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LEI Nº 19.967, DE 11 DE JANEIRO DE 2018
- Revogado pela Lei nº 20.763, de 30-01-2020, art. 7º, I.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso VIII, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6º .................................................. .............................................................. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos Oficiais e Praças que, nos termos do art. 90, inciso VIII, desta Lei, encontram-se na reserva remunerada, os quais terão os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, inclusive nos casos de promoção e transferência para a reserva remunerada ou reforma. .............................................................”(NR)
“Art. 9º ................................................. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos Oficiais e Praças que, nos termos do art. 93, inciso IX, desta Lei, estejam na reserva remunerada, caso em que terão os direitos e deveres dos bombeiros militares do serviço ativo de igual situação hierárquica, inclusive promoção e transferência para a reserva remunerada ou reforma. ...........................................................”(NR)
I – em decorrência de convocações feitas anteriormente à vigência desta Lei; e II – no último posto ou graduação que o policial ou bombeiro militar detinha na data de sua transferência para a reserva remunerada. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2018, 130º da República.
RICARDO BRISOLLA BALESTRERI |