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LEI Nº 19.740, DE 17 DE JULHO DE 2017
Introduz alterações nos Planos de Cargos e Remuneração de que tratam as Leis nos 15.691, de 06 de junho de 2006, 15.679, de 02 de junho de 2006, 15.675, de 02 de junho de 2006, e 14.190, de 04 de julho de 2002, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006, versando sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes: "Art. 1º ..................................................... .................................................................. § 2º ........................................................... .................................................................. II – classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos; III – progressão vertical: passagem do servidor da classe em que se encontra para outra imediatamente superior, em consonância com o disposto nos arts. 4º, 4º-A e 4º-B; .................................................................. Art. 3º-A Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais de que trata esta Lei ficam estruturados por classes identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H e I. Parágrafo único. Fica estabelecida a Classe A como referência base para ingresso nos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos nesta Lei. Art. 4º A progressão vertical dar-se-á de uma para outra classe imediatamente superior, em virtude do mérito e do desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, observados os seguintes conceitos, conforme disposto em regulamento: I - avaliação de desempenho individual: instrumento de aferição do desempenho do servidor, cujos resultados serão utilizados para fins de progressão vertical; II - avaliação de conhecimentos específicos: prova ou o conjunto de provas aplicadas ao servidor, com o objetivo de avaliar seus conhecimentos e habilidades; III - título e/ou certificado comprovando o aperfeiçoamento profissional e/ou acadêmico e guardando correlação com as atribuições do cargo; IV – revogado V – revogado VI – revogado VII – revogado VIII – revogado IX – revogado X – revogado XI – revogado XII – revogado XIII – revogado XIV – revogado § 1º Revogado § 2º Revogado Art. 4º-A A progressão vertical do servidor dependerá de aprovação em processo seletivo, observado o cumprimento dos seguintes requisitos: I – interstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na classe ocupada, respeitada para a primeira a aprovação em estágio probatório; II – avaliação de desempenho individual a ser realizada anualmente pelo órgão de lotação do servidor, no mês de junho; III – aprovação em avaliação de conhecimentos específicos, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), a ser aplicada pela Escola de Governo do Estado de Goiás ou sob sua supervisão; IV – apresentação de título e/ou certificados que comprovem a sua participação em cursos de capacitação que lhe dêem suporte para o exercício profissional ou acadêmico, na modalidade presencial ou a distância; § 1º O máximo que o servidor poderá obter na avaliação de desempenho individual é 100 (cem) pontos. § 2º O resultado da avaliação de desempenho individual será obtido pela média das avaliações a que o servidor público for submetido dentro da classe ocupada, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento). § 3º As demais regras da avaliação de conhecimentos específicos serão definidas em edital. § 4º Para fins do inciso IV deste artigo, serão considerados como válidos os cursos iniciados após janeiro de 2016, cujo somatório obtenha carga horária de no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas, realizados em instituição de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, ou ainda aqueles oferecidos em parceria com o poder público estadual. § 5º Será permitida a apresentação de título de curso somente uma vez para fins de progressão vertical, não podendo ser esse título utilizado para concessão de quaisquer outras vantagens. § 6º Visando ao equilíbrio fiscal do Estado, os atos de concessão de progressão vertical dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira, observado o crescimento real da Receita Corrente Líquida -RCL-, conforme metodologia de cálculo aplicável. § 7º O edital do processo seletivo da Avaliação de Conhecimentos para progressão vertical será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho. § 8º O processo seletivo previsto no caput deste artigo, a execução dos seus incisos II, III e IV e a especificação da metodologia de cálculo a que se refere o seu § 6º dependem de regulamento. Art. 4º-B As progressões verticais serão concedidas por ato do titular do órgão ou da entidade cujo Quadro de Pessoal o servidor integre, após manifestação do órgão central de gestão de pessoal do Poder Executivo. Parágrafo único. O ato de concessão da progressão vertical será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 4º-C Os resultados obtidos no processo seletivo poderão ser usados como critério de preferência em: I – custeio e liberação para curso de longa duração; II – seleção pública para função de confiança. Art. 5º ......................................................... I - vencimento, conforme os valores fixados no Anexo III; a) revogado b) revogado II – revogado .................................................................... IV – revogado Parágrafo único. Revogado .................................................................... Art. 7º ......................................................... .................................................................... II – revogado .................................................................... Art. 8º ......................................................... .................................................................... § 3º ............................................................. .................................................................... .................................................................... c) revogado .................................................................... § 9º Para efeito do disposto no § 3º, inciso I, alínea "d", deste artigo, aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, aos empregados públicos enquadrados no quadro transitório nos termos deste artigo. ..........................................................." (NR) Art. 2º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 15.679, de 02 de junho de 2006, versando sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da extinta Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes: "Art. 1º ......................................................... ...................................................................... § 2º .............................................................. ..................................................................... II – classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos; III – progressão vertical: passagem do servidor da classe em que se encontra para outra imediatamente superior, em consonância com o disposto nos arts. 4º, 4º-A e 4º-B. ...................................................................... Art. 3º-A Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais de que trata esta Lei ficam estruturados por classes identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H e I. Parágrafo único. Fica estabelecida a Classe A como referência base para ingresso nos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos nesta Lei. Art. 4º A progressão vertical dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior, em virtude do mérito e do desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, observados os seguintes conceitos, conforme disposto em regulamento: I - avaliação de desempenho individual: instrumento de aferição do desempenho do servidor, cujos resultados serão utilizados para fins de progressão vertical; II - avaliação de conhecimentos específicos: prova ou o conjunto de provas aplicadas ao servidor com o objetivo de avaliar seus conhecimentos e habilidades; III - título e/ou certificado comprovando o aperfeiçoamento profissional e/ou acadêmico e guardando correlação com as atribuições do cargo; IV – revogado V – revogado VI – revogado VII – revogado VIII – revogado IX – revogado X – revogado XI – revogado XII – revogado XIII – revogado XIV – revogado § 1º Revogado § 2º Revogado Art. 4º-A A progressão vertical do servidor dependerá de aprovação em processo seletivo, observado o cumprimento dos seguintes requisitos: I – interstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na classe ocupada, respeitada para a primeira a aprovação em estágio probatório; II – avaliação de desempenho individual a ser realizada anualmente pelo órgão de lotação do servidor, no mês de junho; III – aprovação em avaliação de conhecimentos específicos, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), a ser aplicada pela Escola de Governo do Estado de Goiás ou sob sua supervisão; IV – apresentação de título e/ou certificados que comprovem a participação em cursos de capacitação que lhe deem suporte para o exercício profissional ou acadêmico, na modalidade presencial ou a distância. § 1º O máximo que o servidor poderá obter na avaliação de desempenho individual é 100 (cem) pontos. § 2º O resultado da avaliação de desempenho individual será obtido pela média das avaliações a que o servidor público for submetido dentro da classe ocupada, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento). § 3º As demais regras da avaliação de conhecimentos específicos serão definidas em edital. § 4º Para fins do inciso IV deste artigo, serão considerados como válidos os cursos iniciados após janeiro de 2016, cujo somatório obtenha carga horária de no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas, realizados em instituição de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, ou ainda aqueles oferecidos em parceria com o poder público estadual. § 5º Será permitida a apresentação de título de curso somente uma vez para fins de progressão vertical, não podendo ser esse título utilizado para concessão de quaisquer outras vantagens. § 6º Visando ao equilíbrio fiscal do Estado, os atos de concessão de progressão vertical dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira, observado o crescimento real da Receita Corrente Líquida -RCL-, conforme metodologia de cálculo aplicável. § 7º O edital do processo seletivo para promoção será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho. § 8º O processo seletivo previsto no caput deste artigo, a execução dos seus incisos II, III e IV e a especificação da metodologia de cálculo a que se refere o seu § 6º dependem de regulamento. Art. 4º-B As progressões verticais serão concedidas por ato do titular do órgão ou da entidade cujo Quadro de Pessoal o servidor integre, após manifestação do órgão central de gestão de pessoal do Poder Executivo. Parágrafo único. O ato de concessão da progressão vertical será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 4º-C Os resultados obtidos no processo seletivo poderão ser usados como critério de preferência em: I – custeio e liberação para curso de longa duração; II – seleção pública para função de confiança. Art. 5º ......................................................... .................................................................... II – revogado Art. 6º ......................................................... .................................................................... § 2º Revogado .................................................................... Art. 7º ......................................................... ................................................................... § 3º ............................................................ I - ............................................................... ................................................................... c) revogado .........................................................." (NR) Art. 3º Os dispositivos abaixo transcritos da Lei nº 15.675, de 02 de junho de 2006, versando sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da extinta Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás, passam a vigorar com os acréscimos e as modificações seguintes: "Art. 1º ........................................................ .................................................................... § 2º ............................................................. .................................................................... II – classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos; III – progressão vertical: passagem do servidor da classe em que se encontra para outra imediatamente superior, em consonância com as disposições dos arts. 4º, 4º-A e 4º-B. .................................................................... Art. 3º-A Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais de que trata esta Lei ficam estruturados por classes, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H e I. Parágrafo único. Fica estabelecida a Classe A como referência base para ingresso nos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos nesta Lei. Art. 4º A progressão vertical dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior, em virtude do mérito e do desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, observados os seguintes conceitos, conforme disposto em regulamento: I - avaliação de desempenho individual: instrumento de aferição do desempenho dos servidores públicos, cujos resultados serão utilizados para fins de progressão vertical; II - avaliação de conhecimentos específicos: prova ou o conjunto de provas aplicadas ao servidor, com o objetivo de avaliar seus conhecimentos e habilidades; III - título e/ou certificado comprovando o aperfeiçoamento profissional e/ou acadêmico e guardando correlação com as atribuições do cargo; IV – revogado V – revogado VI – revogado VII – revogado VIII – revogado IX – revogado X – revogado XI – revogado XII – revogado XIII – revogado XIV – revogado § 1º Revogado § 2º Revogado Art. 4º-A A progressão vertical do servidor dependerá de aprovação em processo seletivo, observado o cumprimento dos seguintes requisitos: I – interstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na classe ocupada, respeitada para a primeira a aprovação em estágio probatório; II – avaliação de desempenho individual a ser realizada anualmente pelo órgão de lotação do servidor, no mês de junho; III – aprovação em avaliação de conhecimentos específicos, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), a ser aplicada pela Escola de Governo do Estado de Goiás ou sob sua supervisão; IV – apresentação de título e/ou certificados que comprovem a participação em cursos de capacitação que lhe deem suporte para o exercício profissional ou acadêmico, na modalidade presencial ou à distância. § 1º O máximo que o servidor poderá obter na avaliação de desempenho individual é 100 (cem) pontos. § 2º O resultado da avaliação de desempenho individual será obtido pela média das avaliações a que o servidor público for submetido dentro da classe ocupada, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento). § 3º As demais regras da avaliação de conhecimentos específicos serão definidas em edital. § 4º Para fins do inciso IV deste artigo, serão considerados como válidos os cursos iniciados após janeiro de 2016, cujo somatório obtenha carga horária de no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas, realizados em instituição de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, ou ainda aqueles oferecidos em parceria com o poder público estadual. § 5º Será permitida a apresentação de título de curso somente uma vez para fins de progressão vertical, não podendo ser esse título utilizado para fins de concessão de quaisquer outras vantagens. § 6º Visando ao equilíbrio fiscal do Estado, os atos de concessão de progressão vertical dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira, observado o crescimento real da Receita Corrente Líquida -RCL-, conforme metodologia de cálculo aplicável. § 7º O edital do processo seletivo será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho. § 8º O processo seletivo previsto no caput deste artigo, a execução dos seus incisos II, III e IV e a especificação da metodologia de cálculo a que se refere o seu § 6º dependem de regulamento. Art. 4º-B As progressões verticais serão concedidas por ato do titular do órgão ou da entidade cujo Quadro de Pessoal o servidor integre, após manifestação do órgão central de gestão de pessoal do Poder Executivo. Parágrafo único. O ato de concessão da progressão vertical será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 4º-C Os resultados obtidos no processo seletivo poderão ser usados como critério de preferência em: I – custeio e liberação para curso de longa duração; II – seleção pública para função de confiança. Art. 5º .......................................................... ..................................................................... II – revogado ..................................................................... Art. 6º .......................................................... ..................................................................... § 2º Revogado ............................................................" (NR) Art. 4º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 14.190, de 04 de julho de 2002, versando sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração do Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes: "Art. 4º ......................................................... II – revogado III - sistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor; ....................................................................... Art. 5º Revogado Art. 6º Os Grupos Ocupacionais de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, independentes uns dos outros, são constituídos dos cargos de provimento efetivo, estruturados por classes identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H e I, em suas diversas áreas de atividades, constantes do Anexo I, assim denominados: ................................................................. § 1º Fica estabelecida a Classe A como referência base para ingresso nos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos nesta Lei. § 2º Integram o Quadro Suplementar de Pessoal constante do Anexo I desta Lei, na condição de extintos quando vagarem, os cargos isolados de Agente Auxiliar de Procuradoria e Agente Auxiliar de Atividades Gerais, insertos nas áreas de atividades dos grupos ocupacionais de níveis fundamental e elementar (grupos V e VI), nos quantitativos ali indicados, com os correspondentes vencimentos fixados no Anexo II. .................................................................. Art. 14. Revogado Art. 15. ..................................................... ................................................................. II- cargo de carreira: aquele escalonado em classes para acesso privativo de seus titulares, por intermédio de progressão vertical, por critérios legalmente definidos; .................................................................. V - classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos; VI – carreira: a estruturação dos cargos, escalonados por uma série de classes, de modo a permitir a progressão vertical do titular do respectivo cargo, de um para outro, dentro da respectiva carreira; ................................................................. IX – progressão vertical: passagem do servidor da classe em que se encontra para outra imediatamente superior, em consonância com as disposições dos arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D. Art. 15-A. A progressão vertical dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior, em virtude do mérito e do desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, observados os seguintes conceitos, conforme disposto em regulamento: I - avaliação de desempenho individual: instrumento de aferição do desempenho dos servidores públicos, cujos resultados serão utilizados para fins de progressão vertical; II - avaliação de conhecimentos específicos: prova ou o conjunto de provas aplicadas ao servidor, com o objetivo de avaliar seus conhecimentos e habilidades; III - título e/ou certificado, que comprove o aperfeiçoamento profissional e/ou acadêmico e guarde correlação com as atribuições do cargo. Art. 15-B. A progressão vertical do servidor dependerá de aprovação em processo seletivo, observado o cumprimento dos seguintes requisitos: I – interstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na classe ocupada, respeitada para a primeira a aprovação em estágio probatório; II – avaliação de desempenho individual a ser realizada anualmente pelo órgão de lotação do servidor, no mês de junho; III – aprovação em avaliação de conhecimentos específicos, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), a ser aplicada pela Escola de Governo do Estado de Goiás ou sob sua supervisão; IV – apresentação de título e/ou certificados que comprovem a participação em cursos de capacitação que lhe deem suporte para o exercício profissional ou acadêmico, na modalidade presencial ou a distância. § 1º O máximo que o servidor poderá obter na avaliação de desempenho individual é 100 (cem) pontos. § 2º O resultado da avaliação de desempenho individual será obtido pela média das avaliações a que o servidor público for submetido dentro da classe ocupada, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento). § 3º As demais regras da avaliação de conhecimentos específicos serão definidas em edital. § 4º Para fins do inciso IV deste artigo, serão considerados como válidos os cursos iniciados após janeiro de 2016, cujo somatório obtenha carga horária de no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas, realizados em instituição de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, ou ainda aqueles oferecidos em parceria com o poder público estadual. § 5º Será permitida a apresentação de título de curso somente uma vez para fins de promoção, não podendo ser esse título utilizado para concessão de quaisquer outras vantagens. § 6º Visando ao equilíbrio fiscal do Estado, os atos de concessão de progressão vertical dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira, observado o crescimento real da Receita Corrente Líquida -RCL-, conforme metodologia de cálculo aplicável. § 7º O edital do processo seletivo será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho. § 8º O processo seletivo previsto no caput deste artigo, a execução dos seus incisos II, III e IV e a especificação da metodologia de cálculo a que se refere o § 6º dependem de regulamento. Art. 15-C. As progressões verticais serão concedidas por ato do titular do órgão ou da entidade cujo Quadro de Pessoal o servidor integre, após manifestação do órgão central de gestão de pessoal do Poder Executivo. Parágrafo único. O ato de concessão será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 15-D. Os resultados obtidos no processo seletivo poderão ser usados como critério de preferência em: I – custeio e liberação para curso de longa duração; II – seleção pública para função de confiança; ............................................................... Art. 18. O ingresso em cada Grupo Ocupacional far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, na classe inicial do respectivo cargo. ............................................................... § 3º Revogado ....................................................." (NR) Art. 5º Em decorrência das alterações promovidas por esta Lei, fica assegurada a adoção das seguintes providências: I - quanto aos atuais titulares de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Agente de Fiscalização Agropecuária e Fiscal Estadual Agropecuário, previstos na Lei nº 15.691, de 02 de junho de 2006, bem como aos que exercem as funções a eles inerentes mediante emprego público: a) excepcionalmente, ficam elevados à referência correspondente a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente na data da publicação desta Lei, contados após as implementações previstas nos arts. 4º e 5º da Lei nº 16.965, de 15 de abril de 2010, bem como nos arts. 2º, 3º e 7º da Lei nº 17.092, de 02 de julho de 2010, consoante disciplinado nas mencionadas Leis, independente do quantitativo de vagas para fins de progressão, observado apenas o tempo de efetivo exercício;
b) após a aplicação do disposto na alínea "a" ficam reposicionados na Classe correspondente, conforme Tabelas 3 e 5 do Anexo II desta Lei; II – quanto aos atuais titulares de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Auxiliar de Gestão Administrativa, Assistente de Gestão Administrativa e Analista de Gestão Administrativa, previstos na Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006, bem como aos que exercem as funções a eles inerentes mediante emprego público: a) excepcionalmente, ficam elevados à Classe/Padrão correspondente a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente na data da publicação desta Lei, contados após a implementação prevista nos arts. 11 e 16 da Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, na forma disciplinada na referida Lei, independente do quantitativo de vagas para fins de progressão e/ou promoção, observado apenas o tempo de efetivo exercício;
b) após a aplicação do disposto na alínea "a", ficam reposicionados na Classe correspondente, conforme Tabelas 1, 2 e 4 do Anexo II desta Lei; III – quanto aos atuais titulares de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Auxiliar de Desenvolvimento Rural, Assistente de Desenvolvimento Rural e Analista de Desenvolvimento Rural, previstos na Lei nº 15.679, de 02 de junho de 2006, bem como aos que exercem as funções a eles inerentes mediante emprego público: a) excepcionalmente, ficam elevados à referência correspondente a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente na data da publicação desta Lei, contados após as implementações previstas na Lei nº 17.094, de 02 de julho de 2010, consoante disciplinado na mencionada Lei, independente do quantitativo de vagas para fins de progressão, observado apenas o tempo de efetivo exercício;
b) após a aplicação do disposto na alínea "a", ficam reposicionados na Classe correspondente, conforme Tabelas 2, 4 e 6 do Anexo IV desta Lei, considerando a absorção e consequentemente extinção do adicional de progressão funcional; IV – quanto aos atuais titulares de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Auxiliar de Gestão Administrativa, Assistente de Gestão Administrativa e Analista de Gestão Administrativa previstos na Lei nº 15.679, de 02 de junho de 2006, bem como aos que exercem as funções a eles inerentes mediante emprego público: a) excepcionalmente, ficam elevados à Classe/Padrão correspondente a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente na data da publicação desta Lei, contados após a implementação prevista nos arts. 11 e 16 da Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, consoante disciplinado na citada Lei, independente do quantitativo de vagas para fins de progressão e/ou promoção, observado apenas o tempo de efetivo exercício;
b) após a aplicação do disposto na alínea "a", ficam reposicionados na Classe correspondente, conforme Tabelas 1, 3 e 5 do Anexo IV desta Lei; V – quanto aos atuais titulares de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Assistente de Agronegócio e Analista de Agronegócio, previstos na Lei nº 15.675, de 02 de junho de 2006, bem como aos que exercem as funções a eles inerentes mediante emprego público: a) excepcionalmente, ficam elevados à referência correspondente a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente na data da publicação desta Lei, contados após as implementações previstas na Lei nº 17.094, de 02 de julho de 2010, consoante disciplinado na mencionada Lei, independente do quantitativo de vagas para fins de progressão, observado apenas o tempo de efetivo exercício;
b) após a aplicação do disposto na alínea "a", ficam reposicionados na Classe correspondente, conforme Tabelas do Anexo VI desta Lei, considerando a absorção e consequentemente extinção do adicional de progressão funcional; VI – quanto aos atuais titulares de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, da Lei nº 14.190, de 04 de julho de 2002, bem como aos que exercem as funções a eles inerentes mediante emprego público: a) excepcionalmente, ficam elevados à última classe do Grupo Ocupacional a que pertençam, conforme estrutura vigente antes das alterações promovidas por esta Lei; b) após a aplicação do disposto no inciso I, ficam reposicionados na Classe correspondente, conforme Tabelas do Anexo VIII desta Lei, considerando a absorção e consequente extinção da gratificação de representação. § 1º Na hipótese de o valor resultante da aplicação do disposto no inciso VI for superior ao do vencimento previsto no Anexo II da Lei nº 14.190, de 04 de julho de 2002, alterado por esta Lei, a diferença verificada constituirá "excedente de remuneração" e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento. § 2º O "excedente de remuneração" não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem. Art. 6º Fica ainda assegurado, em decorrência das alterações promovidas por esta Lei, aos aposentados do Regime Próprio de Previdência Estadual com direito a paridade, apenas para efeito remuneratório, vedado qualquer decesso, o direito de posicionamento, conforme as Tabelas: I – 3 e 5 do Anexo II, de acordo com o valor relacionado com a referência atual, relativamente aos que exerceram em atividade os cargos ou empregos públicos mencionados no inciso I do art. 5º ou tiveram seus proventos parametrizados em função deles; II – 1, 2 e 4 do Anexo II, de acordo com o valor relacionado com a Classe/Padrão atual, quanto aos que exerceram em atividade os cargos e empregos públicos mencionados no inciso II do art. 5º ou tiveram seus proventos parametrizados em função deles; III – 2, 4 e 6 do Anexo IV, de acordo com o valor relacionado com a referência atual, considerando a absorção e consequente extinção do adicional de progressão funcional, no tocante aos que exercerem os cargos e empregos públicos mencionados no inciso III do art. 5º ou tiveram seus proventos parametrizados em função deles; IV - 1, 3 e 5 do Anexo IV, de acordo com o valor relacionado com a Classe/Padrão atual, relativamente aos que exerceram os cargos e empregos públicos mencionados no inciso IV do art. 5º ou tiveram seus proventos parametrizados em funções deles. V - do Anexo VI, de acordo com o valor relacionado com a referência atual, considerando a absorção e conseguinte extinção do adicional de progressão funcional, no que diz respeito aos que exerceram os cargos e empregos públicos previstos no inciso V do art. 5º, ou tiveram seus proventos parametrizados em função deles; VI – do Anexo VIII, de acordo com o valor relacionando com a classe atual, considerando a absorção e consequente extinção da gratificação de representação, especificamente quanto aos que exerceram cargos ou empregos públicos compreendidos no inciso VI do art. 5º ou tiveram os seus proventos parametrizados em função deles, aos quais se aplicam as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 5º. Parágrafo único. Aplicam as disposições: I – dos incisos I a VI do caput deste artigo, aos pensionistas dependentes do pessoal neles referenciado, beneficiários de paridade; II- dos §§ 1º e 2º do art. 5º, ao pessoal de que trata o inciso VI do caput deste artigo. Art. 7º A contagem do prazo para fins de progressão vertical será reiniciada após a efetivação do reposicionamento previsto nesta Lei. Art. 8º Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos e empregos públicos beneficiários desta Lei os reajustes previstos nos incisos III a V do art. 1º da Lei nº 18.562, de 30 de junho de 2014, todavia condicionados ao disposto nos § § 1º a 3º do referido diploma legal. § 1º A condição prevista no caput deste artigo terá metodologia de cálculo de apuração a ser estabelecida em regulamento. § 2º Os ganhos auferidos em virtude desta Lei abrangem eventuais acréscimos decorrentes da revisão geral anual a que aludem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e a Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004, relativamente às datas-base de maio de 2015 a maio de 2018, respectivamente.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Tesouro Estadual, com dotação orçamentária específica para o pessoal ativo e inativo pertencente ao Grupo de Despesa 01. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Ficam derrogadas as Leis nos 17.094 e 17.098, de 02 de julho de 2010, apenas no que conflitarem com as alterações que são introduzidas pelos arts. 1º, 2º e 3º nas Leis mencionadas na ementa da presente Lei e com as disposições constantes de seus demais artigos. Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos das Leis nos: I - 15.691, de 06 de junho de 2006: a) os incisos de IV a XIV e os §§1º e 2º do art. 4º; b) as alíneas "a" e "b" do inciso I, o inciso II com suas alíneas, o inciso IV e o parágrafo único todos do art. 5º; c) o inciso II, do art. 7º; d) a alínea "c" do inciso I, do § 3º, do art. 8º; e) os Anexos II, IV, V e VI; II - 15.679, de 02 de junho de 2006: a) os incisos de IV a XIV e os §§1º e 2º do art. 4º; b) o inciso II e suas alíneas, do art. 5º; c) o § 2º e seus incisos do art. 6º; d) a alínea "c" do inciso I, do § 3º, do art. 7º; e) os Anexos II e IV; III - 15.675, de 02 de junho de 2006: a) os incisos de IV a XIV e os §§1º e 2º do art. 4º; b) o inciso II e suas alíneas, do art. 5º; c) o § 2º e seus incisos do art. 6º; d) os Anexos II e IV; IV - 14.190, de 04 de julho de 2002: a) o inciso II do art. 4º; b) o art. 5º; c) o art. 14; d) o § 3º do art. 18; e) o art. 36; f) o Anexo III. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 19-07-2017). ANEXO I “ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS
” (NR)
ANEXO II TABELAS DE ENQUADRAMENTO DA LEI No 15.691, DE 06 DE JUNHO DE 2006
ANEXO III “ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS
” (NR)
ANEXO IV TABELAS DE ENQUADRAMENTO DA LEI No 15.679, DE 02 DE JUNHO DE 2006
ANEXO V “ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS
” (NR)
ANEXO VI TABELAS DE ENQUADRAMENTO DA LEI No 15.675, DE 02 DE JUNHO DE 2006
ANEXO VII “ANEXO II – TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – PGE
” (NR) ANEXO VIII
TABELAS DE ENQUADRAMENTO DA LEI No 14.190, DE 04 DE JULHO DE 2002
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-2017.
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