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Ofício nº 466 /2018.
Goiânia, 12 de abril de 2018. A Sua Excelência o Senhor N E S T A Senhor Presidente, Reporto-me ao seu Ofício nº 102 - P, de 14 de março de 2018, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 41, de 07 do mesmo mês e ano, o qual “institui a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre Reciclagem e Descarte de Produtos Eletroeletrônicos”, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando o parágrafo único do art. 2º e o art. 3º, pelas razões a seguir expostas: R A Z Õ E S D O V E T O Preconizam os referidos dispositivos: “Art. 2º (...) (...) Parágrafo único. As ações educativas de que trata o inciso I serão desenvolvidas por meio da colaboração entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação constante do Orçamento-Geral do Estado, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.” Sobre o assunto foi ouvida a Procuradoria-Geral do Estado e oferecido por seu titular o Despacho “AG” nº 000785/2018, a seguir transcrito no útil: “DESPACHO “AG” N° 000785/2018 – 1. A Secretaria de Estado da Casa Civil encaminha o feito para exame do Autógrafo de Lei n° 41, de 7 de março de 2018, de autoria parlamentar, que tem por objeto instituir a “Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre Reciclagem e Descarte de Produtos Eletroeletrônicos.” O Parecer n° 1208/2018, da Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente é pela sanção integral. Aprovo parcialmente a peça opinativa, com as seguintes ressalvas. Impõe-se, primeiramente, o veto ao parágrafo único do art. 2º da proposição, pois, na linha de orientação já sedimentada nesta casa, constata-se que aquela disposição, ao determinar o desenvolvimento de “ações educativas” pela administração e impor o cumprimento dessas ações “por meio da colaboração entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada”, disciplinam matéria pertinente à organização e ao funcionamento da administração estadual, com provável imposição de dispêndio de recursos, inclusive financeiros. Há, portanto, a um só tempo, violação aos arts. 20, § 1º, II, “b” e “e”, e 37, XVIII, da Constituição Estadual. 3. E o mesmo se pode dizer com relação ao art. 3º do projeto, o qual prescreve que “as despesas decorrentes da aplicação” da projetada lei “correrão à conta da dotação constante no Orçamento-Geral do Estado, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014”, pois esse preceptivo também materializa interferência parlamentar sobre assuntos relativos à organização e ao funcionamento da administração. (...) 5. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Estado da Casa Civil, com a recomendação de veto ao parágrafo único do art. 2º e ao art. 3º do projeto. (...)” Assim, diante do pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, restou-me a alternativa de vetar os dispositivos em destaque, por contrariedade à Constituição Estadual, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento. Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço. JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
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