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LEI Nº 20.023, DE 02 DE ABRIL DE 2018
Introduz alterações na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, adiante enumerados, passam a vigorar com as alterações e acréscimos seguintes: “Art. 7º ....................................................... § 1º À pessoa com deficiência é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para exercício de cargos cujas atribuições não sejam incompatíveis com a deficiência de que é portadora. § 2º Revogado. Art. 8º Os concursos para provimento de cargos na Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão realizados diretamente pelo órgão central de gestão de pessoal ou sob a sua supervisão e controle, a cujo titular compete a decisão sobre a respectiva homologação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização dos mesmos. § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, incumbirá ao órgão central de gestão de pessoal: .................................................................. Art. 13. ..................................................... ................................................................... IV – revogado; V – revogado; .............................................................. Art. 18. É vedada a convocação de candidato aprovado em novo concurso público para cujos cargos existam outros candidatos aprovados e remanescentes de concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado. § 1º Revogado. § 2º Revogado. § 3º A convocação do candidato será efetivada mediante publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, observado o seguinte: I - o interessado será comunicado do fato por intermédio de correspondência a ele dirigida com Aviso de Recebimento (AR); II - poderá ser utilizada, alternativamente, outra forma de comunicação na qual fique comprovado que o candidato tomou conhecimento da convocação; III - cabe ao concursado manter atualizados os seus dados cadastrais. Art. 19. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, dentro desse prazo, uma única vez, por igual período, a critério da Administração. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário de lei específica, competem ao titular do órgão central de gestão de pessoal a convocação e a prorrogação de concurso público dos órgãos ou entidades do Poder Executivo. ................................................................. Art. 24. .................................................... Parágrafo único. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. ............................................................... Art. 27. Em caso de doença ou outra impossibilidade justificável devidamente comprovada, admitir-se-á a posse por procuração. Art. 28. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, mediante cronograma a ser divulgado na mesma data, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado ou no interesse da Administração, desde que devidamente justificado. ............................................................. Art. 30. ................................................. § 1º Lotação é o número de servidores de cada classe que deve ter exercício em cada repartição ou serviço. § 2º Revogado. ............................................................. Art. 32. ................................................. .............................................................. § 1º A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação dos respectivos atos. .............................................................. Art. 43. O servidor estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. ................................................................. Art. 45. A remoção dar-se-á exclusivamente de uma para outra unidade integrante do mesmo órgão ou entidade da Administração Pública. Para fins do disposto neste artigo, são modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração. Parágrafo único. Em qualquer caso, a remoção somente poderá ser feita se respeitada a lotação de cada órgão ou unidade. .................................................................. Art. 48. A remoção de que trata o inciso I do caput do art. 45 competirá ao órgão central de gestão de pessoal e a de que trata o inciso II do mesmo dispositivo, ao titular do órgão ou da entidade em que for lotado o servidor. .................................................................. Art. 51. ..................................................... .................................................................. § 4º Ao servidor que seja pessoa com deficiência, assim definida nos termos da Lei nº 14.715, de 04 de fevereiro de 2004, e exija cuidados especiais ou tenha, sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filhos ou pais, nessa mesma condição, poderá ser concedida redução de sua jornada de trabalho para o equivalente a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, observado o seguinte: I - a redução da jornada não implica redução proporcional da remuneração; II - a concessão depende de prévia avaliação da unidade de saúde ocupacional da Administração. ................................................................ Art. 70. .................................................. Parágrafo único. O órgão central de gestão de pessoal fará publicar, impreterivelmente, nos meses de dezembro e junho, a relação dos cargos vagos existentes e sujeitos ao provimento por promoção. .............................................................. Art. 79. .................................................. ............................................................... § 3º Para os efeitos deste artigo, serão considerados como títulos somente os pertinentes à especialização e ao aperfeiçoamento dentro das especificações da classe a que estiver concorrendo o servidor, correspondentes a cursos realizados em entidades de ensino superior ou instituições oficiais congêneres, nacionais ou estrangeiras, bem como os ministrados pela unidade responsável pela educação corporativa do órgão central de gestão de pessoal e pelas unidades próprias de educação corporativa dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo e, ainda, aqueles oferecidos por entidades conveniadas com o Estado no intuito de aprimoramento de pessoal. .............................................................. Art. 86. .................................................. I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo; II - nos casos de readaptação ou promoção, a partir da vigência do ato respectivo. ................................................................ Art. 91. Para os efeitos de promoção por antiguidade ou merecimento, o órgão de deliberação coletiva, onde houver, ou o Departamento de Recursos Humanos ou unidades equivalentes do órgão de lotação do servidor elaborarão, semestralmente, a relação de classificação por tempo apurado e por pontos obtidos, encaminhando-a ao órgão central de gestão de pessoal para, após consolidada, adotar as providências necessárias ao provimento das vagas existentes. .............................................................
Seção XII Do Acesso (arts. 93/112 revogados) Seção XIII Da Readmissão (arts. 113/116 revogados) .............................................................. Art. 128. Será tornada sem efeito a reversão do servidor que deixar de entrar em exercício nos prazos legais. ............................................................... Art. 133. Não se fará readaptação em cargo para o qual haja candidato aprovado em concurso ou teste de avaliação para promoção. ............................................................... Art. 135. ................................................. ............................................................... III – revogado; ............................................................... Art. 137. ................................................. I - da publicação do ato de recondução, promoção, readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão; ................................................................ Art. 146. ..................................................... .................................................................... § 2º Revogado. .................................................................... Art. 153. Não se concederá ajuda de custo ao servidor removido a pedido. .................................................................... Seção IV Subseção I Do Salário-Família (arts. 160/167 revogados) ..................................................................... Seção V ..................................................................... Subseção XV Da Gratificação do Ciclo Básico e Ensino Especial (arts. 199/201 revogados) Subseção XVI Da Gratificação de Incentivo à Permanência no Serviço Ativo (arts. 202 e 203 revogados) ................................................................... Art. 206. A progressão horizontal será concedida por ato do titular do órgão central de gestão de pessoal aos servidores que preencham os requisitos estabelecidos nesta seção, mediante processo formalizado no órgão ou na entidade em que tiverem exercício. .................................................................... Art. 214. Revogado. Parágrafo único. Revogado. Art. 214-B. Para efeito do disposto no art. 211, § 1º, computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente à Administração estadual direta, autárquica e fundacional, desde que entre os períodos não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias. Parágrafo único. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, observado o disposto no art. 214-A. ................................................................. Art. 229-A. A servidora gestante ou lactante será afastada do ambiente e/ou da atividade insalubre e/ou perigosa enquanto durar a gestação e/ou durante o período legal da lactação, devendo exercer suas atividades em local salubre. ................................................................... Art. 240. .................................................... ................................................................... § 2º A licença poderá ser concedida pelo prazo de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período. ................................................................... Art. 243. ..................................................... Parágrafo único. O funcionário ao entrar em gozo de licença-prêmio perceberá, durante esse período, o vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstas nas alíneas “a”, “m” e “n” do inciso III do art. 139 deste Estatuto. .................................................................... Art. 256. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao respectivo tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições, escolaridade e vencimentos compatíveis com os do anteriormente ocupado. .................................................................. Art. 260. .................................................... .................................................................. II - compulsoriamente, nos termos da Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010. III - voluntariamente, nos termos da Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010. .................................................................. Parágrafo único. Revogado. .................................................................. Art. 268. O chefe do órgão ou da entidade em que o servidor estiver lotado determinará o seu afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato à autoridade competente para a decretação da respectiva aposentadoria, através do titular do órgão central de gestão de pessoal, no dia imediato àquele em que: .................................................................. Parágrafo único. O procedimento de que trata a parte inicial do caput deste artigo deverá ser adotado pelo titular do órgão central de gestão de pessoal, quando for publicado o decreto de aposentadoria voluntária do servidor. Art. 269. Revogado. .................................................................. Art. 299. Os diplomas, certificados de aproveitamento e atestados de frequência fornecidos pelo órgão responsável pela administração de cursos e bolsas de estudos influem como títulos nos concursos em geral e na promoção de classe em que esteja interessado o seu portador, desde que expedidos na conformidade do disposto no § 3º do art. 79. .................................................................. Art. 300. O Estado manterá, na esfera do Poder Executivo, através da unidade responsável pela educação corporativa do órgão central de gestão de pessoal, bem como das unidades próprias de educação corporativa dos demais órgãos e entidades e de outras entidades de ensino conveniadas, cursos de especialização, aperfeiçoamento e treinamento para os servidores regidos por este Estatuto. .................................................................. Art. 311. .................................................... ................................................................... VII - destituição de cargo em comissão. ....................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial. Art. 3º Ficam revogados: I – os seguintes dispositivos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988: a) o § 2° do art. 7°; b) os incisos IV e V do art. 13; c) os parágrafos 1º e 2º do art. 18; d) o § 2° do art. 30; e) a Seção XII, com seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas e a Seção XIII, com seus artigos, parágrafo único e incisos do Capítulo II do Título II; f) o inciso III do art. 135; g) o § 2º do art. 146; h) a Subseção I, com seus artigos, parágrafos e incisos da Seção IV do Capítulo I do Título III; i) a Subseção XV, com seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas, da Seção V do Capítulo I do Título III; j) a Subseção XVI, com seus artigos e parágrafos da Seção V do Capítulo I do Título III; k) o art. 214 e seu parágrafo único; l) o parágrafo único do art. 260; m) o art. 269; II - a Lei nº 12.664, de 13 de julho de 1995; III - os dispositivos da Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004, que conflitem com esta Lei. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de abril de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
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