GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.190, DE 05 DE JULHO DE 2018

 

 

Dispõe sobre a reserva de vagas de empregos para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas empresas prestadoras de serviços ao Estado de Goiás e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

 

Art.1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviços ao Estado de Goiás para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

 

Art. 2º A empresa interessada em prestar serviços ao Estado de Goiás deverá encaminhar, concomitantemente aos documentos exigidos na fase de habilitação, carta de compromisso afirmando sua disposição em destinar 5% (cinco por cento) das vagas de emprego relacionadas ao objeto do respectivo contrato administrativo a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

 

§ 1º Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusula que contenha a determinação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.

 

Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 2º, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.

 

Art. 4º Nas renovações dos contratos cuja publicação do edital de licitação se dê após a vigência desta Lei, ou em seus aditamentos, será observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 5º As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com entidades da sociedade civil.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de julho de 2018.

 

 

 

Deputado JOSÉ VITTI

- PRESIDENTE –

 

  (D.O. de 10-07-2018) 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-07-2018.