GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 22 DE JANEIRO DE 2018.

Mensagem de Veto

 

Dispõe sobre a Região Metropolitana de Goiânia, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, cria o Instituto de Planejamento Metropolitano e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM

Art. 1° A Região Metropolitana de Goiânia (RMG), instituída para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, é compreendida pelos Municípios de Goiânia, Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Caturaí, Goianápolis, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Nerópolis, Nova Veneza, Santa Bárbara de Goiás, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 15-05-2019.

Art. 1º A Região Metropolitana de Goiânia (RMG), instituída para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, é compreendida pelos Municípios de Goiânia, Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Caturaí, Goianápolis, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Nerópolis, Nova Veneza, Santa Bárbara de Goiás, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade.

§ 1º Fica mantida a autonomia política, financeira e administrativa dos Municípios integrantes da RMG.

§ 2º Os municípios que vierem a ser constituídos a partir de fusão ou desmembramento de território de Municípios citados neste artigo passarão a compor, automaticamente, a RMG.

§ 3º Em face da unidade sistêmica metropolitana, o Estado de Goiás e todos os Municípios referidos no caput deste artigo, na plena atividade de garantias constitucionais, exercerão, no âmbito da estrutura de governança interfederativa instituída por esta Lei Complementar, seus poderes, direitos, prerrogativas e obrigações inerentes às funções públicas de interesse comum.

§ 4º A inclusão e exclusão de Municípios na composição da Região Metropolitana de Goiânia, salvo os casos citados no § 1º, dependerá de atendimento aos critérios definidos no art. 91 da Constituição do Estado de Goiás.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se Funções Públicas de Interesse Comum (FPIC):

I – mobilidade e transporte público coletivo;

II – saneamento básico;

III – desenvolvimento urbano integrado;

IV – serviços ambientais.

§ 1º A organização e o disciplinamento da função pública de mobilidade e transporte público coletivo, por suas especificidades, será feita por meio de lei complementar específica, de iniciativa do Poder Executivo do Estado de Goiás, em tudo harmonizada com a organização geral da Região Metropolitana de Goiânia, e seu modelo de governança interfederativa, estabelecido nesta Lei Complementar.

§ 2º A função pública de saneamento básico é composta pelos serviços de água e esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana.

§ 3º O âmbito de incidência de cada função pública de interesse comum deverá ser especificado no plano de desenvolvimento integrado da RMG.

§ 4º Caberá ao Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Goiânia, territorializar as áreas de incidência de cada FPIC.

 

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA NA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º A RMG estrutura-se mediante governança interfederativa, fundada no compartilhamento de responsabilidade e ações entre seus entes componentes, em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 4º A governança interfederativa da RMG, de caráter permanente, respeitará os seguintes princípios:

I - autonomia municipal, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal;

II – cogestão entre os poderes públicos estadual e municipal e a sociedade civil na formulação de planos, programas e execução de projetos, obras e serviços para os quais sejam necessárias relações de compartilhamento intergovernamental dos agentes públicos;

III - prevalência do interesse comum sobre o local;

IV - compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;

V - observância das peculiaridades regionais e locais, em especial quanto à população, à renda, ao território e às características ambientais;

VI - gestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

VII - efetividade no uso dos recursos públicos;

VIII - busca do desenvolvimento sustentável.

Art. 5º Integram a estrutura de governança interfederativa da RMG:

I – o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia – CODEMETRO;

II – VETADO;

III – as Câmaras Técnicas Setorias;

IV – os Conselhos Consultivos Setoriais;

V – os órgãos públicos e as entidades públicas estaduais, municipais ou metropolitanas às quais o CODEMETRO delegar atribuições que lhe são próprias;

VI – o Fundo de Desenvolvimento da RMG.
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, a.

Seção II

Do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia - CODEMETRO

Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia (CODEMETRO) é o órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo, no âmbito do qual o Estado de Goiás e os Municípios integrantes da RMG deverão deliberar acerca da integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum.

Art. 7º O CODEMETRO é composto por 29 (vinte e nove) membros titulares e 29 (vinte e nove) suplentes, assim distribuídos:

I – o Governador do Estado e os Prefeitos dos Municípios que integram a RMG;

II – 4 (quatro) representantes dos Poderes Legislativos, sendo 1 (um) indicado pela Assembleia Legislativa, 1 (um) indicado pela Câmara Municipal de Goiânia, 1 (um) indicado pela Câmaras Municipal do Município com a segunda maior população do Estado e 1 (um) indicado pelas demais Câmaras Municipais;

III – 4 (quatro) representantes de segmentos da sociedade civil, sendo 1 (um) indicado pelas federações do setor produtivo, 1 (um) indicado pelas Entidades de Ensino Superior de Goiás, 1 (um) indicado pelos Conselhos Profissionais, e 1 (um) representante de organização ou movimento social indicado pelo Conselho Municipal de Política Urbana de Goiânia- COMPUR.

§ 1º O Governador e os Prefeitos deverão designar uma autoridade para substituí-los em suas faltas e impedimentos.

§ 2º Os suplentes serão indicados pelos mesmos critérios, devendo ser oriundos de entidades distintas dos titulares.

Art. 8º O CODEMETRO delibera por maioria simples, com a presença de representantes de entes federados que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do peso total dos votos, observados os seguintes critérios:

I – o voto do Governador do Estado representará 15% (quinze por cento) do total de votos do CODEMETRO;

II – o voto do Prefeito de Goiânia representará 35% (trinta e cinco por cento) do total de votos do CODEMETRO;

III – o voto do Prefeito de Aparecida de Goiânia representará 8% (oito por cento) do total de votos do CODEMETRO;

IV – o voto do Prefeito de Senador Canedo representará 7% (sete por cento) do total de votos do CODEMETRO;

V – a soma dos votos dos demais prefeitos dos demais Municípios representará 20% (vinte por cento) do total de votos do CODEMETRO, considerada a proporcionalidade de cada município em relação ao dado populacional mais recente, publicado pelo IBGE;

VI – a soma dos votos dos representantes do Poder Legislativo, representará 10% (dez por cento) do total de votos do CODEMETRO;

VII – a soma dos votos dos representantes da Sociedade Civil, representará 5% (cinco por cento) do total de votos do CODEMETRO.

§ 1º O percentual de 20% (vinte por cento) referente ao peso dos votos dos prefeitos dos demais municípios, exceto Goiânia, será dividido proporcionalmente aos prefeitos dos demais municípios presentes à votação nos atos deliberativos.

§ 2º O mesmo procedimento previsto no §1º deste artigo será adotado, nos atos deliberativos, sobre o peso dos votos dos representantes da Sociedade Civil e do Poder Legislativo, respectivamente, no caso de ausência de seus membros.

Art. 9º Nos casos em que a matéria de votação envolver diretamente determinados municípios, a depender do seu impacto, estes municípios poderão ter o peso do seu voto aumentado ou diminuído por decisão do pleno, independente do seu contingente populacional.

§ 1º Os municípios não impactados terão direito a voz e não a voto.

§ 2º Em todas as votações, independente da matéria, terão direito a voz e a voto o Governador do Estado, o Prefeito de Goiânia, os representantes do Poder Legislativo e os representantes da Sociedade Civil.

§ 3º Não havendo consenso sobre os pesos dos votos para situações específicas, permanecem os critérios estabelecidos no art. 8º.

Art. 10. O CODEMETRO tem por finalidade deliberar sobre a organização, o planejamento e a execução, exclusivamente, das funções públicas de interesse comum da RMG, competindo-lhe:

I – aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse metropolitano, compatibilizando-os com os objetivos e prerrogativas do Estado e dos Municípios que o integram;

II - autorização de serviços públicos relacionados ao cumprimento das funções públicas de interesse comum;

III – apresentar diretrizes nos processos de concessão, permissão, delegação ou de autorização de serviços públicos relacionados ao cumprimento das funções públicas de interesse comum;

IV – aprovar o plano de desenvolvimento urbano integrado da RMG e demais planos setoriais metropolitanos;

V – indicar competências às entidades reguladoras, fiscalizadoras e executoras responsáveis pelas atividades dos serviços públicos de interesse comum, respeitadas as designações instituídas por meio de leis, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços, devendo, para tanto, serem respeitados os regimes dos contratos em vigor, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica;

VI – criar e manter atualizada uma central de informações permanente da Região Metropolitana de Goiânia, disponível na internet para todos os cidadãos e entes federados que a compõe como forma de auxílio no processo de planejamento local e metropolitano;

VII – monitorar e avaliar a execução do plano de desenvolvimento urbano integrado da RMG e demais planos setoriais metropolitanos;

VIII – fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma de desembolso dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da RMG;
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, b.

IX – aprovar os balancetes anuais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de Desenvolvimento da RMG;
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, b.

X – propor a criação ou a extinção de Câmaras Técnicas Setoriais e Conselhos Consultivos Setoriais;

XI – supervisionar os procedimentos da política regulatória, bem como seus objetivos;

XII – elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único. O CODEMETRO poderá delegar às Câmaras Técnicas Setoriais, total ou parcialmente, as atribuições indicadas neste artigo.

Art. 11. O CODEMETRO terá a seguinte estrutura básica:

I – Presidência e Vice-Presidência;

II – Secretaria-Executiva.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo do Estado presidirá o CODEMETRO, exercendo o voto qualificado em caso de empate nas deliberações.

§ 2º A Vice-Presidência será exercida pelo Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios integrantes da RMG, o qual será o seu representante legal, eleito por maioria absoluta dos votos do CODEMETRO, para um mandato de 2 (dois) anos, sem limite de reeleições.

§ 3º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

§ 4º As sessões do CODEMETRO serão abertas ao público e serão divulgadas no Diário Oficial do Estado com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sem prejuízo de comunicações enviadas aos seus membros por meio eletrônico.

§ 5º Além das atribuições previstas em regimento, compete à Secretaria-Executiva do CODEMETRO:

I – assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições;

II – orientar, coordenar e prover os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do Conselho, no âmbito de sua atuação;

III – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos, nos casos exigidos;

IV – preparar, antecipadamente, as reuniões do Conselho, incluindo a preparação de informes, remessas de material aos seus membros e outras providências;

V – elaborar relatórios para avaliação das respectivas atividades;

VI – manter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;

VII – operacionalizar as decisões do Colegiado;

VIII – acompanhar a execução do planejamento integrado da RMG;

IX – realizar outras atividades correlatas.

Seção III

Do Instituto de Planejamento Metropolitano

Art. 12. VETADO.

Art. 13. VETADO.

Seção IV

Das Câmaras Técnicas Setoriais

Art. 14. São as seguintes as Câmaras Técnicas Setoriais da RMG:

I – Câmara Técnica de Mobilidade e Transporte Público Coletivo;

II – Câmara Técnica de Saneamento Básico;

III – Câmara Técnica de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

IV – Câmara Técnica de Desenvolvimento Urbano Integrado;

V – Câmara Técnica de Serviços Ambientais.

Art. 15. São atribuições das Câmaras Técnicas Setoriais:

I – auxiliar o CODEMETRO na avaliação da execução do plano de desenvolvimento urbano integrado da RMG e dos demais planos setoriais metropolitanos;

II – opinar acerca das medidas de organização, planejamento, execução, fiscalização, regulação, monitoramento e avaliação dos serviços públicos de interesse comum que integrem ou venham a integrar redes ou sistemas metropolitanos de serviços;

IV – exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo CODEMETRO.

§ 1º São os seguintes requisitos para a nomeação dos cidadãos que, na condição de membros, integrarão as Câmaras Técnicas Setoriais:

I – contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos de reconhecida e comprovada experiência profissional e/ou acadêmica no setor, além de formação superior compatível com o campo temático;

II – firmar compromisso de se sujeitar às normas sobre conflito de interesse previstas na Lei estadual nº 18.846, de 10 de junho de 2015, ou a outro ato editado pelo CODEMETRO.

§ 2º O processo de nomeação dos membros das Câmaras Técnicas Setoriais deverá ser iniciado 6 (seis) meses antes do término do mandato de seus antecessores.

Seção V

Do Sistema Metropolitano de Saneamento Básico

Art. 16. O Sistema Metropolitano de Saneamento Básico é o conjunto organizado e coordenado, no espaço territorial da RMG no âmbito do abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e gestão metropolitana dos resíduos sólidos:

I – de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

II – de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o lançamento final no meio ambiente;

III – de ações voltadas à busca de soluções atinentes aos resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social da RMG, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

IV – da organização, do planejamento e da execução dos serviços, infraestrutura e instalações operacionais de drenagem e manejo das águas pluviais na RMG.

§ 1º VETADO.

§ 2º Os entes federados integrantes da RMG poderão, desde que em compatibilidade com o planejamento efetuado pelo CODEMETRO, desenvolver soluções consorciadas ou compartilhadas das atividades indicadas no art. 11 da Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Seção VI

Das Instâncias Consultivas do CODEMETRO

Art. 17. Compõem as instâncias consultivas do CODEMETRO:

I – o Conselho Estadual de Saneamento - CESAM;

II – o Conselho Estadual das Cidades - CONCIDADES;

III – o  Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm;

IV – o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH;

V – o Conselho Estadual de Mobilidade.

§ 1º O Conselho Estadual de Mobilidade será criado por ato do Poder Executivo estadual, em tudo harmonizado com a Política Nacional de Mobilidade e com a lei específica que tratar da função pública de interesse comum de Mobilidade e Transporte Público Coletivo.

§ 2º O CODEMETRO poderá recorrer a qualquer outro conselho estadual ou mesmo a conselhos municipais legalmente instituídos.

§ 3º Em caso da inexistência de algum conselho necessário ao atendimento de demandas consultivas do CODEMETRO, este poderá instalar Câmaras Técnicas e atribuir-lhe esta competência.

CAPÍTULO III

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA

Art. 18. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia (FDRMG), de natureza pública, com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas referentes às funções públicas de interesse comum, observados os objetivos e as diretrizes fixadas na legislação aplicável.
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, c.

§ 1º VETADO.

§ 2º A aplicação dos recursos do FDRMG será supervisionada por Conselho Fiscal instituído no âmbito do CODEMETRO, composto por 5 (cinco) membros eleitos entre os integrantes deste Colegiado.
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, c.

Art. 19. Poderão ser beneficiários do FDRMG instituições públicas, entidades privadas sem finalidade lucrativa, prestadores de serviços públicos de interesse comum e outras entidades executoras ou responsáveis por estudos, projetos ou investimentos direcionados às regiões metropolitanas.
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, c.

Art. 20. Constituirão receitas do FDRMG:
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, c.

I – recursos de natureza orçamentária, que lhe forem destinados por disposição legal pela União;
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, c.

II – recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados por disposição legal pelo Estado e pelos Municípios integrantes da RMG, na proporção da representação definida no inciso I do art. 6º desta Lei;
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, c.

III – transferências da União destinadas à execução de planos e programas de interesse comum;
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, c.

IV – recursos financeiros provenientes de operações de crédito, internas ou externas, realizadas pelos entes federados integrantes da RMG, para financiamento de funções públicas de interesse comum;
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, c.

V – recursos provenientes de ganhos auferidos no mercado financeiro com recursos do Fundo;
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, c.

VI – transferências a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, inclusive por organizações não governamentais;
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, c.

VII – recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras e serviços de interesse comum; 
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, c.

VIII – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, c.

IX – receitas próprias decorrentes de serviços prestados, outorga de concessões, permissões ou autorizações onerosas;
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, c.

X – receitas provenientes de taxa de fiscalização, multas e demais receitas legalmente vinculadas ao FDRMG, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse comum;
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, c.

XI – recursos provenientes de outras fontes.
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, c.

§ 1º O FDRMG poderá transferir ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de amortização e encargos de operação de crédito, interna ou externa, destinada ao FDRMG, que vier a ser contraída pelo Estado, segundo normas estabelecidas pelo CODEMETRO.
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, c.

§ 2º No caso de operação de crédito contraída por Município e destinada ao FDRMG, poderá ser feita a transferência de recursos deste ao Tesouro Municipal para pagamento de amortização e encargos correspondentes à operação contratada, segundo normas e condições estabelecidas pelo CODEMETRO.
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, c.

§ 3º Os projetos e as atividades decorrentes das funções públicas de interesse comum deverão estar explicitados nos Planos Plurianuais e nos Orçamentos Anuais dos entes federados integrantes da RMG.
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, c.

§ 4º Os recursos mencionados nos incisos deste artigo terão destinação vinculada, mediante a abertura de subcontas específicas para cada tipo de serviço ou função pública de interesse comum definida nesta Lei Complementar.
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, c.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO, DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM

Seção I

Dos Sistemas Metropolitanos relacionados às Funções Públicas de Interesse Comum

Art. 21. Para cada função pública de interesse comum definida no art. 2º desta Lei, corresponderá um sistema metropolitano, assim denominados: 

I – sistema metropolitano de mobilidade e transporte público coletivo;

II – sistema metropolitano de saneamento básico;

III – sistema metropolitano de desenvolvimento urbano integrado;

IV – sistema metropolitano de serviços ambientais.

§ 1º Os sistemas metropolitanos tratados no caput deste artigo são compostos pelo conjunto organizado e coordenado dos serviços públicos e das infraestruturas físicas e institucionais, municipais, metropolitanas e estaduais que atuam nos temas correlatos a cada uma das funções públicas de interesse comum.

Art. 22. VETADO.

Seção II

Do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado

Art. 23. VETADO.

Art. 24. VETADO.

Art. 25. VETADO.

 

Seção III

Dos Planos Setoriais Locais

Art. 26. VETADO.

CAPÍTULO V

DOS MEIOS DE CONTROLE SOCIAL

Art. 27. VETADO.

Art. 28. VETADO.

Art. 29. VETADO.

Art. 30. VETADO.

Art. 31. VETADO.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. Resolução do CODEMETRO definirá a forma de sua gestão administrativa e financeira.

Art. 33. Até que sejam criadas entidades autárquicas ou fundacionais metropolitanas específicas para a regulação das funções pública de interesse comum, ou até que sobrevenha disposição do CODEMETRO no sentido de definir uma entidade reguladora, dentre a estadual ou as municipais que existirem, ficam estabelecidas as seguintes disposições:

I – o Secretário-Executivo do CODEMETRO será o titular do órgão do Estado de Goiás competente para a formulação da política estadual de desenvolvimento da RMG, cabendo-lhe a representação legal e a prática dos atos de interesse daquele Colegiado;

II – as atribuições de suporte técnico e administrativo serão desempenhadas pelo órgão do Estado de Goiás competente pela formulação da política estadual de desenvolvimento da RMG;

III – o FDRMG ficará vinculado ao órgão do Estado de Goiás competente pela formulação da política estadual de desenvolvimento da RMG;
- Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 30-01.2020, art. 1º, II, d.

IV – a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de interesse comum deverão ser exercidas conforme a legislação que regula cada setor das funções públicas da região metropolitana, previstas no art. 2º desta Lei, podendo ser realizadas pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), mediante aprovação do CODEMETRO.

Parágrafo único. A função indicada no inciso I deste artigo poderá ser exercida por servidor público nomeado pelo Governador do Estado, mediante aprovação do CODEMETRO.

Art. 34. Até que o CODEMETRO fixe prazos e condições para que a Câmara Técnica de Desenvolvimento Urbano Integrado se manifeste acerca dos assuntos submetidos a sua análise, aplicam-se as normas do artigo 16 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. 

Art. 35. VETADO. 

Art. 36. É garantido aos Municípios o planejamento e a execução de soluções individuais, inclusive por meio de contratação de entes privados, para a resolução de problemas de competência municipal, compatibilizando-as com os instrumentos de planejamento metropolitano.

Art. 37. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999:

I - VETADO;

II - art. 2º;

III - arts. 3º, 4º e 5º todos em sua totalidade;

IV - art. 6º caput e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, bem como os seus §§ 1º, 2º e 3º;

V - art. 7º;

VI - art. 8º em sua totalidade;

VII - art. 10 em sua totalidade;

VIII - art. 10-A;

IX - art. 11;

X - art. 12 em sua totalidade;

XI - art. 12-A.

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de janeiro de 2018, 130º da República.   

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
VILMAR DA SILVA ROCHA
 

(D.O. de 22-01-2018) - Suplemento 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-01-2018.