GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.987, DE 17 DE JANEIRO DE 2018

 

 

Altera dispositivo da Lei nº 19.574, de 29 de dezembro de 2016, e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 19.574, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre extinção de cargos em comissão, alteração de leis e dá outras providências com vistas à implementação do novo regime fiscal a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º.........................................................

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VI – .............................................................

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a).................................................................

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2. ................................................................

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2.5 na Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, o Conselho Estadual de Saneamento, ficando ali criado o Conselho Estadual de Saneamento e Cidades, em substituição ao Conselho Estadual das Cidades, a que se refere o item 4 da alínea “o” do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

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§ 2º O Governador do Estado disporá em decreto sobre a competência e o funcionamento dos Conselhos criados pela alínea “a” do item 2 do inciso VI do “caput” deste artigo, em seus subitens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.3.1, 2.3.3, 2.4 e 2.5, todos, à exceção do referido no subitem 2.5, dotados de Secretaria Executiva e do correspondente cargo em comissão de Secretário Executivo, CDS-5, os quais ficam criados.”(NR)

Art. 2º É restabelecida a Secretaria Executiva constante do item 6.1 da alínea “o” do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

Parágrafo único. O cargo de Secretário Executivo CDS-5 da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, criado nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 19.574, de 29 de dezembro de 2016, passa a ser o cargo de igual nomenclatura e símbolo correspondente à Secretaria Executiva restabelecida nos termos do caput deste artigo, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante.

Art. 3º O inciso XV do art. 1º da Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015, que dispõe sobre a transformação das unidades de ensino que especifica em Colégios Militares e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ..............................................................

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XV – em São Luis de Montes Belos, o Colégio Estadual Américo Antunes;"

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO  DO  ESTADO   DE   GOIÁS,  em Goiânia, 17 de janeiro de 2018, 130º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

 (D.O. de 18-01-2018)

  

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-01-2018.