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LEI Nº 19.966, DE 11 DE JANEIRO DE 2018
- Revogado pela Lei nº 20.763, de 30-01-2020, art. 7º, I.
- Vide Lei nº 19.783, de 20-07-2017.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os policiais militares e os bombeiros militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo por ato do Governador do Estado, conforme o disposto nesta Lei e à vista de parecer fundamentado do respectivo Comandante-Geral, objetivando atender ao interesse público bem como às necessidades específicas do Estado e de suas corporações militares. § 1º A convocação é de caráter transitório, precário e excepcional, mediante aceitação voluntária do militar e terá prazo de 24 (vinte e quatro) meses prorrogável por igual período, conforme interesse da Administração. § 2º Findo o período da convocação ou não sendo de interesse da Administração, o militar será dispensado de suas funções e retornará à reserva remunerada. § 3º As convocações de que trata esta Lei não se aplicam aos cargos de Comando, Subcomando, Direção e Chefia, exceto na hipótese do art. 2º, inciso III, desta Lei. Art. 2º A convocação prevista nesta Lei tem por finalidade a atuação do militar estadual nas seguintes atividades: I – policiamento de guarda dos edifícios-sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Goiás, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública do Estado de Goiás e dos Tribunais de Contas; II – serviços operacionais e administrativos próprios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, conforme estudo do Comando da respectiva Corporação em que fique demonstrada a necessidade da convocação; III – atender necessidades dos Colégios Estaduais da Polícia Militar; IV – excepcionalmente: a) policiamento de guarda em escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento às pessoas com deficiência; b) policiamento de guarda e realização de serviços internos no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; c) em atendimento a casos específicos, serviços de segurança pessoal de: 1. membros do Poder Judiciário Estadual; 2. membros do Ministério Público Estadual; 3. membros da Assembleia Legislativa e dos Tribunais de Contas; 4. Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado e Defensor Público-Geral do Estado; V – videomonitoramento, mediante convênio com os municípios. § 1º Além das hipóteses constantes do inciso I, a convocação objeto desta Lei poderá ter por finalidade a atuação do policial militar no policiamento de guarda dos edifícios-sede de órgãos em que haja previsão orgânica de efetivo da Polícia Militar. § 2º Os casos específicos de segurança pessoal de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 2º desta Lei, serão devidamente motivados. Art. 3º O militar que aceitar a convocação nos termos desta Lei ficará administrativa e operacionalmente vinculado à unidade definida no ato de designação, onde desempenhará suas funções. § 1º A unidade de lotação do militar estadual convocado deverá manter o cadastro dos policiais militares e bombeiros militares convocados. § 2º Nos casos do inciso I, das alíneas “a” e “c” do inciso IV, do inciso V e do § 1º, todos do art. 2º desta Lei, o policial militar convocado ficará administrativa e operacionalmente vinculado ao órgão da Polícia Militar existente nos Poderes, órgãos, rincões e circunscrições a que se destinar a convocação.
Art. 5º Havendo interesse na convocação, os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral do Estado e os Presidentes dos Tribunais de Contas apresentarão proposta fundamentada, a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo para deliberação. § 1º A convocação de militar será de livre escolha dentre aqueles cadastrados pelos Comandos-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. § 2º A dispensa do militar convocado poderá ocorrer a qualquer tempo por ato do Governador do Estado e comunicada ao comando da Corporação Militar. Art. 6º O policial militar ou bombeiro militar convocado nos termos desta Lei deverá atender aos seguintes requisitos: I – ter sido transferido para a reserva remunerada nos termos da lei; II – com parecer favorável do respectivo Comandante-Geral; III – ter capacidade física e mental para o exercício da atividade, comprovada por inspeção de saúde, renovável anualmente, a ser procedida pela Junta Médica da respectiva Corporação e ser aprovado em teste de aptidão física, realizado de acordo com as normas vigentes; IV – possuir menos de 62 (sessenta e dois) anos de idade, até a data do ato de convocação; V – não ter sido punido, nos dois últimos anos de serviço ativo, pela prática de transgressão disciplinar de natureza grave; VI – se Praça, estar classificado, quando de sua transferência para a reserva remunerada, no mínimo, no bom comportamento; VII – não estar submetido a inquérito policial, comum ou militar, ou processado por crime doloso previsto em lei que comine pena máxima de reclusão superior a 2 (dois) anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena; VIII – ter capacidade técnica para o exercício da atividade, comprovada mediante certificados e diplomas de cursos de formação, especialização ou extensão realizados em instituições militares ou em instituições de ensino públicas ou privadas, bem como pelo exercício de funções e encargos quando no serviço ativo; IX – não se encontrar em exercício de cargo, função ou emprego público na administração direta ou indireta das esferas municipais, estadual e federal. § 1º Para fins de comprovação da exigência do inciso VII deste artigo, o militar da reserva deverá apresentar certidões criminais e cíveis expedidas pelas Justiças Federal e Estadual das localidades em que residiu nos últimos 2 (dois) anos, sem prejuízo de certidão relativa à Auditoria Militar. § 2º Para fins de comprovação do atendimento ao inciso X do caput deste artigo, o militar convocado deverá apresentar declaração de próprio punho de que não ocupa cargo, função ou emprego na administração direta ou indireta das esferas federal, estadual e municipal. Art. 7º As condições e documentação mencionadas no art. 6º desta Lei serão conferidas e apresentadas no Comando-Geral da Corporação de origem do militar. Art. 8º O militar convocado será dispensado, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I – quando solicitar sua dispensa; II – deixar de cumprir os requisitos previstos no art. 6º desta Lei; III – obtiver licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias contínuos, no período de um ano, salvo se decorrente de acidente em serviço; IV – não houver mais interesse público na convocação; V – atingir a idade de 64 (sessenta e quatro) anos; VI – cometer transgressão disciplinar de natureza grave ou mais de 1 (uma) transgressão de qualquer natureza, no período de 12 (doze) meses; VII – falecimento do convocado.
Art. 9º A situação funcional do militar da reserva remunerada convocado para o serviço ativo reveste-se das mesmas características do exercício de função de confiança de livre nomeação e exoneração, nos termos da legislação vigente. Art. 10. O convocado está sujeito às mesmas obrigações e cominações legais dos militares de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá. Art. 11. O militar estadual convocado nos termos desta Lei fará jus aos seguintes direitos: I – indenização de convocação; II – uniforme e equipamentos, quando for o caso; III – diárias de viagem e transporte, nos termos da legislação vigente; IV – indenização por Serviço Extraordinário (AC-4); V – férias, nos termos da legislação vigente. § 1º O militar da reserva remunerada convocado nos termos desta Lei fará jus, além dos proventos de seu posto ou graduação a uma indenização de convocação, paga mensalmente em valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do que percebe na reserva remunerada, durante o tempo que perdurar a convocação sem direito a incorporação da referida indenização. § 2º A percepção do valor estabelecido no § 1º deste artigo corresponderá ao exercício das atividades em regime de, no mínimo, quarenta horas semanais, que poderá ser cumprido em escala de revezamento. § 3º A indenização de convocação de que trata o § 1º deste artigo não constituirá base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação. § 4º O uniforme e os equipamentos serão de uso regular, segundo os padrões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Art. 12. Os militares convocados ficam sujeitos: I – ao cumprimento das normas disciplinares em vigor na respectiva Corporação, nos mesmos moldes dos militares do serviço ativo; II – às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.
CAPÍTULO IV Art. 14. O número máximo de policiais e bombeiros militares da reserva remunerada convocados não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, observada a correspondente proporcionalidade do quantitativo de oficiais e praças. Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder, entidade ou órgão beneficiado pela prestação do serviço. Art. 16. O município, mediante convênio com as Corporações Militares Estaduais, poderá se responsabilizar pelos custos decorrentes da convocação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo, nos termos desta Lei. Art. 17. O militar não poderá ser convocado para exercer função superior a do seu posto ou graduação, nem para exercer atividade incompatível com o seu quadro. Art. 18. As convocações previstas nesta Lei, não poderão causar prejuízo aos militares de carreira. Art. 19. Será assegurado o direito de pensão não cumulativa à família do Militar da Reserva Remunerada que falecer no exercício das atividades para as quais foi convocado em consequência de acidentes em serviço ou de moléstia dele decorrente. Art. 20. O retorno do convocado para a reserva se dará por ato do Governador do Estado, sem necessidade de abertura de novo processo de transferência para a reserva remunerada nos seguintes casos: I – ex-officio, após expedição de ofício pela autoridade competente ao ente gestor previdenciário do Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM), acompanhado de cópia do ato de convocação, quando finalizado o prazo previsto na convocação; II – mediante requerimento de retorno para a reserva antes de findo o período previsto no ato de convocação. Art. 21. VETADO. Art. 22. VETADO.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(D.O. de 12-01-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-01-2018. |