GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.358, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018

 

 

 

Dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e de combate ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na prestação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros pelo Poder Público Estadual, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, deverão ser adotadas ações afirmativas, educativas e preventivas contra o abuso sexual e a violência contra a mulher, sofridos no interior dos veículos.

Art. 2º Deverá ser afixado no interior do respectivo veículo cartaz com a seguinte orientação: “Abuso sexual é crime e a mulher que for vítima desse crime no interior do ônibus deve denunciar, seguindo essas orientações: Primeiro passo: gritar em sinal de advertência para que as pessoas ao redor percebam o que está acontecendo; Segundo passo: buscar reunir o máximo de informações sobre o agressor para ajudar na sua identificação; Terceiro passo: fazer o registro da ocorrência da violência na delegacia."

Art. 3º Incumbe às concessionárias, permissionárias e autorizatária do serviço público de transporte previsto nesta Lei:

I – realizar a capacitação e o treinamento dos seus empregados para saberem como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres; e

II – disponibilizar às vítimas e às autoridades da área de segurança pública as imagens de possíveis câmaras instaladas no interior dos veículos, de modo a auxiliar na investigação do crime.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penas previstas na Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2018, 130º da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR


(D.O. de 06-12-2018)

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-12-2018.