectivo tempo de serviço.

Parágrafo único. O período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria.

Art. 16-A. O retorno à atividade de professor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:

I - no mesmo cargo;

II - em cargo resultante da transformação do anteriormente ocupado;

III - em outro cargo, observados a compatibilidade de atribuições, a escolaridade e os vencimentos ou o subsídio do cargo anteriormente ocupado.

§ 1º Qualquer alteração de vencimento concedida em caráter geral aos professores em atividade será extensiva, na mesma época e proporção, ao provento do disponível.

§ 2º É obrigatório o imediato aproveitamento de professor em disponibilidade, assim que houver vaga.

§ 3º É de quinze dias o prazo para o professor retornar ao exercício contado da data em que tomou ciência do aproveitamento.

§ 4º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o professor não retornar ao exercício no prazo do § 3º, salvo se por doença comprovada pela Junta Médica Oficial.

§ 5º O período relativo à disponibilidade será considerado de efetivo exercício para efeito de aposentadoria e melhoria do vencimento em progressão horizontal.” (NR)

“Art. 17. Reversão é o retorno à atividade de professor aposentado por invalidez, quando a Junta Médica Oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.

§ 1º A reversão far-se-á a requerimento do interessado ou de ofício.

§ 2º Em nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado que, em inspeção médica, não comprovar a capacidade para o exercício do cargo.

§ 3º A reversão dar-se-á no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.

§ 4º Em hipótese alguma a reversão poderá ser decretada em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade, excluídas, para este efeito, as vantagens já incorporadas por força de legislação anterior.” (NR)

“Art. 17-A. A reversão do professor aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.” (NR)

“Art. 17-B. O professor revertido não será aposentado novamente, sem que tenha cumprido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu o seu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde ou compulsória pelo atingimento da idade limite para a permanência no serviço público.”(NR)

“Art. 17-C. Será tornada sem efeito a reversão do professor que deixar de entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias.” (NR)

“Art. 17-D. Não poderá reverter o aposentado que já tiver atingido a idade da aposentadoria compulsória.” (NR)

“Art. 18. A reintegração é a reinvestidura do professor no cargo anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos e vantagens que deixou de auferir no período em que esteve demitido.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto ou transformado, o professor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 16 e 16-A.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.

§ 3º É de 15 (quinze) dias úteis o prazo para o professor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.” (NR)

“Art. 21-A. A recondução é o retorno do professor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de:

I - reprovação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante;

III - desistência de estágio probatório relativo a outro cargo, em caso de vacância do anteriormente ocupado.

§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o professor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 16-A.

§ 2º O professor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

§ 3º Na hipótese do inciso III deste artigo, o pedido de recondução somente poderá ser apresentado enquanto o professor não for confirmado no cargo objeto de estágio probatório.” (NR)

“Art. 22. ...................................................

................................................................

IX - progressão vertical;

X - readaptação;

XI - perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Estadual.

Parágrafo único. Ocorrerá a vaga na data:

I - da publicação do ato de recondução, progressão vertical, readaptação, aposentadoria, exoneração, demissão ou perda do cargo;

II - da posse em outro cargo cuja acumulação seja incompatível;

III - do falecimento do professor;

IV - da vigência da lei que criar o cargo público.” (NR)

“Art. 22-A. É vedada a concessão de aposentadoria voluntária a professor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar

Parágrafo único. (VETADO)” (NR)

“Art. 22-B. Ao ser nomeado e tomar posse em outro cargo inacumulável, o professor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:

I - durante o prazo de estágio probatório do novo cargo, ele pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, mediante recondução;

II - o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela Administração Pública.” (NR)

“Art. 23. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do professor ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorre, exclusivamente, quando o professor:

I - for reprovado no estágio probatório;

II - depois de tomar posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III - for investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante, exceto na hipótese de vacância do primeiro;

IV - na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição.” (NR)

“Art. 24. A exoneração a pedido será precedida de requerimento escrito do próprio interessado e encontra-se vedada àquele que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade.” (NR)

“Art. 26. A posse é a aceitação formal de atribuições, direitos, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, que ocorre com a assinatura do respectivo termo.

§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, mediante cronograma a ser divulgado na mesma data, podendo tal prazo ser prorrogado por mais quinze dias, a requerimento do interessado ou no interesse da Administração, desde que devidamente justificado.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término dos seguintes eventos:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença-maternidade;

III - licença-paternidade;

IV - licença para o serviço militar;

V - licença por motivo de doença em pessoa da família;

VI - férias.

§ 3º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.

§ 4º Só há posse nos casos de provimento por nomeação.

§ 5º Será sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.

§ 6º É competente para dar posse no cargo público de professor o titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal.” (NR)

“Art. 27. A posse em cargo público de professor dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado no cargo de professor aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo pela Junta Médica Oficial do Estado.” (NR)

“Art. 28. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:

I - os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 14 e nas normas específicas para a investidura no cargo de professor;

II - declaração:

a) anual do imposto de renda de pessoa física;

b) sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de provento de aposentadoria de regime próprio de previdência social;

c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público;

III - prova de quitação com a Fazenda Pública.

§ 1º É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este artigo.

§ 2º A exigência prevista na alínea a do inciso II deste artigo poderá ser substituída por declaração feita em formulário elaborado pelo órgão central de pessoal, na forma do regulamento.” (NR)

“Art. 30. ...................................................

................................................................

§ 4º O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados nos assentamentos individuais do professor.

§ 5º É de 15 (quinze) dias o prazo para o professor entrar em exercício contado da data da posse.

§ 6º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.

§ 7º O professor que não entrar em exercício no prazo previsto no § 5º deve ser exonerado do cargo.” (NR)

“Art. 31. O professor com deficiência terá exercício preferencialmente na repartição mais próxima de seu domicílio em que houver claro de lotação, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado.

Parágrafo único. Revogado.” (NR)

“Art. 33. ...................................................

................................................................

§ 3º A verificação dos requisitos do estágio probatório será efetuada por comissão permanente designada pelo titular do órgão, instituída para este fim, no âmbito da subsecretaria/unidade regional onde o professor tiver exercício, e se fará mediante apuração semestral de avaliação individual de desempenho até o 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício, sendo os últimos 6 (seis) meses do período do estágio probatório também destinados à conclusão do respectivo processo de avaliação, sem prejuízo da continuidade da apuração dos requisitos enumerados no caput deste artigo.

................................................................

§ 8º O estágio probatório será imediatamente suspenso durante a fruição de:

I - afastamento motivado por:

a) exercício de cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, que implique a assunção de atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo;

b) desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás;

c) pelo exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

II - licença motivada por:

a) doença em pessoa da família;

b) maternidade;

c) afastamento do cônjuge, na forma do § 2º do art. 33-E desta lei;

d) convocação para o serviço militar;

e) atividade política;

f) mandato classista.

§ 9º Nas hipóteses de remoção ou disposição de professor em estágio probatório, a contagem do respectivo prazo e sua avaliação serão suspensas quando ele assumir atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo.

................................................................

§ 11. Ao professor em estágio probatório não poderão ser concedidos:

I - as licenças:

a) para capacitação;

b) para tratar de interesses particulares;

c) por motivo de afastamento do cônjuge, excetuada a hipótese disciplinada no § 2º do art. 33-E desta lei;

d) para exercício de mandato classista;

II - os afastamentos para participar de programa de pós-graduação.

§ 11-A. Nos casos de suspensão do estágio probatório, ele será retomado a partir do término do impedimento.

.....................................................” (NR)

“Art. 33-C. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o professor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.” (NR)

“Art. 33-D. O professor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 21-A.

Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o professor que responda a processo disciplinar.” (NR)

“Art. 33-E. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao professor em estágio probatório.

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

§ 2º Na hipótese de o cônjuge do professor também servidor público deste Estado ter sido removido de ofício, poderá ser concedida ao professor em estágio probatório a licença por motivo de afastamento do cônjuge, caso em que o estágio probatório será suspenso.” (NR)

“Art. 34. ...................................................

................................................................

II - casamento ou união estável, por 8 (oito) dias consecutivos;

III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, pais e irmão, até oito (oito) dias consecutivos, bem como de avós e netos, por até 4 (quatro) dias consecutivos;

IV - convocação para o serviço militar;

................................................................

IX - revogado;

X - licença-maternidade;

XI - licença-paternidade;

................................................................

XV - missão no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;

................................................................

XVIII - trânsito do professor que passar a ter exercício em nova sede;

................................................................

XX - licença para participação em programa de aperfeiçoamento ou pós-graduação;

................................................................

XXIII - licença para capacitação;

XXIV - doação de sangue, desde que devidamente comprovada e limitada a 4 (quatro) ocorrências por ano;

XXV - abono de faltas.” (NR)

“Art. 39. ...................................................

................................................................

§ 3º As autoridades e os professores que, de qualquer forma, contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas aos professores faltosos, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

§ 4º Revogado.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado.” (NR)

“Art. 41. Em cada mês civil poderão ser abonadas até 3 (três) faltas do professor, desde que devidamente justificadas por atestado médico e não excedam a 24 (vinte e quatro) horas no mês e a 18 (dezoito) faltas em cada exercício.

Parágrafo único. Ultrapassado o limite de que trata o caput deste artigo, os atestados médicos particulares deverão ser submetidos à Junta Médica Oficial do Estado, na forma do art. 94.” (NR)

“Art. 42. Ao professor que estiver cursando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não esteja em regência de classe.

§ 1º É exigida do professor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente a carga horária semanal de trabalho.

§ 2º O professor deverá comprovar, mensalmente, sua frequência escolar.” (NR)

“TÍTULO V

DA REMOÇÃO, DA DISPOSIÇÃO E CESSÃO E DA READAPTAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA REMOÇÃO

 

Art. 44. O professor poderá ser removido, de uma para outra unidade da Secretaria de Estado da Educação, com ou sem mudança de sede:

I - ........................................................

a) para permuta aceita com outro professor, a critério da Administração;

b) para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

c) por motivo de saúde do professor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial;

................................................................

§ 4º As remoções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo serão efetivadas independentemente do interesse da Administração e da existência de claro de lotação, sendo-lhes exigidas tão somente a existência de repartição estadual na localidade.

§ 5º No caso da remoção de que trata o inciso II deste artigo, sendo o cônjuge ou companheiro também servidor estadual, ser-lhe-á assegurada remoção para a mesma localidade.” (NR)

“CAPÍTULO II

DA DISPOSIÇÃO E DA CESSÃO

 

Art. 45. O professor poderá ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade integrante da Administração direta e indireta do Estado de Goiás, nos seguintes casos:

................................................................

II - para exercer funções de magistério, conforme o disposto no art. 3º desta Lei;

III - para o desempenho de atividades no Conselho Estadual de Educação.

§ 1º O requisitante assumirá diretamente em sua folha de pagamento o ônus da remuneração do professor, assim como seus encargos sociais e trabalhistas.

§ 2º A disposição poderá ser interrompida a qualquer momento, caso em que o professor deverá retornar a seu órgão de origem até o dia seguinte ao da sua ciência da revogação ou do encerramento da vigência do ato, independentemente de comunicação entre o requisitado e o requisitante.” (NR)

“Art. 45-A. O professor poderá ser cedido para órgão ou entidade que não integre o Poder Executivo Estadual nos seguintes casos:

I - para o exercício de cargo de provimento em comissão ou para exercício de mandato eletivo estadual;

II - para exercer funções de magistério, conforme o disposto no art. 3º desta Lei, quando se tratar de escola em processo de municipalização.

§ 1º No caso do inciso I do caput o ônus será assumido pelo cessionário mediante ressarcimento ao cedente dos valores da remuneração, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas, observados os seguintes critérios:

I - a Secretaria de Estado da Educação apresentará ao cessionário, mensalmente, a fatura com os valores discriminados por parcelas remuneratórias, acrescido dos encargos sociais e trabalhistas;

II - havendo atrasos superiores a sessenta dias no ressarcimento, a cessão será revogada, devendo o professor apresentar-se ao seu órgão de origem;

III - o encerramento da cessão não desobriga o cessionário do ressarcimento dos valores das parcelas despendidas pelo cedente durante a vigência da mesma;

IV - o pagamento pela retribuição do cargo em comissão ou outra vantagem concedida pelo cessionário será por ele diretamente efetuado.

§ 2º No caso do inciso II do caput deste artigo, o ônus será distribuído na forma da legislação específica.

§ 3º Em nenhuma hipótese a falta de recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas bem como erros de lançamento poderão prejudicar o beneficiário.”(NR)

“Art. 46. Readaptação é a investidura do professor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção realizada pela Junta Médica Oficial do Estado.

................................................................

§ 2º A readaptação será efetivada em atividades compatíveis com a limitação sofrida, preferencialmente no mesmo local de exercício ou lotação do professor, respeitados a habilitação exigida no concurso público, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o professor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 3º A readaptação será precedida, sempre que necessário, de reabilitação profissional e social do professor, de forma a recuperar sua habilidade profissional para o exercício de atividade produtiva no serviço público estadual, bem como a sua integração ou reintegração social.

§ 4º A readaptação, que se dará sem prejuízo da remuneração do professor, implica inspeção periódica pela Junta Médica Oficial do Estado.

§ 5º Constatada a cessação da limitação física ou mental que originou a readaptação, o professor retornará às atribuições e responsabilidades integrais do cargo ocupado.

§ 6º Se julgado definitivamente incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.” (NR)

“Art. 47. ................................................

I - ..........................................................

e) revogado;

..............................................................

II - .........................................................

a) revogado;

b) ..........................................................

III - ........................................................

.............................................................

d) auxílio-alimentação;

e) assistência pré-escolar;

f) auxílio-transporte;

g) auxílio-funeral;

h) créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria.

§ 1º Das vantagens previstas neste artigo, apenas a gratificação de desempenho e a gratificação de formação avançada são incorporáveis para efeito de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 2º Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, são estabelecidos em lei ou regulamento, e não podem ser:

I - incorporados à remuneração;

II - computados na base de cálculo para fins de incidência de tributo, ressalvadas as disposições em contrário na legislação;

III - computados para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.” (NR)

“Art. 52. O professor perderá o vencimento ou a remuneração do dia em que, não sendo feriado ou ponto facultativo, deixar de comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou falta abonada na forma do art. 41.

I - revogado:

a) revogado;

b) revogado;

II - revogado:

a) revogado;

b) revogado;

III - revogado:

a) revogado;

b) revogado. ”(NR)

“Art. 54. O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao professor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.

Parágrafo único. É vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência. ” (NR)

“Art. 54-A. Os valores indevidamente auferidos bem como as indenizações ao erário serão previamente comunicados ao professor ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

§ 1º O professor será intimado, preferencialmente por meio eletrônico, para, em até 10 (dez) dias, apresentar defesa, pagar o valor apurado ou solicitar parcelamento, cujo valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, dos proventos ou da pensão.

§ 2º Escoado o prazo fixado no § 1º sem o pagamento espontâneo ou manifestação do professor, o valor devido, atualizado, a partir da data do evento, pelo índice oficial de inflação, será descontado da remuneração, do subsídio ou dos proventos dele.

§ 3º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, mediante desconto numa única parcela.

§ 4º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, tutela antecipada ou sentença judicial que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados pelo índice oficial de inflação até a data da reposição.

§ 5º O professor que se aposentar ou passar à condição de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição, na mesma proporção.

§ 6º O saldo devedor do professor demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo da mesma forma o espólio, em caso de morte.

§ 7º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.

§ 8º Fica autorizada a compensação dos valores indevidamente auferidos pelo professor, bem como das indenizações ao erário com créditos líquidos, certos e exigíveis que tenha em virtude do cargo ocupado, sendo vedado o aproveitamento de diferenças que sejam objeto de litígio judicial.

§ 9º Os procedimentos de conciliação e mediação serão utilizados de maneira prioritária para o ressarcimento e indenização ao erário de que trata o caput, atendidos os parâmetros legais sobre autocomposição. ” (NR)

“Art. 54-B. O débito do professor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativamente deve ser atualizado, a partir da data do evento, pelo índice oficial de inflação. ”(NR)

“Art. 54-C. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou vacância, o professor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função comissionada ou exoneração de cargo em comissão, quando:

I - seguidos de nomeações sucessivas;

II - se tratar de professor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção proporcional dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias.

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do professor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha em virtude do cargo ocupado.

§ 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado na forma do art. 54-A.

§ 4º Os créditos a que o ex-professor faz jus devem ser quitados no prazo de até 60 (sessenta dias), salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.”(NR)

“Art. 54-D. Em caso de falecimento do professor e após a apuração dos valores e dos procedimentos de que trata o art. 54-A, o saldo remanescente deve ser:

I - pago aos beneficiários da pensão e, na falta destes, aos sucessores judicialmente habilitados;

II - cobrado na forma da lei civil, se negativo.”(NR)

“Art. 57. O professor poderá ser designado para o exercício de função comissionada, caso em que fará jus à retribuição sob a forma de gratificação, na forma da lei específica.

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.

§ 3º Revogado.”(NR)

“Art. 70. O desempenho do magistério noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o adicional de serviço extraordinário.

§ 2º O pagamento da vantagem não dependerá de requerimento do professor, devendo ser efetuado de ofício, à vista da prova de execução do trabalho.

§ 3º O adicional de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do professor para nenhum efeito.” (NR)

“Art. 71. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas:

I - de instalação do professor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente;

II - com pousada, alimentação e locomoção urbana do professor que, a serviço, afastar-se da sede de lotação em caráter eventual ou transitório para o exterior, na forma do regulamento;

III - do professor que, por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no magistério público estadual;

IV - à família do professor movimentado com mudança de sede, que vier a falecer no novo local de exercício, com o retorno para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito, quando a movimentação tiver ocorrido:

a) por remoção, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso I e do inciso II do art. 44;

b) por disposição, ficando o ônus para o requisitante;

c) nos casos de cessão, sendo o ônus do cessionário, mediante ressarcimento ao cedente.

§ 1º No caso da ajuda de custo paga com fundamento no inciso I do caput aplicam-se as seguintes regras:

I - é vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, na hipótese de cônjuge ou companheiro, também servidor estadual, que vier a ter exercício na mesma sede;

II - correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo bagagem e bens pessoais;

III - não será concedida ajuda de custo na remoção a pedido;

IV - é calculada sobre a remuneração do professor, conforme disposto em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses;

V - não será concedida ao professor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

§ 2º À ajuda de custo de que trata o inciso III do caput aplica-se a regra disposta no inciso IV do § 1º.

§ 3º À ajuda de custo de que trata o inciso IV do caput aplicam-se as regras dispostas nos incisos II e IV do §1º.

§ 4º O professor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando:

I - injustificadamente não se apresentar na nova sede no prazo legal;

II - por qualquer motivo, não se afastar da sede.

§ 5º Na hipótese de o professor retornar à sede do exterior em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, ele restituirá os valores recebidos em excesso.” (NR)

“Art. 72. O professor que, a serviço, afastar-se da sede de lotação em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme disposto em regulamento.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Estado custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 2º Não fará jus à diária o professor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede.

§ 3º Revogado:

I - revogado;

II - revogado.” (NR)

“Art. 73. O professor que receber diária ou passagem e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que deveria ter viajado.

Parágrafo único. Na hipótese do professor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso no prazo previsto no caput.”(NR)

“Art. 75. ...................................................

................................................................

§ 3º .........................................................

................................................................

III - em período de inabilitação;

................................................................

VI - em licença para mandato eletivo.

................................................................

§ 4º Após uma progressão vertical, o professor não poderá solicitar nova progressão vertical, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, período em que será proibida a sua disposição ou cessão.

.......................................................” (NR)

 

“Art. 85. ..................................................

................................................................

§ 3º O professor está obrigado a comunicar ao seu órgão de pessoal, dentro de 15 (quinze) dias, toda e qualquer alteração que possa acarretar a supressão ou redução do salário-família, sob pena de responsabilização disciplinar. ” (NR)

“Art. 88. O décimo terceiro salário será pago ao professor na forma da lei específica.” (NR)

Seção V

Do Auxílio-Alimentação

 

Art. 88-A. É devido ao professor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com os parâmetros e nos valores fixados na forma da lei.

Art. 88-B. O auxílio-alimentação se sujeita aos seguintes critérios:

I - o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;

II - não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;

III - no caso de professor cedido por outro órgão ou entidade que não integre a administração direta, autárquica e fundacional, depende de requerimento do interessado, no qual declare não receber benefício de mesma natureza;

IV - não é devido ao professor em caso de:

a) licença ou afastamento;

b) férias;

c) suspensão em virtude de penalidade disciplinar;

d) falta injustificada;

V - terá caráter indenizatório;

VI - não será incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão.

§ 1º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 30 (trinta) dias.

§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o professor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 1º.” (NR)

Seção VI

Da Assistência Pré-Escolar

 

Art. 88-C. A assistência pré-escolar é devida ao professor com remuneração no valor de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), que possua dependente:

I - na faixa etária de 06 (seis) meses a 05 (cinco) anos de idade; ou

II - que seja pessoa com deficiência.

§ 1° O valor mensal da assistência pré-escolar é fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) por dependente matriculado em instituição educacional regular ou dedicada a pessoa com deficiência, devidamente autorizadas a funcionar.

§ 2° Consideram-se dependentes o filho de qualquer natureza e o menor sob guarda ou tutela do professor, comprovadas mediante apresentação dos respectivos termos.

§ 3° No caso de dependentes que sejam pessoas com deficiência, não será considerada a idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput deste artigo, devidamente comprovado por atestado médico.

§ 4° Na hipótese de ambos os genitores serem professores estaduais, o auxílio será pago somente a um deles.

§ 5° Havendo acumulação legal de cargos, o auxílio será pago em correspondência a apenas um dos cargos ocupados pelo professor, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 4°.

§ 6° Para a concessão do benefício deverão ser apresentados pelo professor:

I - cópia da Certidão do seu Registro Civil e do seu CPF;

II - cópia da Certidão de Nascimento, do Termo de Guarda ou Tutela, se necessário, e do cartão de vacinação do dependente;

III - cópia do laudo médico, no caso de dependente que seja pessoa com deficiência, emitido por Junta Médica Oficial;

IV - declaração em papel timbrado da creche, instituição educacional regularmente autorizada a funcionar, ou da instituição dedicada a pessoas com deficiência de que o dependente esteja ali matriculado;

V - declaração de que o dependente não seja favorecido por benefício de igual natureza em outro órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias, ou sociedade controlada, direta ou indiretamente pelo Poder Público estadual, bem como na iniciativa privada.

§ 7° A declaração a que se refere o inciso V do § 6° será emitida pelo órgão e/ou pela entidade na qual o professor cônjuge exerça suas atividades.

§ 8° Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será pago ao professor que mantiver o dependente sob sua guarda ou tutela.

§ 9° A assistência pré-escolar não será devida ao professor:

I - durante a fruição de qualquer licença ou afastamento não remunerado;

II - quando de sua passagem para inatividade;

III - na hipótese de seu falecimento.

§ 10. O valor de que trata o caput poderá ser atualizado, em ato do Chefe do Poder Executivo estadual, pelo índice oficial de inflação. ” (NR)

“Art. 89. ...................................................

................................................................

III - maternidade;

IV - paternidade;

................................................................

VII - para atividade política;

VIII - para tratar de interesses particulares;

IX - revogado;

X - para aprimoramento profissional e participação em curso de pós-graduação;

XI - para desempenho de mandato classista;

XII - capacitação.

Parágrafo único. No caso de licença remunerada, será observada e considerada a média dos últimos 12 (doze) meses trabalhados e a carga horária de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para fins de cálculo da remuneração.” (NR)

“Art. 90. O professor deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de trabalhar, hipótese em que o tempo de concessão começará a correr a partir do impedimento.” (NR)

“Art. 91. .....................................................

I - concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação;

II - será deferida pelo prazo indicado pela Junta Médica Oficial do Estado, a partir de cuja data terá início o afastamento, ressalvada a hipótese prevista na parte final do inciso I;

III - poderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento do professor.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 10 (dez) dias antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu término e a data do conhecimento do despacho denegatório.

§ 2º A critério da Administração, o professor em licença para tratamento de saúde poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento.”(NR)

“Art. 92.......................................................

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior configurará falta ao serviço para todos os efeitos, inclusive disciplinar.”(NR)

“Art. 92-A. O professor em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.”(NR)

“Art. 93. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I e II do art. 89.”(NR)

“Art. 94. A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do professor, com base em perícia médica oficial, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Para licença até 90 (noventa) dias, nos casos em que for inviável a inspeção médica oficial, será excepcionalmente admitida a avaliação da Junta Médica Oficial por videoconferência ou outro meio eletrônico de comunicação.

§ 2º A avaliação com recurso de videoconferência prevista no § 1º será realizada nas dependências de órgão ou entidade estadual, na forma do regulamento.

§ 3º Nas situações do § 1º em que não for possível a realização de videoconferência, o professor deverá encaminhar por meio eletrônico, o atestado de médico particular, acompanhado de exames e documentos que demonstrem de forma inequívoca o seu adoecimento e a necessidade de afastamento do trabalho.

§ 4º Caso a licença solicitada não seja concedida, o professor deverá reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como falta, para todos os efeitos, o período que exceder 3 (três) dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença.

§ 5º A licença que exceder o prazo de 90 (noventa) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida somente mediante avaliação presencial pela Junta Médica Oficial.

§ 6º Sempre que as circunstâncias o exigirem, a inspeção médica será realizada na residência do professor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.”(NR)

“Art. 95. O professor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional terá direito a licença com subsídio ou vencimento e vantagens do cargo pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo, porém, a Junta Médica Oficial concluir, desde logo, pela aposentadoria.

§ 1º Entende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo, inclusive o:

I - sofrido pelo professor no percurso da residência ao trabalho ou vice-versa;

II - decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, salvo se comprovadamente provocada pelo professor.

§ 2º A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

§ 3º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

§ 4º O professor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, mediante recomendação da Junta Médica Oficial e quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública, poderá, excepcionalmente, ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.” (NR)

“Art. 96. O atestado e o laudo da Junta Médica Oficial não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças incapacitantes, graves, contagiosas ou incuráveis que ensejam aposentadoria integral na forma da Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010.”(NR)

“Art. 96-A. O professor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.”(NR)

“Art. 96-B. O professor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em lei específica e regulamento.”(NR)

“Art. 96-C. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o professor será submetido a nova inspeção médica e aposentado, caso julgado total e definitivamente inválido para o serviço público.

§ 1º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado prorrogação da licença.

§ 2º Nos casos em que, após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o professor não seja julgado total e definitivamente inválido para o serviço público, nova licença para tratamento de saúde deverá ser concedida e o respectivo tempo será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.”(NR)

“Art. 97. Poderá ser concedida licença ao professor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação pela Junta Médica Oficial do Estado.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do professor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida pelo prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas seguintes condições:

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do cargo efetivo; e

II - a partir de 61 (sessenta e um) dias, consecutivos ou não, sem remuneração;

III - revogado;

IV - revogado.

§ 3º O início do interstício de que trata o § 2º será contado a partir da data de deferimento da primeira licença concedida.

§ 4º Aplica-se a licença por motivo de doença em pessoa da família os §§ 1º a 5º do art. 94, ressalvado o prazo do § 5º, que será, nesse caso, 60 (sessenta) dias.” (NR)

Seção IV

Da Licença-Maternidade

 

Art. 98. À professora gestante e àquela que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, caso em que poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias do parto, a licença será concedida partir da 36ª (trigésima sexta) semana gestacional, por prescrição médica.

§ 2º No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a professora reassumirá suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.

§ 3º No caso de aborto ocorrido entre a 1ª (primeira) e a 20ª (vigésima) semana gestacional atestado pela Junta Médica do Estado, a professora terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo.

§ 4º O período remanescente da licença remunerada de que trata o caput deste artigo será deferido ao professor, mediante solicitação e comprovação documental, em caso de morte da mãe da criança ou de abandono da criança por sua mãe.

§ 5º No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente, o benefício será deferido somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, expedido pela autoridade judiciária competente.” (NR)

“Art. 99. No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente por cônjuges ou companheiros, ambos professores públicos estaduais ou sendo um policial ou bombeiro militar e o outro professor público estadual, as licenças de que tratam o caput deste artigo e o art. 101 desta Lei serão concedidas da seguinte forma:

I - 180 (cento e oitenta) dias ao professor adotante que assim o requerer;

II - 20 (vinte) dias ao outro professor, servidor ou militar, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.” (NR)

“Art. 99-A. Na hipótese de o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias, este será automaticamente alterado pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-maternidade.”(NR)

“Art. 99-B. A professora deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda judicial, cessando a fruição da licença.

Parágrafo único. A falta de comunicação acarretará a cassação da licença-maternidade, com a perda total da remuneração ou subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.” (NR)

“Art. 100. Após o término da licença, a professora disporá de uma hora por dia, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada, para amamentação do filho, até os 12 (doze) meses de idade.”(NR)

Seção V

Licença-Paternidade

 

Art. 101. Ao professor será concedida licença remunerada de 20 (vinte) dias, com a remuneração ou o subsídio do cargo, em razão de nascimento de filho, adoção conjunta ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção conjunta de criança ou adolescente, mediante apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.

Parágrafo único. A licença-paternidade será concedida inclusive em caso de natimorto.”(NR)

“Art. 101-A. Ao professor poderá ser concedido afastamento na forma do inciso III do art. 34 desta Lei em caso de aborto de filho.”(NR)

“Art. 101-B. Ao professor será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta dias), em razão de adoção uniparental ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, quando ele seja o único responsável pela criança ou adolescente, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou guarda, expedido pela autoridade judiciária competente.” (NR)

“Art. 101-C. O professor deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda judicial, cessando a fruição da licença-paternidade.

Parágrafo único. A falta de comunicação acarretará a cassação da licença-paternidade, com a perda total da remuneração ou subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.”(NR)

“Art. 101-D. No caso de o período da licença-paternidade coincidir com o da fruição de férias, este será automaticamente alterado pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-paternidade.”(NR)

“Art. 102. .................................................

................................................................

§ 3º Concluído o serviço militar, o professor terá até 15 (quinze) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.”(NR)

“Art. 103. Poderá ser concedida licença ao professor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º ...........................................................

§ 2º A licença de que trata o caput é concedida sem remuneração.

§ 3º..........................................................

§ 4º A licença será concedida após pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado anualmente mediante comprovação dos requisitos dispostos no caput deste artigo.” (NR)

“Art. 104. Cessada a causa da licença, o professor deverá reassumir o exercício; se não o fizer, cada dia de ausência implicará uma falta ao trabalho, sem prejuízo da responsabilização disciplinar por abandono de cargo conforme prazos dispostos no regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás.”(NR)

Seção VIII

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 106. O professor tem direito a licença para atividade política, mediante requerimento, nos períodos compreendidos entre:

I - a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;

II - o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até 10 (dez) dias após a data da eleição para a qual concorre.

§ 1º No caso do inciso I, a licença é sem remuneração; no caso do inciso II, é com remuneração.

§ 2º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o professor tem de reassumir o cargo em até 5 (cinco) dias.

§ 3º O professor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança, dele deve ser exonerado ou dispensado, na forma da legislação eleitoral.” (NR)

“Art. 106-A. O professor que pretenda ser candidato deve ficar afastado de suas atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral e conforme os critérios ali previstos, sem prejuízo da remuneração.” (NR)

Seção IX

Da licença para tratar de Interesses Particulares

 

Art. 108. A critério do titular da Secretaria de Estado da Educação, poderão ser concedidas ao professor estável licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, desde que:

I - não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;

II - não se encontre respondendo a processo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do professor ou a critério da administração.

§ 2º O professor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.

§ 3º Nova licença só poderá ser concedida após o decurso de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, contados do retorno do afastamento anterior.

§ 4º Revogado.

§ 5º Na hipótese de interrupção da licença a pedido do servidor, seu retorno deverá ser imediato.

§ 6º Na hipótese de interrupção da licença a critério da administração, o servidor deverá se apresentar em até quinze dias improrrogáveis.”(NR)

Seção X

Da Licença para Capacitação

 

Art. 109. Após cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado de Goiás, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o professor poderá, no interesse da Secretaria de Estado da Educação, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por 90 (noventa) dias, para participar de curso de capacitação profissional, que deverá visar o seu melhor aproveitamento no magistério público.

§ 1º O período de que trata o caput poderá ser fracionado, a depender da duração da capacitação.

§ 2º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia.

§ 3º Para apuração do quinquênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 4º Em caso de acumulação de cargos, a licença para capacitação será concedida em relação a cada um deles simultânea ou separadamente, sendo sempre independente o cômputo do quinquênio em relação a cada um dos cargos.”(NR)

Seção XI

Da Licença para Participação em Curso de Aperfeiçoamento ou

de Pós-Graduação Latu e Stricto Sensu

 

Art. 116. O professor estável poderá, no interesse da Secretaria de Estado da Educação, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participação em curso de aperfeiçoamento ou de pós-graduação latu e stricto sensu em instituição de ensino superior no País ou no exterior.

................................................................

§ 2º Compete ao Secretário de Estado da Educação conceder a licença prevista neste artigo, bem como expedir as normas complementares para sua aplicação.

§ 3º A licença para realização de programas de pós-graduação somente será concedida aos professores titulares de cargos de provimento efetivo da Administração Pública estadual que tenham adquirido a estabilidade.

§ 4º A licença de que trata o caput deste artigo deverá visar o melhor aproveitamento do professor no magistério público e seu pedido deverá estar instruído com o título de habilitação específica do professor e com o comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo processo de seleção para o curso.

§ 5º A licença somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la, o professor se comprometer por escrito a retornar ao magistério estadual, em docência efetiva em sala de aula, na educação regular, após o seu término e nele permanecer por prazo pelo menos igual ao da duração do curso.

§ 6º Ao professor que tiver usufruído licença para tratar de assuntos particulares só poderá ser concedida licença de que trata o caput deste artigo após 2 (dois) anos de efetivo exercício de seu retorno.

§ 7º O interstício mínimo entre os afastamentos de que trata o § 3º deste artigo é de 2 (dois) anos.

§ 8º Um percentual não superior a 1,5% (um e meio por cento) do quadro efetivo do magistério estadual poderá estar em gozo de licença para participação em curso de aprimoramento profissional ou pós-graduação.

§ 9º Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do professor que não se encontre em regência de classe, ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença prevista no caput, poderá ser concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horários necessários à frequência regular do curso.

§ 10. Ao professor em estágio probatório apenas poderá ser concedida a dispensa do expediente de que trata o § 9º.

§ 11. O professor beneficiado pela licença prevista no caput, bem como pela dispensa de expediente do § 9º, deverá:

I - apresentar à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas ou unidade equivalente de seu órgão de lotação o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento ou sua dispensa de expediente;

II - compartilhar os conhecimentos adquiridos no curso, na forma do regulamento;

III - permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao da licença concedida.

§ 12. Ao professor beneficiado pelo disposto no § 9º aplicam-se as regras do § 5º deste artigo.

§ 13. O professor beneficiado pelo disposto no caput e § 9º tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:

I - proporcional, em caso de exoneração a pedido, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesses particulares ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;

II - integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Titular da Secretaria de Estado da Educação.

§ 14. A licença para participação em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no exterior deverá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo estadual.” (NR)

“Art. 117. É assegurado ao professor estável o direito à licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual e sindicato representativo da categoria do magistério público, no âmbito estadual ou nacional, regularmente registrados no órgão competente.

§ 1º O professor ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado para função comissionada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função para usufruir a licença de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Somente poderão ser licenciados os professores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades.

§ 3º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

§ 4º A licença de que trata o caput é considerada como efetivo exercício.

§ 5º (VETADO):

a) (VETADO);

b) (VETADO);

c) (VETADO).

§ 6º (VETADO):

a) (VETADO);

b) (VETADO);

c) (VETADO).

§ 7º O professor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.”(NR)

Seção XIII

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

 

Art. 117-A. Ao professor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração ou subsídio.

§ 1º Durante o mandato, o professor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde o exerça.

§ 2º O professor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo de provimento efetivo durante o período em que estiver em cargo eletivo, na forma da lei.” (NR)

“Art. 128. ..................................................

................................................................

§ 1º O tempo de serviço será contado somente uma vez para cada efeito.

§ 2º Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por outro regime previdenciário.

§ 3º É vedado proceder:

I - ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei;

II - a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;

III - à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:

a) em diferentes cargos do serviço público;

b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;

IV - à contagem do tempo de serviço já computado:

a) em órgão ou entidade em que o professor acumule cargo público;

b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o professor receba proventos.” (NR)

“Art. 129. .................................................

................................................................

II - licença para tratar de interesses particulares;

III - licença por motivo de afastamento do cônjuge;

IV - afastamento não remunerado;

V - faltas injustificadas ao serviço;

VI - cumprimento de sanção disciplinar de suspensão;

VII - decorrido entre:

a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;

b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;

c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.”(NR)

“Art. 130. O cômputo de tempo de serviço público, à medida que flui, somente será feito no momento em que dele necessitar o professor para comprovação de direitos assegurados em lei.

Parágrafo único. A contagem de tempo de serviço público reger-se-á pela lei em vigor à ocasião em que o serviço haja sido prestado.” (NR)

“Art. 130-A. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:

I - de contribuição;

II - no serviço público;

III - de serviço no cargo efetivo;

IV - de serviço na carreira.” (NR)

“Art. 215-A. Aos professores abrangidos por esta Lei aplicam-se as disposições sobre atividade correcional (Título IV), regime disciplinar (Título V) e processo disciplinar (Título VI) do Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais.”(NR)

Art. 2º Ficam mantidos os adicionais por tempo de serviço já concedidos até a data da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Ficam assegurados os direitos adquiridos, observada a legislação previdenciária pertinente, quanto ao adicional por tempo de serviço aos que, até a data da vigência desta Lei, tenham cumprido os requisitos para a obtenção daquela vantagem, com base nos critérios legais então vigentes.

Art. 3º Os períodos de licença-prêmio adquiridos até a vigência desta Lei poderão ser usufruídos, assegurada a remuneração integral do cargo.

§ 1º Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença para capacitação.

§ 2º Considera-se como efetivo exercício o afastamento motivado pela fruição de licença-prêmio na forma do caput.

§ 3º Aos períodos de licença-prêmio adquiridos até 16 de dezembro de 1998 fica assegurada a possibilidade de contagem em dobro.

Art. 4º Ficam mantidas as licenças para tratar de interesses particulares já concedidas até a data de publicação desta Lei, nos termos do respectivo ato concessivo.

Parágrafo único. As licenças de que trata o caput não serão objeto de prorrogação.

Art. 5º Ficam mantidas as licenças para mandato classista já concedidas até a data da vigência desta Lei, nos termos do respectivo ato concessivo, até o término do respectivo mandato.

Art. 6º Ficam mantidas as cessões de professores sem ônus para o Estado já concedidas até a data da vigência desta Lei, nos termos dos respectivos atos concessivos, independentemente de investidura em cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade que não integre o Poder Executivo estadual, até 31 de dezembro de 2022.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.909, de 2001: arts. 19 a 21; §§ 1º e 2º, incluindo respectivos incisos e alíneas, do art. 23; incisos do art. 24; art. 25; parágrafo único do art. 26; incisos I, II e III e parágrafo único do art. 31; inciso IX do art. 34; arts. 36 e 37; § 4º e respectivos incisos do art. 39; alínea “e” do inciso I e alínea “a” do inciso II do art. 47; art. 51; incisos I e II, com as respectivas alíneas, do art. 52; §§ 1º, 2º e 3º do art. 54; §§ 1º, 2º e 3º do art. 57; art. 59; arts. 64 a 69; § 3º e seus incisos I e II do art. 72; art. 86; §§ 1º a 5º do art. 88; inciso IX do art. 89; incisos III e IV do § 2º do art. 97; § 4º do art. 108; arts. 110 a 115; § 4º do art. 125; arts. 131 a 138; arts. 157 a 202; §§ 5º, 7º, 8º e 9º do art. 215.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de janeiro de 2020, 132o da República. 

RONALDO RAMOS CAIADO 


(D.O. de 29-01-2020)

 

 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-2020.