GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 19.966, DE 11 DE JANEIRO DE 2018
- Revogado pela Lei nº 20.763, de 30-01-2020, art. 7º, I.
- Vide Lei nº 19.783, de 20-07-2017.

Mensagem de Veto

 

 Dispõe sobre a convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Os policiais militares e os bombeiros militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo por ato do Governador do Estado, conforme o disposto nesta Lei e à vista de parecer fundamentado do respectivo Comandante-Geral, objetivando atender ao interesse público bem como às necessidades específicas do Estado e de suas corporações militares.

§ 1º A convocação é de caráter transitório, precário e excepcional, mediante aceitação voluntária do militar e terá prazo de 24 (vinte e quatro) meses prorrogável por igual período, conforme interesse da Administração.

§ 2º Findo o período da convocação ou não sendo de interesse da Administração, o militar será dispensado de suas funções e retornará à reserva remunerada.

§ 3º As convocações de que trata esta Lei não se aplicam aos cargos de Comando, Subcomando, Direção e Chefia, exceto na hipótese do art. 2º, inciso III, desta Lei.

Art. 2º A convocação prevista nesta Lei tem por finalidade a atuação do militar estadual nas seguintes atividades:

I – policiamento de guarda dos edifícios-sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Goiás, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública do Estado de Goiás e dos Tribunais de Contas;

II – serviços operacionais e administrativos próprios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, conforme estudo do Comando da respectiva Corporação em que fique demonstrada a necessidade da convocação;

III – atender necessidades dos Colégios Estaduais da Polícia Militar;

IV – excepcionalmente:

a) policiamento de guarda em escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento às pessoas com deficiência;

b) policiamento de guarda e realização de serviços internos no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

c) em atendimento a casos específicos, serviços de segurança pessoal de:

1. membros do Poder Judiciário Estadual;

2. membros do Ministério Público Estadual;

3. membros da Assembleia Legislativa e dos Tribunais de Contas;

4. Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado e Defensor Público-Geral do Estado;

V – videomonitoramento, mediante convênio com os municípios.

§ 1º Além das hipóteses constantes do inciso I, a convocação objeto desta Lei poderá ter por finalidade a atuação do policial militar no policiamento de guarda dos edifícios-sede de órgãos em que haja previsão orgânica de efetivo da Polícia Militar.

§ 2º Os casos específicos de segurança pessoal de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 2º desta Lei, serão devidamente motivados.

Art. 3º O militar que aceitar a convocação nos termos desta Lei ficará administrativa e operacionalmente vinculado à unidade definida no ato de designação, onde desempenhará suas funções.

§ 1º A unidade de lotação do militar estadual convocado deverá manter o cadastro dos policiais militares e bombeiros militares convocados.

§ 2º Nos casos do inciso I, das alíneas “a” e “c” do inciso IV, do inciso V e do § 1º, todos do art. 2º desta Lei, o policial militar convocado ficará administrativa e operacionalmente vinculado ao órgão da Polícia Militar existente nos Poderes, órgãos, rincões e circunscrições a que se destinar a convocação.

Art. 4º Os Comandos-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás manterão cadastro atualizado dos militares que tiverem interesse na convocação. 

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
 

Art. 5º Havendo interesse na convocação, os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral do Estado e os Presidentes dos Tribunais de Contas apresentarão proposta fundamentada, a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo para deliberação.

§ 1º A convocação de militar será de livre escolha dentre aqueles cadastrados pelos Comandos-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

§ 2º A dispensa do militar convocado poderá ocorrer a qualquer tempo por ato do Governador do Estado e comunicada ao comando da Corporação Militar.

Art. 6º O policial militar ou bombeiro militar convocado nos termos desta Lei deverá atender aos seguintes requisitos:

I – ter sido transferido para a reserva remunerada nos termos da lei;

II – com parecer favorável do respectivo Comandante-Geral;

III – ter capacidade física e mental para o exercício da atividade, comprovada por inspeção de saúde, renovável anualmente, a ser procedida pela Junta Médica da respectiva Corporação e ser aprovado em teste de aptidão física, realizado de acordo com as normas vigentes;

IV – possuir menos de 62 (sessenta e dois) anos de idade, até a data do ato de convocação;

V – não ter sido punido, nos dois últimos anos de serviço ativo, pela prática de transgressão disciplinar de natureza grave;

VI – se Praça, estar classificado, quando de sua transferência para a reserva remunerada, no mínimo, no bom comportamento;

VII – não estar submetido a inquérito policial, comum ou militar, ou processado por crime doloso previsto em lei que comine pena máxima de reclusão superior a 2 (dois) anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;

VIII – ter capacidade técnica para o exercício da atividade, comprovada mediante certificados e diplomas de cursos de formação, especialização ou extensão realizados em instituições militares ou em instituições de ensino públicas ou privadas, bem como pelo exercício de funções e encargos quando no serviço ativo;

IX – não se encontrar em exercício de cargo, função ou emprego público na administração direta ou indireta das esferas municipais, estadual e federal.

§ 1º Para fins de comprovação da exigência do inciso VII deste artigo, o militar da reserva deverá apresentar certidões criminais e cíveis expedidas pelas Justiças Federal e Estadual das localidades em que residiu nos últimos 2 (dois) anos, sem prejuízo de certidão relativa à Auditoria Militar.

§ 2º Para fins de comprovação do atendimento ao inciso X do caput deste artigo, o militar convocado deverá apresentar declaração de próprio punho de que não ocupa cargo, função ou emprego na administração direta ou indireta das esferas federal, estadual e municipal.

Art. 7º As condições e documentação mencionadas no art. 6º desta Lei serão conferidas e apresentadas no Comando-Geral da Corporação de origem do militar.

Art. 8º O militar convocado será dispensado, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I – quando solicitar sua dispensa;

II – deixar de cumprir os requisitos previstos no art. 6º desta Lei;

III – obtiver licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias contínuos, no período de um ano, salvo se decorrente de acidente em serviço;

IV – não houver mais interesse público na convocação;

V – atingir a idade de 64 (sessenta e quatro) anos;

VI – cometer transgressão disciplinar de natureza grave ou mais de 1 (uma) transgressão de qualquer natureza, no período de 12 (doze) meses;

VII – falecimento do convocado.

Parágrafo único. Se o militar convocado permanecer licenciado por acidente decorrente de serviço até o fim do período da convocação, não poderá ser reconduzido enquanto permanecer nessa situação. 

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
 

Art. 9º A situação funcional do militar da reserva remunerada convocado para o serviço ativo reveste-se das mesmas características do exercício de função de confiança de livre nomeação e exoneração, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. O convocado está sujeito às mesmas obrigações e cominações legais dos militares de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá.

Art. 11. O militar estadual convocado nos termos desta Lei fará jus aos seguintes direitos:

I – indenização de convocação;

II – uniforme e equipamentos, quando for o caso;

III – diárias de viagem e transporte, nos termos da legislação vigente;

IV – indenização por Serviço Extraordinário (AC-4);

V – férias, nos termos da legislação vigente.

§ 1º O militar da reserva remunerada convocado nos termos desta Lei fará jus, além dos proventos de seu posto ou graduação a uma indenização de convocação, paga mensalmente em valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do que percebe na reserva remunerada, durante o tempo que perdurar a convocação sem direito a incorporação da referida indenização.

§ 2º A percepção do valor estabelecido no § 1º deste artigo corresponderá ao exercício das atividades em regime de, no mínimo, quarenta horas semanais, que poderá ser cumprido em escala de revezamento.

§ 3º A indenização de convocação de que trata o § 1º deste artigo não constituirá base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação.

§ 4º O uniforme e os equipamentos serão de uso regular, segundo os padrões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

Art. 12. Os militares convocados ficam sujeitos:

I – ao cumprimento das normas disciplinares em vigor na respectiva Corporação, nos mesmos moldes dos militares do serviço ativo;

II – às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.

Art. 13. Os militares convocados ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais militares, bombeiros militares e nas repartições civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. O número máximo de policiais e bombeiros militares da reserva remunerada convocados não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, observada a correspondente proporcionalidade do quantitativo de oficiais e praças.

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder, entidade ou órgão beneficiado pela prestação do serviço.

Art. 16. O município, mediante convênio com as Corporações Militares Estaduais, poderá se responsabilizar pelos custos decorrentes da convocação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo, nos termos desta Lei.

Art. 17. O militar não poderá ser convocado para exercer função superior a do seu posto ou graduação, nem para exercer atividade incompatível com o seu quadro.

Art. 18. As convocações previstas nesta Lei, não poderão causar prejuízo aos militares de carreira.

Art. 19. Será assegurado o direito de pensão não cumulativa à família do Militar da Reserva Remunerada que falecer no exercício das atividades para as quais foi convocado em consequência de acidentes em serviço ou de moléstia dele decorrente.

Art. 20. O retorno do convocado para a reserva se dará por ato do Governador do Estado, sem necessidade de abertura de novo processo de transferência para a reserva remunerada nos seguintes casos:

I – ex-officio, após expedição de ofício pela autoridade competente ao ente gestor previdenciário do Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM), acompanhado de cópia do ato de convocação, quando finalizado o prazo previsto na convocação;

II – mediante requerimento de retorno para a reserva antes de findo o período previsto no ato de convocação.

Art. 21. VETADO.

Art. 22. VETADO.

Art. 23. VETADO.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2018, 130º da República. 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
RICARDO BRISOLLA BALESTRERI

 (D.O. de 12-01-2018) 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-01-2018.