GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.093, DE 23 DE MAIO DE 2018

 

 

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, com alterações posteriores, que baixa o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso VIII, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam modificados e revogados os dispositivos adiante enumerados e acrescido o § 3º ao art. 11 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, com alterações posteriores:

“Art. 11. .....................................................

§ 1º ............................................................

...................................................................

III – ter idade máxima de 32 (trinta e dois) anos na data de inscrição no concurso público;

...................................................................

§ 3º Não se aplica o limite máximo de idade exigido no inciso III do § 1º deste artigo aos bombeiros militares da ativa da Corporação.

...................................................................

Art. 130. Revogado.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 131. Revogado.”(NR)

Art. 2º Ficam revogados os arts. 130 e 131 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO   DE   GOIÁS,  em Goiânia, 23 de maio de 2018, 130º da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR


 (D.O. de 25-05-2018)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-2018.