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LEI Nº 20.196, DE 06 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração de cargos que integra o Grupo Ocupacional Analista-Governamental.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos e Remuneração –PCR– do Grupo Ocupacional Analista-Governamental, composto pelo cargo de Analista de Gestão Governamental em órgãos e entidades da Administração Estadual. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – Plano de Cargos e Remuneração – PCR: instrumento de gestão de política de pessoal que compreende: a) o conjunto de normas disciplinadoras do ingresso e o crescimento profissional ao longo dos anos no serviço público, servindo de estímulo ao desenvolvimento e à capacitação dos servidores, de forma a contribuir com a melhoria dos serviços prestados; b) o conjunto de critérios definidores da remuneração dos servidores que pertencem à mesma carreira; II – grupo ocupacional: conjunto de cargos assemelhados quanto ao nível de complexidade e responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício; III – cargo: relação de atribuições, responsabilidades, deveres e direitos específicos a um grupo de servidores com funções de complexidade similar; IV – progressão: a transposição de padrões dentro de determinada classe; V – promoção: a transposição do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe subsequente; VI – classe: denominação de cada um dos 3 (três) níveis de ascensão profissional dos ocupantes dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional; VII – padrão: denominação da subdivisão de classe. Art. 2º Os quantitativos do cargo de Analista de Gestão Governamental pertencentes ao Grupo Ocupacional Analista-Governamental são os especificados no Anexo Único desta Lei: § 1º Os cargos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital. § 2º Além da comprovação de outros requisitos legais, para o provimento e exercício do cargo previsto nesta Lei o candidato deverá satisfazer, ainda, os requisitos previstos no Anexo Único, bem como atender a outras exigências estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo. § 3º No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer. § 4º Os ocupantes do cargo de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação da seguinte carga horária: I – 30 (trinta) horas semanais de serviço, para o servidor que exerça função de médico do trabalho e médico perito; II – 40 (quarenta) horas semanais de serviço, para os demais servidores. § 5º A jornada de trabalho poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte: I – é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; II – não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo. § 6º Os servidores estatutários de que trata esta Lei poderão ser colocados à disposição dos diversos órgãos ou entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, por ato do Titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento. Art. 3º As funções do cargo de Analista de Gestão Governamental pertencente ao Grupo Ocupacional Analista-Governamental de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo do seu detalhamento ou acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento: I – desempenho de atividades de planejamento, organização, execução, direção, gerenciamento, supervisão, coordenação, assessoramento, consultoria e controle de serviços técnico-administrativos, tais como: a) análise de processos ou procedimentos, sob os aspectos técnicos, administrativos, operacionais, financeiros, contábeis e orçamentários; b) emissão de pareceres sobre acordos, contratos, convênios, aplicação de normas legais e outros documentos equivalentes; c) elaboração de minuta de documentos, organização, consolidação e atualização de normas, jurisprudências e produção de outros materiais similares de interesse do serviço; d) pesquisa, elaboração, coordenação, execução e controle de projetos nas áreas: administração geral; análise de sistemas; arquitetura; atuária; biblioteconomia; ciências jurídicas ou sociais; contabilidade; economia; enfermagem do trabalho; engenharia; engenharia do trabalho; estatística; fisioterapia; fonoaudiologia; informática; jornalismo; medicina do trabalho e áreas correlatas; medicina pericial; nutrição; pedagogia; psicologia; relações públicas; secretaria-executiva; serviço social; terapia ocupacional; bem como outras áreas ou disciplinas afins. Art. 4º O cargo de Analista de Gestão Governamental pertencente ao Grupo Ocupacional Analista-Governamental de que trata esta Lei fica estruturado por classes identificadas pelas letras A, B e C, subdivididas nos seguintes padrões: I – Classe A: padrões I a V; II – Classe B: padrões I a IV; III – Classe C: padrões I a III. Parágrafo único. Fica estabelecido o Padrão I da Classe A como referência base para o Grupo Ocupacional Analista-Governamental, com vencimento de R$ 4.522,12 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e doze centavos). Art. 5º Os vencimentos referentes aos demais padrões e classes serão estabelecidos pela aplicação de percentual sobre o padrão imediatamente anterior, da seguinte forma: I – 8% (oito por cento) para os padrões da Classe A; II – 8% (oito por cento) para os padrões da Classe B; III – 5% (cinco por cento) para os padrões da Classe C. Art. 6º O desenvolvimento dos servidores ocupantes do cargo de que trata esta Lei, dentro de seus padrões e suas classes, ocorrerá mediante progressão e promoção funcionais, respectivamente, em virtude do mérito dos respectivos integrantes e do desempenho no exercício de suas atribuições. Art. 7º Para a progressão funcional, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar. Art. 8º A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para tal fim, aplicado pelo órgão de lotação do servidor e convalidado pela Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, com participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, observado o seguinte: I – resultados obtidos em avaliação de conhecimentos específicos; II – resultados obtidos na avaliação formal de desempenho do ocupante do cargo. § 1º Quando ocorrer empate no processo seletivo para promoção, serão usados os seguintes critérios de desempate: I – maior nota na avaliação de conhecimentos específicos; II – maior nota na avaliação formal de desempenho; III – maior nota na prova de títulos, desde que a pós-graduação, especialização, o mestrado ou doutorado sejam relacionados com o desempenho das atividades inerentes ao cargo do servidor; IV – mais tempo de efetivo exercício no cargo; V – mais tempo de efetivo exercício no serviço público no Estado de Goiás; VI – maior idade. § 2º O edital do processo seletivo para promoção definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final. § 3º Para participar do processo de avaliação, o servidor deverá estar no último padrão da classe e, até o fim do exercício em que ocorrer o processo, satisfazer a condição para progressão estabelecida no art. 7º desta Lei. § 4º Sempre que houver vacância nas Classes B e C, será realizado anualmente processo seletivo para promoção, até o preenchimento total das vagas disponíveis nas referidas classes, observado o disposto no § 3º. § 5º O edital do processo seletivo para promoção será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho. § 6º Caso não seja realizado o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção de classe. § 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a criação da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento a que se refere o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei. Art. 9º As promoções e progressões serão concedidas, após oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, por ato do titular do órgão a cujo Quadro de Pessoal o servidor integra. § 1º O ato de concessão da progressão será publicado no mês em que o servidor satisfizer a condição estabelecida no art. 7º desta Lei e produzirá efeitos no mês subsequente. § 2º O ato de concessão da promoção será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 10. O quantitativo de cargo por classe do Quadro de que trata o Anexo Único desta Lei obedecerá aos seguintes limites: I – 50% (cinquenta por cento) na Classe A; II – 30% (trinta por cento) na Classe B; III – 20% (vinte por cento) na Classe C. § 1º Excepcionalmente, enquanto não houver ocupantes do cargo de que trata esta Lei, aptos para ser promovidos, a Classe A poderá ser provida em 100% (cem por cento) do total de cargos. § 2º No período das promoções, deverão ser obedecidos os quantitativos de cargos previstos nos incisos I a III deste artigo, sendo que, quando o resultado da apuração do número de servidores a ser promovidos resultar em fração, será arredondado para o número inteiro subsequente. § 3º Os limites estabelecidos nos incisos I a III deste artigo poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo, visando a permitir melhor alocação de vagas nas classes e ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente. Art. 11. Os resultados obtidos para promoção nos PCRs poderão ser usados como critério de preferência em: I – custeio e liberação para curso de longa duração; II – seleção pública para função de confiança. Art. 12. Ficam transferidos, automaticamente, para o Grupo Ocupacional e Cargo de que trata esta Lei os atuais ocupantes de cargo estatutário de Analista de Gestão Administrativa previsto nas Leis nos 15.664, de 23 de maio de 2006; 15.674, de 02 de junho de 2006; 15.676, de 02 de junho de 2006; 15.677, de 02 de junho de 2006; 15.678, de 02 de junho de 2006; 15.680, de 02 de junho de 2006; 15.690, de 06 de junho de 2006; 16.625, de 13 de julho de 2009; e 16.835, de 15 de dezembro de 2009. § 1º Em decorrência da aplicação do disposto no caput deste artigo os atuais servidores estatutários serão posicionados na mesma Classe e Padrão em que se encontram na data da publicação desta Lei. § 2º O posicionamento a que se refere o § 1º deste artigo não causa prejuízo ao tempo de efetivo exercício para fins de progressão ou promoção, observado o disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás, com redação dada pelas Emendas nos 54 e 55, de 02 de junho de 2017, e 12 de setembro de 2017, respectivamente. § 3º O controle funcional fica mantido nos órgãos e/ou entidades previstos nas referidas leis citadas no caput deste artigo ou seus sucessores via reformas administrativas. § 4º As disposições deste artigo, com exceção de seus §§ 2º e 3º, aplicam-se, também, aos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Estadual com direito a paridade, ficando devidamente posicionados, apenas para efeito remuneratório. Art. 13. Fica vedado o ingresso no cargo previsto nesta Lei por meio de enquadramento, ficando assim revogado para esta categoria o disposto no art. 12 da Lei nº 16.625, de 13 de julho de 2009. Art. 14. Fica assegurado aos ocupantes dos cargos estatutários beneficiários desta Lei o reajuste previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 18.562, de 30 de junho de 2014, todavia condicionado ao disposto nos §§ 1º a 3º do referido Diploma Legal. Parágrafo único. Os ganhos à categoria de que trata esta Lei decorrentes da aplicação da Lei nº 18.562, de 30 de junho de 2014, abrangem eventuais acréscimos decorrentes da revisão geral anual a que aludem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e a Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004, relativamente às datas-base de maio de 2015 a maio de 2018, respectivamente. Art. 15. Não se aplicam as Leis nos 15.664, de 23 de maio de 2006; 15.674, de 02 de junho de 2006; 15.676, de 02 de junho de 2006; 15.677, de 02 de junho de 2006; 15.678, de 02 de junho de 2006; 15.680, de 02 de junho de 2006; 15.690, de 06 de junho de 2006; 16.625, de 13 de julho de 2009; e 16.835, de 15 de dezembro de 2009, ao Grupo Ocupacional e cargo criados por esta Lei. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 2018, 130º da República. JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(D.O. de 06-07-2018 - Suplemento)
ANEXO ÚNICO ESPECIFICAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DE SERVIDORES EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL ANALISTA-GOVERNAMENTAL
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-07-2018. |
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