GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

 

 

 

LEI Nº 20.466, DE 22 DE ABRIL DE 2019

 

 

 

 

 

Dispõe sobre a organização dos Grêmios Estudantis nas Escolas de 1º e 2º Graus das Redes Pública e Privada do Estado.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É assegurada a livre organização e o funcionamento dos grêmios estudantis ou entidades similares que representem os interesses e expressem os pleitos dos alunos de 1º e 2º graus dos estabelecimentos de ensino público e privado do Estado.

Art. 2º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º VETADO.

I – VETADO.

II – VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º É vedada qualquer interferência estatal e/ou particular nos Grêmios Estudantis, que prejudique suas atividades, dificultando ou impedindo seu livre funcionamento.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019, 131o da República.

 

 

 

 

 

RONALDO RAMOS CAIADO

 

 

 

 

(D.O. de 23-04-2019)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-04-2019.