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LEI Nº 20.490, DE 14 DE JUNHO DE 2019
Institui o Fundo Estadual do Trabalho (FET) e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 10 da Constituição do Estado de Goiás, 12, § 2º, da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho – FET, de natureza contábil, financeira e orçamentária, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, conforme legislação e normas do Sistema Nacional de Emprego – SINE. § 1º O FET é instrumento de gestão dos recursos destinados ao financiamento compartilhado de ações e serviços integrados de atendimento e apoio técnico à política estadual de trabalho, emprego e renda, mediante Orientação e Intermediação de Mão-de-Obra – IMO, Habilitação ao Seguro Desemprego – HSD, Pesquisa de Emprego e Desemprego – PED e de Qualificação Social e Profissional – QSP, na rede de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do SINE. § 2º Respeitadas as disposições da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e das demais normas aplicáveis, a autonomia administrativa, orçamentária e financeira abrange a competência para gestão das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda no Estado de Goiás e nas suas inter-relações com os demais entes federados e entidades públicas e privadas, se houver. § 3º As despesas correntes e de capital, necessárias ao atendimento das ações e dos serviços previstos no §1º, obedecerão aos objetivos, às diretrizes e metas contidos em Plano Estadual de Ações e Serviços, aprovado na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, à classificação da despesa estabelecida pela Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, à Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, à Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei Complementar estadual nº 58, de 04 de julho de 2006, e às demais normas em vigor ou que vierem a substituir estas, bem como àquilo que for estabelecido em pactuações, acordos, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres. § 4º A aplicação dos recursos do FET depende de prévia aprovação do Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária, instituídos por lei na esfera estadual, respeitada a sua destinação às seguintes finalidades: I – financiamento do SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento no Estado de Goiás; II – financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE; III – fomento ao trabalho, emprego e à renda, por meio das ações previstas nos arts. 8º e 9º da Lei nº 13.667/2018, sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas pelo CODEFAT, que sejam: a) habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego; b) intermediar o aproveitamento da mão-de-obra; c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE; d) prestar apoio à certificação profissional; e) promover orientação e qualificação profissional; f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo; g) fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; IV – pagamento das despesas de custeio com o funcionamento do Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária, relacionadas aos objetivos do Fundo; V – pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para execução de programas e projetos específicos na área do trabalho; VI – pagamento das despesas com funcionamento do respectivo Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária, envolvendo custeio e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal; VII – aquisição de material permanente e de consumo, bem como de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; VIII – reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador; IX – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações e serviços no âmbito da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda; X – custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao SINE; XI – financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área de trabalho. Art. 2º Constituem recursos do FET os provenientes de: I – ajudas, contribuições, doações e donativos; II – dotação com recursos ordinários do Orçamento-Geral do Estado a ele destinados; III – transferências diretas e automáticas da União, por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, nos termos da Lei nº 13.667/2018; IV – repasses de outros entes da Federação; V – convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos congêneres celebrados entre o Estado e órgãos federais, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; VI – produto das operações de crédito; VII – produto da alienação de bens; e VIII – outros que lhe sejam destinados. § 1º Os recursos previstos neste artigo serão depositados em conta especial de titularidade do FET e movimentados com a fiscalização do respectivo Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária, nos termos do art. 17 da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, respeitado o disposto na Lei Complementar estadual nº 121, de 21 de dezembro de 2015, que institui o Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual. § 2º A comprovação da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho em Goiás, a que faz referência o § 2º do art. 12 da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, será feita por meio dos recursos previstos no inciso II deste artigo, alocados pelo Governo do Estado em orçamento setorial do FET. § 3º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual. § 4º O saldo financeiro do FET, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta do mesmo para utilização no exercício seguinte. § 5º A contabilidade do fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas. Art. 3º Os bens móveis e imóveis adquiridos diretamente com os recursos do FET pertencem ao Estado de Goiás, afetados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, inclusive aqueles resultantes de transferências fundo a fundo, convênios e demais ajustes firmados, salvo se diversamente não dispuser a lei federal ou o instrumento firmado.
CAPÍTULO II
Art. 4º Os recursos do FET serão destinados ao financiamento exclusivo de despesas com a organização, efetivação, manutenção, modernização e gestão do Sistema Estadual do Emprego, Trabalho e Renda, especialmente, a implementação de: I – objetivos, diretrizes e metas estabelecidos no Plano Estadual do Trabalho vigente; II – ações e serviços desenvolvidos pelo Estado de Goiás aprovados em plano de ação e serviço, na forma estabelecida pelo CODEFAT; III – despesas correntes de custeio e de capital destinadas à finalidade do FET, exceto as de pessoal e encargos; IV – contrapartidas nas ações e nos serviços voltados ao emprego, trabalho e à renda. § 1º Conforme definido no inciso I do § 1º do art. 12 da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, a destinação dos recursos do FET é orientada e controlada pelo respectivo Conselho Estadual, constituído de forma tripartite e paritária por representantes dos trabalhadores, empregadores e do governo. § 2º Todas as ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda no âmbito do Estado de Goiás, bem como os correspondentes financiamentos, submetem-se à fiscalização do respectivo Conselho Estadual. § 3º A gestão dos recursos destinados ao Sistema Estadual do Emprego será exercida com integralidade pelo FET, consideradas todas as fontes de receitas definidas no art. 2º desta Lei, em especial as transferências fundo a fundo do FAT, as provenientes de convênios e contrapartidas, bem como do Estado de Goiás. Art. 5º Para o custeio e investimento necessários à realização das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda nos municípios, os recursos do FET poderão ser transferidos automática e diretamente aos Fundos Municipais, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho Estadual e CODEFAT. § 1º É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de: I – Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores; II – Fundo Municipal de Trabalho, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda; III – Plano de Ações e Serviços do SINE. § 2º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos aos Fundos Municipais do Trabalho a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos Fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE. Art. 6º Os recursos do FET poderão, observada a legislação vigente, ser repassados aos Fundos Municipais por meio de transferências voluntárias, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
Art. 7º O FET será administrado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, em consonância com as prescrições da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e das demais normas aplicáveis à espécie, com os suportes técnico, administrativo e operacional dos servidores daquele órgão setorial. Art. 8º Os recursos financeiros do FET serão depositados na forma estabelecida no § 1º do art. 2º desta Lei e movimentados pelo Ordenador de Despesa, conforme dispuserem as normas estaduais. § 1º É Ordenador de Despesa do FET o Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, que, em seus afastamentos, poderá conferir o exercício de tal função a Superintendente por ele indicado, por meio de ato oficial de delegação. § 2º O Secretário de Estado do Desenvolvimento Social será o gestor do FET juntamente com o Superintendente de Emprego e Geração de Renda. Art. 9º Compete ao FET gerir e administrar os recursos do SINE destinados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, bem como: I – garantir sua aplicação segundo o Plano Estadual do Trabalho, devidamente anuido pelo Conselho Estadual e Plano Estadual de Ações e Serviços, este aprovado pelo CODEFAT, mediante a emissão de empenhos, liquidações e pagamentos das despesas respectivas; II – aplicá-los em conformidade com a Lei Orçamentária Anual, observadas as prioridades estabelecidas em planos de ações e serviços, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual; III – assumir os pagamentos, até o limite previsto na Lei Orçamentária Anual, autorizados segundo normas da legislação em vigor; IV – elaborar sua proposta orçamentária, de acordo com plano aprovado no respectivo Conselho Estadual; V – encaminhar à Secretaria de Estado da Administração, em época fixada, a sua proposta orçamentária; VI – exercer outras atribuições relacionadas com sua execução, administração, supervisão e controle; VII – zelar pela observância das disposições desta Lei e dos demais atos normativos pertinentes.
CAPÍTULO IV
Art. 10. São diretamente responsáveis pela prestação de contas os gestores do FET. § 1º Os responsáveis pela omissão no dever de prestar contas, pela não comprovação da aplicação dos recursos repassados ou por perda, extravio ou outra irregularidade implicando dano ao erário estarão sujeitos às medidas administrativas internas, sem prejuízo da instauração de Tomada de Contas Especial, mediante comunicação ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual. § 2º A utilização dos recursos federais descentralizados para o FET será declarada ao ente responsável pela transferência automática, quando solicitado, mediante relatório de gestão que comprove a execução das ações, na forma do regulamento, a ser submetido à apreciação do respectivo Conselho Estadual. § 3º Serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, contas e relatórios de gestão do FET que comprovem a execução das ações e dos serviços em atendimento à Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda.
CAPÍTULO V Art. 11. O FET se sujeita ao sistema de controle interno exercido pela Controladoria-Geral do Estado, bem como ao controle realizado por órgãos federais na aplicação de recursos transferidos fundo a fundo, ou mediante convênio ou outros instrumentos congêneres. Art. 12. O controle social, exercido pelo respectivo Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária, bem como por qualquer cidadão, usuário de serviços públicos, partido político, entidade de classe ou da sociedade civil organizada, terá ampla atuação em face do FET. Art. 13. O FET se sujeita, ainda, ao controle externo exercido pela Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI Art. 14. O gestor do FET garantirá a transparência efetiva quanto à realização dos gastos públicos e obtenção de suas receitas, mantendo sistema eficiente, claro e pedagógico de publicação dos resultados, programas e políticas públicos do trabalho, estendendo-se aos entes conveniados, pactuados ou terceirizados, segundo as diretrizes da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009. Parágrafo único. Para o cumprimento das disposições deste artigo, o FET deverá utilizar todos os meios de informação disponíveis, tais como mídia eletrônica, impressa e televisiva.
CAPÍTULO VII Art. 15. O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, ouvido o Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária. Art. 16. Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos a deliberação pelo Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária, em observância às resoluções definidas pelo CODEFAT. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de junho de 2019, 131º da República. RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 17-06-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-2019. |