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LEI Nº 20.070, DE 04 DE MAIO DE 2018
Promove alterações na Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° São introduzidas na Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo, as seguintes modificações:
I – fica criada a Secretaria de Estado do Trabalho, passando a integrar o item 9 da alínea “d” do inciso I do art. 3°;
II – fica criado o cargo de provimento em comissão de Secretário de Estado do Trabalho, passando a integrar a alínea “z.b” do inciso I do art. 5°;
III – a Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos e do Trabalho passa a denominar-se Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
IV – ficam criados 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, CDS-6, cujos titulares serão lotados na Secretaria de Estado do Trabalho, na Secretaria de Estado da Casa Civil ou na Secretaria de Estado de Governo.
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ..................................................... I – ............................................................ ................................................................. d) ............................................................. 8. Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
9. Secretaria de Estado do Trabalho; .................................................................” (NR)
“Art. 5° ................................................... I – ............................................................ ................................................................. j) Secretário de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; .................................................................
z.b) Secretário de Estado do Trabalho; .................................................................”(NR)
“Art. 7° ..................................................... I – ............................................................ r) Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos:
1. ............................................................... 2. formulação e execução da política estadual de assistência social e de defesa e promoção da cidadania; 3. ............................................................... ................................................................... z.a) Secretaria de Estado do Trabalho: formulação e execução da política estadual de defesa e promoção do emprego e da renda; formulação da política de formação, qualificação e capacitação de pessoas visando ao emprego; supervisão, coordenação, acompanhamento e controle da implantação de projetos de cooperativismo e das relações do trabalho; ...................................................................” (NR)
Art. 3° Ficam transferidas as unidades administrativas básicas e complementares da Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, para a Secretaria de Estado do Trabalho, com os correspondentes cargos de provimento em comissão de chefia e direção superior e intermediária:
I – unidades administrativas básicas:
a) Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária, com as respectivas Câmaras Técnicas, de que trata o item 2.3.1 da alínea “a” do inciso VI do art. 1º da Lei nº 19.574, de 29 de dezembro de 2016;
b) Superintendência Executiva do Trabalho, que passa a denominar-se Superintendência Executiva;
II – unidades administrativas complementares:
a) Gerência do Sistema Estadual de Emprego;
b) Gerência de Qualificação Profissional.
Art. 4° Integram, ainda, a Secretaria de Estado do Trabalho as seguintes unidades administrativas básicas e complementares, que são ora criadas, com os cargos em comissão de chefia e direção superior e intermediária que lhes são correspondentes:
I – unidades administrativas básicas:
a) Chefia de Gabinete; b) Advocacia Setorial; c) Comunicação Setorial; d) Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças; e) Superintendência de Emprego e Geração de Renda; f) Superintendência de Formação e Qualificação Profissional; g) Superintendência de Relações Trabalhistas e Cooperativismo;
II – unidades administrativas complementares:
a) Gerência da Secretaria-Geral; b) Gerência de Gestão de Pessoas; c) Gerência de Finanças e Planejamento; d) Gerência de Suprimentos e Tecnologia da Informação; e) Gerência de Relações Trabalhistas; f) Gerência de Cooperativismo.
§ 1° Fica extinto o Núcleo do Sistema Estadual de Emprego e Qualificação Profissional, unidade complementar da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, com o correspondente cargo em comissão de Chefe de Núcleo, CDI-1.
§ 2° Os ativos, passivos, acervo e pessoal da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Trabalho, naquilo que for pertinente às suas atividades ou às funções por ela absorvidas.
§ 2° O acervo e pessoal da Superintendência Executiva do Trabalho da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Trabalho.
§ 3° Incumbe à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, a adoção das providências que se fizerem necessárias à formalização da transferência das dotações previstas no Orçamento-Geral do Estado.
§ 4º Em razão das alterações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, ficam convalidados os atos praticados pelo Secretário de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos até a efetiva operacionalização da Secretaria de Estado do Trabalho.
Art. 5° Em razão do disposto nos arts. 1°, 3° e 4°, o inciso I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO – do Anexo I da Lei n° 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de maio de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
“Anexo I (Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011)
” (NR)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-05-2018. |
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