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LEI Nº 19.989, DE 22 DE JANEIRO DE 2018
Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2018. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1º Esta Lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2018, no valor global líquido de R$ 24.965.327.000,00 (vinte e quatro bilhões, novecentos e sessenta e cinco milhões e trezentos e vinte e sete mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo: I – o Orçamento Fiscal; II – o Orçamento da Seguridade Social; III – o Orçamento de Investimento das Empresas. Parágrafo único. Considera-se já excluído do total da receita estimada para o exercício de 2018, para fins de fixação das despesas de que trata o caput deste artigo, o valor de R$ 7.613.502.000,00 (sete bilhões, seiscentos e treze milhões e quinhentos e dois mil reais), referente ao total das deduções da receita corrente para fins de formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério –FUNDEB– e os valores relativos à participação constitucional dos municípios na repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –ICMS–, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores –IPVA–, do Imposto sobre Produtos Industrializados –IPI– e sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico –CIDE–. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, por meio dos Grupos de Despesas abaixo especificados: I – Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais; II – Grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida Pública; III – Grupo 3 – Outras Despesas Correntes; IV – Grupo 4 – Investimentos; V – Grupo 5 – Inversões Financeiras; VI – Grupo 6 – Amortização da Dívida Pública. Parágrafo único. Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa, conforme dispuserem as normas complementares pertinentes à execução do Orçamento-Geral do Estado. Art. 3º A receita líquida geral do Estado estimada para o exercício de 2018 para suportar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, aí incluídos os recursos líquidos do Tesouro Estadual e os próprios das autarquias, fundações e dos fundos especiais, é estimada em R$ 24.236.511.000,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e trinta e seis milhões e quinhentos e onze mil reais), e a despesa fixada em igual valor. Art. 4º A receita estimada conforme o art. 3º será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos Anexos desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento: Em R$ 1,00
§ 1º As deduções da receita corrente acima relacionadas referem-se aos valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério –FUNDEB– e os relativos à participação constitucional dos municípios na repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –ICMS– e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores –IPVA–, do Imposto sobre Produtos Industrializados –IPI– e sobre a Contribuição no Domínio Econômico –CIDE–. § 2º Durante o exercício financeiro de 2018 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação, com a respectiva alteração no quadro da despesa. Art. 5º A despesa, fixada em R$ 24.236.511.000,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e trinta e seis milhões e quinhentos e onze mil reais), é assim desdobrada: I – no Orçamento Fiscal, em R$ 20.563.256.000,00 (vinte bilhões, quinhentos e sessenta e três milhões, duzentos e cinquenta e seis mil reais); II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.673.255.000,00 (três bilhões, seiscentos e setenta e três milhões e duzentos e cinquenta e cinco mil reais). Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos Quadros dos Anexos que integram esta Lei. Parágrafo único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços. Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e dos fundos especiais dos Poderes do Estado em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS Art. 8º O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros das Receitas e Despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, constantes dos anexos desta Lei, no valor de R$ 731.316.000,00 (setecentos e trinta e um milhões e trezentos e dezesseis mil reais), apresentando o seguinte desdobramento: Em R$ 1,00
CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada. Art. 10. Excluem-se do limite previsto no art. 9º os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos: I – resultantes de: a) anulação de valor alocado na “Reserva de Contingência”; b) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior; d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas; e) repasse de recursos financeiros mediante transferências financeiras recebidas de convênios, contratos, ajustes ou acordos firmados com órgãos federais, estaduais, municipais e outros; II – destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 11. As suplementações de créditos serão detalhadas até o nível de Grupos de Despesas. Art. 12. Os valores constantes desta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2016–2019, inclusive quanto às metas físicas e financeiras dos programas e respectivas ações orçamentárias. Parágrafo único. O Poder Executivo, em consequência do disposto no caput deste artigo, fica autorizado a adequar os produtos previstos para cada ação orçamentária, constantes dos programas. Art. 13. A abertura de créditos suplementares autorizada por esta Lei será efetuada através de decretos orçamentários, observado o disposto em seus arts. 9º a 12, ou em lei específica, e submetida pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, devendo conter a indicação dos recursos necessários à cobertura dos valores adicionais e estar acompanhada de exposição de motivos que inclua justificativa do crédito pretendido.
CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta Lei. CAPÍTULO VI DAS PRIORIDADES GOVERNAMENTAIS – GOIÁS MAIS COMPETITIVO E INOVADOR Art. 15. Integram esta Lei e terão prioridade na sua execução as ações constantes da carteira do Goiás Mais Competitivo e Inovador –GMCI–, que estão distribuídas ou alinhadas aos programas de governo já estabelecidos no Plano Plurianual –PPA–. Art. 16. Será estabelecido “Selo de Prioridade” para as ações constantes do Goiás Mais Competitivo e Inovador –GMCI–, definindo as fontes de recursos para cada projeto e atividade. Art. 17. A instituição do “Selo de Prioridade” do Goiás Mais Competitivo e Inovador -GMCI- visa dar celeridade à sua execução com vista à persecução das metas pactuadas no âmbito do programa. Parágrafo único. A preferência na execução das ações com “Selo de Prioridade” do Goiás Mais Competitivo e Inovador –GMCI– abrange a disponibilização prioritária de recursos orçamentários e financeiros, os procedimentos licitatórios, os trâmites nos sistemas de execução, bem como a análise legal, o registro e a outorga dos respectivos contratos, ajustes e/ou acordos. Art. 18. Na análise e liberação de recursos orçamentários e financeiros, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira –JUPOF– deverá priorizar as ações do Goiás Mais Competitivo e Inovador –GMCI–. Art. 19. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo, executores de programas, projetos e/ou atividades constantes do Goiás Mais Competitivo e Inovador –GMCI–, no uso de suas competências e atribuições, deverão: I - providenciar a eliminação de entraves que venham a retardar a execução das ações prioritárias do Goiás Mais Competitivo e Inovador –GMCI–; II - responsabilizar-se pela gestão, pelo desenvolvimento e pela prestação de contas de suas execuções. Art. 20. Os recursos diretamente arrecadados por autarquias, fundações e fundos especiais serão preferencialmente aplicados nos programas e nas ações prioritárias de governo constantes dos Anexos desta Lei.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2018, observado o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro. Art. 22. As transferências de recursos aos Municípios, pelo Poder Executivo estadual, nos termos da legislação vigente, para realização de festas e eventos, deverão atender aos seguintes critérios e limites máximos: I – municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); II – municípios com mais de 10.000 (dez mil) até 20.000 (vinte mil) habitantes: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III – municípios com mais de 20.000 (vinte mil) até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); IV – municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 100.000,00 (cem mil reais); V – municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). § 1º As transferências a entidades sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, deverão atender aos valores consignados no orçamento estadual, em conformidade com a unidade orçamentária e dotação específica. § 2º Não se aplicam os limites e critérios previstos no caput aos recursos oriundos de emendas parlamentares, aos destinados a festividades relacionadas com tradições regionais e às cidades turísticas. Art. 23. Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos desta Lei. Art. 24. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extraorçamentário. Art. 25. Os créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros órgãos ou entidades. § 1º A descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra e do poder de utilizá-los para executar a despesa. § 2º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de Termo de Descentralização Orçamentária -TDO-, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes. § 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria da programação. § 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora. § 5º A realização e contabilização da despesa serão registradas pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários. § 6º Uma vez descentralizados, os créditos orçamentários não poderão ser suplementados. Art. 26. Os valores das transferências constitucionais aos municípios referentes à repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS-, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- e do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI- e sobre a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico -CIDE-, bem como os valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB- deverão ser registrados no Sistema de Contabilidade Geral -SCG- como dedução da receita orçamentária, conforme estimativa constante do art. 4º desta Lei. Art. 27. Fica suplementado o valor de R$ 105.992.000,00 (cento e cinco milhões e novecentos e dois mil reais) na Unidade Orçamentária 2704 – Superintendência Executiva da Gestão, da Secretaria de Gestão e Planejamento, no Grupo de Despesa 03 (Outras Despesas Correntes), na fonte de recursos 100, na Ação 04 122 1023 2.376 – “Parceria Público-Privada para Centrais de Atendimento ao Cidadão Vapt Vupt”. Parágrafo único. Para fazer face à programação orçamentária especificada neste artigo, serve como fonte de recursos a Unidade Orçamentária 2701 – Gabinete do Secretário de Gestão e Planejamento, da Secretaria de Gestão e Planejamento, Grupo de Despesa 01 (Pessoal e Encargos Sociais), Fonte de Recursos 100, Ação 04 122 4001 4.001 – “Apoio Administrativo”, no valor de R$ 105.992.000,00 (cento e cinco milhões e novecentos e noventa e dois mil reais). Art. 28. VETADO. Art. 29. Ficam incluídos os dados na unidade orçamentária da Superintendência Executiva de Cultura, da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte – SEDUCE –, código 2203, conforme a seguinte discriminação: I – no Grupo de Despesa 03, Fonte de Recursos 110, Função 13, Subfunção 392, Programa 1013 (Programa de Apoio, Promoção e Fortalecimento da Cultura Goiana), na Ação 3.016 (Construção, Reforma e Adequação de Espaços Culturais), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e II - no Grupo de Despesa 04, Fonte de Recursos 110, Função 13, Subfunção 392, Programa 1013 (Programa de Apoio, Promoção e Fortalecimento da Cultura Goiana), na Ação 3.016 (Construção, Reforma e Adequação de Espaços Culturais), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Para fazer face às programações orçamentárias especificadas neste artigo, serve como fonte de recursos a Unidade Orçamentária 3704 – Superintendência Executiva de Assuntos Metropolitanos, da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos – SECIMA –, Função 15, Subfunção 453, Programa 1045 (Programa Infraestrutura de Transporte e Mobilidade Urbana), Ação 3.087 (Modernização do Eixo Anhanguera – Terminal Novo Mundo/Senador Canedo), Grupo de Despesa 04, Fonte 110, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Art. 30. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de janeiro de 2018, 130º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
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DEPUTADO(A) |
Nº DA EMENDA |
OBJETO DA EMENDA |
VALOR R$ |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Mesa Diretora |
000001 |
Suplementação, no Fundo de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – FEMAL – GO, de verba na dotação orçamentária da ação “Aquisição de Equipamentos, Material Permanente, Bens Móveis e Contratação de Serviços”. |
9.769.000,00 |
Mesa Diretora |
000002 |
Suplementação, no Fundo de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – FEMAL – GO, de verba na dotação orçamentária da ação “Construção da Nova Sede da Assembleia Legislativa”. |
6.334.000,00 |
Mesa Diretora |
000003 |
Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Apoio Administrativo” |
7.059.000,00 |
Mesa Diretora |
000004 |
Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “ Encargos com Inativos e Pensionistas” |
10.310.000,00 |
Mesa Diretora |
000005 |
Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Apoio Administrativo” |
10.425.000,00 |
Mesa Diretora |
000006 |
Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Apoio Administrativo” |
184.367.000,00 |
Mesa Diretora |
000007 |
Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Apoio Administrativo” |
32.614.000,00 |
Mesa Diretora |
000008 |
Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Transparência das Ações Legislativas” |
14.864.000,00 |
Mesa Diretora |
000009 |
Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Saúde é Legal – Segurança e Medicina do Trabalho”, no Grupo de Despesa 3. |
732.000,00 |
Mesa Diretora |
000011 |
Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Poder Legislativo Democrático e Transparente (Veiculação das Atividades do Poder Legislativo) ”. |
3.787.000,00 |
Mesa Diretora |
000015 |
Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Legislativo” |
7.966.000,00 |
Mesa Diretora |
000017 |
Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Estágio Remunerado”. |
5.820.000,00 |
Mesa Diretora |
000021 |
Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Aquisição de Equipamentos, Material Permanente, Bens Móveis e Contratação de Serviços”. |
9.636.000,00 |
Mesa Diretora |
000022 |
Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Reforma e Manutenção da Infraestrutura Física do Poder Legislativo”. |
1.164.000,00 |
Mesa Diretora |
000025 |
Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Parceiras com Instituições de Ensino Superior”. |
1.381.000,00 |
Mesa Diretora |
000027 |
Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Formação de Quadro de Instrutores e Professores” |
176.000,00 |
Mesa Diretora |
000030 |
Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Capacitação e Treinamento Profissional” |
1.179.000,00 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 05-04-2018.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-01-2018 e no D.O. de 05-04-2018.