GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.967, DE 11 DE JANEIRO DE 2018
- Revogado pela Lei nº 20.763, de 30-01-2020, art. 7º, I.

 

 

Acrescenta o § 3º ao art. 6º da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, e o parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso VIII, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975 –Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás–, passa a viger acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“Art. 6º ..................................................

..............................................................

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos Oficiais e Praças que, nos termos do art. 90, inciso VIII, desta Lei, encontram-se na reserva remunerada, os quais terão os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, inclusive nos casos de promoção e transferência para a reserva remunerada ou reforma.

.............................................................”(NR)

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991 –Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado–, passa a viger acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

 

“Art. 9º .................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos Oficiais e Praças que, nos termos do art. 93, inciso IX, desta Lei, estejam na reserva remunerada, caso em que terão os direitos e deveres dos bombeiros militares do serviço ativo de igual situação hierárquica, inclusive promoção e transferência para a reserva remunerada ou reforma.

...........................................................”(NR)

Art. 3º Para fins das alterações introduzidas pelos arts. 1º e 2º desta Lei, ficam convalidadas as convocações de policiais e bombeiros militares efetivadas com fundamento na legislação até então vigente, passando elas a obedecer às novas normas ali estabelecidas, observando-se que, para efeito de promoção nas hipóteses previstas no § 3º do art. 6º da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, bem como no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, será computado o tempo de efetivo serviço militar prestado:

I – em decorrência de convocações feitas anteriormente à vigência desta Lei; e

II – no último posto ou graduação que o policial ou bombeiro militar detinha na data de sua transferência para a reserva remunerada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO   DE   GOIÁS,  em Goiânia, 11 de janeiro de 2018, 130º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
RICARDO BRISOLLA BALESTRERI


 (D.O. de 12-01-2018)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-01-2018.